SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002836-55.2023.8.16.0086
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. apelação criminal. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. insurgência da defesa por recurso de apelação, não provido por esta corte. interposição de recurso especial. REMESSA DO FEITO, PELA EG. PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). COTEJO ENTRE AS DECISÕES PROFERIDAS NO RESP Nº 2.003.735/PR E RESP Nº 2.004.455 (TEMA Nº 1262) E O ACÓRDÃO RECORRIDO. PREMISSA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE SUSTENTADA PELA DEFESA. NATUREZA NOCIVA DO CRACK E DA COCAÍNA QUE, JUNTOS, SOMAM 17G (DEZESSETE GRAMAS). VOLUME QUE, EMBORA NÃO DEMASIADAMENTE EXPRESSIVO, NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. VARIEDADE A DEMONSTRAR AMPLO ALCANCE DE USUÁRIOS. PRECEDENTES. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO NAS DECISÕES PROFERIDAS NO RESP Nº 2.003.735/PR E RESP Nº 2.004.455, QUE ESTABELECERAM O TEMA Nº 1262, NO TOCANTE À ESPECIFICIDADE DE QUANTIDADE APTA A SE CONFIGURAR CONCEITUALMENTE COMO ÍNFIMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal anteriormente julgada pela 4ª Câmara Criminal, em que se manteve a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Devolução dos autos para exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, do CPC, em virtude do julgamento do REsp nº 2.003.735/PR e REsp nº 2.004.455, proferidos pelo STJ, que firmaram o Tema nº 1262. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na apreensão de 15g de crack e 2g de cocaína, aliados à apreensão de dinheiro fracionado, materiais destinados ao fracionamento e comercialização de drogas e anotações da traficância, contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1262. III. Razões de decidir 3. Durante o julgamento do ProAfR nos Recursos Especiais nº 2.003.735/PR e nº 2.004.455, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, concebida a título do Tema Repetitivo 1262: “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza”. (REsp n. 2.003.735/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/9/2025).4. No caso concreto, além da apreensão de 15g de crack e 2g de cocaína, a droga encontrava-se fracionada em diversas porções destinadas à comercialização, tendo sido arrecadados R$ 1.578,00 em dinheiro fracionado, 200 embalagens tipo zip-lock, rolo de papel alumínio e caderno com anotações relativas à traficância. 5. Ademais, com a devida vênia, observa-se das decisões proferidas no REsp 2.003.735/PR e REsp nº 2.004.455, que estabeleceram o Tema nº 1262, a inexistência de menção no tocante à especificidade de quantidade apta a se configurar conceitualmente como ínfima. Não obstante, na particularidade do caso julgado no REsp nº 2.003.735/PR, considerou-se como ínfima a quantidade de 5g de crack e 1g de maconha e, portanto, distinta da situação do caso em mesa que apresenta diversidade e maior volume de drogas apreendidas (crack, cocaína). Ainda, igualmente há disparidade no caso do REsp nº 2004455/PR, que entendeu ser ínfima a quantidade de 1g de cocaína, 3g de crack e 3g de maconha.6. Dessa forma, como o decisium proferido nestes autos não contraria as decisões proferidas em sede de recurso repetitivo, refuta-se o juízo de retratação, mantendo o entendimento exarado no Acórdão proferido por este Órgão, nos termos do art. 1030, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Juízo de retratação negativo. Tese de julgamento: “No particular, portanto, foram retratadas situações distintas que merecem a devida valoração na dosimetria da carga penal, o que é autorizado pela jurisprudência, como constou no próprio acórdão prolatado por este Colegiado”. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 42; CP, arts. 59 e 63; CPP, arts. 157, 240, § 1º, 244 e 301; CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II; CF, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.003.735/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13.08.2025; STJ, REsp n. 2.004.455/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 871.378/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.05.2024; STF, ARE n. 1.536.390/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.137.079/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.039.627/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 869.056/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002178-76.2024.8.16.0092, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 24.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0066643-37.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 28.07.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0004346-49.2024.8.16.0028, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 31.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000069-32.2022.8.16.0069, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 21.08.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0025352-07.2017.8.16.0013, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 24.01.2022.