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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027116-44.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E COBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento para aquisição de veículo, alegando a apelante a cobrança de juros abusivos, a ilegalidade da cobrança de seguro e tarifas de avaliação e de registro do contrato, além de requerer a restituição dos valores pagos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as taxas de juros, a cobrança de seguro prestamista e as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A taxa de juros contratada não ultrapassa o dobro da média de mercado, não configurando abusividade.4. A cobrança do seguro prestamista foi considerada válida, pois foi contratada de forma separada e com a anuência do apelante, não configurando venda casada.5. A tarifa de avaliação do bem foi considerada legal, pois houve efetiva prestação do serviço e o valor cobrado não é abusivo.6. A cobrança da tarifa de registro é legítima, pois foi expressamente pactuada e não se mostrou abusiva.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com a fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: 1. Não foi constatada abusividade na cobrança de taxa de juros remuneratórios estabelecido no contrato. 2. O seguro prestamista foi celebrado em termo apartado e assinado, o que denota o conhecimento do consumidor e a ausência de abusividade. 3. O valor da tarifa de avaliação não é abusivo e o serviço foi efetivamente prestado. 4. A cobrança da tarifa de registro é legítima, pois foi expressamente pactuada e não se mostrou abusiva.