Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TARIFAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. PLATAFORMA DIVERSA DA ICP-BRASIL. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente em parte ação de revisão de contrato de financiamento de veículo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, afastando a abusividade dos juros remuneratórios e validando a capitalização mensal, mas reconhecendo a abusividade da cláusula de seguro prestamista, por venda casada, com a consequente descaracterização da mora quanto a esse encargo e a admissão de depósito judicial do valor tido por incontroverso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) saber se merecem conhecimento as teses recursais atinentes a tarifas não deduzidas na petição inicial; (ii) saber se a procuração assinada eletronicamente por plataforma diversa da certificação ICP-Brasil regulariza a representação processual; (iii) saber se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada; (iv) saber se a abusividade do seguro prestamista tem aptidão para descaracterizar a mora; (v) saber se subsiste a regularidade da inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos; e (vi) saber se é cabível a repetição do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Não se conhece de tese recursal estranha ao pedido e à causa de pedir deduzidos na petição inicial, por configurar inovação recursal vedada pelo art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.III.II. A procuração eletrônica, por constituir instrumento particular de outorga de poderes, não exige, como regra, certificação digital emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, sendo a exigência de certificação qualificada legítima apenas diante de indícios concretos de fraude ou de litigância abusiva, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.063/2020.III.III. A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado, com assinatura eletrônica individualizada e discriminação dos termos ajustados, afasta a configuração de venda casada, nos termos da tese fixada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça.III.IV. Somente a abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual, isto é, juros remuneratórios e capitalização, tem aptidão para descaracterizar a mora, não a de encargos acessórios do contrato, na forma da terceira tese do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, em contraposição ao Tema 28 da mesma Corte.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso (1) parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Recurso (2) conhecido e provido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, art. 85, § 11, art. 996, art. 1.010, II e III; CDC, art. 39, I; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º;Lei nº 14.063/2020, art. 4º, § 1º.V.II. JurisprudênciaTJPR, 15ª Câmara Cível, 0008199-50.2022.8.16.0056, Cambé, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 25.05.2024;STJ, REsp n. 2.223.695/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2026, DJEN de 13.03.2026;TJPR, 19ª Câmara Cível, 0003698-20.2025.8.16.0130, Paranavaí, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 22.04.2026;STJ, Tema 972, REsp n. 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe de 17.12.2018;TJPR, 19ª Câmara Cível, 0012364-13.2021.8.16.0045, Arapongas, Rel. Rotoli de Macedo, j. 24.07.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006068-43.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de recursos de apelação interpostos por Gabriel Borszcz de Araujo e por Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra respeitável sentença que julgou procedente em parte ação de revisão contratual, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia (evento 65.1).Inconformado, Gabriel sustenta que são abusivas a tarifa de cadastro, a tarifa de avaliação do bem e o Imposto sobre Operações Financeiras, requer a exclusão de seu nome dos órgãos restritivos de crédito, a repetição em dobro do indébito e a majoração dos honorários sucumbenciais a vinte por cento sobre o valor dado à causa (evento 75.1).Inconformada, Omni sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ante o não enfrentamento das impugnações deduzidas em contestação quanto ao instrumento de mandato e ao comprovante de residência de Gabriel. No mérito, sustenta que a contratação do seguro prestamista se deu em instrumento apartado, com assinatura individualizada, não configurando venda casada, e que, mantidos os encargos do período de normalidade contratual, subsiste a mora, sendo indevidos o depósito do valor incontroverso e a devolução dos valores pagos a título de seguro (evento 72.1).Em contrarrazões ao recurso de Gabriel, Omni pugna pelo não conhecimento das teses relativas a tarifas, por inovação recursal, e pelo desprovimento do recurso quanto ao mais (evento 81.1).Sem contrarrazões ao recurso de Omni.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO NÃO CONHECIMENTO QUANTO ÀS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM, DE CADASTRO E AO IOFSustenta Gabriel a abusividade da tarifa de avaliação do bem, da tarifa de cadastro e do Imposto sobre Operações Financeiras.Não se conhece do recurso quanto a esses três pontos.Da análise da petição inicial (evento 1.7), verifica-se queas rubricas figuram apenas em tabela ilustrativa de contextualização do débito, sem que a elas se dirija qualquer pedido específico de declaração de abusividade ou qualquer causa de pedir autônoma, circunstância também apontada pela apelada em contrarrazões (evento 81.1). Não se admite, nesta instância, tese estranha ao pedido e à causa de pedir deduzidos na origem: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO AVENTADAS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR, 15ª Câmara Cível, 0008199-50.2022.8.16.0056, Cambé, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 25.05.2024). Não se conhece, pois, do recurso de Gabriel Borszcz de Araujo quanto à tarifa de avaliação do bem, à tarifa de cadastro e ao Imposto sobre Operações Financeiras. II.II – DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUALSustenta Omni, em preliminar, a irregularidade da procuração outorgada por Gabriel, assinada eletronicamente por meio da plataforma Autentique, não credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.Não assiste razão à apelante.A procuração eletrônica, por constituir instrumento particular de outorga de poderes, não exige, como regra, certificação digital emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 2º, admite expressamente a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos por aquele a quem forem opostos. De igual modo, a Lei nº 14.063/2020, em seu artigo 4º, § 1º, reconhece a validade jurídica de três níveis de assinatura eletrônica, simples, avançada e qualificada, sendo esta última, baseada em certificado ICP-Brasil, apenas a dotada do grau mais elevado de confiabilidade, e não a única revestida de validade.Nesse sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA À ICP-BRASIL. NÃO OBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA DO JUÍZO EM HIPÓTESE DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU LITIGÂNCIA ABUSIVA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. [...] 6. A procuração eletrônica não exige, como regra, o uso exclusivo de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil, por constituir instrumento particular de outorga de poderes. Todavia, na hipótese de dúvidas objetivas da autoridade judicial sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, admite-se que o juiz determine a apresentação de procuração firmada com certificação digital qualificada, no âmbito da ICP-Brasil [...]. (STJ, REsp n. 2.223.695/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2026, DJEN de 13.03.2026). Este colendo Tribunal já aplicou a mesma diretriz: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO ASSINADA VIA PLATAFORMA GOV.BR. CERTIFICAÇÃO DIGITAL ICP-BRASIL. DESNECESSIDADE. [...] A procuração eletrônica, por constituir instrumento particular de outorga de poderes, não exige, como regra, certificação digital emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira [...], sendo a exigência de certificação qualificada legítima apenas diante de indícios concretos de fraude ou de litigância abusiva. [...] Recurso conhecido e provido. (TJPR, 19ª Câmara Cível, 0003698-20.2025.8.16.0130, Paranavaí, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 22.04.2026). No caso em exame, inexiste qualquer alegação ou indício de fraude ou de irregularidade na outorga da procuração, limitando-se a impugnação da Omni ao aspecto formal da plataforma de certificação utilizada. Aplica-se, por identidade de fundamento, a mesma diretriz aos casos de assinatura por outras plataformas de certificação não credenciadas à ICP-Brasil, na ausência de indícios concretos que suscitem dúvida objetiva sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga. Está, pois, regularizada a representação processual, tanto mais porquanto também juntado o comprovante de residência em nome de Gabriel Borszcz de Araujo (evento 28.2). Afasta-se a preliminar. II.III – DO SEGURO PRESTAMISTASustenta Omni que a contratação do seguro prestamista se deu de forma inteiramente opcional, mediante termo de adesão apartado, com assinatura eletrônica individualizada, não configurando a venda casada reconhecida na sentença.Razão assiste à apelante.Com relação ao seguro de proteção financeira, há importante tese fixada em regime de recursos repetitivos, com o Tema nº 972 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (STJ, Tema 972, REsp n. 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe de 17.12.2018) Exsurge, destarte, a necessária análise sobre a demonstração documental do exercício da faculdade do consumidor, com a livre escolha de contratar o seguro. No caso concreto, constata-se, de plano, a presença de instrumento específico de contratação do seguro de proteção financeira, denominado Proposta de Adesão e Certificado do Seguro nº 102682000012822 (evento 27.5), no qual constam informações discriminadas acerca das coberturas, carências, franquias e taxas do que é contrato autônomo. O referido termo traz, ademais, assinatura eletrônica individualizada, distinta e apartada daquela lançada na cédula de crédito bancário, com registro próprio de data, horário e endereço de IP de assinatura, fenecendo a alegação de ausência de liberdade de escolha.Sobre a temática, assim vêm decidindo os eminentes Desembargadores integrantes desta colenda 19ª Câmara Cível: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...] INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA LIVREMENTE CONTRATADO, EM TERMO DE ADESÃO APARTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. [...] RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, 0012364-13.2021.8.16.0045, Arapongas, Rel. Rotoli de Macedo, j. 24.07.2023) Afasta-se, assim, a abusividade reconhecida na sentença, dando-se provimento ao recurso de Omni no ponto, para julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula de seguro prestamista e de devolução dos valores correspondentes.Reconhecida a licitude da cobrança do seguro prestamista, bem como a manutenção dos demais encargos já afastados em primeiro grau como legítimos, não subsiste valor a repetir, tampouco pressuposto fático da descaracterização da mora, tópico sobre o qual resultam prejudicadas as insurgências de ambas as partes. II.IV – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso em comento consiste no conhecimento em parte do recurso de Gabriel Borszcz de Araujo e, nessa extensão, no seu desprovimento, e no conhecimento e no provimento do recurso de Omni S.A Crédito, Financiamento e Investimento, nos termos da fundamentação.Diante da reversão do capítulo do seguro prestamista e da manutenção integral da mora, a ação revisional resulta rejeitada em sua totalidade, subsistindo válidos todos os encargos impugnados. Redistribui-se a sucumbência, que fica a cargo integral de Gabriel Borszcz de Araujo, mantendo-se, como base de cálculo, o critério percentual de dez por cento fixado na origem, agora incidente sobre o valor atualizado da causa, por ausência de condenação, observados os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil já considerados na sentença.Observe-se a gratuidade da justiça deferida ao autor.Desprovido o recurso de Gabriel na parte conhecida, majoram-se os honorários sucumbenciais em seu desfavor em dois por cento sobre a mesma base de cálculo, a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.É como voto. III – DECISÃO
|