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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte interessada (coproprietário do imóvel) em face da decisão proferida nos autos de Execução fiscal (IPTU), sob nº 0004996-48.2005.8.16.0033, em trâmite perante o Juízo da VFP de Pinhais, que rejeitou a alegação de que é nulo o lançamento da cobrança por ausência de inclusão de todos os coproprietários do imóvel (mov. 481.1/orig.):
(...) A tese de nulidade do lançamento, sob o argumento de que a certidão de dívida ativa teria sido constituída apenas contra um dos coproprietários do imóvel, não merece prosperar. Nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, o lançamento constitui procedimento administrativo vinculado e obrigatório, destinado a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação de penalidades. No presente caso, não há qualquer vício nesse procedimento: o fato gerador encontra-se corretamente apurado, a matéria tributável e o valor do tributo foram determinados de modo adequado e o sujeito passivo está identificado em conformidade com a lei. O art. 34 do Código Tributário Nacional dispõe que o contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. Para além disso, havendo copropriedade, todos respondem solidariamente (art. 124 do Código Tributário Nacional). Assim, diante da solidariedade existente entre coproprietários, é plenamente legítimo que o ente tributante promova a cobrança em face de apenas um deles, sem que isso implique nulidade do lançamento ou necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.(...) Portanto, inexiste nulidade na constituição do crédito tributário e o lançamento que lhe deu origem. (...)
Resumidamente, a execução foi ajuizada em setembro de 2005, com valor de causa equivalente a R$ 684.465,25, em face do devedor Sidney Sens. Embora tenha constado na certidão de dívida ativa, na parte referente ao “Devedor” a expressão “Sidney Sens e outros”, o processo foi autuado apenas em nome de Sidney Sens, pois não foi apontado pelo Município nenhum outro nome. A citação ocorreu em outubro de 2008 (mov. 1.1/orig., pág. 35/119). Houve penhora de um imovel em novembro de 2010 (mov. 1.1/orig., pág. 81/119). Em 2011, o Município requereu a inclusão no polo passivo do Espólio de Sérgio Sens, na pessoa da viúva e de seus filhos (mov. 1.1/orig., pág. 86/119), mas o pedido foi indeferido em março de 2013 (mov. 1.1/orig., pág. 92/119). Novo pedido de inclusão de litisconsortes foi apresentado, mas novamente o pleito restou indeferido (mov. 1.1/orig., pág. 101/119). Em 2018, o executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 43.1/orig.), alegando nulidade da citação e prescrição, (mov. 43.1/orig.), mas os argumentos foram rejeitados (mov. 69.1/orig.). Em novembro de 2019 foi juntado o laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 19.157, no valor de R$ 37.200,00 (mov. 82.1/orig.). Em janeiro de 2020, o município apresentou cálculo da dívida no montante de R$ 3.181.252,02 (mov. 89.2/orig.). O executado apresentou impugnação à avaliação (mov. 91.1/orig.). A alegação de prescrição foi afastada (mov. 109.1/orig.) e a impugnação à avaliação foi rejeitada (mov. 146.1/orig.). A pedido do leiloeiro, foi determinada nova avaliação do bem (mov. 146.1/orig.). Em nova avaliação, foi atribuído ao bem o valor de R$ 77.888.000,00 (setenta e sete milhões e oitocentos e oitenta e oito mil reais) (mov. 166.2/orig.). Em 14/07/2023, o executado arguiu nulidade, sob o argumento de que se o imóvel penhorado não foi admitido como garantia do juízo em sede de embargos à execução, ele é imprestável também para ser objeto de penhora (mov. 283.1/orig.), no entanto, o argumento foi rejeitado (mov. 305.1/orig.). O agravo de instrumento nº 0114961-30.2023.8.16.0000 foi conhecido, mas não provido, em abril de 2024. Em novembro de 2024 foi autorizada a realização de leilão para alienação do imóvel (mov. 377.1/orig.) e, em março de 2025, foi determinada a intimação dos coproprietários e cônjuges do imóvel para que tomem ciência dos atos expropriatórios referente ao bem de matrícula nº 32.000, do CRI de Pinhais, e querendo, exerçam o direito de preferência (mov. 397.1/orig.). Em 03/07/2025, Celso Luiz Sens, coproprietário do imóvel, compareceu em juízo e requereu a extinção do processo, alegando a irregularidade do lançamento do imposto, visto que realizado em face de apenas um dos proprietários e não em face dos 8 titulares do bem (mov. 461.1/orig.).
O Município, em resposta, alegou que a execução deve prosseguir porque os coproprietários do imóvel são solidariamente obrigados, mas o credor pode promover a cobrança em face de um ou de todos, a sua escolha (mov. 476.1/orig.). Como os argumentos do coproprietário não foram acolhidos (mov. 481.1/orig.), foi interposto o presente recurso. Celso Luiz Sens sustenta que a decisão merece reforma porque há nulidade no lançamento tributário, pois a Certidão de Dívida Ativa (CDA) foi constituída apenas contra um dos coproprietários do imóvel, embora haja múltiplos proprietários. Segundo o recorrente, tal procedimento viola o artigo 142 do Código Tributário Nacional, que exige identificação correta do sujeito passivo, e a atividade administrativa de lançamento deve ser vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Destaca o entendimento doutrinário de Vladimir Passos de Freitas sobre a constituição do crédito tributário, ressaltando que todos os proprietários deveriam ter sido incluídos na cobrança, sob pena de impossibilidade de exigir valores dos demais que não constam no título de crédito. Requer o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e seu provimento, a fim de ser determinada a extinção da execução (mov. 1.1/TJ).
O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 18.1/TJ) e, em face dessa decisão, foi interposto o agravo interno nº 0150909-62.2025.8.16.0000. O Município agravado apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do agravo de instrumento (mov. 25.1/TJ). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade.
1.1 Do agravo de instrumento.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, deve ser conhecido o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 1.2 Do agravo interno. O agravo interno tem sua análise prejudicada, ante o julgamento do mérito do recurso principal. Portanto, não merece conhecimento o agravo interno. 2. Mérito do agravo de instrumento. 2.1 Do pedido de reforma da decisão recorrida. Indeferimento. No mérito, a insurgência não prospera. Embora a parte interessada tenha defendido a tese de que a execução fiscal deveria ser extinta por conter irregularidade no lançamento do tributo, visto que promovido em face de apenas um dos proprietários do imóvel, e porque a ação também foi ajuizada em face de apenas um dos coproprietários, quando o bem conta com oito titulares, o inconformismo não merece acolhimento. Está correta a decisão agravada ao adotar o entendimento de que a responsabilidade solidária da obrigação tributária autoriza o credor a optar em face de quem ele irá promover a execução. Com efeito, o artigo 275 do Código Civil dispõe que, em sendo solidária a obrigação, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
O Código Tributário Nacional prevê que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal: Art. 124, CTN. São solidàriamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Desse modo, não se verifica a alegada nulidade no lançamento da cobrança do IPTU em face apenas de um dos coproprietários, valendo ilustrar alguns julgados proferidos em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SOLIDARIEDADE. DEVEDOR. ESCOLHA DO EXEQUENTE. NULIDADE DAS CDA’S. INOCORRÊNCIA. TÍTULOS HÍGIDOS. VERBA HONORÁRIA. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DA REGRA EXCEPCIONAL DA EQUIDADE. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007919-51.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DELPRETE MISURELLI - J. 23.05.2022) (destaque nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO – NULIDADE DE CITAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO –ASSINATURA DO A.R. POR TERCEIRA PESSOA DEVIDAMENTE IDENTIFICADA – CARTA ENVIADA E ENTREGUE NO ENDEREÇO CORRETO – DICÇÃO DO ART. 8º, II, DA LEI Nº 6.830/80 – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM INOCORRÊNCIA – DEMANDA EXECUTIVA PROPOSTA EM FACE DE UM DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL (DETENTORA DE 50% DO IMÓVEL) - COPROPRIEDADE DO IMÓVEL –– SOLIDARIEDADE – COPROPRIETÁRIA INVENTARIANTE DA COTA PARTE DO COPROPRIETÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 124, I, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 134, IV, TODOS DO CTN –– DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – AFASTADA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDICANDO SE TRATAR DE MONTANTE CREDITADO EM CONTA COMO DECORRENTE DE APOSENTADORIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0040037-87.2019.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 16.11.2020) (destaque nosso)
Como bem constou da decisão agravada, “não há qualquer vício nesse procedimento: o fato gerador encontra-se corretamente apurado, a matéria tributável e o valor do tributo foram determinados de modo adequado e o sujeito passivo está identificado em conformidade com a lei”. Embora o recorrente alegue que houve violação ao art. 142 do CTN (Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.), a mera escolha de promover a execução em face de um dos coproprietários não configura erro de indicação do sujeito passivo da obrigação, mas apenas opção do credor diante da obrigação solidária.
Portanto, o presente inconformismo não merece acolhimento. 3. Conclusão. Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e, por consequência, por não conhecer do Agravo Interno, porque prejudicada sua análise.
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