Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0084902- 88.2025.8.16.0000, DA VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ IMPETRANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE: DENIS JUNIOR DE OLIVEIRA RELATOR: CARGO VAGO 2 - 6ª CÂMARA CRIMINAL RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. MANTIDA A PRISÃO DO RÉU. NOVO TÍTULO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Nesse sentido, destaca-se que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de furto, com posterior conversão em prisão preventiva. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A Defesa sustenta que não foram preenchidos os requisitos da prisão preventiva, pleiteando pela sua revogação e, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas. Entretanto, em consulta aos autos originários, verificou-se que foi prolatada sentença que julgou procedente a ação penal, fixando o regime fechado para início do cumprimento da pena, com a manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Habeas Corpus deve ser considerado prejudicado, em razão da superveniente prolação de sentença condenatória, que manteve a prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, observa-se a perda superveniente do objeto, não havendo razão para análise julgamento do mérito do presente Habeas Corpus pela Câmara, tendo em vista que foi prolatada a sentença nos autos de origem, julgando procedente a ação. Ainda, conforme a referida sentença, os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu não se alteraram, de modo que a custódia cautelar deve ser mantida. Ademais, vale destacar que o réu foi condenado a 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de reclusão, em regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Nesse sentido, destaca-se que havendo sentença condenatória superveniente, em que é deliberado sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu, surge um novo título judicial que justifica a segregação. Por essa razão, o pedido de Habeas Corpus perde seu objeto, tornando-se prejudicado. Jurisprudência do STJ e TJPR. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. Teses de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o Habeas Corpus, pois surge um novo título judicial que justifica a segregação. 2. Incumbe ao relator não conhecer de habeas corpus prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; RITJPR, art. 182. Jurisprudência relevante citada: (AgRg no HC n. 854.203/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098840- 87.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 07.12.2024). 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0103743- 68.2024.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.10.2024). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0115983- 26.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 26.02.2024). I – RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus criminal, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra ato alegadamente ilegal praticado pelo juízo da Vara Criminal de Pontal do Paraná, nos autos de Ação Penal n° 0002663-42.2025.8.16.0189. Em suma, o paciente DENIS JUNIOR DE OLIVEIRA foi preso em flagrante em 21/06/2025, pela suposta prática de furto (movs. 1.4 e 1.19 - 0002663-42.2025.8.16.0189). No caso, houve a homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva em 22/06/2025, conforme Termo de Audiência de Custódia (mov. 19.1 – 0002663-42.2025.8.16.0189). Nesse sentido, destaca-se que o Ministério Público apresentou Denúncia, pela suposta prática de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal (mov. 29.1 - 0002663- 42.2025.8.16.0189). Ainda, foi apresentado pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, que foi indeferido pelo juízo de origem, conforme decisão de mov. 13.1 dos autos incidentais de Liberdade Provisória n° 0002836-66.2025.8.16.0189. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Inconformada, a Defesa impetrou o presente Habeas Corpus, alegando, em síntese: a) que haveria ausência de requisitos autorizadores da prisão cautelar; b) que há desproporcionalidade da medida e ausência de risco à ordem pública; e c) que haveria possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Deste modo, a Defesa pugnou a concessão de liminar, bem como concessão da ordem do Habeas Corpus, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, pleiteou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Após, a liminar foi indeferida (mov. 10.1). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 16.1). Entretanto, em consulta aos autos de origem, verificou- se que foi julgada procedente a ação, com fixação de regime fechado e manutenção da prisão cautelar, conforme sentença prolatada em 29/10/2025 (mov. 117.1 – autos n° 0002663-42.2025.8.16.0189), nos seguintes termos: [...] III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu DENIS JUNIOR DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, I e II, do Código Penal. [...] Destarte, torno definitiva a pena imposta em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigidos. 4 – Do regime de pena Para o início do cumprimento da pena imposta, autoriza a Súmula 269 do STJ a fixação de regime semiaberto a réu reincidente quando favoráveis as circunstâncias judiciais. 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ No caso concreto, todavia, além da multirreincidência, o réu possui maus antecedentes, pelo que inaplicável o verbete sumular, sendo imperativa a fixação do regime FECHADO para início do cumprimento de pena. A detração, no caso, não altera o regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista que fixado levando em conta a reincidência e os maus antecedentes. 5 – Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição de pena por restritiva de direitos, bem como aplicação do SURSIS, dado o disposto no artigo 44, incisos II e III, e artigo 77, incisos I e II, ambos do Código Penal, pelo montante da reprimenda legal imposta e, especialmente, por ser o réu reincidente e possuir maus antecedentes. 6 – Do direito de recorrer em liberdade Tendo em vista que o réu respondeu ao processo preso e restou condenado ao cumprimento da pena em regime fechado, considerando ainda a multirreincidência que permite a conclusão de que sua liberdade coloca em risco a ordem pública pela possibilidade concretamente demonstrada de reiteração delitiva, mantenho a prisão preventiva decretada. [...] (mov. 117.1 – autos n° 0002663-42.2025.8.16.0189). (Grifou-se). Vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se a perda superveniente do objeto, não havendo razão para análise do julgamento do mérito do presente Habeas Corpus pela Câmara, tendo em vista que foi proferida a sentença nos autos de origem julgando procedente a ação (mov. 117.1 – autos n° 0002663-42.2025.8.16.0189). 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ainda, conforme a referida sentença, os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu não se alteraram, de modo que a custódia cautelar deve ser mantida, evitando- se que, em liberdade, o réu volte a cometer novos crimes desta natureza. Nesse sentido, ressalta-se que conforme a referida sentença “Tendo em vista que o réu respondeu ao processo preso e restou condenado ao cumprimento da pena em regime fechado, considerando ainda a multirreincidência que permite a conclusão de que sua liberdade coloca em risco a ordem pública pela possibilidade concretamente demonstrada de reiteração delitiva, mantenho a prisão preventiva decretada” (mov. 117.1 – autos de origem). Ademais, vale destacar que o réu foi condenado a 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Considerando o exposto, vale ressaltar que havendo sentença condenatória superveniente, em que é deliberado sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu, surge um novo título judicial que justifica a segregação, razão pela qual o pedido do Habeas Corpus se torna prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus em razão de sentença condenatória superveniente. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a impetração do habeas corpus; (ii) definir se há fundamentos para reconsideração da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, pois o novo título judicial, que mantém a prisão preventiva com fundamentação adicional, supera a alegação inicial de ausência de fundamentos para a segregação cautelar. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte, não havendo razões para sua modificação. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no HC n. 854.203/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.). (Grifou-se). Nesse mesmo sentido, é o entendimento do presente Tribunal: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente que foi preso cautelarmente por subtrair fiação elétrica da rede de iluminação pública. Alegação de constrangimento ilegal em razão da suposta atipicidade da conduta e da desnecessidade da preventiva. Superveniência de sentença condenatória no curso do writ. II. Questão em discussão 2. A controvérsia diz respeito à subsistência do mandamus em face de um novo título prisional. III. Razões de decidir3. O habeas corpus restou prejudicado pela superveniência de sentença condenatória que introduziu novos fundamentos para a manutenção da prisão cautelar.4. Inexistência de constrangimento ilegal, tendo em vista a unificação pelo Juízo da Execução Penal da pena definitiva com a provisória e a compatibilização da prisão 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ preventiva ao regime semiaberto no caso concreto. IV. Dispositivo e tese. 5. Habeas corpus prejudicado pela perda superveniente do objeto. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098840-87.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 07.12.2024). (Grifou-se). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AOS PACIENTES A POSSIBILIDADE DE RECORREREM EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO JUDICIAL A EMBASAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PERDA DE OBJETO DA ORDEM IMPETRADA. WRIT PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente da decretação e manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários para a manutenção do cárcere preventivo. III. Razões de decidir 3. Em consulta aos autos de origem, observa-se que foi prolatada sentença condenatória na qual a autoridade coatora deliberou, ao final, sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos pacientes. IV. Dispositivo e tese. 4. Ordem prejudicada. Teses de julgamento: “O decreto prisional do qual se insurgiram os pacientes ficou superado diante da superveniente prolação de sentença condenatória, na qual houve novo título judicial a embasar a prisão preventiva”. Dispositivos relevantes citados: artigo 387, §1º, do CPP Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001775-92.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 11.03.2024) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0054508-69.2023.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 12.12.2023) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0049543-82.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.08.2022). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0103743-68.2024.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.10.2024). (Grifou-se). 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ HABEAS CORPUS – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA – SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE A POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE – NOVO TÍTULO JUDICIAL A EMBASAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – PERDA DO OBJETO – WRIT PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0115983-26.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 26.02.2024). (Grifou-se). Ademais, conforme legisla o art. 659, do Código de Processo Penal: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. No mesmo sentido, estabeleceu o art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 182. Compete ao Relator: [...] XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, ante a perda superveniente do objeto. III – DECISÃO MONOCRÁTICA Julgo prejudicado o presente habeas corpus, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659, do CPP e art. 182, 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ XIX, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ciência ao juízo de origem. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. DENISE HAMMERSCHMIDT Desembargadora Substituta accs
|