SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002913-66.2025.8.16.0095
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEDUÇÃO DA FRANQUIA OBRIGATÓRIA EM INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO, DETERMINANDO QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SEJA PAGO COM A DEDUÇÃO DA FRANQUIA OBRIGATÓRIA DE 10% PREVISTA NA APÓLICE.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso de apelação da seguradora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido na Apelação Cível deixou de se manifestar sobre a dedução da franquia obrigatória de 10% dos prejuízos indenizáveis prevista na apólice de seguro.III. Razões de decidir3. O pagamento integral da indenização sem a dedução da franquia configuraria enriquecimento sem causa por parte do segurado.4. A dedução da franquia é uma obrigação contratual expressa, vinculando o cálculo da indenização ao limite da responsabilidade da seguradora, o que deve ser definido para garantir o correto cumprimento da sentençaIV. Dispositivo5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão do acórdão, determinando que o valor da indenização securitária seja pago com a dedução da franquia obrigatória de 10% prevista na apólice.Tese de julgamento: A dedução da franquia obrigatória prevista na apólice de seguro, correspondente a 10% dos prejuízos indenizáveis, deve ser considerada no cálculo da indenização, a fim de evitar enriquecimento sem causa do segurado.