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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Criminal (mov. 172.1 - 1º grau), interposta por JÚLIO CÉSAR RUFINO GOMES, em decorrência da sentença (mov. 132.1 - 1º grau) que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 33, caput da Lei n. 11.343/06.A persecução penal iniciou com a descrição do seguinte fato:No dia 19 de maio de 2025, por volta das 21 horas e 40 minutos, policiais militares estabeleceram um ponto de observação na Vila Marizia, de forma que visualizaram o denunciado JÚLIO CÉSAR RUFINO GOMES em atitude suspeita, ocultando um objeto no espaço entre um muro e uma cerca de madeira nas imediações da Rua Joaquim Alicio Martins, nº 125, Vila Marizia, nesta cidade e Comarca, área conhecida pelo intenso tráfico de drogas. Na sequência, os policiais militares foram até o local citado e constataram que o denunciado JÚLIO CÉSAR RUFINO GOMES, agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, guardava, para fins de comercialização e repasse a terceiros, 186 (cento e oitenta e seis) pedras da substância entorpecente conhecida como ‘crack’, pesando 29g (vinte e nove gramas), droga causadora de dependência física e/ou psíquica e que tem o uso proscrito no país, sem que tivesse o denunciado, por óbvio, autorização legal para tanto. Pouco depois, os agentes públicos efetuaram a abordagem do denunciado, sendo apreendidos, na sua posse direta, a quantia de R$ 14,00 (quatorze reais) em dinheiro trocado, oriunda da traficância, e um aparelho celular, restando demonstrada a prática do delito de tráfico de drogas por JÚLIO CÉSAR RUFINO GOMES, o qual foi autuado em flagrante delito.Em suas razões (mov. 172.1 - 1º grau), a Defesa do Apelante postula a absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas em relação à autoria e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado e revisão da dosimetria da pena.O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 176.1, 1º grau), pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 19.1 - 2º grau).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da AdmissibilidadeO recurso preenche os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento. b) Do MéritoDa absolvição por insuficiência probatóriaO Apelante pleiteia a absolvição quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sob alegação de insuficiência probatória e ausência de indícios seguros de autoria.Sem razão.A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelos elementos constantes dos autos, especialmente o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1 – 1º grau), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6– 1º grau), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.8– 1º grau), Boletim de Ocorrência (mov. 1.16– 1º grau), fotografias (mov. 1.9/10– 1º grau), e Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 47.1– 1º grau), bem como pelos depoimentos colhidos na fase de investigação e na instrução processual.Quanto à autoria, também não subsiste dúvida. Os elementos reunidos na fase inquisitorial e ratificados em sede judicial convergem no sentido da responsabilidade penal do Apelante, notadamente diante das circunstâncias que envolveram o flagrante, as quais conferem verossimilhança à imputação.Registro que em relação à prova oral, farei uso das transcrições contidas na própria sentença (por economia processual), as quais são fidedignas às gravações registradas nas mídias juntadas aos autos, com meus destaques para os trechos que reputo relevantes.O policial militar Jackson da Silva Eduardo declarou em Juízo, resumidamente, que (mov.129.2 – 1º grau): “Naquela data, em torno das dez horas da noite do dia 19 de maio, estava de serviço no período noturno em companhia de seu parceiro, soldado Ferraro; o bairro Vila Marizia é muito problemático em questão, principalmente, da traficância de entorpecentes; o método de trabalho de quem se arrisca no ilícito geralmente é sempre manter os entorpecentes em depósito e acessá-los somente mediante solicitação de algum viciado; algumas pessoas associadas naquele bairro não fazem a venda direta ao público, mas são responsáveis por guardar a maior parte dos entorpecentes e, de forma fracionada, passar para quem está fazendo a venda direta ao público; já há algum tempo, em patrulhamento, desconfiavam da atitude do réu, pois estava sempre no bairro, não residia no local e, em algumas vezes que fundamentou suspeita, abordaram-no; nunca tinha uma justificativa plausível para estar no local, sempre possuía dinheiro consigo, não informava de que forma ganhava o dinheiro; antes da data em que ocorreu a prisão do réu, já, de certa forma, observavam-no com mais atenção; só foi saber que o nome do cidadão é Júlio César no dia de sua prisão, porque em todas as abordagens que fizeram e consultavam os antecedentes para verificar se possuía mandado de prisão, sempre dava o nome de Joaquim; conheciam-no como Joaquim, não como Júlio César; na data dos fatos, existem alguns pontos de observação que normalmente utilizam quando há disponibilidade, tentaram observar se alguma daquelas pessoas iriam até certo ponto e acessariam objetos, trocariam objetos com terceiros; o que chamou a atenção naquela data foi que, na Rua Joaquim Alício Martins é paralela à Rua Brasílio Machado, onde geralmente acontece o tráfico, e que também faz esquina com a Rua Vereador Manoel de Oliveira Branco, outra rua que tem outra biqueira e muito tráfico; ficaram observando, torcendo que algum comportamento suspeito chamasse sua atenção, o que foi justamente o que aconteceu quando surgiu o réu; até então, a lembrança que tinham do acusado era de um cabelo normal, acha que tem o cabelo preto ou castanho escuro, e chamou a atenção que estava com o cabelo vermelho, tanto que, quando o visualizaram, não identificaram, de pronto, quem era, só identificaram um indivíduo descendo a Rua Joaquim indo em direção à Rua Vereador Manoel; em determinado ponto, o indivíduo foi em uma divisória de um muro e de uma cerca, esticou o braço, depositou algo no local, conseguiram até tirar uma foto no momento em que tinha acabado de depositar o objeto e estava caminhando ainda pela rua; voltaram à viatura, decidiram ir até o Bairro, primeiramente, naquele ponto, ver se realmente seria entorpecente o que havia sido escondido (...); quando chegaram no ponto, foi até fotografado o local onde estava o entorpecente, seu parceiro localizou, dentro de uma embalagem de p alha de aço Assolan, uma embalagem colorida e, no momento em que abriu, estava todo o entorpecente, cento e oitenta e seis pedras já embaladas da forma tradicional em que são vendidas na região, as pedras, fracionadas e embaladas em cordão de plástico; coletaram o entorpecente e fizeram um rápido patrulhamento para ver se localizavam o suspeito, mas este desapareceu, não o localizaram (...); subiram na viatura e solicitou para que seu parceiro lhe deixasse naquele ponto, onde existe uma calçada tomada parcialmente por vegetação, também é uma certa escuridão, há muitas árvores então fica um pouco prejudicada a iluminação pública naquele local, na esquina; desembarcou e ficou aguardando para ver se o cidadão retornaria; cerca de cinco minutos depois, provavelmente, ou alguém ou o indivíduo observou a viatura deixando o bairro e imediatamente voltou ao local; continuou observando; o indivíduo estava descendo a Rua Joaquim Martins; fez contato com seu parceiro imediatamente e continuou observando o suspeito, que desceu no ponto exatamente, na cerca onde estava escondido, sumiu um pouco de vista, pela própria cerca onde tem que esticar o braço, imediatamente voltou e já ia subindo a rua de volta em sua direção; seu parceiro já estava próximo, chegou, fez a abordagem, prestou auxílio; naquele momento, quando solicitaram o nome do indivíduo, já sabendo que era Joaquim, falou que era Júlio César, então ficou confuso; posteriormente, identificaram que o réu usava o nome do irmão, porque, na foto do sistema, os dois são muito semelhantes, por isso não desconfiaram no início; fizeram uma rápida entrevista com o réu; novamente, não tinha desculpa para estar no bairro, não mora no local, possuía uma pequena quantidade de dinheiro (quatorze reais); esclareceram a motivação da abordagem e o porquê de estar sendo preso em flagrante; o réu resolveu permanecer em silêncio e foi conduzido para providências ; a pessoa que abordaram era a mesma que viu escondendo algo no muro, só que, na segunda vez, estava usando um boné, mas, mesmo assim, o cabelo era bem visível; era exatamente a mesma pessoa, não só pelo cabelo, mas também pelas características físicas e de vestuário; o réu não apresentou versão à equipe sobre o crack apreendido (...); não se recorda se o réu apresentou algum esclarecimento sobre o dinheiro (...); do momento em que a viatura deixou o bairro, em torno de cinco minutos, o réu retornou; não viu o réu vendendo ou entregando droga a alguém; o local em que a droga foi encontrada é de acesso público (...); o réu não estava em companhia de ninguém (...); em oportunidades anteriores em que o réu foi abordado, estava com seu cabelo natural (...); o cidadão que escondeu objeto atrás de uma cerca estava com o cabelo tingido de vermelho (...); quando o suspeito retornou e acessou o ponto onde a droga estava escondida, estava deixando o local e foi abordado na sequência, utilizando um boné, mas identificou prontamente que era a mesma pessoa (...); o bairro estava deserto; do local em que a droga foi encontrada até o local da abordagem, dava uma distância de sessenta, setenta metros (...).”Após, o policial militar Eduardo Ferraro informou que (mov.129.3 – 1º grau): “A situação se deu no período noturno; estavam observando o pessoal na Vila Marizia, escondidos na área de mata; há dias, tinham notado que o tráfico da Vila Marizia tinha migrado da Rua Brasílio Machado para a Rua Joaquim Alício, rua paralela; observando, viram que desceu a rua, em direção da Victório para a Rua Vereador, um indivíduo, que dava para identificar pelo cabelo, bem vermelho mesmo, desceu e, entre o muro, deu para ver que agachou, esticou o braço e escondeu alguma coisa; como já sabem como o tráfico ocorre, geralmente os indivíduos não carregam consigo a droga, então, correram para a viatura, só que, no período de dar a volta e adentrar ao bairro para ver se conseguiam localizá-lo, não conseguiram encontrá-lo; foram conferir o local; conseguiu localizar as drogas no local em que o viram agachando, na hora que pegou o “saquinho”, deu para sentir as pedras de crack, era um saquinho de esponja de aço,Assolan; lembra-se que abriu um pouco, rasgou e já deu para ver as pedras, então, recolheram o material e embarcaram na viatura; como sabem que, se saíssem do local, provavelmente iria voltar ver se encontraram a droga ou não, seu parceiro, sargento Jackson, escondeu-se próximo de onde tinha visão da rua, enquanto embarcou na viatura e ficou esperando nas proximidades, mantendo contato via Whatsapp, quando seu parceiro lhe informou que havia visto o réu descer a rua e que tinha ido no local conferir; deslocou-se rapidamente e conseguiu abordá-lo na Victório Ridão, que é a rua transversal entre a Brasílio e a Rua Joaquim; deu voz de abordagem e realizada revista pessoal, o sargento Jackson também já foi ao seu auxílio, sendo localizado o celular e o dinheiro trocado; foram apresentadas as drogas e informado como haviam conseguido aquilo, que o teriam visualizado escondê-la; o réu alegou ignorância, que não sabia de quem era a droga, que não era dele; mas, como os fatos eram claros, deram voz de prisão e o encaminharam para a central de flagrantes; desde o período que ensejou na prisão de JÚLIO, há cerca de um mês, durante patrulhamentos pela Vila Marizia, toda vez que o abordavam, dava o nome de Joaquim; acreditavam que seu nome fosse Joaquim Rufino Gomes; sempre dava este nome; porém, lembra-se que, no dia, perguntaram qual seu nome completo, tendo o réu dado o nome de Júlio; checando pelo nome da mãe, deu para ver que tem vários irmãos e que as fotos de documento do réu e de seu irmão JOAQUIM são bem parecidas, então, todas as vezes anteriores que o abordavam, sempre acabavam o identificando como Joaquim, nome do irmão; naquele dia ,o réu passou seu nome verdadeiro (...); já havia suspeitas anteriores de que estava envolvido com o tráfico de drogas no bairro; naquele dia, visualizaram que a pessoa que escondeu alguma coisa no local onde depois encontraram crack tinha o cabelo vermelho; quando fizeram a abordagem ao réu, era o rapaz que estava com o cabelo vermelho; era exatamente a mesma pessoa (...); as porções de crack estavam todas fracionadas, em cordões (...); o local em que foi encontrada a droga é de acesso público; era o réu mesmo que colocou a droga, até porque, do ponto em que observavam, não haveria como ter dúvidas; não focam em um detalhe só, tem toda a questão de vestimenta e, no ponto em que o réu escondeu, somente ele saberia, não é fácil de ser localizado; se não o vissem escondendo, jamais iriam achar, só se uma equipe com canil soltasse o cachorro e este poderia encontrar (...); conseguiram fotografar o réu descendo (...); o réu não confessou (...); do local em que estava a droga para o local da abordagem, não dava cerca de dez metros (...).”Interrogado, o acusado JÚLIO CÉSAR RUFINO GOMES respondeu que (mov. 129.4- 1º grau): “Confundiram-no; no dia, foi comprar um cigarro e lanche para seus filhos e sua esposa (...); tinha os “moleques” no local; sempre que vai trabalhar e volta, os vê na correria, só que miraram só em si; tentou explicar, não adiantou e o levaram preso (...); era nove e vinte na hora que saiu de casa; foi comprar cigarro para levar para a obra no outro dia; sua esposa falou “beleza” e para trazer um lanche, um cachorro-quente que comem e é sete reais; pegou vinte reais na bolsa de sua esposa; seu cigarro é seis reais (...); passou na distribuidora, na rua que falam que acharam a droga; na verdade, nem sabia que tinha droga, mas viu os “moleques” no movimento; subiu, passou na distribuidora, comprou seu cigarro; o cara da distribuidora deu-lhe o troco, quatorze reais; estava com seu celular, qualquer coisa sua mulher ligava para pedir que comprasse mais alguma coisa; subiu; na hora, até avistou a viatura, mas nem deu a mínima, pegou e virou as costas, foi até a lanchonete do Pelé, que e bem de esquina onde o abordaram; chegou na frente da lanchonete, quando foi fazer o pedido, o policial saiu do mato o abordando e saiu o algemando e falando que estava preso por tráfico; perguntou, falou que não sabia de nada; o policial já estava com a droga na mão e jogou para cima de si, algemou-o, colocou-lhe no camburão e levou-lhe para a delegacia; até então, não estava de cabelo vermelho nem nada, estava de boné preto; não tem nada a ver com a droga, nem precisa vender droga, trabalha, sua esposa trabalha à noite, trabalha o dia inteiro na obra; falaram que já o abordaram mas o confundiram, nunca foi abordado, seu nome é Júlio (...); não tem nem por que dar nome do seu irmão, sendo que não tem B.O, não tem nada, não deve nada para a Justiça (...); não estava como o cabelo vermelho, estava com o boné preto com um símbolo vermelho, não tinha tingido o cabelo, estava com o cabelo preto, normal, e com um boné da marca Oakley, com um símbolo vermelho; a foto que mostraram na delegacia do denunciado, que falaram que era, não era; era um menino que fica no local, que sempre vê quando sobe e desce para a obra (...); o menino que estava no local quando passou na distribuidora quando passou; realmente, confundiram-no (...); sobre o mov. 1.12, confirma que é quem aparece no vídeo; era questão do boné estava com tinta há uns tempos, nem estava vermelho, estava meio que rosado, não estava vermelho; não é o traficante, não trafica, não mexe com droga, seu cabelo já estava desbotando, nem estava tão vermelho assim (...); não mexe com droga, não usa droga, perdeu sua família desde cedo, sua mãe, seu pai, por conta de droga, foi criado no abrigo, não tem nem por que mexer com droga; sabe quem é o traficante, mas não sabe o que pode acarretar para si.”A partir dos depoimentos prestados pelos policiais, restou cristalino que o Apelante guardava entorpecentes para terceiros, com a finalidade que esses exercessem a comercialização direta aos usuários. Conforme relatado, um indivíduo de cabelo vermelho, agindo de maneira suspeita em uma área conhecida pelo tráfico de drogas, se agachou e guardou algo entre uma cerca de madeira e um muro localizados em via pública, retirando-se do local logo após.Os policiais foram até o local e encontraram em um saco de palha de aço 186 (cento e oitenta e seis) pedras de crack, pesando 29g (vinte e nove gramas), as quais estavam fracionadas em cordões de plástico.Poucos minutos após encontrarem os entorpecentes, observaram o indivíduo retornando ao local para recuperação do entorpecente e realizaram a sua prisão. Como bem destacou a ilustre representante do Ministério Público de 1º grau, embora em sua oitiva em juízo o apelante tenha negado que tivesse cabelo vermelho e tenha afirmado que apenas usava um boné, em seu interrogatório após o flagrante, constata-se que o cabelo estava colorido (mov. 176.1 – 1° grau). E continua:Todavia, ao final, ao ser compartilhado o vídeo de seu interrogatório na fase policial, em que nitidamente ostenta cabelo avermelhado, JÚLIO passou a titubear e procurar explicações para a evidente falha em sua alegação defensiva. Depois de balbuciar frases desprovidas de lógica, acabou por confirmar ser a pessoa do vídeo, mas, numa tentativa desesperada de afastar sua autoria quanto aos fatos, afirmou que o cabelo não estava vermelho, mas em tom rosado, pois já estava desbotando. Ressalte-se que deve se reconhecer a credibilidade dos relatos prestados pelos agentes públicos no exercício regular de suas funções, especialmente quando coerentes, convergentes entre si e em consonância com os demais elementos de convicção colhidos ao longo da instrução, como se verifica na hipótese em exame.Vejamos:“(...) 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (...)” (AgRg no HC n. 889.362/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024) (grifei)APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N° 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS.APELOS 1 E 2. I) PRELIMINAR DE ILICITUDE DE PROVAS POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA DOMICILIAR. TESE AFASTADA. FUNDADAS RAZÕES PARA APURAÇÃO FLAGRANCIAL DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DO IMÓVEL DO RÉU MAYCON. DILIGÊNCIA POLICIAL QUE FOI MOTIVADA POR DENÚNCIAS APÓCRIFAS DA OCORRÊNCIA DE ATIVIDADES ILÍCITAS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE 02 (MAYCON). INFORMAÇÃO ANÔNIMA QUE INDICOU UMA POSSÍVEL SITUAÇÃO DE VENDA DE ENTORPECENTES NO REFERIDO DOMICÍLIO. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS QUE CONFIRMARAM AS CIRCUNSTÂNCIAS INDICADAS NA DENÚNCIA ANÔNIMA, DANDO CONTA DE QUE UM INDIVÍDUO (ELIAS), PORTANDO UMA MOTOCICLETA DE COR ESCURA, FARIA A VENDA DE DROGAS NO LOCAL. CIRCUNSTANCIALIDADES QUE MOTIVARAM O ADENTRAMENTO DA EQUIPE DA POLÍCIA CIVIL NA RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE 2 INVÓLUCROS PESANDO APROXIMADAMENTE 20 GRAMAS DE COCAÍNA LOCALIZADAS DENTRO DO FORRO DO CAPACETE UTILIZADO PELO CORRÉU ELIAS, BEM COMO DE UM TABLETE DE MACONHA PESANDO 180 GRAMAS, ENCONTRADO DENTRO DE UMA MÁQUINA DE LAVAR. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §2º, E ART. 244, AMBOS DO CPP. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. III) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS QUE DETÉM ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, ‘MANTER EM DEPÓSITO’, ‘TRANSPORTAR’ E ‘TER CONSIGO’. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS SE DESTINAVAM AO TRÁFICO DE DROGAS, EM ESPECIAL DIANTE DA NATUREZA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE AS DROGAS SÃO, EXCLUSIVAMENTE, PARA CONSUMO PRÓPRIO. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CPP. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.APELANTE 2 (MAYCON): I) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACUSADO QUE JÁ FOI ABSOLVIDO EM RELAÇÃO AO REFERIDO TIPO PENAL. II) PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO MINORADO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS. RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A Suprema Corte, ao julgar o recurso extraordinário n. 603.616/TO, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "o acesso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito". 2. A inviolabilidade do domicílio, prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não é absoluta, havendo exceções dispostas no mesmo dispositivo constitucional, tal como no caso da situação de flagrante delito 3. Havendo fundadas suspeitas, não há ilicitude na abordagem e na busca pessoal, principalmente quando tais medidas são posteriormente justificadas, conforme disposto no tema 280 do Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, durante a realização de campana visando averiguar as circunstâncias de uma denúncia anônima, que apontava a residência de Maycon como ponto de venda de entorpecentes e, ainda, relatava uma situação de provável venda de entorpecentes a ser realizada por um indivíduo (Elias). As circunstâncias fáticas confirmaram na íntegra a informação apócrifa recebida pelos policiais, culminando na apreensão de 2 (dois) invólucros pesando aproximadamente 20 (vinte) gramas de cocaína localizadas dentro do forro do capacete utilizado pelo corréu Elias, bem como de um tablete de maconha pesando 180 (cento e oitenta) gramas, encontrado dentro de uma máquina de lavar. Tais circunstâncias evidenciam de forma irrefutável a prática da narcotraficância, o que configura a necessária justa causa para o adentramento da equipe policial independentemente de mandado judicial. 4. Tratando-se o crime de tráfico de drogas de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, a situação de flagrância perdurará enquanto o agente se encontrar praticando ao menos um dos verbos nucleares dos referidos tipos penais, como no caso ‘manter em depósito’, ‘transportar’ e ‘ter consigo’. 5.O depoimento de Policiais Militares prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 6. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual se compreende tecnicamente que não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo ou transporta ou pratica outra conduta nuclear daquele tipo legal de crime, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. 7. A realização das condutas que configuram o tráfico de drogas ilícitas viciantes transcorre essencialmente na clandestinidade, justamente para que não levantem suspeitas da autoridade pública. Logo, para a compreensão do conteúdo daquilo que constitui fundada suspeita para desencadear atuação da autoridade, devem interceder também considerações de proporcionalidade e de adequação, para que se permita admitir que são essas fundadas suspeitas que provêm de elementos concretos às vezes muito suaves, normalmente não detectados pela pessoa comum, mas apenas pela treinada autoridade policial, a qual é a que tem a expertise para identificação sensível de indicativos menores de suspeita – imperceptíveis pela pessoa sem treinamento de segurança –, justificando, assim, a abordagem, como providência concreta de efetividade à segurança pública, cuja licitude resta reafirmada também ‘a posteriori’, confirmadas aquelas suspeitas com as apreensões e a constatação certa do estado todo de flagrância. 8. São cumulativos os requisitos expressos no §4º, do artigo 33, da Lei Federal n. 11.343/2006, de maneira que o não preenchimento de apenas um deles é suficiente para a não aplicação da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico minorado, mormente em razão da reincidência do réu e, ancorado nas demais circunstâncias que tangenciam os fatos principais, trazem prova segura de que o inculpado se dedicava a atividades criminosas. 9. Recurso de apelação 1 conhecido e desprovido. 10. Recurso de apelação 2 parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004652-12.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 31.05.2025) (grifei).O delito de tráfico de drogas consiste em tipo penal de ação múltipla, plurinuclear ou de conteúdo variado, cuja consumação ocorre com a prática de qualquer uma das condutas descritas em seu núcleo normativo. Dessa forma, para a configuração do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, basta que o agente realize uma das diversas condutas elencadas no tipo penal, abrangendo tanto aquele que vende a droga quanto aquele que apenas a transporta, guarda ou mantém em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Diante da robustez do conjunto probatório, restou devidamente comprovada a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade “guardar”, inexistindo qualquer dúvida razoável que pudesse autorizar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Dosimetria da penaA Defesa se insurge contra a dosimetria da pena, sustentando que deve ser aplicada a pena no mínimo legal e reconhecida a causa de diminuição da pena descrita no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.(i) Circunstâncias judiciais (1ª fase)O Apelante requer a reforma da sentença no que se refere a valoração negativa da natureza e quantidade da droga apreendida.O Magistrado a quo exasperou a pena-base considerando exclusivamente a natureza do entorpecente, utilizando a fração de 1/6 sobre a pena mínima para o aumento.A natureza e quantidade das drogas que, nos termos do art. 42, da Lei 11.343/2006, deve ser preponderante sobre aquelas previstas no art. 59, do Código Penal, e constituem vetor judicial único, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022). Além disso, em precedente vinculante (Tema 1262), entendeu o STJ que: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. No caso, a quantidade e natureza das drogas são as seguintes: 29 g de crack. Analisando a sentença, está evidenciado que, na contramão do precedente do STJ, o Juízo singular optou por valor apenas a natureza do entorpecente, sem considerar a quantidade.Em situação similar, em que foram apreendidas 65 gramas de crack, este Tribunal decidiu a possibilidade de neutralização da vetorial descrita no art. 42, restando o acórdão assim ementado:DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. (...) 3. ‘Maus antecedentes’ evidenciado pela condenação do réu por crime extinto há mais de 05 (cinco) anos. Inteligência do art. 64, inciso I, CP. Vetor mantido. ‘Culpabilidade’ caracterizada em razão da ‘natureza’ da droga apreendida (‘crack). Inviabilidade. Pouca quantidade de droga localizada. Tema 1262, STJ. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001896-17.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 01.09.2025)Portanto, necessária a reforma da sentença, neste ponto, com consequente redimensionamento da pena, a aplicando a pena-base no mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa) (ii) Agravantes e atenuantes (2ª fase)O Juiz singular reconheceu a agravante da reincidência, aumentando a pena em 1/6. Mantendo-se o mesmo patamar de elevação, fixo a pena intermediária em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. (iii) Causas especiais de diminuição de pena (3ª fase) O Apelante sustenta em suas razões recursais, que faz jus à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, eis que preenche os requisitos legais. Para o reconhecimento da causa redutora, o acusado preencher quatro requisitos cumulativos: (i) ser réu primário; (ii) possuir bons antecedentes; (iii) não se dedicar às atividades criminosas e, (iv) não integrar organização criminosa. No caso em análise, não há como ignorar que o réu possui condenação anterior nos autos nº 0005897-43.2023.8.16.0014, por ameaça no âmbito da violência doméstica, com trânsito em julgado em 15/02/2025 (informações extraídas do sistema Oráculo – mov. 9.1 - 1º grau), cujo cumprimento ainda estava em andamento quando do cometimento do novo ilícito. Destaque-se que o parágrafo quarto do artigo 33 da Lei de Drogas não faz qualquer distinção entre a reincidência específica ou a reincidência comum, não sendo cabível, portanto, o benefício da diminuição da pena a qualquer reincidente.A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO A PACIENTE REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO. ALEGADA MUDANÇA DE DIRECIONAMENTO, AINDA QUE NÃO PACÍFICA DO STJ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR EM CASO PONTUAL E ESPECÍFICO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Quanto ao segundo paradigma, HC n. 718.091/SP, de Rel. do Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), também se trata de decisão monocrática, na qual o Relator, constatando que o delito anterior que caracterizou a reincidência foi o crime de desobediência, ao qual foi aplicada somente a pena de multa, considerou na hipótese específica destes autos, razoável e proporcional, a desconsideração da reincidência e seus efeitos, uma vez que foi apreendido apenas 9,09 gramas de maconha com o paciente, razão pela qual foi possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, na fração máxima de 2/3 - Desse modo, trata-se apenas de um caso pontual e específico e que, sequer foi levado à apreciação do Órgão colegiado, por ausência de irresignação do Ministério Público, não havendo que se falar que houve "mudança de direcionamento, ainda que não pacífica", da jurisprudência a esse respeito; pelo contrário, a jurisprudência pacificada de ambas as Turmas que tratam de matéria criminal no âmbito desta Corte Superior, é firme no sentido de que a reincidência, seja ela específica ou não, é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado . Precedentes - Note-se ainda, que a situação do paciente é bastante diferente do caso ali tratado, pois na espécie, além de haver sido apreendida significativa quantidade entorpecente - 166,66g de maconha (e-STJ, fl. 70) -, também foram encontradas em sua residência, duas balanças de precisão - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 788503 DF 2022/0383277-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006 – INCABÍVEL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. RÉU REINCIDENTE. REINCIDÊNCIA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0017289-92.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 31.05.2025) Desta forma, o Apelante não faz jus à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06.Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, torno a pena definitiva em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.Ainda que tenha sido reduzida a pena, o regime fechado foi aplicado em razão da reincidência, em consonância com o artigo 33, § 2º, alínea “a” e “b”, do Código Penal, motivo pelo qual deve ser mantido. Do direito de recorrer em liberdadeO acusado busca, ainda, a concessão do direito de responder ao processo em liberdade.A despeito das razões apresentadas pela Defesa, o pleito não procede, porque evidenciado o periculum libertatis, ou seja, o perigo concreto que a liberdade representaria para a vítima/sociedade.Em análise ao caderno processual, verifica-se que a decisão prolatada pelo juízo singular, que decretou a prisão preventiva foi assim fundamentada, verbis (mov. 23.1 -1º grau):“2. Encontram-se presentes os requisitos elencados no artigo 302, do Código de Processo Penal, e ainda foram observadas as determinações constantes nos artigos 304, do mesmo Diploma Legal, não havendo alegação de nulidades nem pela Defesa e nem pelo Ministério Público, assim, homologo o flagrante realizado. 3.1. De acordo com o caput do artigo 312, do CPP, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação da lei penal. A garantia da ordem pública é a hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva, ou seja, é a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. O delito, no caso, deve ser grave, de particular repercussão e com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, gerando tamanho sentimento de impunidade e de insegurança que gere a necessidade de intervenção do Judiciário. No caso dos autos, há prova da existência do crime, como se depreende dos Autos de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.16), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.8) e fotografias (movs. 1.9/10), bem como, pelos depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante do autuado. Da mesma forma, há indícios suficientes da autoria delitiva, pois, segundo os relatos dos autos, em síntese, a equipe estava em patrulhamento por região já conhecida pelo tráfico drogas, quando notou o acusado retirando algo das vestes e alocando entre o muro e a cerca de madeira de determinada residência, posteriormente identificado como sendo um invólucro com mais de cem porções de ‘crack’. Ainda, que realizaram vigilância pelo local e, posteriormente, puderam visualizar o indiciado retornando à residência para retirada dos entorpecentes, momento em que foi abordado, como resumido no Boletim de Ocorrência de mov. 1.16: (...)Pelos antecedentes do autuado, nota-se que é reincidente, tendo em vista a condenação nos autos nº 0005897-43.2023.8.16.0014, com trânsito em julgado em 15.02.2024, além de duas anotações criminais junto ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina - nº 0079444-82.2024.8.16.0014 e nº 0079445-7.2024.8.16.0014, havendo execução penal ativa (4001287-27.2024.8.16.0014). Portanto, a prisão processual é medida de rigor para a garantia da ordem pública, ante a clara e concreta possibilidade de reiteração delitiva.”No caso concreto, ainda, ao manter a segregação do suplicado enquanto aguarda o trânsito em julgado da decisão, o Juiz a quo assinalou não ter havido modificação nas causas que ensejaram a prisão preventiva, decidindo nos seguintes termos:“O réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual, para resguardar a ordem pública, ante a clara e concreta possibilidade de reiteração delitiva. Logo, permanecem preenchidos os requisitos que autorizaram a decretação da prisão processual, cujos argumentos me reporto para mantê-la. Além do mais, entendo que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, é suficiente para evitar a reiteração criminosa.” (mov. 132 -1º grau) Da leitura detida do decisório recorrido, observa-se que foi devidamente fundamentado na inalteração fática em relação à decisão anterior, em que havia sido constatada a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.De mais a mais, é igualmente certo que, se permaneceu preso ao longo da instrução, justifica-se tanto mais a manutenção da custódia preventiva, pois proferida decisão condenatória pelo d. Juízo sentenciante e fundamentada a decisão denegatória do direito de recorrer em liberdade, ainda que sucintamente: “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação. Precedentes.”(RHC 29.292/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 23/08/2012)Assim, considerando que a liberdade do Apelante acarreta risco à ordem pública, mantenho a prisão preventiva do réu, nos termos da r. sentença (mov. 132.1 – 1º grau). ConclusãoAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com a finalidade de aplicar a pena-base no mínimo legal, redimensionando a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada.
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