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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o acórdão julgado por esta C. 5ª Câmara Cível que, por unanimidade dos votos, deu provimento ao recurso dos réus para anular a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial diante da prescrição da ação de ressarcimento ao erário, condenando o autor da ação ao pagamento do ônus da sucumbência (mov. 35.1). Sustentou a parte embargante, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso quanto ao disposto no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública no sentido de que não haverá condenação da parte autora ao ônus sucumbencial, salvo comprovada má-fé, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a condenação. Os embargados apresentaram contrarrazões (mov. 10.1 e 11.1). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Os embargos de declaração são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade está condicionada à existência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a decisão embargada foi omissa quanto ao disposto no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. Em se tratando de Ação Civil Pública não cabe, nos termos do art 18 da legislação aplicável, condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Vejamos: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Destarte, o Ministério Público do Estado do Paraná não poderia, de fato, ter sido condenado ao pagamento do ônus sucumbenciais, pois atuou no exercício de múnus público na defesa de interesse de direitos individuais indisponíveis, conforme o art. 1º da Lei 8.625/93, sendo que a possibilidade de condenação ao ônus da sucumbência somente seria possível em caso de demonstração de má-fé, o que não se evidencia no presente caso. Dito isso, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício apontado e afastar a condenação do autor da ação ao pagamento do ônus sucumbencial. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso a fim de afastar a condenação do Ministério Público ao pagamento do ônus sucumbencial.
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