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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051185-77.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS AOS RÉUS, SOLIDARIAMENTE. RECURSO (1) DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO (2) DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelações cíveis (1) e (2) interpostas em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de ação de exibição de documentos e condenou os Réus, solidariamente, à exibição de documentos e ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A Patrona da Autora Recorrente (1), requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. O Banco Réu Recorrente (2), requer o afastamento da multa cominatória e defende a ausência de pretensão resistida e, em consequência, requer a inversão dos ônus de sucumbência; subsidiariamente, requer a redução da verba honorária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é admissível o recurso (1) interposto pela advogada da autora, sem o recolhimento do preparo recursal; se é cabível a cominação de multa; se houve pretensão resistida por partes dos Réus quanto ao pedido de exibição de documentos; se é cabível a condenação dos réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais e a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Apelação (1) da Advogada da Autora. Insurgência que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais. Não comprovação do recolhimento das custas recursais no ato de interposição do recurso. Preparo em dobro determinado e não recolhido após a intimação. Deserção. Recurso (1) não conhecido.III.2. Apelação (2) do Réu:III.2.1. Pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ausência de fundamentação específica. Não conhecimento.III.2.2. Multa cominatória. Afastamento, Inviabilidade. Fixação que, no caso, foi condicionada à prévia tentativa frustrada de busca e apreensão dos documentos, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.000 do STJ.III.2.3. Ausência de pretensão resistida e inversão dos ônus de sucumbência. Tese não acolhida. Regular requerimento administrativo para obtenção dos documentos não atendido, nem mesmo apresentados por ocasião da contestação. Caráter litigioso evidenciado. Precedentes. Sentença mantida.IV. Honorários recursais. Incidência apenas em desfavor do Réu. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.V. DISPOSITIVO:Apelação (1) não conhecida.Apelação (2) parcialmente conhecida e não provida.---------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; art. 927, inc. III; art. 1.007, §§ 4º e 5º; art. 1.012; art. 1.013.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.777.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 26.05.2021; STJ, REsp 1.763.462/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 09.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.221.810/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19.06.2018; TJPR, Apelação Cível 0013080-12.2020.8.16.0001, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 05.07.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0002091-37.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0000024-34.2024.8.16.0109, Rel. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0000372-80.2024.8.16.0132, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0005877-02.2023.8.16.0160, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 02.06.2025.