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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 261.1 reformada pela decisão de embargos de declaração de mov. 269.1, proferida nos autos de Ação de Reparação de Danos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar as rés ao pagamento de R$ 94.200,00 à autora, valor correspondente à área faltante de 2,852 hectares, para complementar a obrigação assumida na Escritura Pública de Confissão de Dívida com Dação em Pagamento.Ainda, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes (na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.Inconformada, as partes rés ALCIDES SIROTI E ROSELI APARECIDA ROVERE SIROTI interpuseram recurso de apelação (mov. 273.1) argumentando, que a sentença merece reforma, tendo em vista que, devido à diferença irrisória entre a área total descrita na matrícula do imóvel e a efetivamente apurada pela perícia, presume-se que o negócio jurídico foi realizado na modalidade ad corpus, não sendo cabível qualquer indenização à parte autora.Alegam que o objetivo do negócio jurídico era a quitação integral da dívida, tornando irrelevante a medida exata do imóvel, sobretudo porque, segundo os réus, a instituição financeira o alienou pelo mesmo valor e área recebidos, inexistindo, assim, qualquer prejuízo econômico.Sustentam que a diferença apurada corresponde a área de preservação ambiental (brejo), sem valor comercial, razão pela qual eventual indenização deve se limitar ao montante referente à área efetivamente constatada pela perícia judicial, de 2,852 hectares, equivalente a R$ 24.527,20.Defendem que com a reforma integral da sentença, deverá ocorrer a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a parte autora ser integralmente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária.Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, requer a redução do respectivo valor, bem como a fixação dos honorários com base no proveito econômico para o patrono da parte requerida e, quanto ao patrono da parte requerente, com base no valor da condenação.Igualmente inconformada, a parte autora COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS interpôs recurso de apelação (mov. 279.1) sustentando, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial, por não atender ao disposto no art. 473 do CPC, uma vez que deixou de apresentar metodologia clara, respostas conclusivas e fundamentação técnica, além de empregar expressões vagas.Argumenta que a alteração no leito do Ribeirão Caxangá não justifica a perda de 12 hectares em menos de 20 anos, pois tais mudanças ocorrem de forma lenta e contínua.Aduz que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, sobretudo quando este apresenta nulidades, razão pela qual a sentença deve ser reformada, já que se fundamenta exclusivamente em prova inválida.Por fim, no caso de mantida a sentença, pugna pelo reconhecimento da discrepância entre a área indicada pelo perito como faltante e a efetivamente ausente.Intimados a se manifestarem, ambas as partes apresentarão contrarrazões conforme movs. 283.1 e 284.1, onde ambos pugnaram pelo desprovimento dos recursos adversos.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOOs presentes recursos merecem conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Ao fim de conferir maior coerência para a presente decisão, passo a analisar os recursos em ordem inversa de seus protocolos, vez que o provimento do recurso da parte autora pode implicar em julgar prejudicado o inconformismo da parte ré.II.1. APELAÇÃO 2 - COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS.II.1.1. Da preliminar de nulidade do laudo pericial.Preliminarmente, sustenta a parte apelante a nulidade do laudo pericial, por este não atender aos requisitos previstos no art. 473 do CPC.Entendo que razão lhe assiste.Pois bem, da análise do laudo pericial constante no mov. 188.1, bem como dos laudos de esclarecimento (movs. 217.1 e 232.1), verifica-se que este, de fato, não atende ao disposto no art. 473 do CPC, especialmente ao inciso IV, que assim estabelece:Art. 473. O laudo pericial deverá conter:I - a exposição do objeto da perícia;II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.Conforme bem apontado pela parte apelante, observa-se que o laudo é, no mínimo inconclusivo, tendo em vista que, a princípio, o perito judicial não procedeu medição de parte da área negociada entre as partes, no caso a área de várzea lindeira ao ribeirão existente nos limites da propriedade, sob o fundamento de que tal área seria de difícil acesso, vejamos: Mov. 188.1, pág. 9:Mov. 188.1, pág. 14:Mov. 188.1, pág. 15:Veja-se, tal argumento não pode ser admitido, uma vez que, não obstante com base nas imagens fotográficas, bem como demais documentos anexados aos autos, o perito tenha concluído que a área real do imóvel é inferior àquela que consta na matrícula do imóvel, em aproximadamente, 3 ha, o certo é que diante da ausência de medição in loco, isto é, realizada diretamente no local com recursos técnicos mais precisos, torna a conclusão do laudo pouco confiável, malgrado o emprego de ferramentas tecnológicas que permitiriam efetuar a medição sem a necessidade de visita física ao local objeto da perícia.E, nessa extensão, entendo que a instituição financeira tem razão ao apontar a imprecisão do laudo pericial, sobretudo quanto ao uso de expressões como “pode” e “provavelmente”, que não conferem a necessária segurança à conclusão apresentada, tal fragilidade se torna ainda mais evidente quando considerada em conjunto com a alegada impossibilidade de aferição in loco da área efetivamente existente, em razão da dificuldade ou mesmo impossibilidade de acesso à região alagada.Tal circunstância revela que as conclusões do perito se basearam em premissas incertas, sem a adoção de métodos técnicos capazes de garantir a precisão exigida pelo art. 473 do CPC, o que compromete a confiabilidade do laudo e, por consequência, sua aptidão para servir de fundamento seguro à decisão judicial.Nesse sentido, a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. LAUDO GENÉRICO E IMPRECISO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 473, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA CASSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050829-90.2025.8.16.0000 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 26.07.2025 - destaquei).Dessa forma, dou provimento ao recurso da parte autora, acolhendo a preliminar de nulidade do laudo pericial suscitada, para o fim de anular a sentença, com consequente determinação de elaboração de novo laudo que supra as deficiências apontadas nos autos, o qual poderá ser efetuado pelo perito já nomeado ou, caso necessário, por outro de confiança do juízo, hipótese em que os respectivos honorários deverão ser suportados pela parte autora, que impugnou o laudo já apresentado.II.2. APELAÇÃO 1 - ALCIDES SIROTI E ROSELI APARECIDA ROVERE SIROTI. Requer a parte apelante a reforma da sentença para afastar a condenação, reconhecendo que a diferença de área é irrisória e que o negócio foi realizado na modalidade ad corpus, bem como subsidiariamente requer a redução da indenização e a redistribuição proporcional dos honorários sucumbenciais. Contudo, conforme exposto acima, foi acolhida a preliminar apresentada pela parte autora, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do recurso da parte ré.II.3. Conclusão.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação 02 interposto por COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXI, cassando-se a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia, nos termos da fundamentação supra; e julgar prejudicado de apelação 01 interposto por ALCIDES SIROTI E ROSELI APARECIDA ROVERE SIROTI, nos termos da fundamentação acima.
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