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Processo:
0002910-24.2025.8.16.0124
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luiz Taro Oyama Desembargador
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| Órgão Julgador:
4ª Câmara Cível |
| Comarca:
Palmeira |
| Data do Julgamento:
Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODAS AS TESES DA PARTE. MOTIVOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO.RECURSO REJEITADO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra decisão colegiada que julgou desprovido recurso de apelação, na qual se discutiu a responsabilidade do Município em arcar com os custos de acolhimento, tendo o embargante alegado omissão quanto à falta de prova de que o Município não poderia suportar tais custos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que julgou desprovido o recurso de apelação, em relação à prova de que o Município não pode arcar com o custo do acolhimento.III. Razões de decidir3. Os Embargos de Declaração foram rejeitados por ausência de omissão, pois a decisão já abordou a responsabilidade solidária entre Estado e Municípios na assistência social.4. O Magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, desde que tenha fundamentado sua decisão de forma suficiente.5. A Lei Federal nº 8.742/1993 estabelece que o financiamento das ações de assistência social é solidário entre os Entes, não sendo necessária a prova de que o Município não pode arcar com os custos.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo financiamento das ações de assistência social é solidária entre Estado e Municípios, não sendo necessária a prova de que o Município não pode arcar com os custos do acolhimento._________Dispositivos relevantes citados:
Lei Federal nº 8.742/1993, art. 1º; Lei Federal nº 8.742/1993, art. 2º.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Paraná, que pedia a correção de uma suposta omissão na decisão anterior. O Estado argumentou que não foi provado que o Município não poderia arcar com os custos de acolhimento. No entanto, o Tribunal entendeu que não havia omissão, pois a lei determina que a responsabilidade pelos custos de assistência social é compartilhada entre o Estado e os Municípios. Assim, não é necessário provar que o Município não pode pagar, pois ambos têm a obrigação de cuidar da assistência social. Portanto, a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002910-24.2025.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 18.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão colegiada[1] que julgou desprovido o recurso de apelação.Alegou[2] o Embargante omissão quanto à ausência de prova de que o Município não pode arcar com o custo do acolhimento.Contrarrazões[3] pelo embargado Ministério Público do Paraná pugnando pela manutenção da decisão, com a rejeição do recurso.
VOTOA questão em exame a ser analisada diz respeito à omissão.DA OMISSÃORequer o embargante Estado do Paraná seja sanado o vício de omissão quanto à falta de demonstração pelo Município de que pode arcar com os custos da internação.A pretensão não procede.São cabíveis os Embargos de Declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É omissa a decisão quando o Juiz deixa de analisar tese da parte, no sentido de acatar ou rejeitar a alegação.Assim leciona a doutrina:Diz-se que há omissão quando o Juiz deixa de manifestar-se sobre todas as alegações feitas pelas partes no curso do processo, a fim de que sejam expressamente acolhidas ou repelidas na decisão final[4].Ressalte-se, ainda, que o Magistrado não está obrigado a rebater cada um dos argumentos deduzidos pela parte, de modo que basta fundamentar a sua decisão com as razões pelas quais acolheu ou rejeito a pretensão.Essa é a hipótese dos autos.Isso, porque, restou consignado expressamente no acórdão que Lei Federal n° 8.742/1993 que o financiamento das ações de assistência social é solidária entre Estado e Municípios, conforme determina a Lei Federal n° 8.742/93.Com efeito, existindo determinação legal de responsabilidade solidária entre os Entes, então não há que se cogitar a necessidade de se provar que o Município não pode arcar com o custo do acolhimento.Nesse aspecto, fundamentou o acordão recorrido:A gestão dos programas de assistência social deve abranger o âmbito regional e local, ou seja, a responsabilidade pela política de assistência social deve ser conjunta entre os Entes (...). Diante do dever de instituir uma rede regional de saúde, conforme preconiza a legislação, prevalecendo a competência solidária dos Entes na promoção de programas e projetos de assistência social no âmbito regional e local, rejeita-se a tese do Estado do Paraná de redirecionar o dever de acolhimento das substituídas em instituição de longa permanência.Portanto, é de se REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, diante da ausência de omissão, considerando o fato de que o Magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, quando já estiver encontrado fundamentos suficientes para a decisão.
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