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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEDUÇÃO DA FRANQUIA OBRIGATÓRIA EM INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO, DETERMINANDO QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SEJA PAGO COM A DEDUÇÃO DA FRANQUIA OBRIGATÓRIA DE 10% PREVISTA NA APÓLICE.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso de apelação da seguradora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido na Apelação Cível deixou de se manifestar sobre a dedução da franquia obrigatória de 10% dos prejuízos indenizáveis prevista na apólice de seguro.III. Razões de decidir3. O pagamento integral da indenização sem a dedução da franquia configuraria enriquecimento sem causa por parte do segurado.4. A dedução da franquia é uma obrigação contratual expressa, vinculando o cálculo da indenização ao limite da responsabilidade da seguradora, o que deve ser definido para garantir o correto cumprimento da sentençaIV. Dispositivo5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão do acórdão, determinando que o valor da indenização securitária seja pago com a dedução da franquia obrigatória de 10% prevista na apólice.Tese de julgamento: A dedução da franquia obrigatória prevista na apólice de seguro, correspondente a 10% dos prejuízos indenizáveis, deve ser considerada no cálculo da indenização, a fim de evitar enriquecimento sem causa do segurado.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002913-66.2025.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 05.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no mov. 22.1 da Apelação Cível nº 0002209-24.2023.8.16.0095, que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso de apelação.Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre a dedução da franquia obrigatória prevista no frontispício da apólice, correspondente a 10% dos prejuízos indenizáveis. Sustenta que tal dedução constitui obrigação contratual objetiva, vinculando o cálculo da indenização ao limite da responsabilidade da seguradora, não havendo abusividade, pois a cláusula está prevista e informada ao segurado, sendo praxe no mercado securitário. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, reconhecendo-se a necessidade de dedução da franquia contratual de 10% sobre os prejuízos, ajustando-se o valor da indenização conforme previsto na apóliceO embargado apresentou contrarrazões ao mov. 10.1/ED.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso por ser tempestivo.O acórdão não se manifestou expressamente sobre a dedução da franquia obrigatória de 10% dos prejuízos indenizáveis prevista na apólice, como alegado pela embargante, embora não tenha havido pedido específico no recurso de apelação, que visava apenas excluir o direito à indenização do segurado, nada mencionando sobre dedução da franquia.Não obstante, assiste razão à embargante, pois o pagamento integral da indenização, sem observância da cláusula de franquia, configura hipótese de enriquecimento sem causa da parte do segurado, em violação ao disposto no artigo 884 do Código Civil[1], o que não pode ser admitido.A dedução da franquia representa obrigação contratual expressa, vinculando o cálculo da indenização ao limite da responsabilidade da seguradora. Por isso, é imprescindível que essa questão seja definida desde logo, a fim de garantir o correto implemento do cumprimento de sentença. Em casos similares, já decidiu esta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO LIMITE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AFASTAMENTO. PREVISÃO NO ACÓRDÃO DE QUE A CONDENAÇÃO SE RESTRINGIA AO LIMITE DA APÓLICE.OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DA FRANQUIA VERIFICADA. REDAÇÃO RETIFICADA PARA SANAR O VÍCIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023166-66.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 06.11.2025).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EM RELAÇÃO À DEDUÇÃO DA FRANQUIA DO VALOR DEVIDO DE COBERTURA PELA SEGURADORA – ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0020375-64.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 24.05.2025).Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte acolha os embargos de declaração opostos por POTTENCIAL SEGURADORA S.A., para suprir a omissão do acórdão, determinando que o valor da indenização securitária seja pago com a dedução da franquia obrigatória de 10% prevista na apólice, nos termos da fundamentação
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