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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006068-43.2023.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TARIFAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. PLATAFORMA DIVERSA DA ICP-BRASIL. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente em parte ação de revisão de contrato de financiamento de veículo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, afastando a abusividade dos juros remuneratórios e validando a capitalização mensal, mas reconhecendo a abusividade da cláusula de seguro prestamista, por venda casada, com a consequente descaracterização da mora quanto a esse encargo e a admissão de depósito judicial do valor tido por incontroverso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) saber se merecem conhecimento as teses recursais atinentes a tarifas não deduzidas na petição inicial; (ii) saber se a procuração assinada eletronicamente por plataforma diversa da certificação ICP-Brasil regulariza a representação processual; (iii) saber se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada; (iv) saber se a abusividade do seguro prestamista tem aptidão para descaracterizar a mora; (v) saber se subsiste a regularidade da inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos; e (vi) saber se é cabível a repetição do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Não se conhece de tese recursal estranha ao pedido e à causa de pedir deduzidos na petição inicial, por configurar inovação recursal vedada pelo art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.III.II. A procuração eletrônica, por constituir instrumento particular de outorga de poderes, não exige, como regra, certificação digital emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, sendo a exigência de certificação qualificada legítima apenas diante de indícios concretos de fraude ou de litigância abusiva, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.063/2020.III.III. A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado, com assinatura eletrônica individualizada e discriminação dos termos ajustados, afasta a configuração de venda casada, nos termos da tese fixada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça.III.IV. Somente a abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual, isto é, juros remuneratórios e capitalização, tem aptidão para descaracterizar a mora, não a de encargos acessórios do contrato, na forma da terceira tese do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, em contraposição ao Tema 28 da mesma Corte.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso (1) parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Recurso (2) conhecido e provido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, art. 85, § 11, art. 996, art. 1.010, II e III; CDC, art. 39, I; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º;Lei nº 14.063/2020, art. 4º, § 1º.V.II. JurisprudênciaTJPR, 15ª Câmara Cível, 0008199-50.2022.8.16.0056, Cambé, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 25.05.2024;STJ, REsp n. 2.223.695/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2026, DJEN de 13.03.2026;TJPR, 19ª Câmara Cível, 0003698-20.2025.8.16.0130, Paranavaí, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 22.04.2026;STJ, Tema 972, REsp n. 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe de 17.12.2018;TJPR, 19ª Câmara Cível, 0012364-13.2021.8.16.0045, Arapongas, Rel. Rotoli de Macedo, j. 24.07.2023.