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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000005-54.2025.8.16.0186
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ampére
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE. DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL DECORRENTE DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. BIOMA MATA ATLÂNTICA. PATRIMÔNIO NACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL IMPERTINENTE. DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL IN RE IPSA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL AO MEIO AMBIENTE. CONDUTA ILÍCITA AMBIENTAL. BOA-FÉ E REPARAÇÃO MATERIAL INSUFICIENTES PARA AFASTAR INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por dano moral coletivo decorrente da supressão não autorizada de vegetação nativa em área de preservação permanente, com extensão de 0,12 hectares, no Bioma Mata Atlântica. O apelante contestou a condenação, alegando ausência de interesse de agir do Ministério Público, pois a área degradada teria sido integralmente recuperada por meio de projeto aprovado pelo órgão ambiental, além de sustentar a inexistência do dano moral coletivo em razão da pequena extensão da área, da boa-fé e da ausência de impacto à coletividade. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, fixando a indenização em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação por indenização a título de dano moral coletivo decorrente de infração ambiental, mesmo após a recuperação da área degradada e diante da ausência de prova de repercussão subjetiva na coletividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal requerida pelo apelante era impertinente, pois não influenciaria no reconhecimento do dano moral coletivo ambiental, justificando o julgamento antecipado da lide. 4. O dano moral coletivo ambiental é configurado de forma objetiva (in re ipsa), prescindindo da demonstração de repercussão subjetiva na coletividade, conforme entendimento consolidado do STJ no REsp 2.200.069/MT. 5. A recuperação material da área degradada não afasta o dever de indenizar por dano moral coletivo, pois as esferas material e extrapatrimonial da reparação ambiental são independentes e cumulativas. 6. A extensão ínfima da área degradada e a alegada boa-fé do apelante não afastam a responsabilidade por dano moral coletivo. 7. O valor da indenização fixado (R$ 3.000,00) observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, não havendo motivo para redução. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível conhecida e não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 225, § 3º e § 4º; Lei nº 7.347/1985, art. 1º, I; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; CPC, arts. 355, I, 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002523-35.2024.8.16.0062, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0000110-31.2024.8.16.0068, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 14.10.2025; STJ, REsp 2.200.069/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.05.2025; Súmula nº 618/STJ; Súmula 362/STJ.