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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se a apelante frente a r. sentença de mov. 473.1 que, em ação indenizatória por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ao fundamento de que restou comprovada falha na prestação do serviço médico-hospitalar, consistente em erro na prescrição da medicação Misoprostol, acompanhamento inadequado dos batimentos cardíacos fetais, omissão no controle da vitalidade fetal e indevida utilização de fórceps, circunstâncias que teriam ocasionado encefalopatia hipóxico-isquêmica e síndrome da angústia respiratória no recém-nascido, culminando em seu óbito após permanecer internado em estado vegetativo por 11 meses e 21 dias. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a inconsistência e contradição do laudo pericial produzido nos autos, afirmando que a expert adotou protocolos equivocados e deixou de enfrentar argumentos relevantes apresentados pela defesa. Aduz que a equipe médica atuou em conformidade com os protocolos clínicos vigentes à época dos fatos, destacando que a gestante não se encontrava em trabalho de parto no momento da internação, que a indução do parto com 41 semanas era recomendada pelos protocolos do Ministério da Saúde e da FEBRASGO, bem como que as cardiotocografias realizadas apresentavam resultados tranquilizadores e compatíveis com a normalidade. Defende, assim, a inexistência de negligência médica e de nexo causal apto a ensejar a responsabilização da autarquia, requerendo a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, ao argumento de que o valor arbitrado se mostra excessivo e dissociado dos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, invocando precedentes desta Corte em que as indenizações fixadas por erro médico foram arbitradas em valores inferiores. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença ou, sucessivamente, reduzir o valor da indenização por danos morais para patamar razoável e proporcional. Contrarrazões apresentadas ao mov. 484.1.Manifestação ministerial, ao mov. 18.1 pelo parcial provimento ao recuso.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária.Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de inconsistência e fragilidade do laudo pericial suscitada pela apelante.Isso porque a prova técnica produzida nos autos revelou-se minuciosa, coerente, fundamentada e apta ao esclarecimento das questões controvertidas, tendo a expert judicial enfrentado de forma específica os questionamentos formulados pela assistente técnica da recorrente, inclusive em laudo complementar, mediante análise das diretrizes médicas e protocolos vigentes à época dos fatos. Com efeito, a perícia judicial explicitou que houve erro na prescrição e administração da medicação Misoprostol, utilizada em intervalo inferior ao recomendado pelos protocolos do Ministério da Saúde e da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia – FEBRASGO, bem como ausência de realização das cardiotocografias obrigatórias antes e após a administração do fármaco. A expert também esclareceu que o acompanhamento dos batimentos cardíacos fetais ocorreu de forma inadequada, resumindo-se à ausculta em intervalos incompatíveis com aqueles preconizados pela literatura médica para monitoramento da vitalidade fetal durante o trabalho de parto. Ainda segundo a conclusão pericial, houve omissão no controle da vitalidade fetal, circunstância que impediu o diagnóstico precoce do sofrimento fetal e inviabilizou a realização oportuna de cesariana, além da indevida insistência no parto vaginal mesmo diante de sinais indicativos de sofrimento fetal agudo. A propósito, o laudo complementar foi categórico ao consignar que a presença de contrações uterinas regulares constituía contraindicação absoluta à utilização do Misoprostol, conforme previsão expressa constante na própria bula do medicamento PROSTOKOS, circunstância ignorada pela equipe médica responsável pelo atendimento da parturiente. A auxiliar do juízo também esclareceu que, ainda que considerados os exames de cardiotocografia apresentados posteriormente pela apelante, tais documentos não alterariam as conclusões periciais, porquanto o primeiro traçado já evidenciava sofrimento fetal e indicava a necessidade de imediata realização de cesariana. Ademais, ressaltou a fragilidade probatória dos referidos exames, haja vista que não constavam do prontuário médico originalmente juntado aos autos e sequer possuíam identificação digitada da paciente no aparelho de cardiotocografia. Nessa perspectiva, observa-se que a insurgência recursal limita-se, em verdade, à irresignação da apelante com as conclusões técnicas alcançadas pela perita judicial, sem, contudo, demonstrar efetiva existência de vícios metodológicos, contradições internas ou inconsistências aptas a infirmar a credibilidade da prova produzida.Cumpre ressaltar que a prova pericial possui especial relevância em demandas envolvendo alegação de erro médico, justamente por se tratar de matéria técnica que extrapola o conhecimento ordinário do julgador, razão pela qual somente pode ser afastada mediante demonstração concreta de desacerto técnico, o que não ocorreu no presente caso.Assim, inexistindo elementos capazes de desconstituir a robustez e coerência do laudo pericial, rejeita-se a preliminar.No mérito, o recurso igualmente não comporta provimento.A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de erro médico na condução do parto realizado na Maternidade Municipal Lucilla Ballalai, bem como da existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica vinculada à apelante e o posterior óbito do recém-nascido Luiz Fernando.Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. Em hipóteses envolvendo alegação de erro médico, embora a obrigação do profissional da medicina seja, em regra, de meio, impõe-se verificar se o atendimento prestado observou os parâmetros técnicos exigidos pela boa prática médica, sendo imprescindível a demonstração de atuação negligente, imprudente ou imperita apta a ensejar o resultado danoso. No caso concreto, a prova técnica (mov. 373.1) foi conclusiva ao afirmar que a equipe médica responsável pelo atendimento da autora agiu com manifesta negligência na condução do parto.Segundo o laudo pericial, a gestação transcorreu normalmente, sem intercorrências obstétricas relevantes e com exames pré-natais regulares. Contudo, após a internação da autora, com 41 semanas de gestação, houve administração inadequada de Misoprostol em desacordo com os protocolos clínicos vigentes, ausência de monitoramento fetal adequado e falha na identificação do sofrimento fetal. A perícia foi expressa ao concluir que: “CONCLUO que a equipe médica da Autarquia Municipal de Londrina, que foi responsável pela internação da Autora para a realização do parto, foi OMISSA no controle da vitalidade fetal, bem como NÃO realizou a cardiotografia antes e depois da utilização de medicação Misoprostol, houve a utilização de dose elevada de medicação Misoprostol e não houve acompanhamento adequado da vitalidade fetal. Assim, HÁ NEXO DE CAUSALIDADE da conduta da equipe médica da Autarquia Municipal de Londrina e o desfecho de encefalopatia hipóxica isquêmica e síndrome da angústia respiratória que foram a causa primária do óbito do menor Luiz Fernando”. Restou evidenciado, portanto, que o erro ocorrido durante o trabalho de parto foi a causa direta da anóxia neonatal grave sofrida pelo recém-nascido, quadro que desencadeou encefalopatia hipóxico-isquêmica irreversível, mantendo o menor em estado vegetativo por 11 meses e 21 dias até o seu falecimento. A conclusão pericial ainda afastou expressamente as teses defensivas relativas à alegada influência de infecção por dengue ou do uso de Propanolol durante a gestação, consignando inexistir relação causal entre tais circunstâncias e as complicações obstétricas verificadas. Outrossim, mesmo a posterior internação do recém-nascido na unidade hospitalar da ISCAL não rompeu o nexo causal originário, porquanto o óbito decorreu precisamente das graves sequelas neurológicas provocadas pela anóxia fetal decorrente do inadequado manejo obstétrico realizado pela equipe vinculada à apelante. Assim, demonstrados a falha na prestação do serviço médico, o dano experimentado e o nexo causal entre a conduta da apelante e o resultado morte, impõe-se a manutenção da sentença condenatória.No tocante ao quantum indenizatório, igualmente não merece reparos a sentença.A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da lesão, a intensidade do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da condenação.Adota-se, para tanto, conforme recomendado pelo parecer ministerial de mov. 18.1, o método bifásico consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, na primeira fase, fixa-se um valor-base a partir da análise de precedentes jurisprudenciais envolvendo hipóteses semelhantes, procedendo-se, na segunda etapa, ao ajuste do montante conforme as peculiaridades do caso concreto.Nesse contexto, embora os precedentes deste Tribunal constituam parâmetro prioritário para o arbitramento da indenização, admite-se, no âmbito do método bifásico, a utilização de julgados de outros Tribunais pátrios e do STJ como referenciais persuasivos, especialmente para preservação da razoabilidade, proporcionalidade e uniformidade da jurisprudência nacional.Acrescente-se que a consulta a precedentes de outros tribunais não implica vinculação do órgão julgador, mas constitui elemento legítimo de comparação para definição do valor-base da indenização na primeira fase do método bifásico.Assim, mostra-se pertinente a utilização, como parâmetro persuasivo, do precedente proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação nº 0009555-50.2012.8.26.0348, em que foi mantida indenização por danos morais no valor de R$ 264.000,00 em hipótese igualmente envolvendo erro médico durante o parto com posterior óbito de recém-nascido, reconhecendo-se a inadequação da assistência obstétrica e a existência de nexo causal entre a falha médica e o evento morte, conforme a seguinte ementa: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MORTE DO FILHO – Pretensão de reparação moral por erro médico durante o procedimento de parto, que culminou em posterior óbito do filho dos autores. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Indeferimento – Fundação do ABC – Ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais – Não aplicação da Súmula nº 481, do STJ. DANO MORAL - ERRO MÉDICO – Configurado – Prova pericial que concluiu que a assistência ao parto não foi adequada - Falha na prestação do serviço público – Dano, culpa e nexo causal evidenciados – Dever de indenizar caracterizado. QUANTUM INDENIZATÓRIO - Reparação por danos morais que tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade – Valor de R$ 264.000,00 fixado pela r. sentença que se mostra adequado – Considerados a gravidade do ato ilícito praticado, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e o comportamento da parte requerida. MORTE DO FILHO – DANO MORAL IN RE IPSA - O estreito vínculo afetivo existente entre genitores e filho, aos olhos do senso comum, faz presumir que o falecimento do filho tenha causado dor, angústia e sofrimento aos autores, suscetíveis de amparar a condenação do réu, a título de dano moral, pela morte decorrente de erro médico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Manutenção – Fixação em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido – Inteligência do artigo 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC – Fixação já no parâmetro máximo – Não aplicação do artigo 85, § 11, do CPC. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Adequação à Tese 810 da repercussão geral decidida pelo E. STF no RE 870947. Sentença de procedência mantida. Indeferido o pedido de gratuidade; recurso de apelação e recurso adesivo desprovidos. (TJ-SP 00095555020128260348 SP 0009555-50.2012.8.26.0348, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 11/04/2018, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2018) No referido julgado, consignou-se que a assistência ao parto não observou as cautelas técnicas exigidas pela literatura médica, circunstância que ensejou a responsabilização da entidade prestadora do serviço público de saúde, sendo mantido o valor indenizatório diante da gravidade do dano e da necessidade de observância das funções compensatória e pedagógica da reparação civil. As circunstâncias fáticas daquele precedente guardam significativa similitude com o caso ora analisado, sobretudo porque também envolvem falha obstétrica, sofrimento fetal não adequadamente identificado e óbito de recém-nascido em decorrência de inadequada condução do trabalho de parto.Na segunda fase do método bifásico, consideradas as particularidades do caso concreto — especialmente a extrema gravidade da conduta omissiva da equipe médica, o prolongado sofrimento enfrentado pela genitora ao acompanhar o filho em estado vegetativo por quase um ano até o óbito, bem como o profundo abalo psíquico decorrente da perda do recém-nascido — conclui-se que o valor fixado na sentença, correspondente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mostra-se adequado, proporcional e compatível com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.O montante arbitrado não implica enriquecimento sem causa da parte autora, tampouco se revela excessivo diante da magnitude do dano suportado, cumprindo adequadamente as funções compensatória, sancionatória e pedagógica da responsabilidade civil.Por essas razões, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Consequentemente majoro a verba honorária, relativamente a apelante, para 12% (inicial) com base no artigo 85, §11 do CPC, respeitando o escalonamento fixado na r. sentença. No mais mantenho a sentença, em sede de remessa necessária.
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