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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 7.1 que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 0009673- 51.2025.8.16.0056, o Juiz indeferiu a tutela de urgência.Alega o agravante que, após o recebimento de um pix na sua conta e a realização de outro, teve sua conta bloqueada, com saldo positivo de R$ 21.020,66 (vinte e um mil, vinte reais e sessenta e seis centavos), com posterior comunicado do Banco no sentido de que sua conta havia sido bloqueada de forma definitiva, com o acesso ao saldo e aos serviços encerrado e que os valores permaneceriam retidos por 90 dias. Aduz que a conduta do requerido é abusiva e ilegal, sendo inclusive violadas as cláusulas contratuais. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão da tutela antecipada (mov. 10.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Pretende o recorrente a concessão da tutela antecipada para que seja determinado o desbloqueio de valores e a reativação de sua conta.Nessa linha, cinge-se a controvérsia em averiguar se foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão liminar, na forma do art. 300 do CPC. Portanto, necessário demonstrar a existência da probabilidade do direito e estar presente a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo. E, apesar do conteúdo probatório acostado, bem como, das razões, entendo que a decisão não comporta qualquer reparo.Inicialmente, porque os fundamentos trazidos pelo agravante não são aptos a evidenciar, indene de dúvidas, o seu direito, sendo que o caso depende de exame mais aprofundado dos elementos e, também, do exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao tema, transcrevo o seguinte trecho da decisão agravada: “(...) Compulsando os autos, por ora, não verifico a probabilidade do direito alegado, vez que, de acordo com os documentos elencados na inicial, "a medida adotada está amparada em cláusulas contratuais previamente aceitas pelo autor, notadamente as cláusulas 18.4, 18.9 e 7.13.2 do contrato de prestação de serviços, as quais autorizam a retenção ou bloqueio de valores" (mov. 1.8). Além disso, ausente a demonstração inequívoca de irregularidade ou excesso por parte da instituição requerida, não é possível presumir a ilegalidade do bloqueio, tampouco deferir medida que antecipe os efeitos de eventual procedência do pedido, sob pena de irreversibilidade da medida e de afronta ao princípio da segurança jurídica. Nesse passo, a antecipação de tutela necessita para o seu deferimento a existência de prova que não admite discussão, inequívoca, decorrendo daí a verdade dos fundamentos fáticos narrados na petição inicial, desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, o que não se verifica no caso. Ausentes, pois, os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a antecipação da tutela jurisdicional não merece deferimento, uma vez que o alegado pela parte autora depende de maior dilação probatório, não sendo possível se verificar, por ora, a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca (...)”.E, analisando concretamente o caso, entendo que o recorrente não demonstrou a probabilidade do direito postulado na inicial, na medida em que, embora os elementos constantes apontem para a titularidade da conta em seu nome, não vislumbro, nesse momento processual, a “inequívoca falha na prestação de serviços”, por parte da Instituição Financeira.Pelo que se colhe do comunicado encaminhado pelo requerido, este possui a prerrogativa de encerrar o contrato e cancelar serviços se verificada qualquer conduta do usuário que esteja em desacordo com o pactuado, podendo, inclusive, ocorrer bloqueios temporários para análise de possíveis fraudes ou indícios de golpe, uma vez que se trata de banco digital e transações realizadas exclusivamente via internet. Por outro lado, o agravante não trouxe a comprovação necessária acerca de eventuais danos sofridos, sendo que os documentos anexados comprovam ter ocorrido o bloqueio do valor, a solicitação de desbloqueio, o envio de documentos para análise e a troca de mensagens entre as partes, além da comunicação de bloqueio definitivo em conformidade com as cláusulas contratuais, de modo que as afirmações da parte e os poucos documentos não são suficientes para que se possa realizar a análise do caso, pois, dependem não só de provas mais robustas, como da devida instrução. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0035783-61.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 11.07.2025).Desse modo, é inegável que o caso reclama instrução probatória, para que seja possível chegar a alguma conclusão, o que impede a antecipação da tutela de urgência pretendida, sendo, inclusive, desnecessário averiguar o requisito do perigo de dano. Nesse ponto, ademais, não verifico qualquer comprovação de efetivo prejuízo, nem mesmo notícia de medidas de cobrança capazes de gerar dano irreparável ou de difícil reparação. Portanto, no caso, não há que se falar na concessão da tutela de urgência, tendo em vista que não foram preenchidos nenhum dos requisitos dos requisitos do art. 300 do CPC, que, inclusive, são cumulativos.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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