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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISSQN. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. ENXOVAIS HOSPITALARES. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO MISTO. SEGMENTAÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO DE DAR (LOCAÇÃO) E OBRIGAÇÃO DE FAZER (LAVANDERIA). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADA POR EMPRESA DISTINTA. FATURAMENTO E REMUNERAÇÃO SEPARADOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 31 DO STF. TEMA 212 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS DISSOCIADA DE SERVIÇOS. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO PELA MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E RISCO À REGULARIDADE FISCAL DA EMPRESA. ART. 151, V, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da exigibilidade de crédito de ISSQN decorrente de auto de infração lavrado pelo Município, sob o fundamento de que a atividade exercida configuraria prestação de serviços de lavanderia hospitalar.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.Discute-se se a atividade exercida pela agravante caracteriza locação de bens móveis, insuscetível de incidência de ISS, ou contrato misto de prestação de serviços, bem como a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade do crédito tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR.A Constituição Federal atribui aos Municípios competência para instituir ISS apenas sobre serviços, entendidos como obrigações de fazer, não sendo possível ampliar tal conceito por legislação infraconstitucional, conforme disposto no art. 110 do CTN e consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, a Súmula Vinculante nº 31 estabelece a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis. No caso concreto, a análise dos documentos revela, em sede de cognição sumária, que a agravante exerce atividade de locação de enxovais hospitalares, configurando obrigação de dar, enquanto a higienização dos materiais constitui prestação de serviço realizada por empresa distinta, com emissão de notas fiscais próprias, preços individualizados e recolhimento autônomo do tributo. A existência de contratos e faturamentos segregados evidencia a dissociação entre as atividades, afastando, ao menos neste momento processual, a tese de contrato misto adotada pelo Município. A partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 212 da repercussão geral, segundo o qual é inconstitucional a incidência de ISS sobre locação de bens móveis dissociada da prestação de serviços, presente a probabilidade do direito da agravante. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a manutenção da exigibilidade de crédito tributário de elevado valor compromete a regularidade fiscal da empresa, impedindo a obtenção de certidões negativas e a continuidade de suas atividades econômicas, configurando risco concreto ao resultado útil do processo. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso provido, para conceder a tutela de urgência e suspender a exigibilidade do crédito tributário.Tese: Não incide ISS sobre a locação de bens móveis quando demonstrada a efetiva dissociação entre a obrigação de dar e eventual prestação de serviços, especialmente quando realizadas por empresas distintas com faturamento e remuneração segregados, sendo cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em sede de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0124467-59.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, voltado a impugnar a decisão interlocutória (mov. 16.1), proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária c/c Repetição de Indébito NPU 0006529-55.2025.8.16.0190, proposta por MGA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA. contra o MUNICÍPIO DE MARINGÁ, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na petição inicial.A parte autora alegava, em suma, a inexistência de relação jurídica tributária que autorizasse a cobrança de ISSQN sobre a atividade de locação de bens móveis (enxovais hospitalares). Sustentava que o Município de Maringá, ao lavrar o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 68239/2025, no valor de R$ 236.285,59, desconsiderou a natureza de "obrigação de dar" da operação, bem como a separação entre a locação e a prestação de serviços de lavanderia, esta última executada por empresa distinta (Hospitalav do Brasil Ltda.).A magistrada de primeiro grau, contudo, indeferiu a medida liminar por entender que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade. Fundamentou que a complexidade da relação contratual e a tese fazendária de existência de um "contrato misto" e de "grupo econômico de fato" demandariam dilação probatória, não vislumbrando, naquele momento processual, a probabilidade do direito necessária para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.Irresignada, a agravante MGA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA. interpôs o presente recurso (mov. 1.1), sustentando, em síntese, que:I. É parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, uma vez que não houve a consolidação da propriedade do imóvel nem a imissão na posse, permanecendo o registro imobiliário em nome de terceiroI. “A Agravante é pessoa jurídica regularmente estabelecida no Município de Maringá, cuja atividade econômica consiste na locação de enxovais hospitalares – compreendendo camisolas, lençóis, mantas, aventais, campos cirúrgicos entre outros itens de rouparia hospitalar.” II. “Sua atuação se restringe à mera locação de bens móveis, hipótese isenta de ISSQN conforme o previsto na Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece ser inconstitucional a incidência do referido imposto sobre operações de locação de bens móveis.” III. “Por equívoco, a Agravante efetuou o recolhimento indevido de ISSQN junto ao Agravado, entre os meses de maio a agosto de 2024, totalizando o valor de R$ 38.534,35 (trinta e oito mil quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos).” IV. “O Município Agravado lavrou o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 68239 /2025, o qual resultou no lançamento de R$ 236.285,59 a título de ISSQN, sob o fundamento de que a atividade exercida pela Agravante corresponderia à ‘prestação de serviços de lavanderia hospitalar’, e não à locação pura.” V. “Mesmo diante das provas apresentadas, a decisão administrativa manteve o lançamento tributário, sustentando equivocadamente a existência de ‘grupo econômico de fato’ entre a Agravante e a empresa Hospitalav do Brasil Ltda., bem como afirmando que os contratos firmados configurariam ‘contratos mistos ou complexos’.” VI. “A Hospitalav do Brasil Ltda. jamais foi intimada para se manifestar no processo administrativo, o que acarreta nulidade insanável por ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.” VII. “As atividades de locação e de lavanderia hospitalar são dissociadas, possuindo remuneração e naturezas jurídicas distintas, de modo que, inobstante as disposições contratuais ou eventual existência de grupo econômico, deve prevalecer a aplicação do Tema 212 do STF, que veda a incidência do ISSQN sobre locações de bens móveis e prestação de serviços de modo global.” VIII. “No presente caso, a locação de enxovais constitui mera cessão onerosa de bens móveis, enquanto a atividade de lavanderia hospitalar pressupõe prestação de serviço, o que atrai a aplicação direta do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 212 da Repercussão Geral.” IX. “A decisão agravada manteve a exigibilidade do crédito tributário com base em presunção de legitimidade do ato administrativo, acatando entendimento administrativo do Agravado, razão pela qual deve ser reformada.” X. “A probabilidade do direito é manifesta, uma vez que a exigência fiscal impugnada se funda em erro de enquadramento da atividade econômica, incidindo ISSQN sobre obrigação de dar, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência vinculante do STF.” XI. “O perigo de dano é evidente, pois a manutenção da exigibilidade do crédito tributário no valor de R$ 236.285,59 compromete a continuidade das atividades da Agravante, podendo gerar inscrição em dívida ativa, bloqueio de contas e danos irreversíveis à sua imagem e capacidade operacional.” XII. “A concessão da tutela recursal não causa prejuízo ao Município Agravado, pois o crédito tributário permanecerá integralmente cadastrado administrativamente, podendo ser executado em momento oportuno caso sobrevenha decisão definitiva desfavorável à Agravante.” XIII. No mérito, requer a reforma da decisão agravada.Em sede de cognição sumária neste Tribunal, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 8.1 - TJ) para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto da lide.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1), requerendo a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na insurgência recursal, busca-se a reforma da decisão interlocutória para que seja reconhecida a probabilidade do direito quanto à inexistência de relação jurídico-tributária de ISSQN sobre a atividade de locação de enxovais hospitalares, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V, do CTN).A tese recursal acerca da probabilidade do direito está centrada no argumento de que os contratos firmados pela agravante possuem como objeto a locação de bens móveis, consistente em obrigação de dar e não de prestação de serviços (obrigação de fazer), atraindo a incidência da Súmula Vinculante nº 31 do STF.Assiste razão à agravante, para fins de antecipação dos efeitos da tutela. Inicialmente, é analisada a probabilidade do direito. Probabilidade do Direito O conceito de serviço definido pela Constituição Federal de 1988 (art. 156, inc. III), é fechado e vinculante ao legislador infraconstitucional e à Administração Pública. É a posição do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 634.764/RJ, esclareceu que “a lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço”[1]. A Constituição não estabeleceu expressamente o que significa serviços. Na ausência de uma definição expressa, tem-se que o constituinte, ao empregar termo com definição infraconstitucional técnica e sem divergir dessa definição, incorporou o conceito jurídico infraconstitucional. Dispõe, a respeito, o artigo 110 do Código Tributário Nacional: Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. É essa, também, a lição de Aires Barreto, para quem “não podem os municípios tributar fatos que não possam ser qualificados como serviço, segundo as elaborações do Direito Privado”[2].Dessa forma, compreende-se que serviço revela uma obrigação de fazer. Em relação ao tema, a sempre atual lição de Pontes de Miranda: Servir é prestar atividade a outrem. Em sentido larguíssimo, serve quem promete e presta atos a outrem. ou quem promete e presta resultado. Aí, o empreiteiro serve. Em sentido largo, servir é prestar qualquer atividade que se possa considerar locação de serviços, locatio conductio operarum. (...) Trata-se de dívida de fazer, que o locador assume. O serviço é a sua prestação[3]. Tal acepção permanece inalterada com o Código Civil atual, ou seja, de que “contratos de prestação de serviço mantêm embutida uma obrigação de fazer”[4]. Foi justamente a conceituação de serviço à luz do direito civil a razão de voto no RE 116.121/SP, que posteriormente deu origem à Súmula Vinculante nº 31: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.”A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal revela uma interpretação desse conceito no sentido de que, na presença de uma prestação híbrida, que compreenda tanto obrigações de fazer quanto obrigações de dar, aquela que corresponder à atividade-fim sendo explorada é que definirá o imposto incidente na operação. Ou seja, quando houver obrigações de dar e fazer sendo concomitantemente prestadas, a atividade-fim será decisiva à determinação do regime tributário da operação.Essa foi a ratio decidendi aplicada no RE 603.136/RJ, que tratava da incidência de ISS em contratos de franquia e na ADI 3.142/DF, que tratava da incidência do ISS sobre locação quando esta estiver sendo prestada em caráter acessório e imiscível em relação a uma obrigação de dar. Não haverá competência para tributação pelo ISS quando a atividade corresponder a uma obrigação pura de dar, tampouco quando a finalidade de uma obrigação complexa de dar e fazer mais se aproximar da obrigação de dar.Esclarecido o conceito e os limites da competência tributária municipal, cumpre analisar sumariamente a atividade explorada pela agravante. No caso sub judice, o Município de Maringá sustentou a incidência do tributo sob o fundamento de que a operação configuraria um "contrato misto" de lavanderia hospitalar, com fulcro no item 14.10 da Lei Complementar nº 116/2003. Todavia, ao menos neste juízo sumário, a prova documental constante nos autos parece demonstrar a segmentação das atividades e a existência de obrigações distintas e dissociáveis.Ao compulsar as Notas Fiscais acostadas, verifica-se que a parte agravante, MGA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA., emite documentos fiscais específicos para a "Locação de Enxoval Hospitalar", a exemplo da NFS-e nº 328, mov. 1.21, com a cobrança de valor próprio por quilo (R$ 5,47/kg) e indicação do Código de Tributação 030101, relativo à locação de bens móveis, sobre o qual fundamenta a não incidência tributária.Simultaneamente, observa-se que a empresa HOSPITALAV DO BRASIL LTDA. emite notas fiscais independentes para o "Serviço de higienização de roupas hospitalares", como se extrai da NFS-e nº 3779, mov. 1.20, com valor de R$ 4,52/kg e o recolhimento de ISSQN sob o código 141002, o que indica que a prestação de serviços (obrigação de fazer) é remunerada e tributada de forma apartada.Tal distinção é corroborada pela padronização contratual adotada pela parte agravante. Verifica-se, por exemplo, no instrumento firmado com a Unimed Regional de Campo Mourão (Contrato nº 006/2022, mov. 1.7) e, de forma ainda mais analítica, no contrato celebrado com o Hospital Memorial Uningá (mov. 1.11), a existência de tabelas de custos na Cláusula 4ª que segregam a remuneração devida à empresa MGA pela locação do enxoval daquela devida à empresa Hospitalav pela sua higienização. Essa segmentação é reforçada pela Declaração do Hospital Unimed Unidade Centro (mov. 1.9), que atesta serem as responsabilidades das referidas empresas técnica e juridicamente distintas:Como se extrai do documento emitido por terceiro estranho à lide, a HOSPITALAV detém a responsabilidade exclusiva de higienizar os materiais (fazer), enquanto a MGA detém a responsabilidade exclusivamente de locação (dar). Portanto, ao menos em sede de tutela antecipada, a probabilidade do direito está presente: a pretensão municipal de tributar o valor total da operação parece afrontar o precedente firmado no Tema 212 da Repercussão Geral (RE 626.706/SP), cuja tese foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos:Tema 212/STF - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS sobre operações de locação de bens móveis, dissociada da prestação de serviços.Na espécie, a dissociabilidade entre o fornecimento dos enxovais e a sua higienização parece estar comprovada, visto que as obrigações são executadas por pessoas jurídicas distintas, com faturamentos segregados e preços individualizados nos instrumentos contratuais, preenchendo o requisito da segmentação exigido pela jurisprudência vinculante para afastar a exação sobre a parcela da locação.O entendimento ora esposado encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, em casos análogos de contratos mistos, tem assegurado a não incidência do ISSQN quando comprovada a efetiva segmentação das atividades e preços, conforme se extrai dos seguintes julgados:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. (...) COBRANÇA GLOBAL DO IMPOSTO SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS FISCAIS QUE INDICAM A SEGMENTAÇÃO DE CADA ATIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 31. (...) DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 2ª C.Cível - 0018020-86.2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 16.08.2021)."APELAÇÃO CÍVEL. (...) ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE, NA HIPÓTESE DE CONTRATOS MISTOS, É POSSÍVEL AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A LOCAÇÃO, DESDE QUE OS PREÇOS E ATIVIDADES DE LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESTEJAM SEGMENTADOS. CASO CONCRETO EM QUE É POSSÍVEL VERIFICAR A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES E OS RESPECTIVOS PREÇOS ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL (...)" (TJPR - 1ª C.Cível - 0009557-07.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 11.11.2025).“DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (...) LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. ISSQN. (...) NOTAS FISCAIS DISTINTAS. DISSOCIAÇÃO ENTRE A LOCAÇÃO DE BENS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NÃO HAVENDO BASE PARA A COBRANÇA DO ISSQN. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO." (TJPR - 1ª C.Cível - 0010900-91.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 24.03.2025).Portanto, verificando-se, ao menos neste juízo de cognição sumária, que a parcela da receita auferida pela Agravante aparentemente decorre estritamente de uma obrigação pura de dar, a manutenção da exigibilidade do imposto sobre tais valores pode configurar afronta direta à Súmula Vinculante nº 31 e ao Tema 212 do STF. Dessa forma, tem-se por presente o requisito da probabilidade do direito. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do ProcessoE o periculum in mora, também se mostra evidente e decorre dos efeitos imediatos e deletérios da manutenção da exigibilidade do crédito tributário objeto da lide.O Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 68239/2025 perfaz a monta expressiva de R$ 236.285,59. A vultuosidade de tal cifra, por si só, possui o condão de desequilibrar o fluxo de caixa de uma empresa de médio porte, comprometendo o cumprimento de obrigações ordinárias, como o pagamento de salários e fornecedores.Contudo, o risco mais premente reside na restrição à regularidade fiscal da Agravante. Conforme se depreende dos autos, a Recorrente mantém contratos de longa duração com entidades de relevância, como a Unimed Regional de Campo Mourão e o Hospital Memorial Uningá. Tais instrumentos contratuais exigem a manutenção ininterrupta da regularidade fiscal como condição para a continuidade da prestação e o recebimento de faturas.A ausência de suspensão da exigibilidade impede a obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), o que deflagra um gravoso prejuízo operacional ao inviabilizar a participação em novos certames licitatórios, dificultar o acesso a linhas de financiamento bancário e expor o patrimônio da empresa a medidas executivas precoces e à inscrição em dívida ativa, com os consequentes reflexos nos cadastros de inadimplentes. Tais restrições podem comprometer severamente a continuidade das atividades econômicas da recorrente, justificando-se a urgência pela necessidade de resguardar o exercício da empresa enquanto se aguarda o julgamento definitivo do mérito, evitando que o provimento jurisdicional final chegue quando os danos operacionais já forem irreversíveis.Dessa forma, a urgência se justifica pela necessidade de resguardar o exercício da atividade econômica da Agravante enquanto se aguarda o julgamento definitivo do mérito, evitando que o provimento jurisdicional final chegue quando os danos operacionais já forem irreversíveis.A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer o perigo de dano em situações de cobrança tributária duvidosa que impede a fruição da regularidade fiscal:"AGRAVO DE INSTRUMENTO – (...) ISSQN – CONTRATO MISTO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – DEFERIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO." (TJPR - 1ª C.Cível - 0020198-37.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 01.08.2023).Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional.Diante do exposto, o voto é no sentido de se dar provimento ao recurso.
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