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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCaixa Seguradora S/A interpôs Agravo Interno face à decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, no Recurso Especial n. 0049450-95.2017.8.16.0000 Pet (seq. 44.1), que negou seguimento ao seu Recurso Especial, ao concluir que o Acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no Tema 1.011 da Repercussão Geral (RE nº 827.996/PR).Alegou, em síntese, que o desmembramento do processo seria equivocado, na medida em que os autos deveriam ser integralmente remetidos à Justiça Federal, ante o interesse da Caixa Econômica Federal, enquanto administradora do FCVS.Intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões (seq. 12.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, relativos ao Agravo Interno, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, na qual a recorrente alega aplicação equivocada do precedente jurisprudencial da Suprema Corte.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 827.996/PR[1], sob a sistemática da Repercussão Geral (RG), consolidou o entendimento sobre a competência para julgamento das ações de contratos vinculados ao SFH, e firmou as diretrizes sobre a matéria no Tema nº 1.011/STF, assim redigido:Tema nº 1.011/STF:“1) considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” Adiante, os efeitos do Acórdão paradigma foram modulados para incidir apenas nos casos em trâmite que não tenham transitado em julgado, na fase conhecimento, até a publicação da decisão do leading case, em 13/07/2020, conforme decisão em embargos de declaração. Confira-se:“Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal (...) 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória.” (RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023)Ou seja, quando a ação houver sido ajuizada após 26/11/2010, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal apenas nos casos em que se discuta contrato de seguro vinculado a apólice pública e que a Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de administradora do FCVS, tenha manifestado interesse na demanda, desde que não tenha havido trânsito em julgado, na fase de conhecimento, até 13/07/2020. No caso em exame, a 10ª Câmara Cível constatou, em juízo de retratação, que “há interesse da Caixa Econômica Federal, no presente feito, em relação aos autores cujos contratos são vinculados a apólices públicas, quais sejam: CLEMILDA OLIVEIRA OLEGARIO DOS SANTOS, DANILO OLIVEIRA OLEGARIO DOS SANTOS, EDVALDO EIJI KOGA, EMILIA ROSIMEIRE PEREIRA, VANIA DE FÁTIMA BARBOSA, VALERIA LEMOS ALEXANDRE, JOAQUIM ALVES DE MORAES E JEFFERSON DOS SANTOS SIMÕES.”, determinando o desmembramento do feito e mantendo a tramitação na Justiça Estadual “apenas em relação aos autores JOSÉ CARVALHO E NATALINO NUNES CARVALHO, cujos ramos das apólices não foram identificados” (0033795-59.2012.8.16.0000 AI, seq. 36.1).Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração, o colegiado esclareceu que “Após ter sido intimada para esclarecer o seu interesse jurídico no julgamento da ação que versa sobre seguro adjeto a contrato habitacionais (...), ajuizada por Vania de Fátima Barbosa e Outros contra Caixa Seguradora S.A., a Caixa Econômica Federal se manifestou declarando o seu interesse em integrar a lide exceto em relação aos autores José Carvalho e Natalino Nunes Carvalho, 'cujos contratos não foram localizados'". Assim, concluiu que "a remessa para a Justiça Federal somente é admitida quando demonstrado que a apólice é do ramo 66 (pública), não sendo o caso das apólices respeitantes aos autores José Carvalho e Natalino Nunes Carvalho" (0019083-10.2025.8.16.0000 ED, seq. 13.1).Cumpre salientar que a ação foi ajuizada no ano de 2011, sem trânsito em julgado até 13/07/2020, subsumindo-se à tese firmada no item 2 do Tema 1.011/STF, acima transcrita.Desse modo, a 1ª Vice-Presidência desta Corte, corretamente, negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, por estar o Acórdão recorrido em harmonia com o Tema 1.011 da Repercussão Geral.Note-se que a análise da existência de manifestação de interesse jurídico da CEF em relação a todos os autores, como aqui alegado, e da natureza das apólices demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, medida inconciliável com o presente recurso. Assim, na ausência de comprovação de distinção capaz de afastar a aplicação do precedente em comento, não há razão para modificar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto.
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