SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010385-12.2024.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM ALIENADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO REQUERIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. MUTUÁRIO FALECIDO ANTERIORMENTE AO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DE CUJUS QUE JAMAIS INTEGROU A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta em face de sentença, proferida em ação de busca e apreensão, que revogou a liminar anteriormente concedida e, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, condenando a instituição financeira autora ao pagamento das custas e despesas processuais.II. Questão em discussão2. Verificar se é válida a constituição em mora realizada por meio de notificação extrajudicial enviada após o falecimento do devedor fiduciante e a possibilidade de sucessão processual ou substituição do polo passivo pelo espólio ou herdeiros quando o falecimento do devedor ocorre antes do ajuizamento da ação.III. Razões de decidir3. É dispensável a intimação da parte apelada, requerida, para o oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação quando ainda não houve sua citação no processo originário, porque não há prejuízo ao contraditório em razão de se tratar de impugnação a decisão de extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.4. Só pode ser parte na ação a pessoa natural ou jurídica, ou ainda, alguns entes despersonalizados à quem se reconhece capacidade processual ante a exegese da norma contida nos arts. 70, 71 e 75/CPC, como positivado no art. 1º, do Código Civil, de modo que não gozando o falecido de personalidade jurídica é indevida a propositura da ação em seu nome, não se admitindo o redirecionamento ao Espólio e/ou herdeiros, por não ser caso de substituição ou sucessão, não tendo aplicação a norma do art. 110/CPC.5. Verificando-se a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a indevida indicação de pessoa já falecida no polo passivo, deve ser extinta a ação, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV/CPC, imperando-se a manutenção da sentença.IV. Dispositivo 6. Apelação Cível à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110 e 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1558813/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.03.2020; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0023938-34.2022.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 16.12.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0002900-73.2023.8.16.0148, Rolândia, Rel. Desª. Dilmari Helena Kessler, j. 11.06.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 0003914-95.2022.8.16.0126, Palotina, Rel. Desª. Denise Kruger Pereira, j. 03.07.2023.