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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de embargos de declaração face acórdão que conheceu parcialmente e, nesta extensão, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante (autos 0006811-29.2022.8.16.0116). Aduz o embargante ocorrência de omissão e contradição, argumentando, em suma, que: i) o acórdão deixou de enfrentar a cláusula contratual que condiciona a rescisão do contrato ao atraso superior a 90 dias, bem como os comprovantes de pagamento que demonstram a inexistência de inadimplemento por esse prazo, sendo que a inexistência de atraso nos termos do que pactuado inviabiliza a rescisão contratual automática; ii) também não foi enfrentada a tese de que eventual inadimplência decorreu exclusivamente da omissão da embargada, que deixou de entregar o contrato com firma reconhecida, indispensável para a efetivação da transferência de titularidade junto aos órgãos públicos competentes; iii) também houve omissão relevante quanto à análise da ausência de notificação prévia para constituição em mora, requisito essencial para a rescisão contratual; iv) não houve fundamentação quanto à condenação por danos morais, que foram presumidos, sem apreciação dos argumentos que demonstram a inexistência de ato ilícito, culpa ou nexo causal; v) o acórdão foi contraditório ao reconhecer que não era imprescindível a apresentação do contrato com firma reconhecida para a transferência de titularidade junto aos órgãos públicos e, de outro, atribuir ao embargante a culpa pelo inadimplemento. Pugna atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento da matéria.Contrarrazões, em suma, pela rejeição dos aclaratórios e imposição de multa ao recorrente pelo intento protelatório (mov. 10-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto 1. Conheço, porém, rejeito os aclaratórios, diante da inexistência de vícios a serem sanados.Veja-se ementa e excertos dos fundamentos do acórdão, no que aqui interessa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. (...) 3) TESE DE QUE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DECORREU DE CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO, PELO COMPRADOR, DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR A TITULARIDADE DAS CONTAS DE CONSUMO (ÁGUA E ENERGIA) E DO IPTU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A INADIMPLÊNCIA RESULTOU DE NEGLIGÊNCIA DA AUTORA EM ENTREGAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL COM FIRMA RECONHECIDA. NÃO EVIDENCIADA, ADEMAIS, A IMPRESCINDIBILIDADE DO DOCUMENTO PARA OS ATOS NECESSÁRIOS, TAMPOUCO QUE O REQUERIDO TENHA EMPREENDIDO DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIR SUAS OBRIGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. 4) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE EXTRAPOLOU MERO DISSABOR À AUTORA, IMPLICANDO EM INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME EM DÍVIDA ATIVA E EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO, PONDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM APREÇO E OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 5) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(...)3.2. Da rescisão contratualO requerido sustenta que a rescisão do contrato se operou por culpa exclusiva da parte vendedora, em virtude de sua omissão em providenciar o instrumento contratual com firmas reconhecidas, documento que alega ser indispensável à transferência da titularidade dos débitos de consumo (água e energia) e do IPTU.Colhe-se do processado que, no contrato particular de compra e venda firmado entre os envolvidos, restou convencionado que incumbiria ao comprador, além do pagamento pactuado, a transferência para o seu nome e às suas expensas das contas de fornecimento de água e energia elétrica, assim como do IPTU (mov. 1.4): (...)Consoante alega a parte autora junto à exordial, o comprador, além de ter efetuado diversos pagamentos em atraso (o que por ele confirmado), ensejando a pactuação de diversos aditivos contratuais, em momento algum providenciou a transferência dos débitos supracitados para a sua titularidade, o que lhe ocasionou consideráveis prejuízos, inclusive o ajuizamento de execução fiscal em seu desfavor e a negativação de seu nome.A requerente comprovou a existência de inscrição em dívida ativa e de débitos junto à Sanepar e Copel, assim como a anotação de sua dívida com a Copel no Serasa (movs. 1.10 a 1.21).O requerido, por sua vez, aduz ter tentado providenciar a transferência de titularidade das contas de água, energia elétrica e de IPTU, justificando que não houve êxito no cumprimento do que avençado devido à negligência da parte autora, que, mesmo após diversas solicitações, jamais entregou cópia do contrato com firma reconhecida, o que era imprescindível à realização das mencionadas transferências.Entretanto, não acostou, no deslinde do feito, qualquer comprovação de que tentou, administrativamente, realizar a transferência dos débitos discutidos; a exemplo, poderia ter acostado a negativa da Prefeitura ou da Copel e Sanepar.Juntou, apenas, capturas de tela do sítio eletrônico da Copel, Sanepar e da Prefeitura de Matinhos com as orientações para a mudança de titularidade das contas. Desses, vislumbra-se que, para a solicitação da alteração junto à Copel, bastava a apresentação de CPF e RG da parte (mov. 34.2). Junto à Sanepar, havia indicação da necessidade de apresentação de “comprovante de compra e venda com firma reconhecida” (mov. 34.3). Já na Prefeitura de Matinhos, como requisito estava elencada a escritura pública de compra e venda e, de maneira opcional, “outros documentos comprobatórios da posse pelo requerente” (mov. 34.4).Destarte, ao contrário do que faz supor as razões recursais, não havia necessidade de apresentação de contrato de compra e venda de imóvel com firma reconhecida para a alteração de titularidade de todas as despesas.De todo modo, embora afirme que as capturas de tela de conversas realizadas com a vendedora evidenciariam as diversas solicitações efetuadas para o envio do contrato, o que se vislumbra do teor das mensagens trocadas é que, em verdade, o comprador disse que não conseguiu mudar a titularidade da conta, por não conseguir o contrato registrado em cartório, mas que “iria ver se dava um jeito” e que na semana seguinte já acertaria tudo (conversa de 2021 – mov. 25.6): No outro print screen acostado aos autos, a parte afirma que a filha da vendedora havia levado o contrato e que sem ele não poderia fazer nada, mas que já estava resolvendo o impasse no que concerne às contas de água e luz (conversa de 2022 – mov. 25.6). Tais mensagens foram enviadas apenas em 2022, ao passo em que o contrato foi entabulado em 2014, ou seja, no momento da conversa o comprador já estava inadimplente e já havia causado diversos prejuízos à vendedora.O fato, por si, de a entrega do contrato ao comprador ter sido realizada em 2022, consoante comprovante de mov. 29, não atesta que a vendedora permaneceu, por anos, inerte e negligente quanto ao envio do documento, uma vez que não demonstradas anteriores tentativas de alteração de titularidade e sequer solicitações à parte adversa antes disso.Assim, do que se verifica dos autos, a parte autora comprovou a inadimplência do comprador, especialmente no tocante às obrigações contratuais de transferência de titularidade de débitos de água, energia e IPTU e de seus respectivos pagamentos.O demandado, por outro lado, em que pese afirme que apenas não o fez por negligência da requerente em entregar o contrato com firma reconhecida, não comprovou ter efetuado diligências para cumprir suas obrigações, tampouco demonstrou a imprescindibilidade da atuação da requerente para a sua consecução.O recorrente não se desincumbiu, portanto, de seu ônus de comprovar suas alegações, de modo escorreita a conclusão da sentença de que a rescisão contratual se deu por culpa do comprador.Nota-se que é irrelevante se houve atraso superior a 90 dias no pagamento das parcelas para a rescisão contratual, visto que evidenciado o descumprimento de outras cláusulas contratuais. Não há como se afastar, por conseguinte, a incidência da multa contratualmente prevista.Por derradeiro, independentemente de envio de notificação extrajudicial à parte requerida, restou demonstrado nos autos que o demandado tinha ciência de que seu comportamento omisso ensejava descumprimento das cláusulas pactuadas, notadamente considerando as conversas acostadas ao mov. 25.6. A rescisão, ao mais, apenas foi operada por força da sentença, do que não se verifica qualquer mácula no feito.3.3. Dos danos morais(...)Na hipótese, como visto, o inadimplemento do comprador ocasionou diversos prejuízos à parte vendedora, que permaneceu responsável por dívidas que deveriam recair sobre o apelante e, com isso, teve seu nome inscrito em dívida ativa pelo Município de Matinhos e em cadastro de inadimplentes.Neste quadro, para além das expectativas frustradas relacionadas ao contrato, nota-se que as consequências do descumprimento de seus termos ocasionaram prejuízo e dissabor que ultrapassam do normal e implicam em severos transtornos à parte apelada.Não se pode desconsiderar, ainda, que o dano moral decorrente da simples negativação da parte autora é in re ipsa, ou seja, presumido, não havendo se falar em exclusão do dever de indenizar. Desta Câmara, em caso análogo: (...)2. Da leitura dos fundamentos, não se constata qualquer omissão ou contradição no acórdão, que tratou, de forma expressa e congruente, dos temas objeto dos aclaratórios.Consoante pontuado no julgamento, para a hipótese se considera irrelevante se houve atraso superior a 90 dias no pagamento das parcelas para a rescisão contratual, considerando que houve, além de atraso no pagamento das parcelas, descumprimento de outras cláusulas contratuais, circunstância suficiente a ensejar a rescisão da avença.Também foi destacado que a inadimplência não decorreu exclusivamente de conduta omissiva da embargada, como reitera o embargante, porquanto o requerido não demonstrou a imprescindibilidade da atuação da requerente para o cumprimento de suas obrigações, tampouco que efetuou diligências visando cumpri-las. Além disso, foi expressamente consignado que a rescisão contratual se operou por força da sentença, inexistindo mácula pela alegada ausência de envio de notificação extrajudicial, inclusive porque restou demonstrado que o embargante detinha ciência de que seu comportamento omisso ensejava descumprimento das cláusulas pactuadas.Lado outro, o julgamento, embora tenha considerado que o mero inadimplemento contratual não redunda, automaticamente, em indenização por danos morais, delineou que, in casu, o inadimplemento do comprador ensejou prejuízos à parte vendedora que ultrapassam o mero dissabor, até porque houve inscrição do nome desta em cadastros de inadimplentes, o que dispensa maiores digressões quanto à configuração do dano moral. Outrossim, não se verifica qualquer contradição na conclusão de que o contrato com firma reconhecida não era necessário para a transferência de titularidade de algumas despesas e de que a culpa da rescisão decorreu do embargante. Isso porque, consoante explicitado no acórdão, independentemente da necessidade de apresentação do contrato com firma reconhecida para a transferência de titularidade das contas de água, energia elétrica e de IPTU, o demandado não comprovou ter efetuado diligências para realizar a obrigação da transferência, seja com solicitação do contrato à requerente, seja com o fornecimento de outros documentos que viabilizassem o cumprimento da obrigação.O desígnio do embargante, às escâncaras, é rediscutir os fundamentos do acórdão, inexistindo o vício alegado. Ao intento de prequestionamento, descabe deliberação, porquanto ausente vício no acórdão; de toda sorte, socorre a parte o disposto no art. 1.025 CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados...”.Por fim, quanto ao deduzido pela parte adversa, não se verifica, ao momento, por parte do embargante, intento manifestamente protelatório (embora muito próximo disso), nem má-fé ou conduta atentatória à dignidade da justiça, de modo que não há se falar, por ora, de aplicação de quaisquer das espécies de reprimendas processuais.3. Do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 06 de fevereiro de 2026.Joscelito Giovani Cé Relator
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