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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento aos declaratórios dos ora embargantes, tendo em vista a inexistência de vício a ser sanado. O aresto recorrido restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, afastou nulidade de cláusula de acordo homologado judicialmente e manteve a possibilidade de retomada dos honorários advocatícios em seu valor originário, com adequação de ofício da verba sucumbencial, para R$ 100.000,00, conforme a regra prevista no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. O embargante sustenta omissão e contradição, alegando ofensa à coisa julgada, desrespeito à segurança jurídica e afronta ao Tema 1.076 do STJ, além de requerer prequestionamento da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado: i) deixou de se pronunciar sobre alegação de coisa julgada na fixação de honorários advocatícios; ii) incorreu em contradição ao afastar nulidade da cláusula do acordo e, ao mesmo tempo, revisar de ofício os honorários advocatícios; iii) deveria ser integrado para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão enfrentou de forma clara os fundamentos da controvérsia, inclusive quanto ao Tema 1.076 do STJ.4. O inconformismo do embargante decorre da interpretação jurídica adotada, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.5. O caráter provisório dos honorários fixados no despacho inicial da execução autoriza sua posterior modificação conforme o desenvolvimento processual.6. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando a análise dos argumentos relevantes.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração não providos. (mov. 46.1 – ED 1) Nas razões recursais, sustentam os embargantes, em síntese, que o acórdão embargado restou omisso, pois, ao alterar de ofício os honorários estabelecidos em pacto lícito e eficaz, incorreu na intervenção da esfera privada das partes, não apontando elemento apto a afastar a força obrigatória da transação formalizada, que após competente homologação passou a ter natureza de título judicial revestido de coisa julgada material, conforme o artigo 515, inciso III, do CPC. Aventam que a decisão combatida deixou de esclarecer sob qual fundamento estaria tratando a matéria como se fosse de ordem pública, apta a justificar a revisão ex officio de cláusulas livremente pactuadas entre as partes – Embargante e Embargado. Arguem que o acórdão embargado incorre em omissão e contradição ao não compatibilizar a aplicação do art. 827 do CPC com o Tema 1.076 do STJ. Por fim, requerem o provimento dos embargos declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, para que sejam preservados os efeitos da coisa julgada e o pactuado entre as partes, bem como prequestionar a matéria suscitada (mov. 1.1). Instado a se manifestar (mov. 7.1), o embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
VOTO O presente recurso não deve ser conhecido. A questão em discussão consiste em saber se é possível analisar as razões recursais suscitadas na presente insurgência pelos ora embargantes, eis que já foram objeto de análise em embargos de declaração anterior, também opostos pelos aqui recorrentes. Pretendem os embargantes que sejam sanados os vícios apontados, alegando violação à coisa julgada na manutenção da decisão de primeiro grau agravada. Pois bem. Em que pesem os argumentos lançados pelos recorrentes, o presente recurso não comporta conhecimento, eis que manifestamente inadmissível. Compulsando dos autos, infere-se que os vícios alegados pelos embargantes já foram sustentados nos primeiros aclaratórios, opostos em face do acórdão de mov. 36.1 (autos de agravo de instrumento nº 0099528-49.2024.8.16.0000). Os Embargos de Declaração foram conhecidos e não providos, ante a inexistência de vícios, nos termos da ementa acima citada (mov. 46.1 - 0038511-75.2025.8.16.0000 ED). Nota-se, no presente caso, que os aclaratórios foram, em verdade, opostos em face da decisão primitiva que julgou o recurso de agravo de instrumento. Entende-se, contudo, que a oposição dos segundos declaratórios deve se restringir aos vícios contidos no acórdão que julgou os primeiros declaratórios. Os segundos Embargos de Declaração devem apontar vícios no julgamento dos primeiros, não se prestando a sanar omissões, contradições e obscuridades supostamente existentes no julgamento primitivo. Não é facultado aos ora embargantes alegarem, agora, em nova oportunidade, vícios contidos no acórdão originário que apreciou o Agravo de Instrumento, eis que eventuais omissões, contradições e obscuridades deveriam ter sido alegados nos primeiros aclaratórios. No caso, verifica-se que as omissões apontadas no presente recurso foram, inclusive, objeto de impugnação nos primeiros Embargos de Declaração, de forma que o que se observa é que os embargantes pretendem, em verdade, a rediscussão de matérias já julgadas, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. Assim, não é possível que, em novos embargos de declaração, o recorrente suscite vícios contra o primitivo acórdão, sob pena de eternização da discussão. Nesse sentido: (...) 1. Os segundos embargos de declaração destinam-se a sanar eventuais vícios existentes no julgamento dos primeiros, mostrando-se impróprio esse recurso para rediscutir questões concernentes ao julgado primitivo. (...). (EDcl nos EDcl no HC 280.297/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 12/04/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL”. FRAUDE EM PROCURAÇÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIOR. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. CONSIDERANDO QUE AS TESES TRAZIDAS NOS PRESENTES EMBARGOS JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIOR, O PRESENTE RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023598-37.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.11.2025. Sem destaque no original) Nesses termos, voto por não conhecer dos aclaratórios, pois as teses trazidas nos presentes embargos já foram objeto de análise de embargos de declaração anterior, também oposto pelos ora embargantes.
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