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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Osvaldir Uncini em desfavor do Ministério Público do Estado do Paraná, em face da sentença proferida nos Autos nº 0000005-54.2025.8.16.0186, de Ação Civil Pública, proferida pela Juíza de Direito Priscila Gabriely Jorge, da Vara Cível da Comarca de Ampére.Por brevidade, adoto o relatório constante da sentença (mov. 57.1):“1. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ em face de OSVALDIR UNCINI. Narrou na inicial que, em 5 de setembro de 2020, o requerido foi autuado por uma infração ambiental, consistente em destruir vegetação situada em área de preservação permanente, sem autorização pelo órgão competente, em uma área de 0,12 hectares. O réu apresentou ao IAT plano de recuperação da área degradada, o qual foi aprovado, de modo que não se faz necessária nenhuma medida para forçar a reparação do dano ambiental. Entretanto, continua imprescindível a condenação do requerido a indenizar os danos morais coletivos que causou, pois atentou contra bem difuso, na importância de R$ 3.000,00 (mov. 1.1/1.20). Citado (mov. 20), o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que imediatamente após a autuação tomou todas as providências necessárias para reparar o dano, de modo que a área degradada foi recuperada em sua totalidade, motivo pelo qual o autor carece de interesse de agir. No mérito, afirmou que a condenação por danos coletivos é desproporcional e configuraria dupla punição, tendo em vista que a área degradada era ínfima e já houve reparação do dano, estando ausente qualquer impacto significativo na coletividade (mov. 23.1/23.2). O IAT prestou informações, relatando, em síntese, que em 27.2.2025 “foi constatado a não utilização da área embargada, com vegetação nativa em adiantado estágio de recuperação e com desenvolvimento satisfatório. Considerando os indicadores cobertura do solo com vegetação nativa, densidade de indivíduos nativos regenerantes, número de espécies nativas regenerantes pode-se afirmar que a área está em adiantado estado de recuperação. Relativo ao questionamento das medidas adequadas a serem adotadas para a recuperação da área, recomenda-se unicamente a manutenção do isolamento da área. Relativo ao questionamento de dimensionamento dos danos considera-se adequadas as quantificações realizadas ao longo do processo de autuação.”Réplica (mov. 35), em que foi defendido o dever de indenizar, eis que “não se discute nos autos a reparação da área destruída, mas o dano moral coletivo causado pela conduta ilícita do requerido, inclusive com manejo de curso hídrico de uma nascente no local.” O parquet se manifestou pelo julgamento antecipado da lide. O réu requereu a produção de prova testemunhal e documental (mov. 46).Anunciado o julgamento antecipado (mov. 48). Nada mais sendo requerido, vieram conclusos, anotados para sentença.” Sobreveio sentença (mov. 57.1) que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente do Paraná. Sobre o valor arbitrado, determinou a incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até a data do arbitramento, quando passariam a ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC. Não houve condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários de sucumbência.Demonstrando seu inconformismo, Osvaldir Uncini interpôs recurso de apelação (mov. 63.1), sustentando, em resumo, que: a) a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide, sem permitir a produção da prova testemunhal requerida, que visava demonstrar a ausência de repercussão social da conduta; b) inexistiria interesse de agir do Ministério Público, porquanto o dano ambiental material já fora integralmente reparado por meio do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), aprovado pelo Instituto Água e Terra (IAT); c) não restaria configurado o dano moral coletivo, em razão da ínfima extensão da área degradada (0,12 hectares), da boa-fé do apelante e da ausência de efetiva ofensa à coletividade; d) a aplicação automática e irrestrita da teoria do dano in re ipsa a toda e qualquer infração ambiental desvirtuaria a finalidade compensatória do instituto; e) subsidiariamente, o valor da indenização deveria ser reduzido, em razão da pronta e integral recuperação da área. Ao final, requereu o provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo ou, subsidiariamente, anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para instrução processual, ou, ainda, reduzir o valor fixado a título indenizatório.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 67.1), nas quais o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, aduzindo que o dano moral coletivo ambiental é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo permanente ou de grande monta, bastando a prática da degradação. Ressaltou, ainda, que após a autuação inicial o Batalhão de Polícia Ambiental constatou quebra de embargo por utilização da área anteriormente embargada, tendo o apelante sido novamente autuado. Sustentou, por fim, a inexistência de cerceamento de defesa e a proporcionalidade do valor fixado.A Procuradoria de Justiça Cível manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, enfatizando que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 2.200.069/MT, o dano ambiental extrapatrimonial é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova de violação a valor social ou moral da coletividade, e que a prova requerida pelo réu em nada influenciaria no julgamento da demanda (mov. 14.1-TJ).É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de apelação. 1. Preliminar — cerceamento de defesaAlega o apelante que a sentença padece de nulidade, porquanto proferida em regime de julgamento antecipado, sem oportunizar a produção da prova testemunhal requerida no mov. 46.1 dos autos originários, inclusive a oitiva do agente autuante. Segundo sustenta, a prova era indispensável para demonstrar que a conduta não gerou "comoção social", "sentimento de dor", "sofrimento" ou "vergonha" na coletividade de Ampére, circunstância que afastaria a configuração do dano moral coletivo. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à instrução do processo e indeferir aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias. A pertinência e a necessidade da prova são aferidas à luz do objeto da controvérsia e do direito aplicável, cabendo ao julgador avaliar se os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento.Nesse sentido:DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEVAÇÃO DA SENTENÇA. VEGETAÇÃO NATIVA. MATA ATLÂNTICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...).5. O juiz é o destinatário da prova e pode julgar antecipadamente a lide se entender que o conjunto probatório é suficiente (arts. 370 e 371 do CPC). (...). IV-DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de apelação CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: A obrigação de reparação de dano ambiental é objetiva e de natureza propter rem, recaindo sobre o titular do imóvel independentemente de culpa, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório documental for suficiente e a parte permanecer inerte na fase de especificação de provas. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002523-35.2024.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.02.2026) (Destaques acrescidos)No caso vertente, a controvérsia é eminentemente jurídica e repousa sobre a incidência — ou não — do dano moral coletivo decorrente de infração ambiental comprovada. A prova testemunhal pretendida pelo recorrente tinha por finalidade demonstrar a ausência de repercussão emocional na comunidade local, isto é, a inexistência de sentimento de indignação ou sofrimento coletivo em razão da supressão vegetal.Ocorre que, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 2.200.069/MT, o dano moral coletivo ambiental configura-se de modo objetivo, in re ipsa, prescindindo inteiramente de análises subjetivas de dor, sofrimento ou angústia da coletividade. A constatação da lesão extrapatrimonial decorre da própria verificação da intolerabilidade da ofensa ao equilíbrio ecológico, operando-se por presunção iuris tantum, cabendo ao réu afastá-la com base em critérios objetivos extraídos da legislação ambiental, e não mediante prova de ausência de "comoção social". A propósito:PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NA FLORESTA AMAZÔNICA. BIOMA QUALIFICADO COMO PATRIMÔNIO NACIONAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUALIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANOS IMATERIAIS DIFUSOS AO MEIO AMBIENTE. CONSTATAÇÃO IN RE IPSA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. DISTRIBUIÇÃO PRO NATURA DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N. 618/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A OFENSA IMATERIAL TENDO EM CONTA APENAS A EXTENSÃO DA ÁREA DEGRADADA. AVALIAÇÃO CONJUNTURAL DE CONDUTAS CAUSADORAS DE MACRO LESÃO ECOLÓGICA AO BIOMA AMAZÔNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DE TODOS OS CONCORRENTES PARA O DANO EM SENTIDO AMPLO. QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO NA MEDIDA DA CULPABILIDADE DO AGRESSOR. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAME DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I - O art. 225, § 4º, da Constituição da República atribui proteção jurídica qualificada à Floresta Amazônica, à Mata Atlântica, à Serra do Mar, ao Pantanal Mato-Grossense e à Zona Costeira ao arrolá-los como patrimônio nacional, razão pela qual os danos ambientais em tais áreas implica ilícito lesivo a bem jurídico da coletividade nacional, cuja reparação há de ser perseguida em suas mais diversas formas. II - A par da responsabilização por danos ambientais transindividuais de natureza material, o princípio da reparação integral impõe ampla recomposição da lesão ecológica, abrigando, por conseguinte, compensação financeira pelos danos imateriais difusos, cuja constatação deve ser objetivamente aferida de modo in re ipsa, prescindindo-se de análises subjetivas de dor, sofrimento ou angústia. Inteligência dos arts. 1º, I, da Lei n. 7.347/1985, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. III - A constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ. IV - É impróprio afastar a ocorrência de danos extrapatrimoniais ao meio ambiente apenas com fundamento na extensão da área degradada, impondo-se, diversamente, apreciá-la tomando por parâmetro o aspecto cumulativo e sinérgico de ações múltiplas praticadas por agentes distintos, as quais, conquanto isoladamente não ostentem aspecto expressivo, resultam, em conjunto, em inescusável e injusta ofensa a valores fundamentais da sociedade, de modo emprestar efetividade ao princípio da reparação integral. V - A ilícita supressão de vegetação nativa situada na Floresta Amazônica contribui, de maneira inexorável, para a macro lesão ecológica à maior floresta tropical do planeta, cujos históricos índices de desmatamento põem em risco a integridade de ecossistema especialmente protegido pela ordem jurídica, razão pela qual todos aqueles que, direta ou indiretamente, praticam condutas deflagradoras de uma única, intolerável e injusta lesão ao bioma são corresponsáveis pelos danos ecológicos de cariz extrapatrimonial, modulando-se, no entanto, o quantum indenizatório na medida de suas respectivas culpabilidades. VI - Reconhecido o dever de indenizar, impõe-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise do pedido subsidiário de redução do montante reparatório. VII - Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) (Destaques acrescidos)Nessa perspectiva, a prova testemunhal pretendida dirigia-se à demonstração de fato juridicamente irrelevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que o suporte fático necessário à configuração do dano moral coletivo ambiental não contempla a verificação de repercussão subjetiva na coletividade. A prova era, portanto, impertinente ao objeto da demanda, circunstância que legitimava o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC.Inexistindo prejuízo processual à parte recorrente, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Interesse de agirSustenta o apelante que o Ministério Público careceria de interesse de agir, pois a finalidade precípua da tutela ambiental cível, qual seja, a recuperação do meio ambiente degradado, já estaria plenamente alcançada. Argumenta que, tendo sido elaborado e aprovado o Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) pelo Instituto Água e Terra, e estando a área em "adiantado estágio de recuperação e com desenvolvimento satisfatório", a condenação pecuniária por dano moral coletivo assumiria caráter meramente punitivo, desprovido de utilidade. A tese não merece acolhimento, porquanto parte de premissa equivocada: a de que a reparação do dano ambiental material esgotaria a tutela jurisdicional cabível.A responsabilidade civil ambiental, conforme consagrada no art. 225, § 3.º, da Constituição Federal, e nos arts. 1.º, I, da Lei n. 7.347/1985, e 14, § 1.º, da Lei n. 6.938/1981, é informada pelo princípio da reparação integral, o qual impõe ampla recomposição da lesão ecológica em suas múltiplas dimensões. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou que a recomposição material do dano ambiental já realizada, ou a possibilidade de sua execução, não afasta a condenação por dano moral coletivo. Trata-se de esferas independentes, cumuláveis e que possuem finalidades distintas na reparação integral: a recomposição material visa à restauração do equilíbrio ecológico em sua dimensão física, ao passo que a indenização por dano moral coletivo tem por escopo a compensação da lesão imaterial causada à coletividade e o desestímulo à reiteração de condutas lesivas. Nesse sentido, vem decidindo esta Corte:DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. INÍCIO DA EXECUÇÃO DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA OU ALTERADA (PRAD) QUE NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO À RECUPERAÇÃO DA ÁREA NA ESFERA JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. DANO IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO CANCELAMENTO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000110-31.2024.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 14.10.2025) (Destaques acrescidos)Assim, ainda que comprovada a recuperação da área degradada, permanece hígido o interesse processual do Ministério Público na persecução da tutela indenizatória de índole extrapatrimonial, dado que subsiste a utilidade do provimento jurisdicional.A rigor, a questão suscitada pelo apelante transcende os limites da condição da ação e se confunde com o próprio mérito, na medida em que o que se pretende, em última análise, é o afastamento do dever de indenizar sob o fundamento de que a reparação material tornaria desnecessária a compensação extrapatrimonial, argumento que será enfrentado nos capítulos seguintes. 3. Configuração do dano moral coletivo ambientalNo mérito, o recorrente sustenta que a condenação por dano moral coletivo é desproporcional e injustificada, invocando, em síntese, três fundamentos: (i) a ínfima extensão da área degradada (0,12 hectares); (ii) a boa-fé e a pronta reparação do dano; e (iii) a ausência de demonstração de efetiva ofensa à coletividade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento paradigmático do REsp 2.200.069/MT, fixou parâmetros claros para o reconhecimento do dano moral coletivo em hipóteses de lesão ambiental, consolidando entendimento que se aplica integralmente ao caso em exame. Segundo a ratio decidendi firmada naquele precedente (transcrito em tópico anterior), a par da responsabilização por danos ambientais transindividuais de natureza material, o princípio da reparação integral impõe ampla recomposição da lesão ecológica, abrigando, por conseguinte, compensação financeira pelos danos imateriais difusos, cuja constatação deve ser objetivamente aferida de modo in re ipsa, prescindindo-se de análises subjetivas de dor, sofrimento ou angústia. A lesão extrapatrimonial ao meio ambiente é, portanto, presumida (iuris tantum), cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios objetivos extraídos da legislação ambiental, à luz da distribuição pro natura do ônus probatório, nos termos da Súmula n. 618 do STJ: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental." Quanto à extensão da área degradada, o precedente é igualmente categórico no sentido de ser inviável o afastamento da ocorrência de danos extrapatrimoniais ao meio ambiente apenas com fundamento na dimensão da área atingida. Ao contrário, impõe-se apreciar a conduta à luz do aspecto cumulativo e sinérgico de ações múltiplas praticadas por agentes distintos, as quais, conquanto isoladamente não ostentem aspecto expressivo, resultam, em conjunto, em inescusável e injusta ofensa a valores fundamentais da sociedade, de modo a emprestar efetividade ao princípio da reparação integral. No caso concreto, está demonstrado nos autos que o apelante suprimiu vegetação nativa em Área de Preservação Permanente sem autorização do órgão competente, em região inserida no Bioma Mata Atlântica, ao qual o art. 225, § 4.º, da Constituição Federal confere proteção jurídica qualificada, arrolando-o como patrimônio nacional. A conduta, por si só, configura lesão juridicamente relevante ao meio ambiente e atrai a incidência da responsabilização extrapatrimonial. Ademais, conforme mencionado nas contrarrazões, após a autuação inicial, o Batalhão de Polícia Ambiental constatou, em novembro de 2021, a quebra de embargo por utilização da área anteriormente embargada, tendo o apelante sido novamente autuado, circunstância que enfraquece significativamente a alegação de boa-fé e de conduta colaborativa. De todo modo, ainda que se admitisse a boa-fé do recorrente e a efetividade da recomposição material, tais elementos não possuem o condão de afastar o dever de indenizar por dano moral coletivo, pois este se perfectibiliza com a própria prática do ilícito ambiental. A recuperação da área degradada, embora relevante para a dimensão material da reparação, não descaracteriza o dano extrapatrimonial já consumado. Admitir o contrário conduziria à neutralização da função preventiva e inibidora da responsabilidade civil ambiental, permitindo que o infrator se beneficiasse da própria conduta ilícita mediante posterior regularização.Igualmente, a ausência de prova de "comoção social" ou de manifestações psicológicas concretas na coletividade é absolutamente irrelevante para a configuração do dano moral coletivo ambiental, cuja aferição, conforme assentado, opera-se de forma objetiva, independentemente de repercussões internas aos indivíduos ou de intranquilidade social.Nessas circunstâncias, agiu com acerto a magistrada sentenciante ao reconhecer a configuração do dano moral coletivo e ao condenar o apelante ao pagamento de indenização. 4. Quantum indenizatórioSubsidiariamente, o recorrente postula a redução do valor fixado a título de indenização por dano moral coletivo.O montante arbitrado pelo juízo de origem em R$ 3.000,00 (três mil reais) foi fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso: a extensão da área degradada, a natureza da infração, a situação econômica do réu (beneficiário da justiça gratuita) e o estágio de recuperação da área. Não se verifica, no caso, qualquer desproporcionalidade que autorize a intervenção desta Corte para reduzir o valor fixado, o qual atende adequadamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil ambiental. CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Ressalvo, ainda, não ser cabível a fixação de honorários recursais, uma vez que não houve a fixação de verba honorária na sentença.
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