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Processo:
0033627-58.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. GUARDA DE ENTORPECENTE PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. TEMA 1262/STJ. NATUREZA E QUANTIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta por Júlio César Rufino Gomes contra sentença que o condenou à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Segundo a denúncia, o réu foi flagrado guardando, para fins de comercialização, 186 pedras de crack (29g), acondicionadas em embalagem plástica, escondidas entre um muro e uma cerca, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado e a revisão da dosimetria da pena, bem como o direito de recorrer em liberdade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de autoria e materialidade para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a valoração negativa da natureza da droga na primeira fase da dosimetria observou o art. 42 da Lei 11.343/2006 e o Tema 1262/STJ; (iii) determinar se o réu faz jus à causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas; e (iv) verificar a possibilidade de recorrer em liberdade.III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, laudo toxicológico definitivo e demais documentos constantes dos autos.A autoria resta demonstrada pelos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais militares, que visualizaram o réu ocultando o entorpecente, localizaram a droga no exato ponto indicado e o abordaram ao retornar para recuperá-la.O depoimento de policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo à condenação quando ausente dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar eventual imprestabilidade, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 889.362/SP).O crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 é tipo penal de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares, inclusive “guardar” ou “manter em depósito”, sendo desnecessária a comprovação de venda direta.A versão defensiva mostra-se isolada e contraditória, especialmente quanto à coloração do cabelo, infirmada por registro audiovisual do interrogatório policial.Na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da droga constituem vetor único preponderante (art. 42 da Lei 11.343/2006), conforme REsp 1.976.266/SP.A majoração da pena-base com fundamento exclusivo na natureza da droga, sem consideração da quantidade apreendida (29g de crack), revela-se desproporcional, nos termos do Tema 1262/STJ, impondo a fixação da pena-base no mínimo legal.Mantém-se o aumento de 1/6 na segunda fase em razão da reincidência, resultando em pena intermediária de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo a reincidência, específica ou não, óbice à sua aplicação, conforme entendimento pacífico do STJ (AgRg no HC 788.503/DF) e deste Tribunal.O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da reincidência, nos termos do art. 33, §2º, “a” e “b”, do Código Penal.A manutenção da prisão preventiva justifica-se pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente para garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, inexistindo alteração fática apta a ensejar a revogação da custódia.Réu que permaneceu preso durante toda a instrução não faz jus ao direito de recorrer em liberdade após sentença condenatória, conforme entendimento do STJ (RHC 29.292/SP).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. O depoimento policial coerente e corroborado por outros elementos probatórios é suficiente para fundamentar condenação por tráfico de drogas; 2. A natureza e a quantidade da droga constituem vetor único na primeira fase da dosimetria, sendo desproporcional a exasperação da pena-base quando a quantidade apreendida não é significativa, ainda que se trate de crack; 3. A reincidência, específica ou não, impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006; 4. Mantém-se a prisão preventiva quando persistem os fundamentos do art. 312 do CPP e o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42; Código Penal, arts. 33, §2º, “a” e “b”, 59 e 64, I; Código de Processo Penal, arts. 156, 302, 304, 312 e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.362/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, REsp 1.976.266/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03.11.2022; STJ, Tema 1262; STJ, AgRg no HC 788.503/DF, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, RHC 29.292/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 14.08.2012; TJPR, Ap. Crim. 0004652-12.2024.8.16.0030, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 31.05.2025; TJPR, Ap. Crim. 0001896-17.2024.8.16.0196, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 01.09.2025; TJPR, Ap. Crim. 0017289-92.2024.8.16.0030, Rel. Des. Subst. Humberto Gonçalves Brito, j. 31.05.2025.