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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Aurora Porfírio Costa ajuizou a Ação de retificação de registro civil nº 0001621-85.2025.8.16.0179 em face de Serviço Distrital do Portão. Sustenta-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) a autora nasceu em 25.05.2024 no Hospital e Maternidade Santa Brígida, situado no município de Curitiba; b) a certidão de nascimento foi registrada pelo pai no Cartório de Registro Civil do Portão; c) quando realizado o registro, constou no campo naturalidade o município de Guaratuba, onde os pais da autora residem, quando devia indicar a cidade de nascimento; d) o equívoco só foi constatado quando os pais deram entrada na documentação para obtenção de dupla cidadania; e) a mãe da requerente entrou em contato com o cartório de registro civil para solicitar a alteração, contudo não obteve sucesso; e) o dado foi considerado divergente no processo de documentação de dupla cidadania e certamente causará outros entraves na documentação da autora. Requereu-se a procedência da ação para retificar a naturalidade da requerente para Curitiba-Paraná (mov. 1.1, autos de origem). O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pela improcedência da ação (mov. 18.1, autos de origem). A sentença julgou improcedente a ação (mov. 21.1, autos de origem). Os embargos de declaração interpostos por Aurora Porfírio Costa (mov. 31.1, autos de origem) foram rejeitados (mov. 33.1, autos de origem). Aurora Porfírio Costa interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: a) a sentença partiu da premissa de que o pai da apelante escolheu registrá-la como natural de Guaratuba; contudo, não há qualquer prova nos autos nesse sentido; b) a indicação da naturalidade foi errônea, de modo que é passível de retificação; c) a vontade dos pais da apelante era registrar a naturalidade como Curitiba; d) a retificação do registro é necessária para viabilizar o pedido de cidadania italiana, que exige perfeita correspondência entre o local do nascimento indicado no assento registral e a realidade fática; e) a correção visa preservar a identidade da apelante e evitar prejuízos decorrente do erro do seu pai, ao efetuar o registro. Requereu-se o provimento do recurso para julgar procedente a ação (mov. 36.1, autos de origem). O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 43.1, autos de origem).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Promotor de Justiça em segundo grau Regis Rogério Vicente Sartori, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 12.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre a intimação da sentença que rejeitou os embargos de declaração (mov. 35 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 36.1 – autos de origem). O recolhimento do preparo está comprovado pelo documento de mov. 36.2 e 36.3 dos autos de origem. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0001621-85.2025.8.16.0179, em que é Apelante Aurora Porfirio Costa, representada por Mariana Cristina Redigolo e Apelado Serviço Distrital do Portão do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. O recurso busca a reforma da sentença que julgou improcedente a ação. 3.1 No plano fático, infere-se dos autos que Aurora Porfirio Costa, representada por Mariana Cristina Redigolo, ajuizou a Ação de retificação de registro civil n° 0001621-85.2025.8.16.0179 em face de Serviço Distrital do Portão do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. A petição inicial está instruída com procuração (mov. 1.2, autos de origem), CPF dos pais da autora (mov. 1.3 e 1.4, autos de origem), comprovante de residência (mov. 1.5, autos de origem), certidão de nascimento da requerente (mov. 1.6, autos de origem), registro da maternidade onde se deu o nascimento da autora (mov. 1.7, autos de origem). Na certidão de nascimento da autora consta o seguinte (mov. 1.6, autos de origem): Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: i) a apelante nasceu, em 25.05.2024, no Hospital Santa Brígida, em Curitiba/PR; ii) constou na certidão de nascimento que a requerente é natural de Guaratuba, local da residência dos pais à época do registro. 3.2. Aurora Porfirio Costa busca a reforma da sentença para julgar procedente a ação.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 21.1, autos de origem): “Com efeito, o procedimento judicial de retificação de registro civil da pessoa natural é tratado no art. 109 da Lei 6.015/73, segundo o qual “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados”.Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, a “ação de retificação, de modo a atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público), tem por finalidade restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural. Por meio de tal via, promove-se a congruência das informações contidas no registro de nascimento da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial” (REsp n. 1.168.757/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 4/6/2014.).Ainda, "o princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura" (REsp. n. 1072402/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, J. 4.12.2012, DJe 1º.2.2013)Os registros públicos geram estabilidade das relações trazendo segurança às pessoas e interações, provocando a paz social. De acordo com João Mendes de Almeida Junior, citado por Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira (in: Registro Civil das Pessoas Naturais, 2014, p. 54) “a segurança dos direitos individuais e a conservação dos interesses da vida social, fins esses que lhe dão, pela identificação com certos fins do Estado, o caráter público”.Ainda, para Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira (2014, p. 54) “A Segurança Jurídica é o princípio que decorre do artigo 1º da CF, na medida em que este estabelece que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, do que também se extrai que tal segurança deve permear todo o ordenamento jurídico nacional. Assim, a CF sustenta a segurança jurídica por diversos institutos e sistemas, dentre os quais os Registros Públicos. Pode-se afirmar que a segurança jurídica é, a um tempo, o objetivo do sistema registral e o valor que permeia todo o trabalho do registrador”.Prosseguem afirmando que: “a) Estaticamente a segurança está na inscrição e preservação dos dados relativos à pessoa natural e a seu estado, os quais, uma vez inscrito no registro civil, gozam de certeza jurídica (presunção relativa) e se revestem de autenticidade, pois passam pela devida qualificação registral. b) Dinamicamente a segurança se manifesta pela publicidade, revestindo de certeza as relações privadas e sociais, uma vez que a todos os interessados é possível conhecer o estado da pessoa natural atual, com todas as eventuais alterações, conforme registrado.”No caso dos autos, a autora pretende a retificação de sua naturalidade para constar como Curitiba/PR, uma vez que o declarante informou a naturalidade como Guaratuba/PR, cidade onde residem os genitores.E, da documentação aqui apresentada, tem-se que a pretensão inicial não deve ser acolhida. Melhor explicando.Diante da regra da imutabilidade e, também, do princípio da verdade real, entende-se que as informações que constam em um assento civil são exatamente aquelas verificáveis e pertencentes ao registrando no momento em que lavrado o assento, havendo possibilidade de retificação somente nas hipóteses de erros ou omissões. Diante disso, adverte LOUREIRO[1] que “os assentos devem refletir a verdade prevalecente na época em que foram lavrados”, sendo que “qualquer erro ou omissão deve ser retificado ou suprido”, seja pela via judicial ou administrativa.A respeito da vigência do princípio da verdade real, citem-se as seguintes ementas de julgamentos:(...)Evidente que o assento, uma vez registrado e naturalmente público, serve a propagar informações verdadeiras, legítimas, adequadas à realidade em que confeccionado, sendo incabível a simples retificação posterior de tal realidade, sem que, de fato, tenha ocorrido algum erro ou omissão, sob pena de se difundir inexatidões e se converter a atividade registral em uma fonte efêmera e juridicamente insegura, o que não se pode admitir.Nesse sentido, convém citar novamente LOUREIRO que leciona que “o direito brasileiro garante o conteúdo registral, protegendo os particulares que atuam acreditando que os dados publicados são verídicos e exatos. A presunção de veracidade pode ser juris tantum ou juris et de jure. No primeiro caso, temos o princípio da legitimação ou legitimidade. No segundo caso, trata-se do princípio da fé pública”.Com base nesse entendimento, afirma-se, uma vez mais, que os assentos civis, uma vez confeccionados de acordo com as informações que subsidiaram a sua lavratura, não podem ser retificados, exceto em casos de erros ou omissões, devidamente comprovados.Ante tais argumentos, nota-se que a autora não detém direito à retificação do local de nascimento que consta em seu assento de nascimento.E o motivo para tanto é simples.De acordo com o previsto no Art. 54, § 4° da Lei de Registros Públicos, “§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento”Deste modo, desde 2017, por meio da Lei n° 13.484/17, pais e mães de uma criança podem registrar o(a) filho(a) na cidade em que a genitora reside, e não onde o parto foi realizado, regra comum até então, o que passou a ser conhecido como “naturalidade afetiva”.Em atenção a artigo publicado pelo IBDFAM (https://ibdfam.org.br/noticias/6269/Naturalidade:+Antes+e+depois+da+Medida+Provis%C3%B3ria+776&%2347%3B2017%22)“A Medida Provisória nº 776/2017 tem como objetivo facultar ao declarante a opção pela naturalidade do registrando. Ela estabelece que, ao declarar as informações para a lavratura do Registro de Nascimento, o interessado/declarante (que na grande maioria das vezes é o pai da criança), poderá optar entre definir a naturalidade dele como sendo o município de seu nascimento (do registrando) ou o município de residência da mãe no momento do parto, desde que ela resida no território nacional.Cumpre-se observar que, conforme citado acima, o item 1 do artigo 54 traz a obrigatoriedade de se mencionar no Registro de Nascimento o “lugar de nascimento” do registrando. A Medida Provisória nº 776/2017 não alterou referido item. Apenas acresceu o item 11 que dispõe como obrigatória a menção da naturalidade do registrando como sendo requisito do Registro de Nascimento.Em razão disso, pela intelecção da nova redação do artigo 54 da Lei de Registros Públicos, conclui-se que deverão ser mantidas no Registro de Nascimento as duas informações: a naturalidade e o lugar de nascimento. O que demonstra, com clareza, o objetivo do texto normativo em diferenciar o conceito jurídico de “lugar de nascimento” do que se entende por “naturalidade”. Assim, o que hoje se pode afirmar da naturalidade é que ela é juridicamente diferente de lugar de nascimento. Isso porque pode-se ter como naturalidade do cidadão o seu local de nascimento ou o município da residência da mãe na ocasião do parto.Diante da faculdade do declarante de optar ao definir a naturalidade, mesmo sendo a opção pelo local de nascimento, não é possível mais afirmar que o conceito de naturalidade coincide com local de nascimento, nem mesmo neste caso, pois foi dada ao declarante a opção, e ele poderia tê-la feito pelo local de residência da mãe”.Destarte, tem-se que é opção do declarante (no caso, o genitor) a declaração da naturalidade como sendo o local do parto ou então da residência da genitora, devendo ser privilegiada a vontade por ocasião da informação, inexistindo erro em tal aspecto já que admitido por lei. Novamente, também não se perde de vista que na certidão de nascimento da menor consta expressamente o local, município e nascimento como sendo “Hospital e Maternidade Santa Brígida, Curitiba/PR”, enquanto a naturalidade como sendo “Guaratuba/PR”.Portanto, não há qualquer erro a justificar a retificação do assento, como pretendido pela autora. Nesse sentido veja-se o seguinte julgado:APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA NATURALIDADE NO ASSENTO DE NASCIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA, NA FORMA DO § 4º, DO ART. 54, DA LEI 6.015/73. OPÇÃO PELO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DA GENITORA QUE, ADEMAIS, DEVE SER FEITA POR OCASIÃO DO REGISTRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023341-55.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 24.02.2025)Conforme se extrai do voto: “Como se percebe, a opção pela naturalidade no município de residência da genitora deve ser feita no ato do registro, não cabendo assim retificação posterior do assento de nascimento com essa finalidade, daí porque não se trata de exigir prova de fato negativo, mas de impossibilidade decorrente da própria interpretação da legislação de regência da matéria. Noutras palavras, a Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73) não contempla a possibilidade de alteração posterior da naturalidade, de tal sorte que a modificação deve ser realizada seguindo os preceitos do art. 109 dessa lei, pela qual somente é permitida a retificação de erro constante no assento civil, o que não ocorre no caso em apreço, porquanto incontroverso que o menor nasceu em Cambé”.E, ainda nesse sentido:DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DA NATURALIDADE NO ASSENTO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS À JUSTITICAR A PRETENSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É admitida a retificação do registro civil em situações excepcionais e mediante justo motivo, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), e não comprovado que a naturalidade indicada no momento do registro da parte, fosse diversa do município da residêcia da genitora, como admitido pela mesma Lei, no art. 54, § 4º, nem comprovado qualquer outro motivo à justificar a alteração pretendida, deve prelaver a naturalidade consignada no registro por opção do genitor do autor, na condição de declarante.2. Apelação Cível à que se dá provimento, reformando-se a sentença (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002381-10.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 10.09.2021).Consigne-se, ainda, o voto proferido no citado acórdão: “Ora, consoante se depreende da análise dos documentos acostados aos autos (mov. 1.5/orig.), denota-se que os genitores do autor possuíam residência nesta cidade à época de seu nascimento, porquanto a opção do declarante em registrar o autor como natural de Curitiba não vislumbra qualquer ilegalidade, da mesma forma que consiste em sua escolha, tal como alegado na própria inicial. Ainda, se expressamente permitido pela legislação que se faça a opção entre os municípios, inócua é a afirmação de que tal divergência entre informações poderia resultar em dificuldades futuras ao autor, vez que não carece de amparo legal. Portanto, com razão o apelante, pois a mera alegação de que a divergência entre as informações trariam questionamentos futuros ou mesmo problemas não configura justo motivo passível de derrogar a imutabilidade e fé pública do registro, inexistindo nos autos quaisquer outros elemntos objetivos à justiricar a pretensão do autor, pois sequer comprovada a alegação de que teria de fato nascido no município de Rio Grande RS. A ausência de provas a corroborar as alegações do autor impedem que seja determinada a retificação de registro que, conforme denotado anteriormente, é constituído de fé pública e presunção de veracidade, em conformidade, inclusive, com entendimento adotado por esta E. Corte e demais Tribunais de Justiça: (...)”.Daí porque se conclui que não existe erro na lavratura do registro constante da inicial, de modo que, seguindo o parecer ministerial, o caso não se enquadra na previsão contida no Art. 109 da Lei de Registros Públicos, daí porque o pleito inicial deve ser julgado improcedente.”Por sua vez, na sentença que rejeitou os embargos de declaração, constou o seguinte (mov. 33.1, autos de origem):(...)Por meio do recurso, sustenta a existência de contradição e omissão na sentença conforme argumentos apresentados no recurso de embargos.Em primeiro lugar, com relação à contradição alegada, embora sustente que a sentença partiu da premissa de que a opção do genitor decorreu da faculdade prevista no art. 54, § 4° da Lei de Registros Públicos, a referência à Lei n° 13.484/2017 ocorreu em razão da nova faculdade expressamente prevista por tal norma, principalmente considerando que as novas certidões, de acordo com o Provimento n° 149/2023, preveem os campos distintos de naturalidade e local de nascimento.Daí porque os conceitos de naturalidade e local de nascimento passaram a ser distintos. De todo modo, para o que interessa no presente caso, o fato é que consta do registro a naturalidade como sendo “Guaratuba/PR”, daí porque se afirma que inexiste erro a autorizar a retificação do registro, já que é opção daquele que declara o nascimento a escolha da naturalidade como sendo o local de nascimento ou residência da genitora da criança.Portanto, não existe qualquer contradição na sentença, na medida em que a escolha refletida na certidão de nascimento não possibilita concluir que existe equívoco no assento.Por sua vez, também inexiste omissão na sentença no sentido de que a retificação é necessária para viabilizar o pedido de cidadania italiana, procedimento que exige perfeita correspondência entre o local de nascimento e a realidade fática, em atendimento à legislação italiana.Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).No presente caso, conforme já explanado acima, não se concluiu pela existência de erro no registro, já que a naturalidade refletiu opção feita à época do fato (nascimento), daí porque é indiferente o ato da legislação italiana prever a necessidade de correspondência entre os dois campos – diga-se, fato este que também não foi comprovado na inicial – e que também não interferiria na aplicação da legislação interna, conforme previsto na Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro. Conclui-se, assim, que não existe qualquer vício na decisão que julgou improcedente a ação, senão inconformismo da parte com os argumentos apresentados, o que deverá ser feito por meio de recurso próprio, já que não servem os embargos para tal finalidade.Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, NEGO-LHES provimento, na forma supra fundamentada.” A possibilidade de retificação do registro civil está prevista no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973:“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”Sobre a questão, Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior, na doutrina, afirma o seguinte:“Retificação é a correção dos dados de natureza fática ou técnico-jurídica constantes de registro, averbação ou anotação, ou ainda a introdução de alterações ou modificações legalmente autorizadas. Restauração importa em reconstituição material, total ou parcial, de registro, averbação ou anotação. A restauração, em regra, é necessária em razão da perda ou deterioração dos assentamentos, dos respectivos livros. Suprimento é complementação, decorrente de omissão na lavratura do registro, averbação, ou anotação, decorrente de irregularidade, falha ou desídia em sua lavratura, ou, ainda, nos documentos ou declarações que lhe serviram de suporte. Não há como negar, entretanto, que a noção mais abrangente é a da retificação, pois alterar, suprir ou restaurar em parte qualquer espécie de ato do registro civil, genericamente, consiste em retificar, corrigir. O procedimento a ser observado é o previsto nessa norma e a competência para processá-lo e julgá-lo é disciplinada pela lei de organização judiciária local, mas, em regra, onde houver juízos de competências especializadas, é da área registrária e não da família, pois não se trata de questão de estado civil da pessoa natural, e, nas comarcas, em que não houver especialização ou esta for apenas parcial, do juízo cível. Estão legitimados a propor o presente procedimento aqueles cujo estado civil, por qualquer de seus atributos, seja objeto do registro, averbação ou anotação, assim como todos os que possuam e demonstrem legítimo interesse jurídico na retificação, tais como os parentes, ascendentes, descendentes e colaterais, assim como cônjuges, tutores, curadores, guardiães, herdeiros e titulares de interesses obrigacionais e reais.” (In: Lei de Registros Públicos Comentada, 2ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro: 2019).Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a retificação do registro civil deve-se constatar o justo motivo e inexistência de prejuízo a terceiros. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: “RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL. NOME CIVIL. RETIFICAÇÃO. DUPLA CIDADANIA. ADEQUAÇÃO DO NOME BRASILEIRO AO ITALIANO. ALTERAÇÃO DO SOBRENOME INTERMEDIÁRIO. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RAZOABILIDADE DO REQUERIMENTO. 1. Pedido de retificação de registro civil, em decorrência da obtenção da nacionalidade italiana (dupla cidadania), ensejando a existência de sobrenomes intermediários diferentes (Tristão ou Rodrigues) nos documentos brasileiros e italianos. 2. Reconhecimento da ocorrência de justa causa, em face dos princípios da verdade real, da simetria e da segurança jurídica, inexistindo prejuízo a terceiros. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.310.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 19/8/2016.) “DIREITO CIVIL. REGISTRO PUBLICO. NOME CIVIL. RETIFICAÇÃO DO PATRONÍMICO. ERRO DE GRAFIA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE DUPLA CIDADANIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA EM JUÍZO DE TODOS OS INTEGRANTES DA FAMÍLIA. 1. A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros. 2. No caso em apreço, o justo motivo revela-se presente na necessidade de suprimento de incorreções na grafia do patronímico para a obtenção da cidadania italiana, sendo certo que o direito à dupla cidadania pelo jus sanguinis tem sede constitucional (art. 12, § 4º, II, "a", da Constituição da República). 3. A ausência de prejuízo a terceiro advém do provimento do pedido dos recorridos - tanto pelo magistrado singular quanto pelo tribunal estadual -, sem que fosse feita menção à existência de qualquer restrição. Reexame vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Desnecessária a inclusão de todos os componentes do tronco familiar no pólo ativo da ação, uma vez que, sendo, via de regra, um procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há lide nem partes, mas tão somente interessados, incabível falar-se em litisconsórcio necessário, máxime no pólo ativo, em que sabidamente o litisconsórcio sempre se dá na forma facultativa. 5. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.138.103/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 29/9/2011.) DIREITO CIVIL REGISTRO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DO NOME DA GENITORA POR MODIFICAÇÃO DECORRENTE DE DIVÓRCIO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. DA GENITORA. AVERBAÇÃO À MARGEM DO ASSENTO. DE REGISTRO DE NASCIMENTO DE SEUS FILHOS MENORES. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIO DA VERDADE REAL E DA CONTEMPORANEIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica. Por isso que necessita espelhar a verdade existente e atual e não apenas aquela que passou. 2. Nos termos de precedente deste STJ "É admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira; para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: (i) justo motivo; (ii) inexistência de prejuízos para terceiros" (REsp 1.069.864-DF, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008). 3. No contexto dos autos, inexistente qualquer retificação dos registros, não ocorreu prejuízo aos menores em razão da averbação do nome de solteira de sua mãe, diante do divórcio levado a efeito. 4. Recurso especial não-provido.” (REsp n. 1.123.141/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 7/10/2010.)Observadas essas premissas legais e doutrinárias, no presente caso, verifica-se que a apelante nasceu em 25.05.2024, no Hospital e Maternidade Santa Brígida, localizado em Curitiba-Paraná (mov. 1.6, autos de origem). Por outro lado, constou na certidão de registro civil que a apelante é natural de Guaratuba-Pr, município de residência dos pais. O art. 54, § 4° da Lei de Registros Públicos, alterado pela Lei 13.484/2017, dispõe o seguinte:“Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: (...)§ 4o A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.”Verifica-se, portanto, que não existe erro no registro da apelante, pois a indicação do município de Guaratuba-PR se deu porque se tratava do município de residência da mãe da registranda.Contudo, considerando que o pedido de retificação se trata de procedimento de jurisdição voluntária, não se pode perder de vista o que determina o art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil:“Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.”Sobre a questão, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na doutrina, afirmam o seguinte: “1. Equidade. A equidade concerne ao ato de decidir a respeito do direito material – em regra, não atinge o processo. A equidade só alcança a conformação do formalismo processual se observado o módulo processual mínimo representado pelo contraditório e se existirem elementos nos autos que denotem a concordância de todos os interessados com a adequação processual proposta pelo órgão jurisdicional. Assim, já se decidiu, de um lado, que “o art. 1.109 do CPC abre a possibilidade de não se obrigar o juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, à observância do critério de legalidade estrita, abertura essa, contudo, limitada ao ato de decidir, por exemplo, com base na equidade e na adoção da solução mais conveniente e oportuna à situação concreta. Isso não quer dizer que a liberdade ofertada pela lei processual se aplique à prática de atos procedimentais, máxime quando se tratar daquele que representa o direito de defesa do interditando. Recurso especial provido” (STJ, 3.ª Turma, REsp 623.047/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.12.2004, DJ 07.03.2005, p. 250); e, de outro, que, “em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, em que não há necessidade de se observar a legalidade estrita, podendo o juiz decidir por equidade (art. 1.109 do CPC), a expedição imediata de alvará, antes do término do prazo para a interposição de recurso, não configura ofensa à lei processual (STJ, 5.ª Turma, REsp 251.693/GO, rel. Min. Felix Fischer, j. 19.02.2002, DJ 18.03.2002, p. 281)”.2. Sentença. Está o juiz autorizado a decidir por equidade nos processos de jurisdição voluntária (arts. 140, parágrafo único e 721, parágrafo único, CPC). Isso não significa que está isento de seu dever de aplicar o direito e justificar racionalmente a sua decisão (art. 93, IX, CF). De modo nenhum. A motivação da decisão é devida, e é a partir dela que se pode aferir a juridicidade da decisão judicial (assim, v. STJ, 4ª Turma. REsp 1.514.382/DF. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. DJe 27.10.20).” (In: Código de Processo Civil Comentado, 9ª Editora Na situação em análise, verifica-se que conforme a narrativa constante na petição inicial e nas razões de recurso, a apelante busca a modificação do registro com o objetivo de viabilizar a obtenção da cidadania italiana. Para demonstrar a necessidade de retificação, a apelante juntou um print de mensagem na petição dos embargos de declaração que foram interpostos em face da sentença; veja-se (mov. 31.1, autos de origem): Embora não se trate de prova contundente, tal elemento respalda a tese defendida na demanda. Considerando as regras da experiência, na forma do art. 375 do Código de Processo Civil, a apelante não ajuizaria a ação, com dispêndio de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais) a título de custas processuais, caso a manutenção do registro na forma como realizada não estivesse causando entraves. Somado a isso, a retificação na forma pretendida pela apelante não fere o disposto na lei - já que a alteração da naturalidade se dará para o município onde ocorreu o nascimento, em obediência ao art. 54, § 4° da Lei de Registros Públicos -, não prejudica terceiros ou compromete a segurança jurídica. Nesse sentido, inclusive, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça, por meio de parecer do qual se extrai o seguinte trecho (mov. 12.1, TJPR):“Embora a referida lei nada mencione acerca da possibilidade de posterior alteração desta informação nos assentos civis já lavrados, entendo que tal mudança só poderá ocorrer se comprovado justo motivo para tanto, consubstanciado, no caso, pela ocorrência de erro na ocasião de sua confecção, como já pacificado pela jurisprudência pátria.Nesse sentido, entendo que a declaração de que a alteração decorre de exigência para obtenção de cidadania italiana, ainda que não comprovada documentalmente, tem o condão de autorizar a pretendida retificação.Explico.Em razão da tenra idade da requerente, a retificação do seu assento de nascimento se mostra relevante no atual momento, uma vez que os demais documentos dele derivados ainda não foram emitidos. Isso se deve, primordialmente, ao fato de que a modificação do registro civil na infância é menos complexa e acarreta menos transtornos burocráticos.A relevância da retificação neste momento se manifesta de forma crucial, visto que os demais documentos civis, como carteira de identidade (RG) e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), bem como o passaporte e eventuais registros escolares, ainda não foram emitidos com base no assento original a ser corrigido.Ademais, destaco que não se evidencia qualquer motivo para se impedir a alteração.Em suma, a pronta intervenção jurisdicional atende ao melhor interesse da criança, minimizando a instabilidade registral e transtornos futuros.” Desse modo, presente o justo motivo e inexistindo prejuízo a terceiros ou a segurança jurídica, deve ser provido o recurso para determinar a retificação do registro da apelante para constar que ela é natural de Curitiba-Paraná, município onde ocorreu o nascimento. Logo, deve ser provido o recurso, no particular, para determinar a retificação do registro da apelante para constar que ela é natural de Curitiba-Paraná, município onde ocorreu o nascimento. VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO para RETIFICAR o registro civil da apelante para constar que ela é natural de Curitiba-Paraná, município onde ocorreu o nascimento.
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