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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA contra decisão proferida nos autos de execução fiscal n. 0002749-32.2023.8.16.0173, ajuizada em face de JOSÉ OSMAR CORREA e SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO, que indeferiu pedido de penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria dos executados (mov. 81.1).Em suas razões (mov. 1.1), alega que os devedores auferem, respectivamente, R$ 5.830,00 e R$ 6.391,82, conforme extratos previdenciários juntados (CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais).Sustenta que há previsão jurisprudencial a respeito da possibilidade de relativização da impenhorabilidade, desde que não haja comprometimento da subsistência da parte devedora.Argumenta que a execução se realiza no interesse do exequente, havendo obrigação do contribuinte de pagar os tributos.Requer o provimento do recurso.A decisão foi mantida em juízo de retratação (mov. 86.1).Não houve apresentação de contrarrazões (mov. 17.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, entendeu desnecessária a sua intervenção no feito (mov. 20.1).É o relatório.
VOTO O recurso não é de ser provido.Extrai-se, das declarações de benefícios juntadas no mov. 75.3 e 75.4, que os requeridos JOSÉ OSMAR CORREA e SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO percebem, respectivamente, os seguintes proventos mensais (aproximados, haja vista a possibilidade de alteração de uma para outro mês): A respeito, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.184.765/PA, assim entendeu: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010).(...)17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".(...)19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) Ora, não se pode presumir, de plano, abuso de direito, fraude ou má-fé por parte do executado, hipótese em que se autorizaria a mitigação da garantia da impenhorabilidade (STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/09/2021).Ademais, a pretensão de percentual a ser bloqueado sobre tais quantias se insere no chamado mínimo existencial dos executados, que se extrai das despesas extraordinárias da vida, comum a todos os seres viventes, considerando-se, ainda, a situação dos aposentados deste país.Nesse mesmo norte, já decidiu esta colenda Câmara Cível: “Tributário. Processual civil. Execução fiscal. Penhora sobre percentual do salário do executado. Impenhorabilidade. Art. 833, IV, CPC. Impossibilidade de relativização da norma processual, pois além da parte executada não auferir vultuoso salário, o exequente não esgotou os meios executivos de praxe. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0053262-38.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 26.03.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VERBAS DECORRENTE DE SALÁRIO. EXTRATOS QUE COMPROVAM A ORIGEM DA VERBA. EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESENÇA DE CONDIÇÕES QUE REVELAM QUE A VERBA CORRESPONDE AO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE PREVISTA PELO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEVANTAMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0046824-93.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 13.11.2023) Em vista da natureza alimentar da discussão e considerando os rendimentos indicados nos autos não se revelam vultosos, o deferimento do bloqueio, ainda que de percentual, representa risco à subsistência mensal dos agravantes.Por fim, mencione-se que, muito embora existe questão semelhante submetida a julgamento, na forma dos recursos repetitivos, com determinação apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, ainda não houve qualquer decisão de mérito. Observe-se: “Tema Repetitivo 1230 - Questão submetida a julgamento - Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”. Destarte, é de se negar provimento ao recurso.
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