SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0124467-59.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISSQN. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. ENXOVAIS HOSPITALARES. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO MISTO. SEGMENTAÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO DE DAR (LOCAÇÃO) E OBRIGAÇÃO DE FAZER (LAVANDERIA). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADA POR EMPRESA DISTINTA. FATURAMENTO E REMUNERAÇÃO SEPARADOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 31 DO STF. TEMA 212 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS DISSOCIADA DE SERVIÇOS. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO PELA MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E RISCO À REGULARIDADE FISCAL DA EMPRESA. ART. 151, V, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da exigibilidade de crédito de ISSQN decorrente de auto de infração lavrado pelo Município, sob o fundamento de que a atividade exercida configuraria prestação de serviços de lavanderia hospitalar.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.Discute-se se a atividade exercida pela agravante caracteriza locação de bens móveis, insuscetível de incidência de ISS, ou contrato misto de prestação de serviços, bem como a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade do crédito tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR.A Constituição Federal atribui aos Municípios competência para instituir ISS apenas sobre serviços, entendidos como obrigações de fazer, não sendo possível ampliar tal conceito por legislação infraconstitucional, conforme disposto no art. 110 do CTN e consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, a Súmula Vinculante nº 31 estabelece a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis. No caso concreto, a análise dos documentos revela, em sede de cognição sumária, que a agravante exerce atividade de locação de enxovais hospitalares, configurando obrigação de dar, enquanto a higienização dos materiais constitui prestação de serviço realizada por empresa distinta, com emissão de notas fiscais próprias, preços individualizados e recolhimento autônomo do tributo. A existência de contratos e faturamentos segregados evidencia a dissociação entre as atividades, afastando, ao menos neste momento processual, a tese de contrato misto adotada pelo Município. A partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 212 da repercussão geral, segundo o qual é inconstitucional a incidência de ISS sobre locação de bens móveis dissociada da prestação de serviços, presente a probabilidade do direito da agravante. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a manutenção da exigibilidade de crédito tributário de elevado valor compromete a regularidade fiscal da empresa, impedindo a obtenção de certidões negativas e a continuidade de suas atividades econômicas, configurando risco concreto ao resultado útil do processo. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso provido, para conceder a tutela de urgência e suspender a exigibilidade do crédito tributário.Tese: Não incide ISS sobre a locação de bens móveis quando demonstrada a efetiva dissociação entre a obrigação de dar e eventual prestação de serviços, especialmente quando realizadas por empresas distintas com faturamento e remuneração segregados, sendo cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em sede de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.