Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração (mov. 1.1) opostos em face do Acórdão de mov. 15.1 (recurso de AC), proferido pela 20ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que conheceu em parte do recurso, e nesta, deu parcial provimento, restando assim ementado: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIOS. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, NEM A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE JÁ DEFERIDA NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. 2. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS ENCARGOS COBRADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 3. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE 2. CARACTERIZAÇÃO DA MORA MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A MORA COM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓROS E A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL. PRECEDENTES. I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de busca e apreensão promovida por instituição financeira, consolidando a propriedade de veículo em favor da autora, enquanto o apelante requereu a reforma da decisão, alegando abusividade na capitalização diária de juros e a descaracterização da mora. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a capitalização diária de juros em contratos bancários e se a nulidade dessa cláusula implica na descaracterização da mora do devedor.III. Razões de decidir3. O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita não foi conhecido, pois já havia sido deferido na sentença anterior.4. A alegação de modificação da sentença quanto aos encargos cobrados foi considerada genérica e não impugnada de forma clara e fundamentada, violando o princípio da dialeticidade.5. Foi reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros, pois não houve pactuação expressa da taxa diária, mas a nulidade dessa cláusula não descaracteriza a mora em relação aos juros remuneratórios e à capitalização mensal.6. A sentença foi reformada apenas para reconhecer a nulidade da cláusula de capitalização diária, mantendo-se a procedência dos pedidos da Ação de Busca e Apreensão e a caracterização da mora.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida em parte e, nesta, parcialmente provida para reconhecer a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.Tese de julgamento: A ausência de previsão expressa da taxa de capitalização diária de juros em contratos bancários configura abusividade, mas não descaracteriza a mora do devedor em relação aos juros remuneratórios e à capitalização mensal e anual. recurso conhecido em parte, e nesta, parcialmente provido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000869-66.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 03.10.2025). Opostos os presentes embargos de declaração, em suas razões recursais (mov. 1.1), postula o Embargante o acolhimento dos Embargos de Declaração, apresentando, para tanto, os seguintes fundamentos: a) alega haver omissão quanto à competência do CMN para regular as condições e juros aplicados pelos integrantes do Sistema Financeiro Nacional e previsão legal de pactuação livre prevista no artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, artigos 1º a 4º, inciso IX, da Lei nº 4595/1964 e artigo 1º ao 5º do Decreto nº 22.626/33; b) a discussão da legalidade da capitalização está superada desde a edição da Medida Provisória nº 1963-17/2020, que admite a periodicidade inferior a um ano, estando a estipulação da capitalização alinhada ao teor da súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça; c) a Lei nº 10931/2004, em seu artigo 28, garante aos contratantes a estipulação de capitalização de juros, inclusa a periodicidade de incidência; d) no caso, a capitalização diária está prevista na cédula objeto da demanda. Assim, pede o acolhimento dos Embargos com manifestação e prequestionamento dos artigos mencionados. Intimado o Embargado, este apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo reconhecimento dos embargos como protelatórios, ou pela rejeição (mov. 10.1).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.Consoante inteligência do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração, de fundamentação vinculada[1], valem-se para sanar vícios assinalados em razão de omissão, obscuridade, contradição e erro material eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando, assim, para mera rediscussão do mérito da decisão combatida.Nesse caminho: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.” (STJ – 2ª Turma – EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – J. 28/11/2017). Dito isso, cumpre examinar os Embargos Declaratórios opostos.No caso, sustenta o Embargante haver omissão no v. acórdão, alegando haver omissão quanto ao disposto nos artigos 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, artigos 1º ao 4º, inciso IX, da Lei nº 4595/1964 e artigo 1º ao 5º do Decreto nº 22.626/33.Sem razão à Embargante.A partir de uma simples leitura do v. acórdão objurgado, depreende-se que foi devidamente analisada a abusividade da capitalização diária, cuja taxa não foi prevista no contrato pactuado entre as partes, conforme in verbis: “Acerca da capitalização de juros diária, verifica-se que após a instauração do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 806.337-2/01, cuja relatoria ficou a cargo do Desembargador Jesus Sarrão, a Corte resolveu decidir “novamente sobre a constitucionalidade ou não do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, em razão de fatos supervenientes”.Esta decisão se pautou pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que, após o REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, pacificou-se no sentido de admitir a cobrança da capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em 31.03.2000, consoante se observa: ‘CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido’ (STJ, REsp 973827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Assim, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, do qual compartilha esta Corte, é possível a capitalização de juros, em período inferior a um ano, havendo expressa previsão contratual e, desde que o contrato bancário tenha sido firmado após 31.02.2000, data de edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, que fora reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36 /2001.Da leitura do caderno processual, extrai-se que as partes celebraram contrato de Cédula de Crédito Bancário – 21173744 em 17/04/2023 (mov. 1.7), com valor financiado de R$ 25.443,19 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dezenove centavos) para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, dando em garantia o veículo Chevrolet Montana, cor branca, placa AUY 5130, CHASSI: 9BGCA80X0CB237581 (mov. 1.7).No caso, verifica-se que o contrato foi firmado após 31.02.2000, e prevê a capitalização de juros diária, mas não está expressa a sua taxa, conforme disposto no item 8 do contrato:Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a ausência da informação relativa à taxa diária dos juros capitalizados viola do direito de informação do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC:(...)Sendo assim, deve ser reformada a r. sentença para ser reconhecida a nulidade da cláusula do trecho da cláusula contratual nº 08 na parte que faz menção à previsão da capitalização diária de juros, ante a inexistência de previsão expressa da taxa praticada diariamente.” Consoante, clara e expressa fundamentação exposta no v. acórdão, foi observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese adotada foi pela possibilidade de cobrança da capitalização de juros, desde que expressamente pactuada a sua taxa, o que no caso, conforme devidamente exposto não houve.E conquanto no v. acórdão não tenha sido tratado diretamente do Decreto nº 22.626/33, porquanto o recurso foi interposto pelo ora Embargado e não foi suscitada a questão, deve-se dizer que a legislação e comento em nada altera as conclusões do v. acórdão, observando-se que os artigos apenas citados pelo Embargante, sem qualquer correlação clara e oposta ao entendimento adotado no julgado, apenas trata da forma de estabelecimento das taxas de juros e a impossibilidade de serem superiores ao dobro da taxa legal. Tanto que o precedente da Corte Superior de Justiça, citado no v. acórdão, consigna que a capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.Igualmente, com relação aos artigos 1º ao 4º, e inciso IX, da Lei nº 4595/1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional, apenas dispõem sobre a criação do Conselho Monetário Nacional e a sua política, inclusive sobre a competência deste de limitar as taxas de juros. Mais uma vez, nada contrapondo com o entendimento exposto no v. acórdão.Aliás, observa-se que o Embargante se limita a arguir omissão quanto aos referidos normativos, sem, entretanto, estabelecer uma correção lógica com o decisum impugnado. Por fim, quanto ao suscitado artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004[2], além de não ter sido mencionado pelo Embargante, no processo principal, mas apenas nestes Embargos, em observância ao brocado “da mihi factum, dabo tibi ius”, novamente não se observa qualquer correlação com o entendimento adotado no decisum, porquanto tal normativo diz respeito apenas possibilita a capitalização de juros. Contudo, tal fato não afasta a necessidade de previsão expressa da taxa cobrada. Logo, desarrazoadas e infundadas as arguições de omissão no acórdão, porquanto, os regramentos e entendimentos necessários e específicos a solução da questão foram considerados.Nesse quadro, não há qualquer omissão ou contradição no julgado, o qual foi devidamente fundamento nos precedentes da Corte Superior e deste Egrégio Tribunal, para considerar a abusividade da capitalização diária.Com efeito, observa-se que a arguição das questões ora suscitada nos presentes Embargos Declaratórios, tem o intuito de, claramente, modificar o conteúdo do julgamento, o que é inadmissível na via eleita, conforme in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO POR PARTE DA EMBARGANTE (EXECUTADA-AGRAVANTE). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU A QUESTÃO DISCUTIDA E TODOS OS ARGUMENTOS POSTOS NO RECURSO DE FORMA DIRETA, CLARA E COESA, FUNDAMENTANDO AS RAZÕES DE MANTER A PENHORA DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO E QUE RECAIU SOBRE VALORES EXTREMAMENTE BAIXOS E QUE, SOMADOS, SEQUER CHEGARAM A 1/3 (UM TERÇO) DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. MERO INCONFORMISMO COM OBJETIVO DE OBTER NOVO E DIFERENTE POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR (EFEITOS INFRINGENTES) MEDIANTE A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000395-97.2025.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 04.07.2025). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – NÍTIDA INTENÇÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR O MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DESTA VIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS MONOCRATICAMENTE.1. A via dos embargos de declaração deve ser utilizada para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à pretensão de rediscutir o julgado.2. No caso: i) não há omissão na decisão, que reconheceu expressamente a necessidade de dilação probatória quanto à regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, ante inexistência de prova suficiente do cumprimento das exigências legais; e ii) a tese quanto à contradição foi rejeitada, pois os fundamentos são coerentes e embasados na ausência de elementos que autorizem, em sede liminar, a reintegração da posse, haja vista a ausência de demonstração da probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0066378-43.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 23.06.2025). Por derradeiro, a pretensão de prequestionamento dos normativos, sem traçar uma correlação clara e específica ao entendimento adotado no v. acórdão, revela-se despropositada.Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RESOLUÇÃO. INFRINGÊNCIA. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL.1. É deficiente a alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal de origem, tampouco comprova ter questionado as suscitadas falhas momento oportuno, além de sua relevância para a solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.2. Para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma.Precedentes.3. O indeferimento do pedido de expedição de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais, na segunda instância, teve amparo não apenas em artigos de leis federais, mas também na interpretação de dispositivos constitucionais (art. 100, §§ 3º e 8º, da CF/1988 e Súmula Vinculante 47). Não interposto recurso extraordinário, inviável o conhecimento do recurso especial.Incidência da Súmula 126/STJ.4. O art. 927, III, do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF.5. A Resolução CNJ n. 115/2010 não se identifica com a noção de lei federal referida no art. 105, III, da CF/1988.6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020). Por fim, advirta-se o Embargante que, de acordo com o § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”Desse modo, considerando a ausência de qualquer vício apto a adequar e aperfeiçoar o acórdão hostilizado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõem-se a rejeição dos aclaratórios em apreço. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, o decidido no acórdão, nos termos da fundamentação apresentada.
|