Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração oposto em face do acórdão de mov. 19.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi dado parcial provimento ao recurso, para afastar a declaração de abusividade do CDI e negado provimento ao recurso dos embargantes.Alega a embargante que o acórdão foi omisso e contraditório em relação a distribuição do ônus sucumbencial, que entende que deve caber as embargadas, uma vez que estas tiverem êxito em somente um dos pleitos. Assim, requer o acolhimento dos embargos.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Inobstante os argumentos aduzidos, não observo qualquer dos vícios elencados no art. art. 1.022 do CPC. Verifico que apesar das afirmações da embargante, o acórdão enfrentou de maneira clara os argumentos trazidos.Sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, visto que decaiu minimamente nos pedidos.Observo que, os embargos à execução tiveram provimento em relação ao reconhecimento da ilegalidade do seguro, com a determinação da repetição simples do indébito.Assim, apesar da tese da parte quanto sucumbência mínima, em razão do reconhecimento da venda casada e definida a devolução dos valores, a parte obteve êxito em parte substancial de seus pedidos, não sendo aplicável a sucumbência mínima.Portanto, pelo princípio da proporcionalidade devem ser mantidos o ônus de sucumbência em 90% para os embargantes e 10% restantes para a embargada.Portanto, verificando-se o descompasso entre a verdadeira intenção desta e a finalidade do instrumento processual escolhido, os presentes aclaratórios não devem ser acolhidos.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
|