SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002910-24.2025.8.16.0124
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODAS AS TESES DA PARTE. MOTIVOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO.RECURSO REJEITADO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra decisão colegiada que julgou desprovido recurso de apelação, na qual se discutiu a responsabilidade do Município em arcar com os custos de acolhimento, tendo o embargante alegado omissão quanto à falta de prova de que o Município não poderia suportar tais custos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que julgou desprovido o recurso de apelação, em relação à prova de que o Município não pode arcar com o custo do acolhimento.III. Razões de decidir3. Os Embargos de Declaração foram rejeitados por ausência de omissão, pois a decisão já abordou a responsabilidade solidária entre Estado e Municípios na assistência social.4. O Magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, desde que tenha fundamentado sua decisão de forma suficiente.5. A Lei Federal nº 8.742/1993 estabelece que o financiamento das ações de assistência social é solidário entre os Entes, não sendo necessária a prova de que o Município não pode arcar com os custos.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo financiamento das ações de assistência social é solidária entre Estado e Municípios, não sendo necessária a prova de que o Município não pode arcar com os custos do acolhimento._________Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8.742/1993, art. 1º; Lei Federal nº 8.742/1993, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Paraná, que pedia a correção de uma suposta omissão na decisão anterior. O Estado argumentou que não foi provado que o Município não poderia arcar com os custos de acolhimento. No entanto, o Tribunal entendeu que não havia omissão, pois a lei determina que a responsabilidade pelos custos de assistência social é compartilhada entre o Estado e os Municípios. Assim, não é necessário provar que o Município não pode pagar, pois ambos têm a obrigação de cuidar da assistência social. Portanto, a decisão anterior foi mantida.