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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta contra a sentença (mov. 56.1/origem), proferida nos autos de “ação monitória” nº 001899-43.2025.8.16.0064, julgada procedente, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório em mandado executivo. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (mov. 59.1/origem), no qual sustentou, em síntese: (i) a possibilidade de revisão dos contratos desde a origem; (ii) a ilegalidade da capitalização de juros; (iii) afastamento da mora.
Foram apresentadas contrarrazões (mov. 62.1/origem).
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço dos recursos de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Da pretensão revisional:
A parte pretende a juntada dos instrumentos e a revisão de todos os contratos renegociados durante a relação jurídica. Sem razão.
Embora não se descuide do teor da súmula 286, do STJ, “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”, a jurisprudência consolidada exige que a parte demonstre a vinculação/pertinência dos contratos que pretende juntar, bem como, especifique eventuais abusividades que pretende revisar, não podendo o pedido ser genérico, sob pena de indeferimento da revisão dos contratos anteriores. A respeito, colaciono as lições do Des. José Camacho Santos: (...)Nada obstante, vê-se que a parte agravada não demonstrara indícios sobre as aventadas ilegalidades e/ou abusividades nos supostos pactos originários (que nem indica), que justificassem pretensão revisória como a posta, demasiadamente genérica, sobre a aventada cadeia contratual, e, muito menos, de forma fugidia (isto é, desde a originária, como a cogitada). Ao contrário, deduzira argumentações padronizadas, vagas, relativamente à alegada necessidade de se exibirem esses instrumentos e/ou documentos, a pretexto de se revisar todas as movimentações bancárias, desde o princípio dessa relação negocial, como se delas, todas, decorressem a obrigação objeto da Execução.Vai daí que, já pela leitura dos Embargos, vê-se o descumprimento do dever de adequada especificação, de que trata a súmula n. 286, do STJ, segundo a qual se permite a revisão e, por conseguinte, a exibição de todos os documentos da relação contratual em foco. Ora, quem vem a Juízo postular (e, ainda mais, por Embargos) a revisão de contratação e seus desdobramentos (como as cobranças, os lançamentos de débitos), deve, no mínimo, apontar quais cláusulas seriam abusivas, e, também, porque assim se poriam. Noutros termos, se constitui em dever processual do qual as partes queixosas não podem se eximir com evasiva postura de que deixara de fazê-lo porque documentos outros, ainda não exibidos pelo Credor, o teriam impedido de cumprir esse ônus instrumental.Parece claro, portanto, que as ilações postas nos Embargos não se equiparam, sequer minimamente, à especificação das insinuadas ilicitudes, sendo, sem dúvida, demasiadamente genérica, permitindo reconhecer que a Embargante se valera dos Embargos à execução para revisar toda a conta corrente, e, nesse sentido, se pôs incabível sua tentativa, já que, como exposto, só é admissível pretensão revisional em Embargos se (quando) a alegação do excesso, houver sido discriminada pormenorizadamente, quanto àquilo que se considera abusivo, indevido, separando o débito reconhecido por realmente devido do montante questionado (ou seja, o incontroverso em contraste com o efetivamente controvertido).(...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093142-03.2024.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 08.11.2024) No caso em análise, não obstante a necessidade de delimitação das eventuais abusividades, verifica-se que a parte limitou-se a alegar de forma genérica a possibilidade de revisão desde a origem, sem apresentar a devida explicação sobre as eventuais abusividades existentes nos contratos que pretende revisar e demonstrar concretamente seu impacto na CCB em referência.Dessa forma, ainda que seja viável a revisão de todo o histórico contratual, caberia à parte delimitar e especificar de forma clara o pedido, indicando expressamente as abusividades presentes nos contratos anteriores, o que não aconteceu na hipótese. Neste sentido, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA, QUE INDEFERIRA A REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES, E A APLICABILIDADE DO CDC E, DE COROLÁRIO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC, NO CASO. TEORIA FINALISTA MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSOS DO EMPRÉSTIMO (RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS) USADO AO FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO DESTINAÇÃO FINAL DO PRODUTO. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO POSSIBILIDADE. PLEITO DA EMBARGANTE PARA QUE SEJA DETERMINADA A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES À CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADA. INTENÇÃO DE REVISÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS (SÚMULA N. 286, DO STJ). NOVAÇÃO QUE NÃO INVIABILIZA A REVISÃO DAS AVENÇAS ANTERIORES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE ESPECIFICADOS OS ENCARGOS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS, NOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. PRECEDENTES. REVISÃO QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL, JÁ PELA NÃO INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES PORVENTURA HAVIDAS, NOS CONTRATOS PRETÉRITOS QUE DESEJA VER REVISADOS, E QUE PODERIAM IMPLICAR ALTERAÇÃO DO VALOR DEVIDO. PEDIDO REVISIONAL EXCESSIVAMENTE GENÉRICO. AUTOS QUE DEVEM TRAMITAR APENAS EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO OBJETO DE COBRANÇA NA LIDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035123-38.2023.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.08.2023) Assim, o desprovimento é medida que se impõe. Capitalização de juros:
Afirma a parte apelante a vedação da capitalização de juros no ordenamento jurídico.
Sem razão, mais uma vez. A capitalização de juros é admitida em periodicidade inferior à anual quando existir expressa pactuação nos contratos firmados após a edição da Medida Provisória n°. 1.963-17/2000 (reeditada como MP n. 2.170-36/20012.170-36, de 31.03.2000), nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Registre-se, a título de esclarecimento, que, para efeito de contratação expressa, aquele tribunal considerou que basta constar do contrato a taxa de juros anual com índice superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541). Confira as teses fixadas: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).Em decorrência desse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, definindo, respectivamente, que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000” e “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso em apreço, evidencia-se que o contrato em discussão foi celebrado após o marco temporal autorizado pelo STJ, expressamente estabelecendo a capitalização. Veja-se (mov. 1.3 e 1.4):
Assim, inexiste ilegalidade na cobrança de juros na forma capitalizada, devendo a sentença ser mantida neste tocante.
Da Descaracterização da mora: Com relação à descaracterização da mora, o STJ, no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 106530/RS, firmou o entendimento de que a mora fica descaracterizada quando há o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual:
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; ( REsp. 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No caso, uma vez que não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, não há que se falar em afastamento da mora.Assim, a sentença deve ser mantida incólume.
Sucumbência: Conforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Considerando o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, impõe-se a majoração dos honorários de 10% para 11% sobre o valor da condenação. III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
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