Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– GUILHERME EZIDIO DA SILVA, KAMILA APARECIDA GARDA E MIRACI RODRIGUES DE CARVALHO opuseram os presentes embargos de declaração em face do acórdão de mov. 40.1 (autos nº 0004674-72.2023.8.16.0170 Ap), que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado.Em suas razões, os embargantes sustentam a ocorrência de omissão no Acórdão, pois deixou de se manifestar acerca dos efeitos legais da Anotação da Responsabilidade Técnica (ART nº 20192271591), que, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.496/77, define o responsável técnico pelo empreendimento. Afirmam que não foi considerado que o engenheiro é o responsável não só pela fiscalização, mas também pela execução da obra. Aduzem que houve omissão quanto à valoração da prova pericial. Defendem que há contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo, porquanto o Acórdão reconhece que o engenheiro era o responsável pela obra, mas simultaneamente concluiu que não tinha qualquer responsabilidade sobre a execução. Asseveram que há omissão quanto á aplicação do §4º do art. 14 do CDC e do disposto no art. 186 do Código Civil, vez que não se esclareceu quais foram os elementos que levaram a conclusão de que não houve culpa do profissional liberal. Requerem o prequestionamento expresso dos seguintes dispositivos legais: artigos 14, §4º e 20, ambos do Código de Defesa do Consumidor; artigos 927 e 186, ambos do Código Civil; artigos 489, §1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil; e artigos 1º e 2º, ambos da Lei nº 6.496/77 (Lei da ART).Por fim, pugnam pelo recebimento e o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados com efeitos infringentes. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria. É a breve exposição.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos merecem conhecimento, porém devem ser rejeitados. O artigo 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre ponto a respeito do qual deveria o Tribunal se pronunciar. No presente caso, a despeito das razões invocadas pelos embargantes, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses, tendo o acórdão devidamente apreciado as questões tais quais postas, fundamentando as razões pelas quais entendeu por reformar a sentença prolatada na origem e julgar improcedente a demanda. No que tange à alegação de omissão em relação ao fato de que o engenheiro é responsável pela execução da obra, tal vício não se verifica, vez que constou expressamente no Acórdão que o engenheiro embargado é responsável pela fiscalização e execução da obra, senão vejamos (mov. 40.1-Ap): “(...)Extrai-se dos autos que o réu Jeferson Zonin engenheiro civil foi contratado para a realização de projeto e execução de duas residências para o autor no mesmo imóvel uma com 50,30 m², conforme constou na ART – Anotação de Responsabilidade Técnica (mov. 1.10-1º Grau) e no contrato de prestação de serviços (mov. 1.13-1º Grau). De acordo com a prova pericial produzida em sede de produção antecipada de provas (autos nº 0012980-69.2019.8.16.0170), a perita descreveu detalhadamente quais seriam as responsabilidades do réu, de acordo com a NRB 12.655 (mov. 1.24-1º Grau): “Ao réu (responsável pela execução da obra), de acordo com a NBR 12.655, caberia as seguintes responsabilidades: a) escolha da modalidade de preparo do concreto (conforme 4.1); b) escolha do tipo de concreto a ser empregado e sua consistência, dimensão máxima do agregado e demais propriedades, de acordo com o projeto e com as condições de aplicação; c) atendimento a todos os requisitos de projeto, inclusive quanto à escolha dos materiais a serem empregados; d) recebimento e aceitação do concreto (conforme 3.41 e 3.42); e) cuidados requeridos pelo processo construtivo e pela retirada do escoramento, levando em consideração as peculiaridades dos materiais (em particular, do cimento) e as condições de temperatura ambiente; f) atendimento aos requisitos da ABNT NBR 9062 para a liberação da protensão, da desforma e da movimentação de elementos pré-moldados de concreto; g) verificação do atendimento aos requisitos desta Norma pelos respectivos profissionais envolvidos; h) efetuar a rastreabilidade do concreto lançado na estrutura.(...)”. Ressalta-se que o fato de os autores terem contratado mestre de obras por sua conta, não afasta a responsabilidade do réu, uma vez que o engenheiro, além de ser responsável pela execução do projeto, também possui o dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços e, verificada alguma irregularidade, informar o contratante consoante determina o artigo 22 da Lei 5.194/66, que disciplina a profissão dos engenheiros. No mesmo sentido, o artigo 9º, item “III”, alínea “f”, do Código de Ética, estabelece que é dever do engenheiro “alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e as consequências presumíveis de sua inobservância”. No caso em tela, restou incontroverso que os proprietários, ora autores, contrataram mão de obra por sua própria conta, de modo que a responsabilidade civil do profissional liberal se limita à fiscalização e acompanhamento da obra a fim de que ela seja executada conforme o projeto. (...)”. Da mesma forma, não há qualquer omissão em relação à prova pericial realizada no decorrer do feito, vez que foi considerada no julgamento, ou seja, restou concluído com base na perícia que houve má-execução da obra, mas isso não implica na responsabilidade automática do engenheiro, vez que está depende da ocorrência de culpa, conforme constou do Acórdão.Igualmente o Acórdão não padece de nenhuma omissão ou contradição, pois muito bem concluiu pela ausência de responsabilidade do engenheiro, ora embargado, pela má execução da obra. A esse respeito, destacam-se os seguintes trechos extraídos da fundamentação do Acórdão (mov. 40.1-Ap): “(...)Deste modo, conforme restou concluído as falhas na construção decorreram da má execução da obra e para que o engenheiro possa ser responsabilizado deve ser verificado se ele foi negligente no seu dever de fiscalização e acompanhamento da obra. Em que pese o autor afirmar em sua inicial que o réu não compareceu na obra a fim de fiscalizar seu andamento, bem como que teria abandonado a obra, não é o que se verifica das provas produzidas. Do exame dos autos se verifica que o autor Guilherme foi alertado em diversas oportunidades pelo réu que a mão de obra por ele contratada não era qualificada e que a obra não estava sendo executada de forma correta (cf. movs. 66.9/66.13 e 161.2-1º Grau). Veja-se que o autor Guilherme questionou o réu no dia 11/09/2019 sobre qual concreto pedir, sendo que o engenheiro afirmou que não poderia acompanhar a concretagem no sábado dia 14/09/2019 pedindo para que deixasse o serviço para ser realizado na segunda-feira que estaria na obra para prestar a assistência necessária. No entanto, o apelado insistiu em realizar a concretagem no sábado sem a presença do engenheiro (cf. mov. 161.2º Grau). Da mesma forma restou comprovado que o réu compareceu na obra no dia 12/09/2019, antes da concretagem para verificar se a laje estava sendo montada corretamente antes de receber o concreto, tendo se deparado com inúmeras situações que necessitavam ser alteradas ou ainda executadas para que fosse possível concretar a laje. Tal fato resta comprovado pelo áudio transcrito na p. 07 do mov. 161.2, senão vejamos: 2 DE SETEMBRO DE 2019 (QUINTA-FEIRA)Guilherme (14:19): Opa blz, tudo nos conformes la?Áudio Jeferson (15:51): Boa tarde, sim, eu passei na obra sim. Tá quase bom, falta uma coisinha ou outra lá que eu já comentei com o rapaz, só que eu vou falar com você pra você cobrar eles lá. Porque aquele rapaz que eu conversei lá, aquele piazão bem gente boa ele, só que acho que ele não vai tá ai pra ajudar a concretar a laje né. Ele falou que não tá aí sábado, mas enfim. Já até comentei com ele mas vou falar de novo tudo pra você. O que eu vi que tem que mexer ali. A parte ali da caixa dágua, tem que deixar os canos tanto cano que sobe debaixo da laje pra chegar na caixa d’agua, tanto os canos que vão descer ali pra cada ambiente né,então tipo na cozinha, no banheiro, na lavanderia, tem que deixar um cano dentro da viga, pra dai na hora que concretar ele fica um espaço vazio que depois você passa por dentro dele o cano 25, pra depois não precisar ficar quebrando viga, porque quebrar viga não é legal né, tira toda a resistência dela. Então tem que deixar essas esperas ai desses canos, pra descer esses canos depois, por dentro do cano maior descer o cano menor, geralmente quem mexe com isso aí sabe certinho como é que faz, vou te mandar uma foto ai certinho só pra você entender. Outra coisa, tem que deixar as esperas dos pilares, que vai subir aquele volume da caixa d’agua né, aquele volume que é mais alto ele precisa alguns pilares e esses pilares estão passando debaixo os pilar da casa passando pra cima, é o mesmo pilar, já foi projetado pra isso, pensado nisso dai. Principalmente ali na casa da sua sogra eu percebi que eles não passaram nada pra cima da laje de armadura, se eles concretarem assim não tem como eles emendarem a armadura desses pilar depois, então teria que pedir pra eles colocar esses pedacinho de coluna ai, amarrar bem que depois eles só emendam pra cima. Outra coisa, tem aqueles pilar do meio ali que foi adicionado tudo entre as duas casas, eu bati nas caixarias ali e parece que nenhum deles foi concretado. Tem que concretar eles antes de concretar a laje também. Porque se deixar pra concretar tudo junto com a laje, corre o risco do concreto não entrar bem na armadura, dentro da caixaria, a armadura tipo assim segurar o concreto e meio que entupir a ponta e o concreto não descer.Aí o pilar fica sem concreto. Aí isso ai já é problema, porque a laje vai dar todo o peso dela e não vai existir os pilar pra segurar ela. Então pega e tira os pilar logo né, mas dai vai dar problema, então tem que concretar eles antes de concretar a laje.Outra coisa, eu vi lá que as caixarias estão meio abertas, então teria que pedir para o seu Milton dar uma reforçada lá, dar uma fechada melhor porque se não você vai perder muito concreto lá. Tudo isso que eu to te falando, eu tirei foto e vou mandar te explicando. Mas eu bati uma foto ali você vai ver que a caixaria de uma viga lá da casa da sua sogra, viga externa lá onde faz divisa com o terreno vizinho, a caixaria está bem aberta, a hora que jogar concreto ali no meio vai vazar tudo, então você vai perder bastante. Outra coisa, a armadura de distribuição aqueles ferro 6, que nem eu tinha falado pra você, tem que passar um a cada 30 ou um a cada 40 centímetros de distância um do outro. Ele passou bem pouco, está um bem distante do outro e ele também não amarrou nada isso com arame, isso está só jogado lá em cima da laje. Então tem que amarrar com arame e também tem que colocar mais, a maioria lá está com espaço de 1 metro. Então nesse vão aí tem que colocar pelo menos uns 2 no meio de cada um. Eu vou te mostrar uma foto também. Tem lugar que ta bom mas tem lugar que ta bem ruim. O ferro 6 já é um pouco mais fino mas se ele tiver certinho não tem problema. Mas tem que ser um ferro a cada 40 cm no máximo, tem gente que coloca a cada 3, isso no ferro 6. Então tem que pedir pra ele isso da pedir pra ele passar mais ferro e amarrar com arame, porque se não o ferro fica solto, não tem amarração com a estrutura existente, pedir pra ele dar uns pontos de arame lá. Outra coisa, nos beiral, tem algumas vigotas que estão no sentido contrário das vigotas de dentro da casa, isso daí é interessante passar um ferro negativo pra dentro, que não é a armadura de distribuição, aí é realmente o ferro negativo, que é um ferro que se coloca em cima da viga do beiral entrando pra dentro da vigota da casa, esse ferro vai ajudar a segurar o beiral. Eu vi que ele colocou alguns, mas não colocou em todos. Esses negativos geralmente faz ou com ferro 8 ou com ferro 10, se ele colocou com ferro 6 mesmo, pode ser, mas desde que ele coloque em todos e em alguns o ideal é colocar 2 ferro 6, principalmente ali na casa da sua sogra que não tem a viga no final do beiral, o que segura é a viga da casa, então tem que reforçar isso ai também, tem que colocar um ferro por cima da vigota em todas as vigotas do beiral pra segurar bem ai porque do jeito que ele colocou lá eu to com medo de não firmar bem. Claro, não vai cair, só que nem eu falei pra voce vai dar uma trabalhada, vai trincar e não vai ser legal, é bom garantir. Eu vi que sobrou umas 15 barras de ferro lá no chão, então pede pra ele reforçar isso daí. E tem uma viga também, aquela viga da casa da sua sogra, acho que é a viga da cozinha que encontra com o banheiro, entre o banheiro e a lavanderia, ela ta sem armadura, a armadura vem até um pedaço, para, a coluna ali os ferros né, ai tem um espaço sem nada de armadura, ai depois ela continua. Então esse espaço que ficou sem armadura vai ficar sem resistência, como se não existisse a viga ali. Tem que colocar essa armadura, amarrar bem certinho, se não isso dali é um ponto que vai dar o maior dos problemas ali. É como se tirar toda a armadura da viga, ela fica só no concreto e não tem resistência nenhuma. Então tem que pedir pra eles arrumar. Eu vou te mandar algumas fotos de lá que eu tirei pra você entender melhor.
Entretando, as orientações dadas pelo engenheiro não foram seguidas, uma vez que este passou novamente na obra no dia 13/09/2019 (um dia antes da concretagem), e verificando que nem todas as alterações haviam sido feitas, prontamente alertou o autor Guilherme que não poderia ser feita a concretagem do modo que estava, pois, a laje iria cair (cf. transcrição de áudios- mov. 161.2-p. 8 e 9- 1º Grau). Veja-se que o autor Guilherme sequer ouviu o áudio repassado pelo réu, conforme confessa em seu depoimento pessoal, tendo a concretagem sido realizada da forma incorreta, tanto é que na data de 14/09/2019, o autor enviou fotos e vídeos ao réu com a laje concretada e o beiral caído. Outrossim, o autor em seu depoimento pessoal (mov. 156.1-1º Grau) foi questionado pelos procuradores do réu acerca das orientações que lhe foram repassadas pelo engenheiro, no entanto, ao responder aos questionamentos foi bem evasivo se contradizendo em várias oportunidades. Ressalta-se que a maior parte dos defeitos apresentados na obra decorreram da falha na concretagem, o que foi previsto pelo engenheiro que alertou o autor acerca do que precisava ser feito. Entretanto, como visto o autor e seu mestre de obras não seguiram as orientações dadas pelo profissional, de modo que este não pode ser responsabilizado pelos defeitos que ocasionaram a necessidade de reconstrução do imóvel. Com efeito, não se verificou nos autos a existência de defeito no projeto realizado pelo réu, tampouco negligência na fiscalização da obra. Portanto, não havendo comprovação de culpa por parte do réu/apelado, tem-se que impossível sua responsabilização pelos danos sofridos pelo autor.(...)”. Deste modo, não há que se falar em contradição, pois não se pode confundir contradição com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, pois a contradição apta a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios é aquela existente entre os fundamentos da decisão com sua conclusão, situação que não ocorre no v. acórdão.Nesse sentido: "A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." Com efeito, não qualquer contradição no acórdão embargado, precisamente entre a fundamentação e a conclusão, pois foram indicadas as razões pelas quais se concluiu que o Agravo de Instrumento foi interposto por advogado sem poderes para atuar nos autos.” (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528/SP, Min. César Rocha, 22.04.2002) Ao revés do que pretendem os embargantes, os embargos de declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir num ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada.Ressalta-se, ainda, que não existe qualquer omissão a ser suprimida por meio de embargos declaratórios, quando na decisão é externado fundamento que se mostra antagônico aos argumentos que a parte invocou e reputa não apreciados. Assim, nem era exigível que se apreciassem todos os argumentos expendidos pela parte.É certo que a omissão que mereceria ser suprimida por meio do recurso em exame não corresponde a deixar de se acolher o que a parte havia requerido, ou deixar dar às provas a interpretação por ela sustentada.É evidente o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento, e tenta, por meio destes embargos, fazer com que a Câmara reveja seu posicionamento, com rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite, sendo que eventual inconformismo deve ser deduzido mediante recursos às instâncias superiores.De igual maneira, não se presta esta modalidade recursal para fins de prequestionamento, como pretende a recorrente, pois tal se dá em relação à questão de direito posta e discutida e não em relação ao dispositivo legal ou constitucional.A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DE ARTIGOS DE LEI. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO DISPOSTO NO ART. 1025 DO CPC, EM CASO DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0024031-05.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 16.12.2019) Resta assente que os embargos de declaração não visam prequestionar matérias, de modo a suprir requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores, estando circunscritos aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material constantes do acórdão, o que não se verifica no presente caso.Por fim, caso o tribunal superior reconheça a existência de vícios, serão considerados os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, haja vista a regra prevista no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
|