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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001899-43.2025.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE JUNTADA DE INSTRUMENTOS E REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS RENEGOCIADOS. PEDIDO GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES E DEMONSTRAÇÃO DE VINCULAÇÃO DOS CONTRATOS. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial e convertendo o mandado monitório em mandado executivo. A parte ré, inconformada, requereu a revisão dos contratos desde a origem, alegando a ilegalidade da capitalização de juros e o afastamento da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Consiste em saber se é possível a revisão de contratos bancários e a descaracterização da mora em razão da alegada abusividade nos encargos exigidos, bem como a legalidade da capitalização de juros nos contratos firmados após a edição da Medida Provisória n°. 1.963-17/2000. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte não demonstrou indícios sobre ilegalidades ou abusividades nos contratos anteriores, tornando o pedido de revisão genérico e incabível. 4. A capitalização de juros é permitida em contratos celebrados após a Medida Provisória n°. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no caso em análise. 5. Não se verifica ilegalidade na cobrança de encargos exigidos no período de normalidade contratual, o que afasta a descaracterização da mora. 6. A verba honorária deve ser majorada de 10% para 11% sobre o valor da condenação em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: é admissível a revisão de contratos bancários, desde que a parte interessada demonstre a vinculação e especifique as eventuais abusividades, não sendo suficiente alegações genéricas para justificar a pretensão revisional._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.009 e seguintes do CPC; arts. 1.539 e 1.540 do CC; art. 1º, I, da Lei n. 9.099/1995; art. 1.022 do CPC; art. 85, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0035123-38.2023.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 18.8.23; TJPR, 13ª CC, AC n. 0093142-03.2024.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 8.11.24; súmula n. 286 do STJ; súmula n. 539 do STJ; súmula n. 541 do STJ.