Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA OMISSÃO EM RELAÇÃO À PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA COBRANÇA EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA EM NOME DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA CÁRTULA. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA, CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE. OBRIGAÇÃO DO EMITENTE PERANTE O PORTADOR DA CÁRTULA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES (ARTS. 915 E 916, DO CÓDIGO CIVIL). PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 942 DO C. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA EMISSÃO DA CÁRTULA PELO IPCA (ART. 389, CC) E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, CC) A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à monitória e acolheu o pedido inicial em ação monitória lastreada em cheques prescritos, com a consequente constituição de título executivo judicial. A parte embargante alegou a existência de duplicidade na cobrança e omissão da sentença em relação à prejudicialidade externa, além de requerer a aplicação da Taxa SELIC sobre os consectários legais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que rejeitou os embargos à monitória e acolheu o pedido inicial, constituindo título executivo judicial, foi correta, considerando a alegação de cobrança em duplicidade e a existência de uma execução anterior envolvendo os mesmos títulos de crédito.III. Razões de decidir3. A ação monitória é válida para a constituição de título executivo judicial, mesmo quando lastreada em cheques prescritos.4. Os princípios da autonomia, cartularidade e inoponibilidade das exceções garantem que o portador do cheque pode exigir o pagamento independentemente das relações anteriores.5. Não há comprovação de pagamento dos cheques ou da confissão de dívida, o que sustenta a obrigação do emitente perante o portador.6. O pedido de reconhecimento de omissão na análise da prejudicialidade externa foi afastado.7. A correção monetária deve ser calculada a partir da data de emissão dos cheques pelo IPCA e os juros de mora devem ser calculados pela Taxa SELIC, deduzidos da atualização monetária, conforme o Tema 942 do STJ.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.Tese de julgamento: A ação monitória pode ser proposta com base em cheques prescritos, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi, uma vez que a obrigação do emitente decorre da própria cártula, respeitando os princípios da autonomia e da cartularidade dos títulos de crédito.Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 700, 487, I, 915, 916, 389, e 406; CC, arts. 324, 187, e 406.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.781/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.02.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.377.475/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.12.2019; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0019346-64.2020.8.16.0017, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 20.03.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0041608-80.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 13.03.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0027588-94.2019.8.16.0001, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 16.04.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0005003-80.2021.8.16.0194, Rel. Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, j. 21.10.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0017661-74.2020.8.16.0129, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, j. 24.02.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a ação monitória, que buscava cobrar uma dívida representada por cheques, foi aceita, e os embargos apresentados pela parte que se opôs à cobrança foram rejeitados. A decisão foi baseada no fato de que os cheques são considerados títulos de crédito válidos, e a parte que emitiu os cheques deve pagar, independentemente de outras dívidas que possam existir. Além disso, a correção do valor deve ser feita a partir da data de emissão dos cheques, e os juros devem ser calculados a partir da primeira apresentação dos cheques ao banco. Assim, a sentença anterior foi mantida, e o recurso da parte que se opôs à cobrança não foi aceito.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000998-75.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0000998-75.2022.8.16.0001, da 4ª Vara Cível de Curitiba (PR) em que é apelante VERA LÚCIA MADUREIRA BARZ e apelado TOMAZONI INCORPORAÇÕES LTDA. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por VERA LÚCIA MADUREIRA BARZ em face da r. sentença proferida pela e. Juíza de Direito Dra. Franciele Cit, que rejeitou os embargos à monitória e acolheu o pedido inicial da ação monitória, nos seguintes termos (mov. 162.1 – dos autos de origem): “Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que, REJEITANDO os pedidos formulados nos embargos à monitória, ACOLHO o pedido deduzido na inicial da ação monitória para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor pleiteado na exordial de R$ 28.192,37 (vinte e oito mil, cento e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a partir da data do cálculo (jan/22).Por sucumbente, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Observe-se eventual concessão dos auspícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignada, a embargante VERA LUCIA MADUREIRA BARZ apresentou recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) existe ação de execução de escritura pública de confissão de dívida que engloba os cheques discutidos nestes autos, inclusive confirmado pelo preposto da apelada; b) o CPC prevê a suspensão do processo quando depender do julgamento de outra causa (prejudicialidade externa); c) a r. sentença foi omissa ao deixar de enfrentar com fundamentação suficiente a questão da existência de execução em curso; d) a cobrança em duplicidade ofende a segurança jurídica e a proibição do enriquecimento sem causa; e) a presente ação monitória afronta não apenas o art. 313, inciso V, do CPC, mas também os princípios da concentração da atividade executiva e da unicidade da jurisdição; f) o art. 784, inciso XII, do CPC, reconhece a escritura pública como título executivo extrajudicial, não podendo fracionar a cobrança em nova demanda; g) ao manejar duas ações buscando cobrar os mesmos valores o credor incorre em abuso de direito, nos termos do art. 187, do Código Civil; h) os consectários legais sobre a condenação devem ser sobre a Taxa SELIC, nos termos do art. 406, do CC.Ao final, requer o provimento do presente apelo, com a consequente reforma da sentença singular, para que sejam acolhidos os embargos à monitória e julgados improcedentes os pedidos iniciais.Contrarrazões apresentadas ao mov. 171.1.É, no que importa, relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – dispensado – AJG – mov. 68.1), conheço do recurso.Cinge-se o mérito recursal o acerto, ou não, da r. sentença ao rejeitar os embargos à monitória e acolher os pedidos iniciais, constituindo de pleno direito o título executivo judicial.Ao compulsar dos autos, infere-se que o ora apelado TOMAZONI INCORPORAÇÕES LTDA. ajuizou a presente ação monitória em face da ora recorrente VERA LUCIA MADUREIRA BARZ, sustentando, em apertada síntese, ser credor do valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), representado pelos títulos de crédito prescritos nº 590422, 590423, 590424, 590425 e 590426, todos do Banco Santander, agência 0812, conta 0109632-2, requerendo, ao final, a procedência integral da ação para o total adimplemento da obrigação.Após a citação, a requerida, ora apelante, ofereceu embargos monitórios (mov. 38.1 – dos autos de origem), sustentando, em síntese, que as cartulas de cheque da presente ação também embasam um termo de confissão de dívida objeto de execução de título extrajudicial nos autos de nº 0008838-76.2021.8.16.0194.Ao final, requereu a procedência dos Embargos à Monitória com a condenação do autor em litigância de má-fé pela cobrança duplicada de dívida.Posteriormente, a e. Magistrada sentenciante, Dra. Franciele Cit, como já relatado, entendeu pela rejeição dos embargos à monitória e acolhimento do pedido inicial.Feitos os esclarecimentos necessários, passa-se à análise das questões devolvidas à esta instância revisora.Pois bem.Como cediço, a ação monitória se presta à formação de título executivo judicial, a partir da demonstração, com suporte em prova escrita sem força de título executivo, de que, entre outras providências, é devido o pagamento de soma em dinheiro, como no caso dos autos.A propósito, prescreve o artigo 700 do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. (destaquei) Na renomada lição de Luiz Rodrigues Wambier, deve se considerar prova escrita “(...) qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível ao juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido”. (Curso Avançado de Processo Civil. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006).Na casuística, o requerente, ora apelado, acostou aos autos as necessárias provas escritas, consubstanciadas nos cheques de nº 590422, 590423, 590424, 590425 e 590426, todos do Banco Santander, emitidos em 15/6/2019, no valor total de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais) demonstrando-se nitidamente a relação jurídica e, por conseguinte, a inadimplência nos termos em que alegada na inicial.É de se ressaltar que o cheque possui a natureza jurídica de título de crédito, consubstanciado em uma ordem de pagamento à vista, passível de circulação, sobre a qual recai presunção de certeza e que, em regra, não está atrelado à causa debendi que originou o direito de crédito.Também, de acordo com os princípios que regem os títulos de crédito, em especial os da cartularidade, autonomia, literalidade, abstração e circularidade, o legítimo portador da cártula sempre poderá exercer o seu direito de crédito diretamente em face do emitente, independentemente das demais relações que se seguiram na cadeira de endossos, estando completamente imune aos vícios ou defeitos que eventualmente as acometerem.Assim, ao ser posto em circulação, o título de crédito passa a vincular outras pessoas que não participaram da relação obrigacional originária, mas que assumem direitos e deveres tão somente em função da própria circulação da cártula.Sobre o tema, ensina Fabio Ulhoa Coelho: “[...]pelo princípio da autonomia, entende-se que as obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si. Se uma dessas obrigações for nula ou anulável, eivada de vício jurídico, tal fato não comprometerá a validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo título de crédito. Se o comprador de um bem a prazo emite nota promissória em favor do vendedor e este paga uma sua dívida, perante terceiro, transferindo a este o crédito representado pela nota promissória, em sendo restituído o bem, por vício redibitório, ao vendedor, não se livrará o comprador de honrar o título no seu vencimento junto ao terceiro portador. Deverá, ao contrário, pagá-lo e, em seguida, demandar ressarcimento perante o vendedor do negócio frustrado.O princípio da autonomia se desdobra em dois subprincípios — o da abstração e o da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. Trata-se de subprincípios porque, embora formulados diferentemente, nada acrescentam à disciplina decorrente do princípio da autonomia. O subprincípio da abstração é uma formulação derivada do princípio da autonomia, que dá relevância à ligação entre o título de crédito e a relação, ato ou fato jurídicos que deram origem à obrigação por ele representada; o subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, por sua vez, é, apenas, o aspecto processual do princípio da autonomia, ao circunscrever as matérias que poderão ser arguidas como defesa pelo devedor de um título de crédito executado.Os três princípios do direito cambiário não são produtos do engenho do legislador e dos juristas, apenas. Ao contrário, decorrem de um longo processo histórico, em que os comerciantes vêm desenvolvendo e aprimorando os mecanismos de tutela do crédito comercial. Neste sentido, entende-se como um determinado empresário credor pode receber, com segurança, em pagamento por parte de seu devedor, um título de crédito de que este seja o titular, de responsabilidade de um terceiro desconhecido. Com efeito, existe todo um aparato jurídico armado (o regime jurídico-cambial) que garante ao empresário credor: a) aquela pessoa que lhe transfere o título — o seu devedor — não poderá cobrá-lo mais (princípio da cartularidade); b) todas as relações jurídicas que poderão interferir com o crédito adquirido são apenas aquelas que constam, expressamente, do título e nenhuma outra (princípio da literalidade); c) nenhuma exceção pertinente à relação da qual ele não tenha participado terá eficácia jurídica quando da cobrança do título (princípio da autonomia). Tendo, então, todas estas garantias, o empresário se sentirá seguro em receber, em pagamento de seu crédito, um título de responsabilidade de um desconhecido. Desta forma, o direito protege o próprio crédito comercial e possibilita a sua circulação com mais facilidade e segurança, contribuindo para o desenvolvimento da atividade comercial. Trata-se de exemplo de sobredeterminação jurídica do modo de produção.”. (Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 24ª ed. São Paulo: Saraiva. 2012) (destaquei) Não obstante reste confirmado que os presentes títulos também estejam inseridos na confissão de dívida objeto da execução de nº 0008838-76.2021.8.16.0194, não há comprovação de pagamento tanto dos cheques quanto da confissão de dívida. Ademais, a cártula se encontra com o Apelado, de modo que se presume que o pagamento da dívida não ocorreu, conforme inteligência do art. 324, do Código Civil.[1].Além disso, a Apelante não é parte naqueles autos, de modo que não há que falar em duplicidade de títulos executivos para o mesmo crédito.Não obstante a e. Magistrada sentenciante não tenha citado expressamente a “prejudicialidade externa”, pela fundamentação da r. sentença é possível verificar a inocorrência do fato, isso pois, não se ignora a existência de ação de execução de título extrajudicial em curso, no entanto, conforme bem mencionado na sentença “o cheque é dotado de autonomia, abstração, literalidade e circularidade, não sendo vinculado a causa que lhe deu ensejo” (mov. 162, p. 3 – autos de origem).Ademais, da cláusula V do contrato firmado entre a recorrida e a sra. Nina Michelle Madureira Barz Furman, “eventual inadimplemento do termo de confissão de dívida acarretaria na possibilidade de cobrança judicial, tanto do termo de confissão quanto dos títulos, simultaneamente” (mov. 162, p. 3 – 1º grau).Ainda, não há qualquer prova de que o autor/apelado tenha agido de má-fé, não cabendo a oponibilidade de exceção, nos termos dos artigos 915 e 916, do Código Civil[2].Sobre o tema, seguem os julgados do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara Revisora: “CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. FACTORING. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS OU DISCUSSÃO DE CAUSA DEBENDI. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Sendo o cheque título de crédito regido pelos princípios cambiários da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, seu emitente se obriga perante o portador da cártula colocada em circulação, mesmo que não tenha celebrado negócio jurídico com ele. 2. Ao emitente que pretenda se proteger contra possíveis efeitos da circulação do título, é cabível a aposição da cláusula "não a ordem" (arts. 8º, II, e 17, § 1º, da Lei 7.357/85), fato não registrado no acórdão recorrido. 3. Não há, ademais, registros de que a alegada invalidação do negócio jurídico subjacente tenha se dado antes da circulação do título de crédito nem tampouco de que o terceiro adquirente tenha tomado ciência prévia do alegado vício do título. 4. Agravo interno a que se nega provimento. “ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.) (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ENDOSSO. AÇÃO PROPOSTA POR TERCEIRO PORTADOR EM FACE DO EMITENTE. CIRCULAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (CC/2002, ARTS. 915 E 916; LEI 7.357/85, ART. 25). VERIFICAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DO TÍTULO ENDOSSADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o devedor somente pode opor ao portador as exceções fundadas em relação pessoal com este ou em relação ao título, em aspectos formais e materiais. Nada pode opor ao atual portador relativamente a relações pessoais com os portadores precedentes ou mesmo com o emitente do título. A única ressalva legal, que viabiliza as exceções mencionadas, tem cabimento quando o portador estiver agindo de má-fé, circunstância que não se verifica na espécie" (REsp 889.713/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe de 17/11/2014). 2. Agravo interno provido no sentido de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. “ (AgInt no AREsp n. 1.377.475/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019.) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO REQUERIDO – JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM FAVOR DO REQUERIDO SEM A COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA – PRELIMINAR AFASTADA - INSURGÊNCIA DO RÉU - ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ENDOSSANTE DA CÁRTULA – PRECLUSÃO – TESE NÃO AVENTADA QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, TAMPOUCO AO LONGO DA INSTRUÇÃO DO FEITO - ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE, POIS DESAPARECIDOS OS ATRIBUTOS DO TÍTULO DE CRÉDITO E DA SOLIDARIEDADE DO ENDOSSANTE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO – ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A AUTORA E DESACORDO COMERCIAL COM O ENSOSSANTE DO TÍTULO, CULMINANDO NA SUSTAÇÃO DO CHEQUE – NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES - OBRIGAÇÃO DO EMITENTE QUE DECORRE DA PRÓPRIA CÁRTULA – PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO PORTADOR DO TÍTULO – PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE – ARTS. 15, 47, I E 51, §1º, DA LEI N. 7.357/1987 - LEI DO CHEQUE – ADEMAIS, AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO QUE DISPENSA DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO MATERIAL ENTRE AS PARTES – TEMA REPETITIVO N. 564, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -– TÍTULO EM POSSE DE TERCEIRO QUE, NÃO HAVENDO ELEMENTOS DE PROVA EM CONTRÁRIO, PRESUME-SE DE BOA-FÉ - SENTENÇA INALTERADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS, FIXANDO-SE, AINDA, HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. “ (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0019346-64.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 20.03.2023) (destaquei) “CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE DEMONTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI – NÃO ACOLHIMENTO - OBRIGAÇÃO DA EMITENTE QUE DECORRE DA PRÓPRIA CÁRTULA – PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO PORTADOR DO TÍTULO – PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE – ARTS. 15, 47, I E 51, § 1º, DA LEI N. 7.357/1987 - LEI DO CHEQUE – ADEMAIS, AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO QUE DISPENSA DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO MATERIAL ENTRE AS PARTES – TEMA REPETITIVO N. 564, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM – NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DESSA PRÁTICA - ÔNUS DA EMBARGANTE PORQUE NÃO INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA – ADEMAIS, CIRCULAÇÃO DO CHEQUE QUE IMPEDE A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA DIANTE DA ABUSIVIDADE NOS JUROS E QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO - TESES QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS – SENTENÇA MANTIDA NESTES ASPECTOS – CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO DE CADA CHEQUE – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO – TESE FIRMADA NO TEMA 942, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, NESSES PONTOS – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS, FIXANDO-SE, AINDA, HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “ (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0041608-80.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.03.2023) (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA – CHEQUE PRESCRITO - DESNECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI – OBRIGAÇÃO DA EMITENTE QUE DECORRE DA PRÓPRIA CÁRTULA – PRINCÍPIOS DA ABSTRAÇÃO E DA CARTULARIDADE – ARTS. 15, 47, I E 51, §1º, DA LEI N. 7.357/1987 (LEI DO CHEQUE) – ADEMAIS, AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO QUE DISPENSA DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO MATERIAL ENTRE AS PARTES – TEMA REPETITIVO N. 564, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ALEGAÇÃO DE QUE PREENCHIDO O CHEQUE EM BRANCO COM VALORES IRREAIS E SEM CAUSA DEBENDI – PROVA ORAL QUE CONFIRMOU A EXISTÊNCIA DO DÉBITO JUNTO À AUTORA - REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC) – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “ (TJPR - 19ª CÂMARA CÍVEL - 0027588-94.2019.8.16.0001 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.04.2024) (destaquei) Desse modo, ante a presunção de certeza da qual é dotado o cheque, bem como a inexistência de prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito nos autos, necessária a manutenção da r. sentença.Quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária, estes devem seguir o entendimento fixado no Tema 942, do Superior Tribunal de Justiça: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”. Assim, deve o valor ser corrigido monetariamente a partir da data de emissão da cártula, pelo IPCA (art. 389, CC) e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, CC), a contar da primeira apresentação à instituição financeira.Por fim, considerando que o título aqui discutido também se encontra presente na confissão de dívida que originou a execução de título extrajudicial de nº 0008838-76.2021.8.16.0194, havendo o pagamento nestes ou naqueles autos, necessária a compensação dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito. 2.1. Honorários recursais e ônus de sucumbênciaDiante do provimento mínimo do presente recurso, é de se manter o ônus de sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil.Finalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.O e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. ” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) (destaquei) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente.Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” In casu, levando em conta a ausência dos aludidos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, deixo de fixar honorários recursais. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para determinar que a correção monetária seja pelo IPCA, a partir da emissão das cártulas e os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da primeira apresentação dos cheques à instituição financeira, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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