SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0124240-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Morretes
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DIREITO DE MEAÇÃO SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS E HEREDITÁRIOS DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO QUE DETERMINA REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS PARA DISCUSSÃO DO DIREITO. DESNECESSIDADE. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL (CC, ART. 1.725). PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. ÔNUS DA PROVA DA VIÚVA HERDEIRA QUANTO À EXCLUSIVIDADE DO BEM (SUBROGAÇÃO). POSSIBILIDADE DE PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS (JURISPRUDÊNCIA DO STJ). MANUTENÇÃO DO BEM (DIREITO) NO INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos herdeiros, nos autos de Inventário nº 0001744-82.2019.8.16.0118, em face da decisão por meio da qual o magistrado originário entendeu que a questão acerca do direito à meação do imóvel (direitos possessórios) – e consequente inclusão no rol de bens integrantes do inventário e partilha – é de alta indagação e portanto, deve ser dirimida em via processual própria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se a controvérsia acerca do direito de meação do falecido sobre os direitos possessórios e hereditários do imóvel depende de instrução probatória complexa ou se pode ser solucionada no próprio inventário mediante análise documental, mantendo-se o bem no acervo partilhável até que a viúva herdeira produza prova suficiente de subrogação ou de exclusividade patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A união estável sujeita-se ao regime da comunhão parcial de bens (CC, Art. 1.725), presumindo-se esforço comum na aquisição de bens onerosos, inclusive de direitos possessórios e hereditários, cabendo prova em contrário à parte que alega sub-rogação ou exclusividade patrimonial.4. No caso, a exclusão do bem (direito possessório) do inventário baseou-se em alegações de comodato e de aquisição mediante recursos próprios, porém sem apresentação de documentos comprobatórios, cujo ônus recai sobre a viúva herdeira.5. A controvérsia é essencialmente documental, não demandando dilação probatória incompatível com o procedimento de inventário; assim, é possível manter o bem no rol de bens partilháveis até eventual comprovação da natureza exclusiva da aquisição.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a partilha de direitos possessórios em razão de sua expressão econômica e autonomia em relação ao domínio formal, inexistindo impedimento legal para que tais direitos permaneçam no inventário.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: “1. A controvérsia acerca da meação de direitos possessórios e hereditários adquiridos na constância de união estável é de natureza documental e pode ser solucionada no próprio inventário, sem necessidade de remessa às vias ordinárias.”; “2. Presume-se a comunicabilidade dos direitos adquiridos onerosamente durante a união estável, incumbindo à viúva herdeira o ônus de comprovar, documentalmente, a exclusividade patrimonial ou sub-rogação.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 1.015, parágrafo único; 1.003 §5º; 98 §1º inc. VIII; 1.016 inc. III; 1.025; 612; CF, Art. 226 §7º; CC, Arts. 1.725; 1.658; 1.659; 1.660; ECA, Art. 100 inc. IV; Lei Federal nº 5.478/1968 Art. 15; Decreto nº 99.710/1990 Art. 1; RITJPR Art. 172 inc. VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.739.042/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.09.2020, DJe 16.09.2020; STJ, REsp 1.739.042, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.09.2020; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível 0022827‑52.2022.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 09.05.2025.