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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edelclecio Santos em face da decisão de mov. 7.1 proferida nos autos de Habilitação de Crédito sob n.º 0022375-69.2021.8.16.0185, na qual o juízo a quo extinguiu a pretensão com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil, entendendo pela decadência do direito do autor. A decisão contou com a seguinte fundamentação: “[...] Nos casos de habilitação de crédito, a LFRJ, fixa o prazo de 3 anos para que o credor requeira a inclusão de seu crédito, contados da data da publicação da sentença que decretar a falência: Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. [...] § 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. Referido dispositivo visa obstar que o processo falimentar se eternize, visando a celeridade processual; além de coadunar com o disposto no artigo 158, V da LFRJ, que prevê a extinção das obrigações do falido em igual prazo de 3 anos contados da decretação da falência.No caso dos autos o autor ajuizou a presente demanda em 21/12/20201, mais de 4 anos da publicação da sentença de decretação da falência, que ocorreu em 20/11/2017, certificado em mov.5.1, verificando-se a decadência. Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 210 do CC, 10, §10 da LFRJ e 487, II, do CPC, julgo extinta a presente ação com julgamento do mérito, para o fim de reconhecer a ocorrência da decadência. [...]” Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a decisão impede seu acesso à Justiça, sendo que a decorrência de prazo se operou uma vez que só obteve a certidão de seu crédito em 18/08/2021 nos autos da Ação Trabalhista nº 0001794-87.2017.5.09.0130, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais. Assim sendo, no caso dos autos, não restou inerte, tendo o prazo previsto no art. 10, § 10º da Lei 11.10/2005 decorrido pela demora na tramitação do processo trabalhista.Sobreveio decisão liminar ao mov. 11.1 indeferindo o pedido de antecipação da tutela, por entende-lo possivelmente irreversível sem que se vislumbrasse os requisitos para a concessão.A Agravada renunciou o prazo para apresentação de contrarrazões ao Agravo, conforme mov. 18.1.Devidamente intimado, o Administrador da falência se manifestou contrariamente ao provimento do recurso (mov. 35.1) limitando-se a reproduzir os argumentos da decisão recorrida.Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou posicionamento favorável ao conhecimento e provimento do deste Agravo.Após, os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de processo Civil. Ademais, mesmo não instruído com as peças obrigatórias previstas na legislação processual, por ser processo eletrônico, deve ser aplicado o entendimento do artigo 1.017, §5°, do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. Inicialmente, quanto ao pleito da assistência judiciária gratuita, deferido em decisão liminar, não se vislumbra nos autos qualquer indício de alteração da situação que ensejou a concessão da benesse.Assim sendo, a manutenção do deferimento é medida que se impõe.No que tange ao entendimento pela decadência do direito ora pleiteado pelo agravante, necessário pontuar que a previsão legal que determina tal situação, é fruto de alteração instituída pela Lei nº 14.112/2020, que incluiu o § 10º ao art. 10 da lei 11.101/2005: Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. […] § 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. Ocorre que, no caso dos autos, a contagem do prazo do autor iniciou-se antes da referida reforma, porém, como bem pontuado pelo Ministério Público, o marco inicial para a contagem de referido prazo decadencial deverá se iniciar apenas da entrada em vigência do dispositivo legal supramencionado, sob pena de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, que traz a seguinte redação: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Desta feita, não há que se falar em decadência no caso dos autos.Pertinente, ainda, ressaltar os entendimentos jurisprudenciais apresentados pelo Ministério Público relativos ao caso. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão sobre o tema, não deixa dúvida que o marco inicial para a contagem do prazo decadencial se dá com a entrada em vigor da alteração legal, como já sinalizado: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. OBSERVÂNCIA DA DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MP N. 1.523- 9/97. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À CRIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. DECISÃO CONFORME RESP 1.303.988/PE. ENTENDIMENTO RATIFICADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.309.529/PR, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. No julgamento do REsp 1.303.988/PE, a Primeira Seção desta Corte decidiu, de forma unânime, que o prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, criado pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, que alterou a redação do art. 103 da Lei n. 8.213/91, é aplicável aos benefícios que tenham sido concedidos anteriormente à sua edição. 2. O termo a quo do lapso temporal decadencial dos benefícios concedidos antes da inovação legislativa é a data de publicação de referida medida provisória, qual seja, 28 de junho de 1997. 3. Hipótese em que a ação de revisão do benefício foi ajuizada em 11 de dezembro de 2009, ou seja, mais de dez anos após o termo inicial da decadência. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 172.677/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013). O entendimento desta colenda Câmara acompanha tal posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR E EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO NÃO É CABÍVEL – IMPROCEDÊNCIA – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 17 DA LEI 11.101/2005 – RECURSO CONHECIDO; DECADÊNCIA – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO QUE DEVE SE DAR NO PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETAR A FALÊNCIA - PRAZO PREVISTO NO ART. 10, §10 DA LEI DE FALÊNCIA QUE FOI CRIADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 14.112/2020 – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA – TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA É A DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR A NORMA QUE O FIXOU – PRECEDENTES DO STJ; CAUSA MADURA – ART. 1.013, §4º DO CPC – PEDIDO DE INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES QUE DEVE SER JULGADO PROCEDENTE – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 83, I DA LEI DE FALÊNCIAS – EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA MASSA FALIDA – LITÍGIO, CONTUDO, QUE SE ESTABELECEU COM A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INAUGURAL QUE, ASSIM, RESTA BEM CARACTERIZADA - CUSTAS E HONORÁRIOS QUE DEVEM SER DEBITADOS À AGRAVADA – SENTENÇA REFORMADA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4 DO CPC. (TJPR - 18ª C.Cível - 0035357- 88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 09.02.2022). Desta feita, o entendimento pela decadência do direito do autor resultaria na impossibilidade de exercício do direito do autor, operando flagrante ofensa a dispositivo constitucional, de modo que imperativo o provimento do presente Agravo de Instrumento, com a consequente reforma da decisão para que seja determinado o prosseguimento do feito.Por tais razões, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos exatos termos da fundamentação.É como voto.
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