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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Marinaldo Lopes de Oliveira contra a sentença de mov. 27.1, nos autos da ação revisional de contrato, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“III – DISPOSITIVOAnte o aqui exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação (art. 487, I, do CPC), EXTINGUINDO-A com resolução de mérito.Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da financeira ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais.Observe-se, contudo, o veto contido no art. 98, §3º do CPC.” (grifos no original) Nas razões recursais (mov. 30.1), o apelante sustenta, em síntese, que: a) as tarifas são claramente abusivas, sem nenhuma anuência do consumidor; b) momento algum foi oportunizada a retirada do seguro ou escolher a empresa responsável, tornando indiscutível a sua venda casada; c) a média do BACEN de 1,91% ao mês e o custo efetivo total do contrato é 3,47% ao mês, ou seja, maior que uma vez e meia a taxa média. Desse modo, requer o provimento do recurso, “para aplicar juros da média de mercado do BACEN e restituir as tarifas indevidamente incluídas (seguro e outras) bem como seus reflexos”.Em sede de contrarrazões (mov. 34.1), a apelada expõe, resumidamente, que: a) não há nos autos a documentação cabal que comprova a insuficiência de recursos do apelante, motivo pelo qual deve ser revogado os benefícios da justiça gratuita; b) a taxa de juros contratada é lícita, uma vez que não se caracterizou qualquer ‘abusividade’ de sua parte, não se aplicando ao caso as limitações impostas pela Lei da Usura, tampouco as da Lei n.º 1521/51 e dos arts. 173 e 192, § 3º (revogado), ambos da CF/88; c) os cálculos apresentados pelo apelante não podem prosperar, e não devem ser considerados para indicação do valor incontroverso, tampouco para impugnação das taxas contratuais acordadas entre as partes; d) comprovada a prestação do serviço, não há que se falar em abusividade da tarifa de registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem; e) “a parte apelante optou por contratar o seguro, o fez por conveniência e por considerar as condições favoráveis, e não por imposição”. Assim, pugna pelo não provimento do recurso, com a revogação do benefício da gratuidade da justiça.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça – mov. 8.1 do Juízo de origem) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece ser conhecido o recurso.As partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor em setembro de 2024, FIAT, UNO ATTRACTIVE 1.0 FIRE FLEX 8V 5P, ano 2020, no valor R$ 49.034,02 em 48 prestações, com taxa de juros de 2,71% a.m. e 37,88% a.a.O autor ajuizou Ação Revisional com o objetivo de revisar contrato de alienação fiduciária, argumentando a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista ante o reconhecimento de venda casada, tarifas de avaliação e de registro do contrato e, ainda, que a taxa de juros mensal aplicada é superior à média do mercado. Busca, portanto, a revisão do contrato com a devolução em dobro dos valores pagos, conforme disposição do art. 42 do CDC.Os pedidos foram julgados improcedentes, para o fim de manter incólume o contrato havido entre as partes, sem qualquer alteração dos seus termos.Passa-se à análise do recurso. 2.1 Preliminar: Impugnação à justiça gratuitaEm sede de preliminar de contrarrazões, a parte apelada pretende a revogação da justiça gratuita, concedida ao autor (mov. 8.1), sob o argumento de que não foi comprovado nos autos que faz jus às benesses da gratuidade. Entretanto, o entendimento apresentado pela requerida não deve prosperar.Nos termos do art. 98, caput, do CPC, o benefício de gratuidade de justiça pode ser deferido à pessoa física ou jurídica, com insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Consoante prevê o art. 99, § 2º, do CPC, o pedido de gratuidade de justiça só pode ser indeferido caso estejam presentes nos autos elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, devendo, para tanto, antes de indeferir o pleito, possibilitar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício.E, ainda, em sendo deferido o benefício, a parte contrária pode formular impugnação à concessão do benefício na contestação, na réplica, nas contrarrazões ao recurso ou por petição simples, conforme o disposto no art. 100, caput, do CPC.Há, portanto, uma presunção legal daquele que se declara como hipossuficiente financeiramente para o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, presunção esta que pode ser infirmada, pelo Juízo ou pela parte contrária, em havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC).Nesse sentido, veja-se que embora cabível o pedido de impugnação formulado pela ré, o benefício de gratuidade de justiça foi deferido à parte autora/apelante no mov. 8.1, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova, ou até mesmo alegação anterior da requerida, no sentido de que houve alteração das condições financeiras da autora e de que ela possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ônus este que incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, motivo pelo qual o referido pleito formulado em contrarrazões deve ser indeferido. 2.2. Do apelo2.2.1. Da taxa de juros remuneratóriosO consumidor apelante pretende a reforma da sentença, sob a alegação de que há ilegalidade da taxa de juros contratada.Sabe-se que o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da comprovação de que o percentual pactuado extrapola substancialmente a média do mercado, não bastando que apenas a supere, devendo estar caracterizada uma vantagem exagerada, justificadora da readequação judicial.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, firmou a tese de que é possível a revisão da taxa de juros quando estiver configurada a relação de consumo, bem como suficientemente demonstrada a abusividade da taxa praticada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.E, conforme o entendimento da Corte Superior, considera-se abusiva a taxa de juros superior a uma vez e meia, o dobro ou triplo da taxa referencial definida pelo Banco Central do Brasil (BACEN) vejamos:“(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (…)”. (STJ, 2ª Seção, REsp 1061530/RS, Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, J. 22.10.2008, DJe 10.03.2009) (sem grifos no original). No caso em tela, observou-se que os juros remuneratórios foram delimitados no patamar de 2,71% ao mês e em 37,88% ao ano:E a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para contratos do mesmo gênero (aquisição de veículo)[1] na época da contratação (04.09.2024) foi de 1.91% ao mês e 25,51% ao ano:Nota-se que a taxa de juros remuneratórios estipulada para o mês e o ano não ultrapassam o dobro estipulado para média do mercado para o período de contratação. E o entendimento é no sentido que se considera abusiva a taxa de juros superior a uma vez e meia, o dobro ou triplo da taxa referencial definida pelo Banco Central do Brasil (BACEN), o que não aconteceu no presente caso.Cito o precedente:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. ENFRENTAMENTO, PELA MAGISTRADA DE ORIGEM, DAS MATÉRIAS RELEVANTES SUSCITADAS PELA PARTE. 2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA INFORMADA PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES SIMILARES À ÉPOCA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, POIS JÁ FIXADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação revisional de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, visando à limitação dos juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 1.2. Sentença da 2ª Vara Cível de Toledo julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade dos juros pactuados por estarem abaixo do dobro da taxa média de mercado, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. 1.3. Recurso de apelação interposto pela autora, alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sustentando que a abusividade estaria caracterizada quando a taxa contratada supera em mais de 1,5 vezes a taxa média divulgada pelo BACEN e requerendo a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Na hipótese dos autos, discute-se se: i) a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação; ii) os juros remuneratórios pactuados – de 3,12% a.m. e 44,58% a.a. – são abusivos, à luz da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,96% a.m. e 26,18% a.a.), considerando-se o parâmetro do dobro adotado pela jurisprudência da 6ª Câmara Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o julgador enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha adotado razões contrárias ao interesse da parte autora. Aplicação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489 do Código de Processo Civil, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.138.829/AL e AgInt no REsp n. 1.904.353/ES). 3.2. O contrato de alienação fiduciária está disciplinado pela Lei nº 9.514/1997, que permite a livre pactuação das partes, desde que respeitados os princípios do Código de Defesa do Consumidor, em especial o da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 3.3. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 382, consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abusividade, salvo nos casos em que demonstrada a discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 3.4. No caso concreto, restou comprovado que as taxas de juros pactuadas – tanto a mensal quanto a anual – embora superiores às taxas médias previstas pelo BACEN, sequer se aproximam de seu dobro e muito menos o ultrapassam, revelando-se insustentável a pretensão de reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios. 3.5. O simples fato de superarem a média de mercado não revela abusividade, uma vez que se trata, justamente, de uma média, composta por taxas inferiores e superiores, sendo estas passíveis de readequação apenas quando extrapolarem excessivamente o padrão utilizado pelos demais agentes financeiros. 3.6. Não prospera a alegação de que a taxa de juros remuneratórios contratada, por superar em mais de 1,5 vezes a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, deveria ensejar a revisão contratual. Isso porque esta Colenda 6ª Câmara Cível adota como parâmetro o dobro da média de mercado, entendimento este em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.7. Ademais, ainda que se trate de contrato de adesão, não restou demonstrado desequilíbrio contratual no caso concreto, pois as taxas pactuadas não ultrapassam o limite de duas vezes a taxa média de mercado. Assim, inexiste prova de que a contratante se encontre em situação de desvantagem exagerada a justificar a intervenção judicial para revisão da cláusula. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 2.138.829/AL, Segunda Turma, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 12.08.2024; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 1.904.353/ES, Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24.06.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001710-58.2023.8.16.0089, Relatora Desembargadora Lilian Romero, julgado em 26.05.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007656-13.2024.8.16.0174, Relator Desembargador Claudio Smirne Diniz, julgado em J. 14.07.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000134-44.2024.8.16.0073, Relator Desembargador Renato Lopes de Paiva, julgado em 07.07.2025” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000105-57.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.09.2025) (sem grifos no original) Portanto, uma vez não evidenciada a abusividade da cobrança, de se manter a sentença neste ponto para considerar a legalidade da taxa de juros contratada. 2.2.2. Do seguroO apelante pugna pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança do seguro prestamista. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 972, definiu no REsp 1.639.259/SP, que “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, estando referido precedente assim ementado:“1. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (STJ, 2ª Seção, REsp 1639320/SP, Rel.: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 12.12.2018, DJe 17.12.2018). Ou seja, é vedada a contratação do seguro ocorrida por intermédio de venda casada. A esse respeito, note-se que o seguro foi contratado em termo apartado e devidamente assinado pelo autor (mov. 1.5 – fls. 06/11):
E, no orçamento da operação de crédito, denota que havia possibilidade de escolha pelo requerente: Nesse sentido, é o entendimento desta 6ª Câmara Cível:“DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida em sede de ação de revisão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, pela qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano; (ii) saber se é necessária a substituição da Tabela Price pelo método Gauss ou SAC; (iii) saber se a cobrança de tarifa de avaliação de bem e de registro do contrato é abusiva; (iv) se há ilegalidade na contratação do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há qualquer limitação às instituições financeiras de implementarem taxas de juros remuneratórios acima de 12% a.a., certo, a contrario sensu, incorrer-se em indevida afronta à mais elementar noção do princípio da razoabilidade, com o risco, até mesmo, de se ignorar por completo a realidade existente nessas relações negociais. Os referidos juros acima de 12% ao ano são, sim, permitidos, mormente pelas instituições financeiras, cujo objeto de seus negócios é o dinheiro e a autorização advém do próprio Banco Central. 4. Esta mesma taxa de juros, entretanto, pode vir a ser abusiva na hipótese de superar, em muito, aquela taxa divulgada pelo BACEN, o que não ocorreu no caso em análise. 5. Por ter sido demonstrada a legalidade da incidência da capitalização dos juros no contrato em questão, inviável a substituição da Tabela Price pelo método SAC ou Gauss. A metodologia de Gauss não atende os parâmetros dos contratos de financiamento, pois inaplicável nos casos de mútuo de dinheiro, com parcelas iguais e prefixadas, uma vez que ele não remunera o capital mutuado, mas sim o valor da prestação, baseando-se em um sistema de amortização constante do saldo devedor. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.578.553 /SP, firmou a orientação pela licitude e validade da tarifa de avaliação do bem e da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados e os valores não sejam excessivamente onerosos, requisitos cumpridos pela instituição financeira ré no caso. 7. Em contratos bancários, deve-se sempre observar o direito de opção do consumidor acerca da contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora que melhor lhe convir, podendo ele aceitar ou não a sugestão ofertada pelo próprio banco contratante – a quem, então, cabe o ônus de comprovar ter franqueado ao mutuário essa escolha. 8. In casu, o serviço de “Seguro Prestamista” esteve expressamente previsto e aceito na Cédula de Crédito Bancário, com observância ao direito de escolha de contratação pelo consumidor que, inclusive, assinou proposta de adesão, situação, por si só, a evidenciar que ele tinha plena ciência dos serviços de seguro então contratados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido em parte. Tese de julgamento: “1. Nos contratos bancários de financiamento, a taxa de juros remuneratórios pode ser superior a 12% ao ano, desde que não haja abusividade em relação à média de mercado. 2. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida quando expressamente pactuada entre as partes. 3. A metodologia de Gauss não atende os parâmetros dos contratos de financiamento, pois inaplicável nos casos de mútuo de dinheiro, com parcelas iguais e prefixadas, sendo inviável a substituição da Tabela Price pelo referido método. 4. A cobrança de tarifa de avaliação do bem e a existência de cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato são lícitas, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados e os valores não sejam excessivamente onerosos. 5. A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado, sem que tenha sido imposta ao consumidor, não configura venda casada, sendo válida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 997, § 2º, 1.012 e 1.013; CC, arts. 406 e 591; Resolução-CMN nº 3.518/2007, art. 5º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min, Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.08; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018; REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 541/STJ; Súmula 596/STJ”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000213-12.2024.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 25.03.2025) (sem grifos no original). E não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que o cliente tenha sido obrigado a contratar o seguro, tornando válida referida cobrança, pois ausente de vício.Ademais, o valor referente ao seguro foi claramente discriminado no contrato, demonstrando que o consumidor, no ato da contratação, anuiu com sua inclusão no valor total a ser financiado, o que reforça a não imposição, mas sim, o oferecimento e o aceite do seguro, não havendo que se falar em venda casada.Portanto, inexistindo ilegalidade e abusividade no serviço contratado, também merece ser mantida a sentença neste ponto. 2.2.3. Da Tarifa de Avaliação do BemPretende o consumidor o reconhecimento da ilegalidade da tarifa de avalição do bem.Retira-se que a cédula de crédito bancário que incidiu a cobrança a título de “Tarifa de avaliação de bem” ao custo de R$ 668,00 Veja-se: Quanto à legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, o art. 5º, V, da Resolução nº 3.518/2007, do Conselho Monetário Nacional, prevê o seguinte:“Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a:(...) V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia”. No que tange à validade da referida cláusula, a questão já foi pacificada no âmbito do STJ no julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob a temática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), que ficou assim ementado:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (‘serviços prestados pela revenda’). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO”. (STJ, 2ª Seção, REsp 1578553/SP, Rel.: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) (sem grifos no original). Extrai-se da tese fixada no julgamento do supracitado recurso especial que a tarifa de avaliação de bem é válida, desde que não haja a abusividade pela caracterização de um serviço que não foi efetivamente prestado e da inocorrência de abusividade no caso concreto. Na hipótese dos autos nota-se que foi juntado o “Termo de Avaliação de Veículo” (mov. 15.7), o que demonstra que houve a efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo:De igual sorte, note-se que o valor da cobrança (R$ 668,00), não se afigura como abusiva ou desproporcional com o valor financiado (R$ 49.034,02).No mesmo sentido:“PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ‘REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. (...) III. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). (...) SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009371-93.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.10.2024) (sem grifos no original) Dessa forma, não há que se falar em abusividade na tarifa de avaliação do bem. 2.2.4. Tarifa de Registro do Contrato Em relação a essa tarifa prevalece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP, o qual evidencia a possibilidade de cobrança da tarifa de registro desde que expressamente pactuada e não abusiva.No caso em apreço, o montante de R$ 350,00, a título de registro de contrato, foi fixado de forma expressa no contrato, sendo que tal valor não pode ser considerado abusivo frente à importância financiada (R$ 49.034,02):Ademais, tem-se que a realização do registro é exigência prevista na legislação civil (art. 1.361 do Código Civil) e na regulamentação de trânsito (Resolução-CONTRAN nº 320, de 5 de junho de 2009), por se tratar de cédula de crédito bancário com garantia fiduciária.Com efeito, vislumbra-se da movimentação processual a efetiva prestação desse serviço, em que houve a anotação do gravame no prontuário do veículo (mov. 15.2).Portanto, deve ser mantida a sentença neste ponto. 2.2.5. Da repetição do indébitoEm razão do desprovimento do apelo interposto, tendo em vista a legalidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito. 2.2.6. Dos honorários recursaisA título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), majoro os de sucumbência arbitrados em desfavor do apelante para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa – parâmetro utilizado pelo Juízo a quo –, ressalvada a concessão da justiça gratuita.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto, mantendo-se incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com a fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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