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EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM ALIENADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO REQUERIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. MUTUÁRIO FALECIDO ANTERIORMENTE AO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DE CUJUS QUE JAMAIS INTEGROU A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta em face de sentença, proferida em ação de busca e apreensão, que revogou a liminar anteriormente concedida e, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, condenando a instituição financeira autora ao pagamento das custas e despesas processuais.II. Questão em discussão2. Verificar se é válida a constituição em mora realizada por meio de notificação extrajudicial enviada após o falecimento do devedor fiduciante e a possibilidade de sucessão processual ou substituição do polo passivo pelo espólio ou herdeiros quando o falecimento do devedor ocorre antes do ajuizamento da ação.III. Razões de decidir3. É dispensável a intimação da parte apelada, requerida, para o oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação quando ainda não houve sua citação no processo originário, porque não há prejuízo ao contraditório em razão de se tratar de impugnação a decisão de extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.4. Só pode ser parte na ação a pessoa natural ou jurídica, ou ainda, alguns entes despersonalizados à quem se reconhece capacidade processual ante a exegese da norma contida nos arts. 70, 71 e 75/CPC, como positivado no art. 1º, do Código Civil, de modo que não gozando o falecido de personalidade jurídica é indevida a propositura da ação em seu nome, não se admitindo o redirecionamento ao Espólio e/ou herdeiros, por não ser caso de substituição ou sucessão, não tendo aplicação a norma do art. 110/CPC.5. Verificando-se a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a indevida indicação de pessoa já falecida no polo passivo, deve ser extinta a ação, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV/CPC, imperando-se a manutenção da sentença.IV. Dispositivo 6. Apelação Cível à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110 e 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1558813/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.03.2020; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0023938-34.2022.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 16.12.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0002900-73.2023.8.16.0148, Rolândia, Rel. Desª. Dilmari Helena Kessler, j.
11.06.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 0003914-95.2022.8.16.0126, Palotina, Rel. Desª. Denise Kruger Pereira, j. 03.07.2023.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010385-12.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 29.04.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a instituição financeira autora em face de sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão, sob nº 0010385-12.2024.8.16.0174, proposta perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória, a qual revogou a liminar anteriormente concedida e, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais (mov. 109.1/orig.).Sustenta, em síntese, inexistir impedimento legal na sucessão antes do procedimento citatório, sendo proibida pela legislação apenas a substituição voluntária durante a marcha processual, isto é, após a citação válida, inexistindo, portanto, preceito legal que proíba a sucessão da parte requerida no presente caso, salientando, ainda, ser impositivo o prosseguimento da demanda em respeito aos princípios da economia processual e do aproveitamento processual, pois extinto o presente processo, outro recomeçará com a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, sendo a extinção desvantajosa para ambas as partes, pleiteando, ao final, a reforma da sentença, julgando-se procedente a pretensão inicial e consolidando a posse e a propriedade plena do automóvel em seu favor (mov. 112.1/orig.).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado Morian Nowitschenko Linke — pela qual foi revogada a liminar anteriormente concedida e, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, condenando-se a instituição financeira autora ao pagamento das custas e despesas processuais (mov. 109.1/orig.).Preliminarmente, dispensa-se a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, pois a relação processual ainda não foi instaurada, uma vez que não fora citado, não havendo prejuízo ao contraditório em razão da extinção da ação originária por falta de pressuposto processual, como considera a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO– LIMINAR DEFERIDA – VEÍCULO E RÉU NÃO ENCONTRADOS – INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REQUERER NOVAS DILIGÊNCIAS OU A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 4° DO DECRETO-LEI 911/69 – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO DO AUTOR – INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES DISPENSADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – MÉRITO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR SEGUIMENTO AO PROCESSO – DESNECESSIDADE – EXTINÇÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE (APREENSÃO DO VEÍCULO) E DA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR (AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO) – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008455-13.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 08.03.2021)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6 /2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017.2. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1558813/PR, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.03.2020)Presentes, assim, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil/15.II.I. Breve relato dos fatosA instituição financeira autora, ora apelante, ajuizou ação de busca e apreensão em face de Lauri de Castro, alegando ter concedido à parte contrária um financiamento no valor de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais), para ser restituído por meio de 48 (quarenta e oito) prestações mensais, mediante Cédula de Crédito Bancária nº 20039369014, garantida por alienação fiduciária, para aquisição de veículo da marca “HONDA, modelo CG 160 Start, ano 2024, chassi 9C2KC2500RR065011, placa SFL5H18, cor preta e renavam nº 001392473095”, tornando-se o requerido, porém, inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da 5ª (quinta) parcela, com vencimento em 17/09/2024, gerando o vencimento antecipado da dívida, no valor total de R$ 20.829,95 (vinte mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), razão pela qual pleiteia a concessão liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, com final provimento da pretensão inicial (mov. 1.1/orig.).Concedida a pretensão liminar de busca e apreensão do veículo (mov. 16.1/orig.), não tendo sido efetivada a medida, ante a não localização do bem, não procedida, ademais, a citação do requerido, diante da informação de seu falecimento (mov. 32.1/orig.), pugnando a autora pela expedição de mandado de busca e apreensão para novo endereço, assim como a inclusão de restrição de circulação e licenciamento do veículo (mov. 43.1/orig.), determinada a expedição do mandado de busca e apreensão ao endereço indicado (mov. 68.1/orig.), novamente devolvido sem cumprimento, diante das informações anteriormente prestadas pelo Oficial de Justiça (mov. 83.1/orig.), pleiteando, a financeira, a consulta ao sistema CRC-JUD a fim de confirmar o óbito do requerido (mov. 87.1/orig.).Determinada consulta ao CRC-JUD (mov. 89.1/orig.), e confirmado o óbito do devedor fiduciante em 19/09/2024 (mov. 95.1/orig.), a requerente pugnou pela habilitação de seus herdeiros e pela alteração do polo passivo da ação para que conste “Espólio de Lauri de Castro” (mov. 100.1/orig.), sendo, no entanto, determinada a intimação da instituição financeira para se manifestar sobre a irregularidade da constituição do devedor fiduciante em mora, em razão do envio de notificação extrajudicial posteriormente a seu óbito (mov. 102.1/orig.), manifestou-se a parte pela validade da constituição do devedor fiduciante em mora (mov. 106.1/orig.), sobrevindo a sentença ora impugnada (mov. 109.1/orig.).II.II. Da constituição do devedor em moraA comprovação da mora é, efetivamente, condição para o proprietário fiduciário exercer o direito de sequela sobre o bem cedido em garantia fiduciária, conforme entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 72, que dispõe: “A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, justamente porque tem o escopo de prevenir que o devedor alienante seja surpreendido com a apreensão do bem dado em garantia, sem que, anteriormente, tenha tido a oportunidade de saldar o débito com o credor fiduciário, na forma como exige o § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69, ao prever que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.In casu, contudo, a ação de busca e apreensão fora protocolada no dia 27/11/2024, com a juntada da notificação extrajudicial expedida e recebida em 12/11/2024 (mov. 1.8/orig.). Entretanto, a certidão de óbito do requerido, Lauri de Castro, demonstra que a data do seu falecimento foi no dia 19/09/2024 (mov. 95.1/orig.), portanto, a demanda judicial foi ajuizada cerca de dois meses após o óbito. Desta forma, denota-se que embora a constituição em mora do devedor não dependa exclusivamente de seu próprio recebimento pessoal, ela continua sendo um ato personalíssimo, porquanto, no caso de falecimento do devedor, ela é intransmissível, não podendo se aperfeiçoar após a sua morte. Isso significa que o envio de notificação ao devedor já falecido, ainda que este possua herdeiros, não é capaz de comprovar sua constituição em mora, faltando, assim, pressuposto legal ao ajuizamento da ação.Aliás, sabe-se que, uma vez falecida a pessoa natural, ela perde a qualidade de sujeito de direito e, por consequência, deixa de ter capacidade para ser parte, passando todos os direitos e obrigações ao seu espólio, de modo que, considerando que, na hipótese dos autos, o titular do contrato de financiamento já havia falecido antes da propositura da presente ação, bem como do envio da notificação extrajudicial pela instituição credora, a busca e apreensão deveria ter sido corretamente ajuizada em face do espólio, e não do devedor, razão pela qual a demanda não preenche os requisitos de validade.E, nesse caso, nem há que se falar na possibilidade de substituição processual, nos termos do artigo 110/CPC, a fim de corrigir a falta de diligência da parte autora, uma vez que a sucessão dos polos da demanda somente é admitida quando o de cujus já integrava a relação jurídica processual ao tempo do falecimento, ou seja, quando o óbito da parte é posterior ao ajuizamento da ação.Portanto, considerando que a notificação extrajudicial fora enviada e a ação fora ajuizada somente após o falecimento do devedor, não tendo sido provada sua efetiva constituição em mora, é inviável a sucessão do requerido já falecido pelo espólio ou por seus herdeiros para sanar o vício e dar prosseguimento ao feito, consoante entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao que se vê dos seguintes julgados:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA NOTIFICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Restou comprovada a hipossuficiência dos herdeiros com rendimentos líquidos abaixo do limite fixado pela jurisprudência, o que justifica a concessão do benefício. 3.2. No caso, a notificação foi realizada após o falecimento do devedor, o que invalida a constituição da mora e, por conseguinte, compromete o desenvolvimento válido e regular do processo. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora conhecida e não provida Apelação da parte ré conhecida e provida Tese de julgamento: “A constituição válida da mora em contrato de alienação fiduciária não é possível quando o devedor falece antes da notificação extrajudicial.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023938-34.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 16.12.2024)APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE – DEVEDOR FIDUCIANTE FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO – NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA EFETUADA APÓS O FALECIMENTO – ATO INEXISTENTE – CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO OBSERVADA – CREDORA FIDUCIÁRIA QUE, ANTES DO AJUIZAMENTO, JÁ FORA INFORMADA DA MORTE DO DEVEDOR, PELA INVENTARIANTE – MULTA DO ART. 3º, §6º, DO DECRETO LEI Nº 911/69 – APLICAÇÃO RESTRITA AOS CASOS DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA POR TRATAR-SE DE SANÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA – HONORÁRIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO AO PATRONO DO RÉU – APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009849-70.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 28.10.2024)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DL 911/69. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO APENAS PARA HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DISPOSITIVO QUE NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se considerada válida, para fins de constituição da mora, a notificação extrajudicial enviada a devedor falecido. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004576-87.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 10.08.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CARACTERIZADA. FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTES DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ATO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INVALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. SUCESSÃO PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO ESCORREITA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA E INSISTIU NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002900-73.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 11.06.2024)APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. ÓBITO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. FALECIMENTO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXTINÇÃO MANTIDA(...) RECURSO 1 (FINANCEIRA) DESPROVIDO. RECURSO 2 (ESPÓLIO) PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0025042-66.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 19.06.2024)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE E CONSTITUIÇÃO PROCESSUAL - MANUTENÇÃO - FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DE SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA – AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM FACE DOS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE POLO PROCESSUAL QUE SEQUER FOI CONSTITUÍDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0019530-39.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 27.05.2024)RECURSO DE APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – FALECIMENTO DO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E PROPOSITURA DA DEMANDA POSTERIORES AO SEU FALECIMENTO – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO – INOCORRÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA – REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003914-95.2022.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.07.2023)Por consequência, não havendo regular constituição em mora do devedor, eis que a notificação extrajudicial enviada não fora satisfatoriamente entregue em razão de sua morte prévia e, diante da impossibilidade de substituição processual em razão do falecimento anterior ao ajuizamento da ação, deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, negando-se provimento à insurgência recursal.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente recurso de apelação cível interposto pela autora, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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