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Processo:
0124245-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Relator(a) do Processo: substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM SOB FUNDAMENTO DE INTEMPESTIVIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTRUTURA BIFÁSICA DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PELO DECURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA EMBARGOS MONITÓRIOS. ADMISSIBILIDADE EM ABSTRATO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA FASE EXECUTIVA. CASSAÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DAS MATÉRIAS ARGUIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada nos autos de Cumprimento de Sentença decorrente de ação monitória, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada, sob o fundamento de intempestividade e inadequação da via eleita, e declarou a constituição de pleno direito do título executivo judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na ação monitória, opera-se a constituição automática do título executivo judicial pelo decurso in albis do prazo para embargos monitórios, com o consequente ingresso na fase executiva, independentemente de pronunciamento judicial; e (ii) saber se é admissível, em abstrato, o manejo de exceção de pré-executividade na fase de cumprimento de sentença da ação monitória, quando o devedor não apresentou embargos monitórios no prazo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação monitória é procedimento especial de cognição sumária, dotado de estrutura bifásica: a primeira, de natureza cognitiva, encerra-se com o decurso do prazo para embargos monitórios ou com o julgamento destes; a segunda, de natureza executiva, inicia-se automaticamente com a formação do título executivo judicial.4. Nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios no prazo legal, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade ou pronunciamento judicial constitutivo.5. Não é admissível subordinar a produção de efeitos do título à prévia manifestação do Poder Judiciário, sob pena de desnaturar a eficácia que a lei lhe atribui de forma direta, comprometendo a lógica de celeridade e instrumentalidade própria do procedimento monitório.6. Constituído o título executivo judicial pela inércia do réu na fase monitória, o processo ingressa na fase executiva, disciplinada pelos artigos 513 a 538 do Código de Processo Civil, na qual se admite, em abstrato, o manejo da exceção de pré-executividade, desde que atendidos cumulativamente os requisitos consolidados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a decisão pode ser tomada sem necessidade de dilação probatória.7. A exceção de pré-executividade não possui prazo para ser oposta, desde que antes da extinção do feito, e o fato de o devedor ter deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos monitórios não impede, por si só, o seu manejo na fase de cumprimento de sentença.8. Não são cognoscíveis em exceção de pré-executividade: a rediscussão do mérito da obrigação subjacente à monitória, protegida pela eficácia preclusiva, nos termos dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil, sendo cabível, para tanto, a ação rescisória (CPC, Art. 701, § 3º); matérias que exijam dilação probatória; e alegações que deveriam ter sido deduzidas nos embargos monitórios e não configuram matéria de ordem pública.9. A aferição quanto ao enquadramento das matérias deduzidas pela executada nas hipóteses de admissibilidade da exceção de pré-executividade constitui providência que incumbe ao Juízo de origem, ao qual compete examinar se os requisitos cumulativos se encontram satisfeitos, impondo-se a cassação da decisão agravada e o retorno dos autos à origem para essa análise.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido em parte.Teses de julgamento: "1. Na ação monitória, não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios no prazo legal, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade ou pronunciamento judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil." "2. Constituído o título executivo judicial pela inércia do réu na fase monitória, é admissível, em abstrato, o manejo de exceção de pré-executividade na fase de cumprimento de sentença, desde que a matéria arguida seja cognoscível de ofício pelo juiz e não demande dilação probatória." "3. O decurso in albis do prazo para apresentação de embargos monitórios não impede, por si só, a oposição de exceção de pré-executividade na fase executiva, a qual não possui prazo para ser manejada, desde que antes da extinção do feito."Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 502, 508, 513 a 538, 523, § 1º, 525, 700 a 702, 701, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp nº 2.011.406/PB – Rel. Min. Nancy Andrighi – Terceira Turma – j. 12/12/2023; STJ – REsp nº 1.110.925/SP (Tema nº 108) – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – Primeira Seção – DJe 4/5/2009; STJ – AgInt no REsp nº 1.786.859/PE – Rel. Min. Raul Araújo – Quarta Turma – j. 12/3/2024 – DJe 18/3/2024; STJ – AREsp nº 2.796.294/BA – Rel. Min. João Otávio de Noronha – Quarta Turma – j. 30/3/2026 – DJEN 8/4/2026; STJ – REsp nº 2.224.537/TO – Rel. Min. Raul Araújo – Quarta Turma – j. 9/3/2026 – DJEN 16/3/2026.