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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos herdeiros MAISA L. S., MAURO L. S., MONIA L. S. e VANESSA F. F. S. em face da decisão (mov. 239.1/origem), proferida nos autos de Inventário nº 0001744-82.2019.8.16.0118, por meio da qual o magistrado originário entendeu que a questão acerca do direito à meação do imóvel (direitos possessórios) – e consequente inclusão no rol de bens integrantes do inventário e partilha – é de alta indagação e portanto, deve ser dirimida em via processual própria.Em suas razões, os herdeiros/agravantes sustentam que a decisão agravada excluiu do rol de bens inventariáveis o imóvel principal do casal, no bojo do inventário de Mário D. S., com base em cognição sumária e sem oportunizar a produção de provas documentais e testemunhais. Argumentam que, embora o imóvel conste no registro apenas em nome da herdeira viúva, foi adquirido na constância da união estável, com esforços conjuntos, sendo o local de residência do casal por muitos anos. Ressaltam que terceiros, inclusive em ação trabalhista, reconheceram o falecido como proprietário de fato do imóvel, e que a tese de comodato apresentada pela requerida não se sustenta diante da realidade fática. Defendem que a decisão agravada, ao remeter a discussão de meação/posse às vias ordinárias e conceder prazo para ajuizamento de ação própria pela requerida, ignora que esta não tem interesse em incluir o bem na partilha, pois já está em seu nome. Sustentam que o correto seria preservar o tema no inventário, permitindo a produção de provas sobre a manutenção do imóvel e benfeitorias realizadas pelo falecido, com eventual reserva de crédito para o espólio, conforme o artigo 612 do Código de Processo Civil.Aduzem que não houve comprovação de sub-rogação, que exige prova cabal da origem dos recursos particulares usados na aquisição do bem, o que não foi demonstrado nos autos. Apontam que, mesmo que se reconheça a inexistência de animus domini, permanece o direito de crédito do espólio pelas benfeitorias e despesas de conservação realizadas ao longo dos anos, sob pena de enriquecimento sem causa da herdeira proprietária. Invocam os artigos 1.219 e 1.255, ambos do Código Civil, que asseguram indenização ao possuidor de boa-fé por benfeitorias, e destacam que a jurisprudência admite ressarcimento mesmo em comodato, especialmente entre cônjuges.Defendem a primazia do julgamento de mérito e o saneamento da preclusão documental, requerendo que o Tribunal determine ao juízo de origem a reabertura da oportunidade para juntada de documentos pela requerida, necessários à quantificação do crédito por manutenção/benfeitorias, sob pena de multa por litigância de má-fé. Defendem que a decisão recorrida fundiu indevidamente os planos de propriedade e crédito por benfeitorias, neutralizando o direito creditício do espólio e produzindo enriquecimento sem causa à viúva. Assim, requerem a concessão de efeito suspensivo para obstar qualquer efeito prático de exclusão do bem do inventário até o julgamento do agravo, bem como “determinar a reserva contábil para futura apuração do crédito do espólio decorrente de manutenção/benfeitorias”. Ao final, pedem o conhecimento e o provimento do agravo para reformar a decisão, afastar a sub-rogação, reconhecer a necessidade de apuração dos direitos sobre o imóvel, assegurar a apuração do crédito do espólio no próprio inventário, determinar a obrigação de juntada de documentos pela requerida e vedar qualquer prejulgamento de mérito antes da plena instrução documental.A liminar foi deferida (mov. 8.1/TJ).A parte agravada, embora intimada, deixou de apresentar contrarrazões recursais (mov. 18/TJ).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em processo de inventário, sendo incontroverso o seu cabimento, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante foi intimada da decisão em 29/09/2025 (mov. 241.0/origem), de forma que o prazo de 15 dias úteis[2] [3] se iniciou em 30/09/2025 e se esgotaria em 20/10/2025, data na qual foi interposto o recurso (mov. 1.1/TJ).Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, verifica-se que foram acostadas pela parte agravante, juntamente com as razões recursais, a guia das custas processuais devidas e o comprovante de pagamento, tempestivamente realizado em 20/10/2025 (movs. 1.2 e 1.3/origem).Assim, em cognição exauriente recursal, admito em definitivo o presente recurso, ratificando a decisão de admissão provisória (mov. 8.1/TJ), eis que preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal[4], bem como ante a ausência de impugnação quanto ao ponto, passando à análise do mérito. Mérito A decisão agravada foi assim fundamentada (mov. 239.1/origem): (...)DECIDO. Conforme disposto no art. 612 do CPC: O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Ou seja, o juiz deve decidir questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento. Questões que demandem outras provas devem ser discutidas nas vias ordinárias. No caso concreto, considerando que fora alegado pela ex-convivente do finado que tem direito à meação de imóvel, não havendo concordância dos herdeiros, entende-se que se trata de questão de alta indagação, que deve ser dirimida na via própria, dada a via estreita do inventário. Cuida-se de uma questão que depende de outras provas. Assim, concede-se o prazo de 30 dias para que a terceira ajuíze ação para discutir tal questão, demonstrando nos autos, sob pena de prosseguimento do feito. Intimem-se. Em que pese as Agravantes tenham requerido a concessão de efeito suspensivo ao recurso, verificou-se na decisão liminar (mov. 8.1/TJ) que se tratava, em verdade, de requerimento de antecipação da tutela recursal para “obstar qualquer efeito prático de exclusão do bem do âmbito do inventário”, assim como para que seja determinada “ao juízo de origem a reserva contábil para futura apuração/garantia do crédito do espólio decorrente de manutenção/benfeitorias”. O que se pretende, objetivamente, é providência que mantenha o bem no conjunto de bens partilhas na massa do inventário.Passo à análise.Preambularmente à determinação judicial de que a viúva herdeira/ agravada “ajuíze ação para discutir tal questão [referindo-se ao direito à meação do imóvel]” a controvérsia originária presta-se a determinar se o bem/direitos sobre imóvel denominado “Chácara” deve ou não integrar o rol de bens partilháveis no Inventário do de cujus Mario D. S.Sabe-se que os direitos possessórios e hereditários de referido imóvel foram adquiridos em nome de HEROTILDES F., viúva herdeira do de cujus e ora agravada, conforme se comprova da Escritura Pública de Dação em Pagamento (mov. 201.3/origem).De acordo com referido documento, o pagamento total do preço daquela aquisição dos direitos possessórios e hereditários dos vendedores se deu com imóvel (outro), de propriedade da viúva agravada, denominado “apartamento nº 903, 9º andar, do Ed. Ildefonso França”, localizado na Rua João Negrão, nº 190.Tendo sido o bem denominado “Chácara” incluído pelos herdeiros filhos/ agravantes no rol de bens partilháveis integrantes do Inventário, a viúva herdeira/ agravada se manifestou (mov. 231.1/origem) no sentido de que os direitos possessórios e hereditários do imóvel foram adquiridos com recursos advindos de herança, e portanto não sujeitos à meação. Ainda, afirma que o imóvel era “emprestado ao de cujus a título de comodato, para uso eventual, o que justifica os atos de administração cotidiana relatados, mas não transfere posse com ânimo de dono (animus domini)”.Reitero, entretanto, que não houve a juntada de nenhum contrato de comodato, ou documento que prove o alegado, por parte da viúva herdeira/ agravada.Também reitero que não fora juntado qualquer documento que comprovasse que o imóvel dado em pagamento do preço da aquisição dos direitos possessórios e hereditários sobre o imóvel que se pretende incluir na partilha fosse particular da viúva.Em decorrência de referida manifestação, fora determinado pelo juízo originário (mov. 233.1/origem) que: Trata-se de manifestação apresentada por Herotildes França, nos autos do inventário de Mário Doloroso Silvestrin, na qual requer o reconhecimento de que o imóvel objeto da controvérsia não integra o espólio do falecido, por ter sido cedido a este por meio de contrato de comodato. Alega a requerente que o bem foi adquirido com recursos próprios, oriundos da venda de imóvel herdado, e que o uso pelo de cujus se deu por mera liberalidade, sem transferência de posse qualificada ou domínio. Nos termos dos artigos 579 e 581 do Código Civil, o comodato configura empréstimo gratuito de bem infungível, com obrigação de restituição, não gerando posse com animus domini. A posse exercida pelo comodatário é, portanto, precária, não sendo apta a gerar efeitos sucessórios ou dominiais. Embora a usucapião não seja objeto direto da presente demanda, sua impossibilidade no caso concreto reforça a tese de que o falecido não detinha posse qualificada sobre o imóvel, sendo esta derivada de mera tolerância da proprietária, ora requerente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL CEDIDO EM COMODATO VERBAL. FALECIMENTO DO COMODATÁRIO. COMPANHEIRA QUE PERMANECE NO IMÓVEL. RECUSA EM DEVOLVER O BEM. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO. EXTINÇÃO DO COMODATO. POSSE PRECÁRIA. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. “Firmada a premissa de que houve comodato, configurado pelo empréstimo gratuito de coisa infungível, houve o desdobramento da posse, que passou a ser exercida concomitantemente pela comodante e pelo comodatário, de forma direta e indireta, respectivamente. [...] O comodato foi celebrado apenas com o comodatário, sem a participação da companheira, donde ter sido extinto após a morte dele. A recusa em devolver o imóvel configura esbulho.” (TJPR – 18ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0022827-52.2022.8.16.0021 – Rel. Des. Luiz Henrique Miranda – j. 09.05.2025 - GRIFO NOSSO) Ademais, o processo trabalhista nº 0000847-03.2016.5.09.0022, movido por Lavina Lamartine de Souza, trata exclusivamente de verbas trabalhistas e reconhecimento de vínculo empregatício, não havendo qualquer discussão sobre posse ou propriedade do imóvel, tampouco decisão que repercuta na partilha de bens. Diante da ausência de animus domini, da natureza precária da posse exercida pelo falecido, e da origem lícita dos recursos utilizados para aquisição do imóvel pela requerente, é possível concluir, em sede de cognição sumária, pela não inclusão do bem no espólio, sem prejuízo de manifestação dos demais interessados. Assim, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo legal, sobre o pedido de exclusão do imóvel do espólio. Após, voltem conclusos para decisão. – Destaquei. Em nova manifestação (mov. 239.1/origem, ora recorrida), o juízo reiterou o entendimento e determinou que o imóvel fosse de fato excluído do rol de bens partilháveis do Inventário. Em complemento, ainda determinou a viúva herdeira/ agravada, ajuizasse ação própria para dirimir a controvérsia acerca da existência de direito de meação em relação ao bem imóvel.Em face dessa decisão, foi interposto o presente recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1/TJ) que, em que pese requeira que a decisão liminar se digne a “obstar qualquer efeito prático de exclusão do bem do âmbito do inventário até o julgamento deste agravo”, em verdade, o correto é determinar que o bem em questão sequer deveria ter sido excluído do âmbito do inventário.Isso porque, tratando-se de bem – in casu, direitos possessórios e hereditários de bem – adquiridos por um dos conviventes na constância da união estável (2008 a 2016 - falecimento do de cujus - mov. 1.1/origem), independentemente de constarem em nome apenas de um, presume-se que existe direito de meação em relação ao outro convivente. Isso decorre da interpretação de que a união estável deve ser regida pelo regime da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, in verbis: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos a título oneroso ou eventual na constância da união estável, excetuando-se aqueles que cada companheiro possuía até o início da união, ou os que lhe sobrevierem na constância dela por doação, sucessão ou sub-rogação de bens particulares, de acordo com o que estabelecem os artigos 1.658, 1.659 e 1.660, todos do Código Civil[5].Ainda, durante o casamento ou união estável sob o regime de comunhão parcial de bens, o esforço comum para a aquisição de bens é presumido, cabendo o ônus da prova à parte que alega alguma das exceções legais à comunicabilidade (CC, Art. 1.659).Destaca-se, ademais, que a colaboração mútua não é, necessariamente, financeira, devendo ser interpretada também de forma imaterial, como uma contribuição moral, psicológica e afetiva, decorrente da própria comunhão de vida.A propósito, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[6]: Nesse regime, entram na comunhão os bens adquiridos durante o casamento a título oneroso (v. g., compra e venda) ou eventual (e. g., prêmios de loterias), restando excluídos os bens adquiridos antes das núpcias ou durante o matrimônio, a título gratuito (por exemplo, doação ou herança).)Tem como pano de fundo reconhecer uma presunção absoluta (jure et de jure) de colaboração conjunta pela aquisição onerosa de bens (decorrente de compra e venda, por exemplo) na constância do casamento. Ou seja, presume-se que, durante a convivência, um esposo auxilia o outro na aquisição de bens, ainda que psicológica ou moralmente, não apenas economicamente. Assim, todos os bens adquiridos durante o matrimônio são frutos de ajuda mútua, não comportando a alegação de falta de esforço comum. Ademais, cumpre ressaltar que há posição jurisprudencial no sentido de que a partilha não pode se limitar ao direito de propriedade formalmente constituído. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento de que, ante a expressão econômica do direito possessório e a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem imóvel. Confira-se os seguintes julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. IMPROCEDÊNCIA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS POSSUIDORES QUANTO À NÃO REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO.1- Ação distribuída em 30/07/2015. Recurso especial interposto em 30/05/2017 e atribuído à Relatora em 16/04/2018.2- O propósito do presente recurso especial é definir se é admissível, em ação de divórcio, a partilha de bem imóvel situado em loteamento irregular.3- A imposição de determinadas restrições ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça pelo jurisdicionado e ao acolhimento da pretensão de mérito por ele deduzida são admissíveis, desde que os elementos condicionantes sejam razoáveis.4- Não apenas as propriedades formalmente constituídas compõem o rol de bens adquiridos pelos cônjuges na constância do vínculo conjugal, mas, ao revés, existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do casal, como, por exemplo, as edificações realizadas em lotes irregulares sobre os quais os cônjuges adquiriram direitos possessórios.5- Dada a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé, resolvendo, em caráter particular, a questão que decorre da dissolução do vínculo conjugal, e relegando a segundo momento a discussão acerca da regularidade e formalização da propriedade sobre o bem imóvel.6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp n. 1.739.042/SP - relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Terceira Turma - julgado em 8/9/2020 - DJe de 16/9/2020) – Destaquei. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. IMPROCEDÊNCIA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS POSSUIDORES QUANTO À NÃO REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO (...) 5- Dada a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé, resolvendo, em caráter particular, a questão que decorre da dissolução do vínculo conjugal, e relegando a segundo momento a discussão acerca da regularidade e formalização da propriedade sobre o bem imóvel” (STJ - Resp 1739042/SP - Terceira Turma - Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI - J. 08/09/2020) – Destaquei. No presente caso, verifica-se que, de fato, existe controvérsia acerca dos direitos de meação do de cujus em relação ao bem controverso – denominado “Chácara” pelas partes. Isso porque: a) não foi acostado aos autos o alegado contrato de comodato; b) não há provas de que os direitos possessórios e hereditários do bem foram adquiridos com recursos próprios da viúva herdeira/ agravada; c) não há provas de que o imóvel dado como pagamento do preço daquela aquisição dos direitos possessórios e hereditários que recaem sobre a “chácara” pertencia exclusivamente à viúva herdeira/ agravada ou que lhe seja herança. Todas essas provas são documentais. A compra e venda de bem imóvel se materializa e se aperfeiçoa com o registro de uma Escritura Pública junto à matrícula de imóvel. Portanto, uma certidão atualizada da matrícula do imóvel dado em pagamento do preço do negócio já referido seria suficiente para provar a data de aquisição e a escritura pública de compra e venda, provaria como se deu o negócio objeto da aquisição, bem como a origem dos valores. A produção dessas provas documentais é ônus da viúva herdeira/ agravada, porque é ela que pretende ver excluído da partilha os direitos possessórios e hereditários adquiridos por ela enquanto da união estável.Sem prova em contrário, portanto, deve o bem permanecer no rol de bens partilháveis do Inventário, haja vista que, em decorrência do regime de bens aplicável à união estável havida entre a viúva herdeira/ agravada e o de cujus, presume-se que em relação a todos os bens - incluídos direitos possessórios e hereditários – adquiridos por uma das partes, tem a outra direito à meação. Nesse sentido, entendo que, por se tratar da necessidade de instrução probatória exclusivamente documental, não há necessidade de que a controvérsia seja remetida às vias ordinárias, a não ser que acabe por se perceber que não será possível concluir, apenas documentalmente, que os direitos possessórios e hereditários do imóvel em questão devam ou não integrar o Inventário. Além disto, o ônus de provar ser bem adquirido com dação em pagamento de imóvel que seria particular e, portanto, que não componha o patrimônio partilhável é da viúva. Por todo o exposto é que se mostra acertado determinar, desde já, que: a) o bem – no caso, seus direitos possessórios e hereditários – continue integrando o Inventário; b) seja oportunizado à viúva herdeira/ agravada a comprovação documental de que o bem adquirido com dação em pagamento de imóvel que seria particular, sem necessidade de remissão da controvérsia às vias ordinárias. Acaso pretenda produzir prova diversa da documental, aí sim, a questão deverá ser remetida às vias ordinárias.Considerando-se as determinações acima, não há razões para que se analise o segundo requerimento formulado, qual seja, o de “ determinar ao juízo de origem a reserva contábil para futura apuração/garantia do crédito do espólio decorrente de manutenção/benfeitorias”, haja vista que o bem (direitos possessórios e hereditários) deve continuar integrando o inventário até que a viúva herdeira/agravada se desincumba do ônus de provar, documentalmente, que referido bem não é comunicável.Portanto, sendo evidente que a determinação, que ora se faz, de reinclusão do bem no âmbito do inventário, por óbvio, “obsta o efeito prático de sua exclusão” – requerimento especificamente formulado pela parte agravante -, resta demonstrada a necessidade de dar provimento ao recurso.Com efeito, o voto é pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada nos termos supra detalhados. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[7] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, reformando-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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