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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM SOB FUNDAMENTO DE INTEMPESTIVIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTRUTURA BIFÁSICA DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PELO DECURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA EMBARGOS MONITÓRIOS. ADMISSIBILIDADE EM ABSTRATO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA FASE EXECUTIVA. CASSAÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DAS MATÉRIAS ARGUIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada nos autos de Cumprimento de Sentença decorrente de ação monitória, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada, sob o fundamento de intempestividade e inadequação da via eleita, e declarou a constituição de pleno direito do título executivo judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na ação monitória, opera-se a constituição automática do título executivo judicial pelo decurso in albis do prazo para embargos monitórios, com o consequente ingresso na fase executiva, independentemente de pronunciamento judicial; e (ii) saber se é admissível, em abstrato, o manejo de exceção de pré-executividade na fase de cumprimento de sentença da ação monitória, quando o devedor não apresentou embargos monitórios no prazo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação monitória é procedimento especial de cognição sumária, dotado de estrutura bifásica: a primeira, de natureza cognitiva, encerra-se com o decurso do prazo para embargos monitórios ou com o julgamento destes; a segunda, de natureza executiva, inicia-se automaticamente com a formação do título executivo judicial.4. Nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios no prazo legal, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade ou pronunciamento judicial constitutivo.5. Não é admissível subordinar a produção de efeitos do título à prévia manifestação do Poder Judiciário, sob pena de desnaturar a eficácia que a lei lhe atribui de forma direta, comprometendo a lógica de celeridade e instrumentalidade própria do procedimento monitório.6. Constituído o título executivo judicial pela inércia do réu na fase monitória, o processo ingressa na fase executiva, disciplinada pelos artigos 513 a 538 do Código de Processo Civil, na qual se admite, em abstrato, o manejo da exceção de pré-executividade, desde que atendidos cumulativamente os requisitos consolidados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a decisão pode ser tomada sem necessidade de dilação probatória.7. A exceção de pré-executividade não possui prazo para ser oposta, desde que antes da extinção do feito, e o fato de o devedor ter deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos monitórios não impede, por si só, o seu manejo na fase de cumprimento de sentença.8. Não são cognoscíveis em exceção de pré-executividade: a rediscussão do mérito da obrigação subjacente à monitória, protegida pela eficácia preclusiva, nos termos dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil, sendo cabível, para tanto, a ação rescisória (CPC, Art. 701, § 3º); matérias que exijam dilação probatória; e alegações que deveriam ter sido deduzidas nos embargos monitórios e não configuram matéria de ordem pública.9. A aferição quanto ao enquadramento das matérias deduzidas pela executada nas hipóteses de admissibilidade da exceção de pré-executividade constitui providência que incumbe ao Juízo de origem, ao qual compete examinar se os requisitos cumulativos se encontram satisfeitos, impondo-se a cassação da decisão agravada e o retorno dos autos à origem para essa análise.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido em parte.Teses de julgamento: "1. Na ação monitória, não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios no prazo legal, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade ou pronunciamento judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil." "2. Constituído o título executivo judicial pela inércia do réu na fase monitória, é admissível, em abstrato, o manejo de exceção de pré-executividade na fase de cumprimento de sentença, desde que a matéria arguida seja cognoscível de ofício pelo juiz e não demande dilação probatória." "3. O decurso in albis do prazo para apresentação de embargos monitórios não impede, por si só, a oposição de exceção de pré-executividade na fase executiva, a qual não possui prazo para ser manejada, desde que antes da extinção do feito."Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 502, 508, 513 a 538, 523, § 1º, 525, 700 a 702, 701, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp nº 2.011.406/PB – Rel. Min. Nancy Andrighi – Terceira Turma – j. 12/12/2023; STJ – REsp nº 1.110.925/SP (Tema nº 108) – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – Primeira Seção – DJe 4/5/2009; STJ – AgInt no REsp nº 1.786.859/PE – Rel. Min. Raul Araújo – Quarta Turma – j. 12/3/2024 – DJe 18/3/2024; STJ – AREsp nº 2.796.294/BA – Rel. Min. João Otávio de Noronha – Quarta Turma – j. 30/3/2026 – DJEN 8/4/2026; STJ – REsp nº 2.224.537/TO – Rel. Min. Raul Araújo – Quarta Turma – j. 9/3/2026 – DJEN 16/3/2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0124245-91.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: FABIO LUIS FRANCO - J. 03.06.2026)
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada PROMAIS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, em face da decisão (mov. 80.1/origem), proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0005306-26.2024.8.16.0021, em que o Juiz de Direito rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada, sob alegação de intempestividade e inadequação da via eleita, e declarou a constituição de pleno direito do título executivo judicial.Conforme relatório do Relator originário, Desembargador Substituto Marcel Luís Hoffmann, que ora adoto, por brevidade e economia, a executada/agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), sustentou que “a decisão merece reforma porque, embora não tenha apresentado embargos monitórios, as matérias deduzidas na exceção seriam de ordem pública, comprovadas documentalmente, notadamente: (i) pagamentos parciais no importe de R$ 24.666,66 não considerados pela agravada; (ii) excesso de execução resultante desses pagamentos e outras abusividades; (iii) mora e abusividade na cobrança de honorários contratuais de 20%; (iv) possível relação de consumo, autorizando revisão das cláusulas e aplicação do CDC; (v) cobrança de quantia indevida, com pedido de repetição em dobro e eventual reconhecimento de má-fé processual da parte autora. Aduz que toda a prova necessária é pré-constituída, especialmente comprovantes de pagamento anexados no Mov. 74.1/74.x, e, portanto, não haveria necessidade de dilação probatória. Relata ter comprovado pagamentos no valor total de R$ 24.666,66, que não teriam sido abatidos do cálculo monitório, resultando — segundo demonstrativo juntado — em débito atualizado de R$ 92.712,18, ao passo que a autora cobra R$ 130.784,77, configurando excesso de execução de R$ 38.072,59. Pede, por isso, a reforma integral da decisão para acolher a exceção. Postulou liminar com o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, declarando o excesso de execução, com repetição de indébito e revisão dos honorários advocatícios, além de multa por má-fé processual.”.O requerimento de antecipação da tutela recursal foi indeferido pelo Relator originário, Desembargador Substituto Marcel Luís Hoffmann (mov. 10.1/TJ).Em contrarrazões (mov. 16.1/TJ), o exequente/agravado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada, afirmando que a análise dos autos demonstra que a executada/agravante interpôs o presente recurso com objetivo de se eximir de sua obrigação, bem como protelar o andamento do processo.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, sendo cabível o presente recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante foi intimada (mov. 86/origem) da decisão recorrida em 29/09/2025, de forma que o prazo de 15 (quize) dias úteis[2] se iniciou em 30/09/3035 e se esgotou em 20/10/2025, mesma data em que foi interposto o presente recurso (mov. 1.1/TJ).Há comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, considerando que foi juntada guia de recolhimento (mov. 1.2/TJ), comprovante de pagamento (mov. 1.3/TJ), e a vinculação da guia de pagamento, ainda que posterior, permite constatar a veracidade da guia juntada aos autos, bem como que a data do pagamento se deu na data de interposição do recurso.Dito isso, admito o recurso, porque estão presentes o cabimento, a tempestividade, o preparo e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal). Mérito A ação monitória é procedimento especial de cognição sumária, previsto nos artigos 700 a 702, todos do Código de Processo Civil[3], destinado a quem possui prova escrita sem eficácia de título executivo e pretende obter, de forma célere, a constituição de título executivo judicial.A propósito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[4] lecionam: A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. O autor pede a expedição de mandado monitório, no qual o juiz exorta o réu a cumprir a obrigação, determinando o pagamento ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Trata-se, portanto, de mandado monitório, cuja eficácia fica condicionada à não apresentação de embargos. Não havendo oposição de embargos, o mandado monitório se convola em mandado executivo. Por isso é que o autor deve demonstrar com clareza seu direito de exigir o crédito e o dever de o réu cumprir a obrigação. Havendo dúvida sobre a certeza do crédito ou da obrigação, bem como se for ilíquida a quantia pedida, a monitória não é a via adequada para o autor cobrar. Se o juiz tiver de fazer ginástica hermenêutica para verificar o crédito, ou débito ou o valor, a ação não é monitória de rito especial, mas de cobrança pelo rito ordinário. – Destaquei. Dessa lição extrai-se a estrutura bifásica do procedimento monitório: a primeira, de natureza cognitiva e sumária, que se encerra com o decurso do prazo para embargos monitórios ou com o julgamento destes; e a segunda, de natureza executiva, que se inicia automaticamente com a formação do título executivo judicial.O artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente: Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Isso significa que, quando o réu deixa transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento ou para apresentação de embargos monitórios, opera-se a conversão automática — de pleno direito — da prova escrita em título executivo judicial, sem necessidade de sentença ou qualquer outro pronunciamento judicial constitutivo.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.011.406/PB, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento nesse exato sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL DE CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. DESPACHO. PRONUNCIAMENTO DO JUIZ COM NATUREZA DECISÓRIA NO MESMO ATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação monitória, ajuizada em 27/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2021 e concluso ao gabinete em 5/7/2022. 2. O propósito recursal é decidir se é cabível agravo de instrumento por parte do autor da ação monitória contra o pronunciamento do juiz que, após o decurso do prazo legal sem pagamento e oposição de embargos pelo réu, determina a conversão do mandado monitório em executivo e, no mesmo ato, delimita o valor devido e os encargos aplicáveis, em desfavor do autor. 3. No procedimento monitório, de acordo com o art. 701, § 2º, do CPC/2015, a ausência de pagamento e da oposição tempestiva de embargos implica, por si só, a conversão automática do mandado monitório em executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz. Precedentes. 4. O ato judicial que determina a conversão do mandado inicial em executivo não tem natureza de sentença, sendo mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, devendo eventual irresignação do executado ser exercida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes. 5. Considerando que a constituição do título executivo judicial ocorre, ope legis, com o transcurso do prazo do art. 701 do CPC/2015 sem pagamento e oposição de embargos, inicia-se, a partir deste momento, a fase de cumprimento de sentença, de modo que todo pronunciamento judicial posterior com caráter decisório será decisão interlocutória, ainda que emitido em conjunto com o despacho de conversão, salvo quando houver a extinção do processo. 6. Assim, havendo irresignação do autor da ação monitória, poderá ele interpor agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial de natureza decisória emitido após a constituição automática do título executivo, com base nos arts. 701, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 7. Hipótese em que (I) o juiz não se limitou a proferir o despacho de conversão, emitindo, no mesmo ato, pronunciamento com natureza de decisão interlocutória, ao fixar o valor devido, definir os encargos aplicáveis, e determinar a isenção de custas e honorários - segundo o recorrente, de forma indevida e contrária ao próprio instrumento de crédito; (II) o acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo autor recorrente, sob o argumento de que seria cabível apelação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o não conhecimento do agravo de instrumento, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito. (STJ, REsp 2.011.406/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/12/2023.) – Destaquei. Com efeito, não é admissível subordinar a produção de efeitos do título à prévia manifestação do Poder Judiciário, sob pena de desnaturar a eficácia que a lei lhe atribui de forma direta, transformando-a em simples reconhecimento judicial. Tal exigência, ademais, comprometeria a lógica de rapidez e instrumentalidade própria do procedimento monitório.No caso concreto, a controvérsia foi conduzida pelo Desembargador Substituto Relator originário sob o entendimento de que inexistiria título executivo, situando-se a demanda ainda na fase de conhecimento.Todavia, tal premissa não se revela correta, pois conforme demonstrado, na ação monitória, uma vez regularmente constituído o contraditório e não opostos embargos no prazo legal, opera-se, por expressa determinação normativa, a conversão automática do mandado inicial em título executivo judicial, independentemente de pronunciamento judicial adicional.Trata-se de efeito legal do decurso in albis do prazo para embargos, que implica a superação da fase cognitiva e o ingresso direto na fase executiva.Não se sustenta, portanto, o fundamento utilizado para afastar, de plano, o cabimento da exceção de pré-executividade.Reconhecida a existência de título executivo judicial formado por força de lei, impõe-se o deslocamento da análise para o âmbito próprio da fase de cumprimento (executiva), no qual se admite, em caráter excepcional, a arguição de matérias por meio da referida via incidental.Formado o título executivo judicial pela inércia do réu, a fase seguinte é o cumprimento de sentença, disciplinado pelos artigos 513 a 538 do Código de Processo Civil. A remissão ao "Título II do Livro I da Parte Especial" contida no § 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil confirma a aplicação das regras do cumprimento de sentença.No cumprimento de sentença, de obrigação de pagar quantia certa, o credor/exequente deverá requerer a intimação do devedor para pagamento em 15 (quinze) dias (CPC, Art. 523)[5], sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da dívida (CPC, Art. 523, § 1º)[6].Contra os atos executivos, a defesa típica do executado é a impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, Art. 525)[7], restrita às matérias taxativamente elencadas naquele dispositivo.Nesse contexto, o processo assume sua feição/fase executiva, o que viabiliza — em tese — o manejo da exceção de pré-executividade, desde que respeitados os seus pressupostos de cabimento.A exceção de pré-executividade, construção preponderantemente jurisprudencial, trata-se de meio de defesa, em que se possibilita discussão, especificamente, das matérias de ordem pública, como pressupostos processuais, condições da ação, pagamento, prescrição ou ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo, demonstrado sem a necessidade de dilação probatória.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 108/STJ, é no sentido de que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009). Nesse sentido, vide precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS LIGADOS AO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRUPTIVO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO CREDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009). 2. Nos termos da Súmula 27/STJ, "pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio". 3. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no REsp 1786859/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe: 18/3/2024) - Destaquei. Tem-se, portanto, que podem ser arguidas em sede de exceção de pré-executividade tanto matérias ligadas ao interesse público, que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, quanto matérias que não exijam dilação probatória, diversa da documental pré-constituída. Cumpre assentar, assim, que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de cabimento restrito, admitido apenas para a arguição de matérias de ordem pública ou de vícios evidentes do título executivo, desde que demonstrados de forma inequívoca por prova documental pré-constituída, prescindindo de dilação probatória. Trata-se, pois, de mecanismo excepcional, cuja utilização não pode servir à rediscussão ampla da relação jurídica subjacente nem substituir os embargos à execução, sob pena de esvaziamento do próprio modelo legal do processo executivo. A propósito, veja-se alguns julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 83 do STJ e 7 do STJ, além de ausência de cotejo analítico para a alínea c, com manutenção do acórdão que extinguiu a execução por inobservância do art. 798 do CPC; 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial decorrente de contrato de locação comercial; o valor da causa foi fixado em R$ 95.114,36; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, extinguiu a execução, desconstituiu a penhora, expediu alvará e condenou a exequente em custas e honorários fixados em 10% do valor da causa; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade seria incabível diante de matérias que deveriam ser veiculadas por embargos à execução, à luz dos arts. 914 e 917 do CPC; (ii) saber se o crédito locatício e o demonstrativo do débito atenderam aos requisitos dos arts. 784, VIII, e 798 do CPC, afastando a extinção da execução; (iii) saber se a planilha e as cláusulas contratuais permitiam identificar o quantum exequendo, não se justificando a nulidade com base no art. 798 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A exceção de pré-executividade é cabível para vícios objetivos do título e questões de ordem pública quando não houver necessidade de dilação probatória; no caso, os requisitos da inicial executiva são cognoscíveis de ofício e a decisão não demandou prova, mantendo-se o acolhimento da exceção. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do cumprimento dos requisitos do demonstrativo do débito e da liquidez e exigibilidade do título exigiria reexame do contexto fático-probatório dos autos. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência desta Corte sobre o cabimento da exceção de pré-executividade em hipóteses sem dilação probatória; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão dos requisitos do demonstrativo do débito e da liquidez e exigibilidade do título demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre o cabimento da exceção de pré-executividade para reconhecimento de vícios objetivos do título e questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória. [...] (STJ, AREsp n. 2.796.294/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) – Destaquei. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal a quo, dos dispositivos legais invocados no apelo nobre atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. Para a configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), é indispensável que a parte alegue, no recurso especial, a ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto ao ponto omisso, o que não ocorreu na espécie. 2. Não se vislumbra a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma sólida e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas não adotando a tese sustentada pela parte recorrente. 3. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admitida para discutir matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, desde que seja desnecessária a dilação probatória. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a matéria alegada (ilegitimidade passiva) demandaria dilação probatória, o que afasta o cabimento da referida via processual. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. A revaloração de tais premissas para concluir pela desnecessidade de dilação probatória esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp n. 2.224.537/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) – Destaquei. Estabelecidas essas premissas, é possível concluir que, uma vez constituído de pleno direito o título executivo judicial pela inércia do réu na fase monitória/conhecimento, o processo ingressa na fase executiva, na qual se admite — em tese — o manejo da exceção de pré-executividade, a qual, diga-se, não tem prazo (desde que seja antes da extinção do feito) para ser oposta.Logo, o fato de o devedor ter deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos monitórios não impede, por si só, a apresentação de exceção de pré-executividade na fase de cumprimento de sentença, desde que a matéria arguida: (a) seja cognoscível de ofício pelo juiz; e (b) não demande dilação probatória.Reconhecida a admissibilidade, em tese, da exceção de pré-executividade na fase executiva da ação monitória, cumpre observar que não é possível qualificar indistintamente como de ordem pública questões patrimoniais disponíveis, as quais, em regra, não se submetem ao conhecimento de ofício.São admissíveis em exceção de pré-executividade, por exemplo: (i) nulidade de citação na fase monitória; (ii) ilegitimidade de parte; (iii) prescrição e decadência; (iv) pagamento já realizado e documentalmente comprovado; (v) excesso de execução objetivamente aferível por simples cotejo com o título, sem dilação probatória; (vi) incompetência absoluta do juízo.Em contrapartida, não são cognoscíveis em exceção de pré-executividade: (i) a rediscussão do mérito da obrigação subjacente à monitória, porquanto o título executivo judicial constituído de pleno direito é protegido pela eficácia preclusiva (CPC, Arts. 502 e 508)[8], sendo cabível, para tanto, a ação rescisória (CPC, Art. 701, § 3º)[9]; (ii) matérias que exijam dilação probatória, como a demonstração de vícios contratuais, fraude processual, ou fatos controversos que dependam de instrução; e (iii) alegações que deveriam ter sido deduzidas nos embargos monitórios e que não configuram matéria de ordem pública.De todo modo, a aferição quanto ao enquadramento das matérias deduzidas pela parte executada nas hipóteses de admissibilidade da exceção de pré-executividade constitui providência que incumbe, primeiramente, ao Juízo de origem, ao qual compete examinar, à vista do conteúdo efetivamente arguido e das provas apresentadas, se os requisitos cumulativos consolidados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — cognoscibilidade de ofício e desnecessidade de dilação probatória — encontram-se satisfeitos.Com efeito, conheço e dou provimento em parte ao recurso, apenas para reconhecer a possibilidade em abstrato do manejo de exceção de pré-executividade na hipótese, cassando-se a decisão do Juízo de origem que a rejeitou por intempestividade e inadequação da via eleita, e determinando o retorno dos autos retorno dos autos à origem, a fim de que o magistrado singular efetue a análise da admissibilidade da exceção de pré-executividade verificando se as matérias suscitadas são cognoscíveis de ofício pelo juiz e não demandam dilação probatória, para, só então, motivadamente, acolher ou rejeitar a pretensão deduzida. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[10] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO EM PARTE, cassando-se a decisão agravada, com retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.
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