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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS AOS RÉUS, SOLIDARIAMENTE. RECURSO (1) DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO (2) DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelações cíveis (1) e (2) interpostas em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de ação de exibição de documentos e condenou os Réus, solidariamente, à exibição de documentos e ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A Patrona da Autora Recorrente (1), requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. O Banco Réu Recorrente (2), requer o afastamento da multa cominatória e defende a ausência de pretensão resistida e, em consequência, requer a inversão dos ônus de sucumbência; subsidiariamente, requer a redução da verba honorária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é admissível o recurso (1) interposto pela advogada da autora, sem o recolhimento do preparo recursal; se é cabível a cominação de multa; se houve pretensão resistida por partes dos Réus quanto ao pedido de exibição de documentos; se é cabível a condenação dos réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais e a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Apelação (1) da Advogada da Autora. Insurgência que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais. Não comprovação do recolhimento das custas recursais no ato de interposição do recurso. Preparo em dobro determinado e não recolhido após a intimação. Deserção. Recurso (1) não conhecido.III.2. Apelação (2) do Réu:III.2.1. Pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ausência de fundamentação específica. Não conhecimento.III.2.2. Multa cominatória. Afastamento, Inviabilidade. Fixação que, no caso, foi condicionada à prévia tentativa frustrada de busca e apreensão dos documentos, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.000 do STJ.III.2.3. Ausência de pretensão resistida e inversão dos ônus de sucumbência. Tese não acolhida. Regular requerimento administrativo para obtenção dos documentos não atendido, nem mesmo apresentados por ocasião da contestação. Caráter litigioso evidenciado. Precedentes. Sentença mantida.IV. Honorários recursais. Incidência apenas em desfavor do Réu. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.V. DISPOSITIVO:Apelação (1) não conhecida.Apelação (2) parcialmente conhecida e não provida.---------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; art. 927, inc. III; art. 1.007, §§ 4º e 5º; art. 1.012; art. 1.013.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.777.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 26.05.2021; STJ, REsp 1.763.462/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 09.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.221.810/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19.06.2018; TJPR, Apelação Cível 0013080-12.2020.8.16.0001, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 05.07.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0002091-37.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0000024-34.2024.8.16.0109, Rel. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0000372-80.2024.8.16.0132, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0005877-02.2023.8.16.0160, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 02.06.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051185-77.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0051185-77.2024.8.16.0014 Ap, da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como apelante (1) ADRIANA SOARES MARTINS, apelante (2) BANCO ITAUCARD S.A. e como apelados OS MESMOS e MARISA LOJAS S.A. RELATÓRIO: Trata-se de Apelações Cíveis (1) e (2) interpostas face à r. sentença de mov. 42.1, de 03.07.2025, integrada por meio daquela de mov. 51.1, de 18.08.2025, ambas proferidas pela digna Magistrada Doutora Kléia Bortolotti, na “Ação de Exibição de Documentos” n.º 0051185-77.2024.8.16.0014, ajuizada pela Apelante (1) em desfavor do Apelante (2) e da outra Apelada, que julgou procedente o pedido inicial, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para o fim de determinar que a parte ré exiba os extratos e contrato referentes ao cartão de crédito Marisa, Itaucard 2.0 nº 5487 2100 0439 7945, com validade em 03/2026 (evento 1.4), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de busca e apreensão e, após, se frustrada esta medida, aplicação de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00. Em consequência, diante do princípio da sucumbência, em razão da resistência à pretensão da parte autora, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, § 2º), além de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, que fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, bem com o tempo exigido para o seu serviço, a baixa complexidade da matéria em debate, destacando-se a ausência de participação em audiências [...]” (mov. 42.1, pág. 403 – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pelo Réu/Apelante (2) (mov. 45.1), foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 51.1, de 18.08.2025. Inconformada, a autora/apelante (1) ADRIANA SOARES MARTINS interpôs recurso (mov. 58.1), sustentando, em resumo, que a necessidade de reforma da r. sentença recorrida para o fim de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, com observância do valor mínimo estabelecido na tabela da OAB/PR. Por sua vez, também irresignado, o réu/apelante (2) BANCO ITAUCARD S.A. interpôs recurso (mov. 60.1), sustentando, em resumo: a) a sentença recorrida restou omissa quanto ao entendimento firmado na Tese n.º 1.000, do STJ, pois “[...] somente após a fixação de outras medidas coercitivas como, por exemplo, busca e apreensão, poderá o juiz determinar a exibição dos documentos sob pena de multa [...]” (mov. 60.1, pág. 452 – destaques no original); b) não houve pedido administrativo válido para a exibição de documentos capaz de evidenciar a negativa da prestação da informação requerida; c) foi a Autora/Apelante (1) que deu causa ao ajuizamento da ação, optando pelo meio mais oneroso ao invés de buscar a via administrativa para solicitar os documentos e, em razão disso, deve suportar o pagamento dos ônus sucumbenciais, em respeito ao princípio da causalidade; d) subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. As contrarrazões foram ofertadas pela apelada Marisa Lojas S.A. no mov. 65.1 e pelo apelante (2) Banco Itaucard S.A. no mov. 66.1, em que pugnam pelo não provimento do recurso (1). Por sua vez, a Autora/Apelante (1) ofertou contrarrazões no mov. 67.1, requerendo o não provimento do recurso (2). Registra-se que, por se tratar o recurso (1) que versa exclusivamente de honorários advocatícios sucumbenciais, sem vinculação de guia de recolhimento de custas, determinou-se a intimação da ilustre Patrona da Autora, Dr.ª Vitória Cristina Correa, para “[...] no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento das respectivas custas recursais, em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (CPC, art. 1.007, § 4º) [...]” (mov. 9.1, pág. 13, da AC – destaques no original). E, a despeito de regularmente intimada para tanto (mov. 11.0, da AC), a ilustre Advogada da Autora quedou-se inerte (mov. 12.0, da AC). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DO RECURSO (1) DA ADVOGADA DA AUTORA: Recebo a Apelação (1) em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]). Todavia, o recurso (1) interposto pela ilustre Advogada da Autora, Dr.ª Vitória Cristina Correa, não comporta conhecimento. Isso porque, conforme consta do relatório, a despeito de regularmente intimada para o recolhimento do preparo recursal, em dobro (mov. 11.1, da AC), a ilustre Causídica quedou-se inerte (mov. 12.0, da AC). Dessa forma, ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal extrínseco, qual seja, o preparo, o recurso (1) deve ser julgado deserto. Sobre o tema, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE PLEITEANDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE SUA PROCURADORA. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AOS INTERESSES DA ADVOGADA DA APELANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO SE ESTENDE A ELA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. ART. 1.007, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015. RECURSO DESERTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013080-12.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.07.2021) – destaquei. Com efeito, impõe-se o não conhecimento do recurso (1) interposto pela ilustre Advogada da Autora, por deserção. 2. DO RECURSO (2) DO BANCO RÉU: Recebo a Apelação (2) em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[3], e 1.013, caput[4]). Conheço do recurso (2), em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso (2) não comporta conhecimento no tocante ao pleito alternativo para que “[...] sejam reduzidos os honorários fixados na sentença [...]” (mov. 60.1, pág. 454), porquanto, da análise das razões da insurgência (2), observa-se a ausência de fundamentação concreta pertinente a justificar esse pleito genérico. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS”. CONTESTAÇÃO APRESENTADA E DOCUMENTOS PARCIALMENTE EXIBIDOS. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I. CONTRARRAZÕES DA AUTORA À APELAÇÃO (1) DO RÉU. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI N.º 1.060/50, ART. 9º). NÃO CONHECIMENTO. II. CONTRARRAZÕES DO RÉU À APELAÇÃO (2) DA AUTORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. III. APELAÇÃO (1) DO BANCO/RÉU: III.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE. NÃO CONHECIMENTO. III.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP REPETITIVO N.º 1.349.453/MS PREENCHIDOS. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DE PRÉVIA E REGULAR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDA EM PRAZO RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RESPOSTA E CONTRANOTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECEDENTES. IV. APELAÇÃO (2) DA AUTORA: IV.1. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS: IV.1.1. ISENÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI N.º 1.060/50, ART. 9º). IV.1.2. AUSÊNCIA DE RECORDAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES E PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU À APRESENTAÇÃO DA “TRILHA DOS CONTRATOS”, SOB PENA DE MULTA. MATÉRIAS NÃO DEDUZIDAS NO JUÍZO DE ORIGEM E ALHEIAS À CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IV.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO RÉU, NA FORMA EQUITATIVA EM R$ 1.500,00. PARCIAL ACOLHIMENTO. ORIENTAÇÃO DO RESP REPETITIVO N.º 1.850.512/SP (TEMA 1.076). PEDIDO EXIBITÓRIO VENCEDOR SEM EXPRESSÃO ECONÔMICA (PROVEITO OBTIDO INESTIMÁVEL). APLICAÇÃO DO ART. 88, § 8º-A, DO CPC, ADEMAIS, QUE ENSEJA A OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E O TRABALHO EFETIVAMENTE DESENVOLVIDO PELO CAUSÍDICO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA AOS PATRONOS DA AUTORA FIXADA EM R$ 1.000,00 (CPC, ART. 85, § 8º). PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. V. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDOS DOS RECORRENTES. INVERSÃO E ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À AUTORA, OU AO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. REQUERIMENTO FORMAL EXTRAJUDICIAL NÃO RESPONDIDO PELO BANCO/RÉU. DOCUMENTOS EXIBIDOS PARCIALMENTE APENAS NO CURSO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. AINDA, SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, FACE À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL DE DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL. ÔNUS CORRETAMENTE DISTRIBUÍDOS ENTRE AS PARTES (CPC, ART. 86, CAPUT). PRECEDENTES. REFORMA PARCIAL DA sentença QUE NÃO IMPLICOU EM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO ESTADO DE DECAIMENTO DOS PEDIDOS DAS PARTES VERIFICADO NAQUELA OCASIÃO. MANUTENÇÃO DESSES ÔNUS, NA FORMA ESTABELECIDA NA SENTENÇA.VI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA APENAS EM DESFAVOR DO BANCO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002487-83.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 08.12.2025) - destaquei. Passa-se, pois, à análise da parte conhecida da Apelação (2). 2.1. DA MULTA COMINATÓRIA: Sustenta o Réu/Apelante (2) que a sentença recorrida deixou de observar a orientação do Tema n.º 1.000, do STJ ao cominar multa em caso de exibição de documentos pelo Réus, uma vez que “[...] somente após a fixação de outras medidas coercitivas como, por exemplo, busca e apreensão, poderá o juiz determinar a exibição dos documentos sob pena de multa [...]” (mov. 60.1, pág. 452 – destaques no original). Sem razão! Ora, no tocante à aplicação de multa cominatória em Ação de Exibição de Documentos, convém destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça havia afetado a questão relativa ao cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível (Tema n.º 1000) e, por ocasião dos julgamentos do REsp n.º 1.777.553/SP e do REsp n.º 1.763.462/MG, representativos da controvérsia repetitiva, realizados em 26.05.2021 e 09.06.2021 – os quais transitaram em julgado em 10.03.2022 e 04.02.2022, respectivamente –, aprovou a seguinte tese: “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e do documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurado mediante contraditório prévio (art. 398, caput), poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015”, cujo entendimento, ao que parece, deve ser aqui adotado, diante do efeito vinculante da r. decisão da colenda Corte Superior (CPC, art. 927, III[5]). E, no caso, da análise da r. sentença recorrida, observa-se que a digna Magistrada a quo consignou expressamente que a multa cominada incidirá apenas e após frustrada a medida de busca e apreensão determinada (mov. 42.1, pág. 403). Confira-se:
Vê-se, pois, que a penalidade de multa fixada está condicionada ao descumprimento injustificado da ordem exibitória estabelecida e, ainda, após a eventual tentativa frustrada de busca e apreensão dos documentos, circunstância que demonstra estrita observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema n.º 1.000 e dos REsp n.º 1.777.553/SP e REsp n.º 1.763.462/MG. Sobre o tema, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confiram-se: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DOS CONTRATOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL COM A POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, CASO INFRUTÍFERA A DILIGÊNCIA ENTÃO DETERMINADA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE QUE ANTES DA MEDIDA IMPOSTA DEVE-SE OCORRER TENTATIVA PRÉVIA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA ANTES DA IMPOSIÇÃO DA MULTA – TESE DE QUE A MULTA APLICADA É EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO MATERIAL EM RELAÇÃO A ALGUNS DOCUMENTOS – POSSIBILIDADE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PARTE QUE PROPÔS AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 10 ANOS, NA FORMA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.2.2. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DE CUNHO PESSOAL – ART. 205 DO CC – INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE QUANTO AO FIXAÇÃO DE MULTA ANTES DE APLICAR OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS, CONFORME PRECEDENTES DO STJ – TESE DE QUE O VALOR DA MULTA SE ENCONTRA EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL - DILIGÊNCIA DEVIDAMENTE REALIZADA - BUSCA E APREENSÃO QUE RESTOU INFRUTÍFERA - POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – DIRETRIZES DO TEMA 1.000 DO STJ OBSERVADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM – IMPOSIÇÃO DA MULTA CONDICIONADA AO EVENTUAL INSUCESSO DA DILIGÊNCIA ENTÃO DETERMINADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO ADOTADA NO JUÍZO DE ORIGEM. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: (STJ. 2ª SEÇÃO. RESP 1777553-SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, JULGADO EM 26/05/2021 (RECURSO REPETITIVO – TEMA 1000).(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002091-37.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 15.06.2026) – destaquei. Direito processual civil. Apelação cível. Exibição de documentos bancários. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de exibição de documentos, determinando a apresentação do contrato no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito do procedimento comum e se a sentença que determinou a exibição do contrato deve ser mantida, considerando os requisitos legais e a fixação de astreintes em caso de descumprimento. III. Razões de decidir 3. A ação autônoma de exibição de documentos é cabível com base nos artigos 381 e 396 do CPC, sendo possível o ajuizamento pelo rito do procedimento comum.4. A apelada comprovou a relação jurídica com o apelante e a tentativa de solicitação prévia dos documentos sem resposta em tempo hábil.5. A exigência de pagamento do custo do serviço não pode ser imposta sem que haja prova da prévia pactuação ou resposta da instituição financeira.6. A fixação de astreintes é legal, desde que condicionada à notificação pessoal da instituição financeira e à tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, conforme o Tema 1.000 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida, com a fixação de honorários advocatícios recursais em favor do patrono da parte apelada. Tese de julgamento: A propositura de ação autônoma de exibição de documentos pelo rito do procedimento comum é cabível, desde que demonstrada a relação jurídica entre as partes, a solicitação prévia dos documentos sem resposta em tempo hábil e o cumprimento das condições estabelecidas no contrato e na legislação pertinente. Dispositivos relevantes citados: (...).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000024-34.2024.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 07.04.2025) – destaquei. Assim, não merece acolhimento a pretensão recursal (2) nesse item. 2.2. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS: O Réu/Apelante (2) sustenta, ainda, que a Autora não apresentou pedido administrativo válido para exibição de documentos e, em razão disso, deu causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual deve suportar integralmente os ônus de sucumbência. Contudo, mais uma vez sem razão! Isso porque, houve sim pretensão resistida por parte do Banco ante a recusa imotivada da exibição de documentos na via administrativa (movs. 1.6/1.7), uma vez que o requerimento extrajudicial foi desatendido, mesmo que formulado adequadamente. E, para além disso, não houve a juntada da documentação pelos Réus na via judicial, o certo é que remanesce o interesse da parte Autora em ter reconhecido seu direito à exibição dos contratos e extratos solicitados junto aos Réus. De fato, da análise da ação originária, verifica-se que o objetivo da Autora/Apelante (1) era a obtenção de cópia do contrato e das faturas do cartão de crédito da Marisa Lojas S.A., emitido pela instituição financeira Recorrente (2) e, para tanto, encaminhou notificação extrajudicial via carta AR, a qual foi recebida pelo Apelante (2) em 02.04.2024 (mov. 1.7, da ação), para que fornecesse a cópia dos mencionados documentos. Não obstante, a solicitação sequer chegou a ser respondida pelo Banco Réu/Apelante (2) – ainda que para eventual regularização do pedido –, restando caracterizada, assim, a pretensão resistida, porquanto, diante da inércia do Réu/Apelante (2), a Autora/Apelada viu-se compelida a ajuizar a presente medida em 01.08.2024 (mov. 1.1) na tentativa de ver satisfeita a sua pretensão, cuja exibição do documento não foi atendida até o presente momento, circunstância que configura o caráter litigioso da ação e, enseja a condenação dos Réus ao pagamento das custas e despesas processuais e, também dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no princípio da causalidade e da sucumbência. Ressalta-se que, de há muito “[...] A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes. [...]” (AgInt no AREsp n. 1.221.810/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.). Ora, “[...] este Tribunal possui o entendimento de que quando a instituição financeira não contranotifica o cliente para informar a necessidade de recolhimento da taxa ou o valor do serviço, conduta que dificulta a ciência e o atendimento da medida pelo consumidor, esse ato deve ser interpretado em desfavor do Banco [...]” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009899-69.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.04.2023, pág. 5). Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Veja-se: Direito processual civil. Apelação cível. Exibição de documentos e honorários advocatícios. Recurso conhecido e não provido. (...) 2. A questão em discussão consiste em saber a quem deve ser atribuído o ônus sucumbencial. III. Razões de decidir 3. A sentença analisou satisfatoriamente os pontos suscitados pelas partes, não havendo ausência de fundamentação. 4. O banco não apresentou todos os documentos solicitados, caracterizando a pretensão resistida. 5. A condenação em honorários advocatícios é devida, pois a parte que deu causa à propositura da ação deve arcar com os ônus processuais. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A recusa injustificada de instituição financeira em fornecer documentos solicitados administrativamente caracteriza pretensão resistida, legitimando a propositura de ação de exibição de documentos e a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000372-80.2024.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.03.2026) – destaquei e suprimi. APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM”. CONTESTAÇÃO APRESENTADA E DOCUMENTOS PARCIALMENTE EXIBIDOS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.1. APELAÇÃO (1) DO BANCO RÉU: (...) 1.4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO E ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. REQUERIMENTO FORMAL EXTRAJUDICIAL NÃO RESPONDIDO. DOCUMENTOS EXIBIDOS PARCIALMENTE APENAS NO CURSO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.(..) APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005877-02.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.06.2025) – destaquei e suprimi. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal (2), devendo ser mantida a r. sentença que atribuiu aos Réus o pagamento dos ônus de sucumbência. Com efeito, na parte conhecida, impõe-se o não provimento do recurso (2). Como corolário do não provimento da Apelação (2) na parte conhecida, há incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[6]) e, levando em conta o trabalho adicional realizado, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos Patronos da Autora. De outro lado, a despeito do não conhecimento da Apelação (1) interposta pela Autora, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11) em favor do Patrono do Apelante (2), haja vista o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, além de outros requisitos, a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não se verifica no caso em relação àquele Causídico.
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