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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0019342-09.2025.8.16.0031, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava/PR, oriunda da execução fiscal de mesmo número, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, e apelado, LEONIDAS KÜSTER. O Município de Guarapuava apelou da decisão do MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava, acostada ao mov. 100.1 (Autos nº 0020310-88.2015.8.16.0031), que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinto o feito nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC e do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/80. Sustenta o apelante, em síntese, que não devem ser incluídos no cômputo prescricional os períodos em que o processo esteve paralisado por razões alheias à vontade do Fisco, mormente o período em que estava em trâmite o recurso de apelação contra a sentença anterior que tinha extinguido o feito com base no tema 1.184 do STJ. Assim, requer a reforma da sentença para que o feito executivo tenha prosseguimento, em virtude da ausência da ocorrência da prescrição (mov. 103.2 - Autos nº 0020310-88.2015.8.16.0031). A parte apelada não apresentou contrarrazões. A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (mov. 12.1/TJ). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. A controversa recursal diz respeito a ocorrência, ou não, da prescrição tributária intercorrente.Para melhor compreensão, necessário se faz uma breve retrospectiva dos fatos. Infere-se dos autos de Execução Fiscal nº 0020310-88.2015.8.16.0031 que o Município de Guarapuava em 30/01/2015 ajuizou a presente Execução Fiscal contra Leonidas Küster para cobranças referentes à débitos tributários, conforme Certidão de Dívida Ativa (mov. 1.1). Ao mov. 9.1 foi decretada a prescrição do crédito tributário das parcelas referentes aos meses 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07 do ano de 2010, e por consequência, julgado parcialmente extinto o processo com fundamento nos artigos 269, IV, do Código de Processo Civil, cc., art. 174, caput, e art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Ao mov. 22.1, em 14/08/2017 foi juntada CDA atualizada e à decisão de mov. 25.1 foi determinada a citação do executado (mov. 25.1). A citação do executado ocorreu em 09/01/2018 (mov. 27.1). O Município foi intimado em 13/03/2018. Em virtude do não pagamento espontâneo da dívida, foi pleiteada a tentativa de penhora online (mov. 33.1). Após a primeira tentativa infrutífera de penhora (mov. 41.1), o Município foi intimado em 14/05/2019 (mov. 45). Ao mov. 54.1 sobreveio decisão determinando a suspensão da execução pelo prazo de um ano. Em 23/04/2024 foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (mov. 68.1). Contra mencionada sentença foram opostos Embargos de Declaração pelo Município, esses não foram acolhidos e, após, o Município interpôs recurso de apelação. Ao mov. 84.1 foi anexado acórdão que, em 11/11/2024, julgou procedente a apelação interposta pelo Município, determinando a reforma da sentença para que a Execução Fiscal tivesse continuidade. Seguido o trâmite processual, sobreveio sentença que extinguiu o feito em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente, sendo essa assim fundamentada (mov. 100.1): [...]Em diligência visando a penhora de bens da parte executada, esta restou frustrada (mov. 41). Pelo que a exequente foi intimada na data de 13/05/2019 (mov. 45).A partir desta data, é de se concluir que passou a fluir o prazo de suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980.Neste sentido dispõe o artigo 921, inciso III, § 1º do CPC:Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.Conforme a jurisprudência do STJ de que o fluxo dos prazos do artigo 40 é automático, o prazo de um ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tomou ciência da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.Assim, o prazo de suspensão com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, findou-se em 13/05/2020. No caso em tela, já decorreu mais de 05 anos desde final do prazo da suspensão, sem que tenha ocorrido nova causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Portanto, configurada está a prescrição intercorrente.DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o processo, em face da ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, V do CPC.Sem ônus para as partes (artigo 921, § 5º do CPC). Contra mencionada sentença, insurge-se o apelante. Pois bem. Em que pese o entendimento firmado pelo Juízo a quo, entendo que razão assiste ao apelante. Como se sabe, a prescrição intercorrente, disciplinada pelo artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, consiste na extinção da execução fiscal, ante a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, após a ciência da Fazenda Pública. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, em razão da existência de divergências na interpretação de referido artigo, definiu o seguinte entendimento com relação ao termo inicial do prazo para a ocorrência da prescrição intercorrente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) - Destacado“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. ” (STJ, Tema Repetitivo 566)“Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. ” (STJ. Tema Repetitivo 567). Conforme se extrai, o início do prazo prescricional estabelecido pelo artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, é automático a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. No presente caso, conforme trazido anteriormente, o Município foi intimado no dia 14/05/2019 (mov. 45) acerca da não localização de bens passíveis de penhora, iniciando o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, a partir desse, a contagem de cinco anos do prazo prescricional, sendo que ocorreria em 14/05/2025. Porém, tal como trazido em razões recursais, houve sentença extinguindo o feito em razão do tema 1.184 do STJ em 23/04/2024 e, em acórdão datado de 11/11/2024, a sentença foi reformada, dando continuidade à execução fiscal. Por essa razão o prazo prescricional ficou suspenso desde a prolação da sentença, em 23/04/2024, até o trânsito em julgado da primeira apelação, em 07/02/2025 (mov. 86.1).Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima trazido, o prazo de seis (6) anos – um (1) ano de suspensão do processo, mais cinco (5) anos do prazo prescricional (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80) – iniciou-se em 14/05/2019 e encerraria em 14/05/2025, porém deve-se acrescer o período de 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias que restou suspenso, o que dataria de 02/03/2026, porém, denota-se que a sentença que declarou a prescrição datada de 12/06/2025 gerou nova suspensão, ainda vigente, eis que está em discussão no âmbito da presente apelação. Desta forma, levando em consideração as particularidades do caso, não há falar em prescrição intercorrente. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, a fim de cassar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Comunique-se imediatamente o Juízo de origem acerca do resultado do presente recurso.
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