Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Extrai-se dos autos que a representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal de Guaira ofereceu denúncia contra MATHEUS ALEXANDRE SANTOS, por considerá-lo violador da norma penal incriminadora insculpida no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, atribuindo-lhe a prática da seguinte conduta penalmente reprovável: No dia 13 de setembro de 2023, por volta das 17h00, na Viela Tiradentes, n. 04, Eletrosul, nesta cidade e Comarca de Guaíra/PR, MATHEUS ALEXANDRE SANTOS, agindo com consciência e vontade, para fins de traficância, mantinha em depósito, 12 invólucros em papel alumínio da substância conhecida como “crack”, pesando 15g (quinze gramas); além de 03 embalagens plásticas transparentes de “cocaína”, pesando 02g (dois gramas); o que fazia sem autorização, substâncias capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (conforme B.O n. 2023/1032406 de mov. 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.10).Cumpre registrar, ainda, que por ocasião do flagrante foram apreendidos no interior da residência a quantia de R$ 1.578,00 (mil, quinhentos e setenta e oito reais) em notas fracionadas; 200 (duzentas) embalagens do tipo “ziplock”, 01 (um) rolo de papel alumínio para embalar a droga e um caderno com anotações da traficância. E a despeito da pequena quantidade de droga apreendida, restou apurado que na ocasião acima mencionada, Dilcéia Borda da Silva, companheira do denunciado foi flagrada se desfazendo de outras porções de droga ao dispensá-las no vaso sanitário e acionar o sistema de descarga, não sendo possível apurar, portanto, a verdadeira quantidade de droga armazenada no interior da residência para o fim de comércio. O réu foi notificado (mov. 92.1), e, por intermédio de defensor constituído, apresentou defesa prévia (mov. 159.1). Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 18 de fevereiro de 2025 (mov. 165.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o acusado. Em alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a procedência da exordial acusatória (mov. 197.1). A defesa (mov. 201.1) pugnou pela nulidade da prova em razão da violação de domicílio, bem como pela absolvição e desclassificação, e, subsidiariamente, pela aplicação da pena no patamar mínimo e do reconhecimento da benesse. Por fim, pugnou pelo indeferimento do perdimento, com restituição dos bens. Foi proferida a sentença (mov. 203.1), em 06 de outubro de 2025, sendo julgada procedente a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu MATHEUS ALEXANDRE SANTOS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a reprimenda em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. O réu foi devidamente intimado e manifestou desejo em recorrer (mov. 213.1). A defesa interpôs recurso de apelação (mov. 209.1). Nas razões recursais (mov. 14.1-TJ): a) preliminarmente, a defesa argui nulidade absoluta das provas obtidas mediante violação de domicílio; no mérito, b) a absolvição, por insuficiência de provas para a condenação por tráfico; c) a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no artigo 28 da Lei de Drogas; d) fixação da pena-base no mínimo legal; e) reapreciação da atenuante de confissão; f) aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu grau máximo, diante da pequena quantidade de droga, da vulnerabilidade do réu e da ausência de prova concreta de dedicação ao tráfico; g) fixação de regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em contrarrazões, o representante do Ministério Público pleiteou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 19.1-TJ). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo defensivo, afastando-se a valoração negativa do vetor da natureza e quantidade das drogas (mov. 25.1-TJ). Durante o julgamento realizado em sessão virtual de 09/02/2026 até 13/02/2026, esta Corte de Justiça, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação (mov. 38.1-TJ). A defesa, irresignada, interpôs recurso especial (mov. 1.1, 0000904-27.2026.8.16.0086), sustentando que a condenação por tráfico de drogas decorreu de provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem a existência de fundadas razões prévias, objetivas e demonstráveis aptas a indicar a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. Afirma que a diligência policial baseou-se apenas em denúncia anônima, tentativa de fuga do recorrente e posterior apreensão de drogas, sem qualquer investigação prévia, campana, monitoramento, compra controlada ou outro elemento de corroboração externa. Defende que a denúncia anônima desacompanhada de diligências investigativas não autoriza o ingresso forçado em domicílio, que a fuga do acusado não constitui fundamento suficiente para a medida, sobretudo porque havia mandado de prisão em aberto em seu desfavor, e que o acórdão recorrido confundiu os regimes jurídicos da busca pessoal e da busca domiciliar ao invocar os arts. 240 e 244 do CPP. Sustenta, ainda, que a descoberta posterior dos entorpecentes não convalida a invasão domiciliar, sendo ilícitas as provas produzidas e todas aquelas delas derivadas, nos termos do art. 157 do CPP. Requer, como pedido principal, o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reconhecer a ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes, com a consequente absolvição do recorrente. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese absolutória, requer a anulação do acórdão recorrido e, se necessário, do processo desde a prova reputada ilícita, com o desentranhamento de todos os elementos probatórios contaminados. Em pedido subsidiário autônomo, alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sustentando que o acórdão teria utilizado ação penal em curso e condenação não transitada em julgado para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o afastamento desse fundamento e a reanálise da causa de diminuição, ou a aplicação direta da benesse. Em pedido subsidiário sucessivo, aponta suposta incoerência na dosimetria da pena, ao afirmar que o acórdão reconheceu a inexistência de agravantes, mas posteriormente utilizou a alegada reincidência para justificar a manutenção do regime semiaberto, além de impugnar a valoração negativa da natureza e quantidade da droga com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, postulando a exclusão dessa vetorial, a redução da pena e a readequação dos consectários legais. Em contrarrazões (mov. 10.1, daqueles autos), o Ministério Público sustentou que o recurso não deve ser conhecido por ausência dos pressupostos de admissibilidade, uma vez que as teses defensivas exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Argumentou que a alegação de nulidade da abordagem policial e da busca domiciliar, fundada em suposta inexistência de fundadas razões para a diligência, demanda reexame das provas, tendo o acórdão recorrido reconhecido que os policiais receberam informação de que o recorrente, foragido da Justiça, encontrava-se em imóvel utilizado para atividades ligadas ao tráfico, tendo sido observadas movimentações suspeitas, tentativa de fuga do acusado e ação de sua esposa voltada à possível destruição de provas, circunstâncias que culminaram na apreensão de crack, cocaína, dinheiro fracionado e materiais utilizados para comercialização de drogas. Afirmou, ainda, que a pretensão de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 igualmente esbarra na Súmula 7 do STJ, pois o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas produzidas, que o réu se dedicava a atividades criminosas. Quanto ao pedido de fixação do regime inicial aberto, asseverou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83, porquanto as circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam regime mais gravoso, mesmo para pena inferior a oito anos. Subsidiariamente, caso superados os óbices de admissibilidade, defendeu o desprovimento do recurso, sustentando a legalidade da abordagem e da busca domiciliar diante da presença de justa causa e situação de flagrante delito, em conformidade com os arts. 240, 244 e 301 do CPP, bem como em harmonia com a jurisprudência do STF e do STJ. Ao final, requereu o não conhecimento do recurso especial e, subsidiariamente, caso conhecido, o seu desprovimento. Em seguida, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça determinou o encaminhamento do feito à esta Câmara Criminal, com o intuito de exercer o juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo do STJ, que culminou com a fixação do Tema nº 1262, e o acórdão recorrido (mov. 13.1): I – MATHEUS ALEXANDRE SANTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 157, 240, § 1º, e 244 do Código de Processo Penal, arguindo nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem fundadas razões prévias, objetivas e externáveis, afirmando que a diligência teria sido amparada apenas em denúncia anônima, tentativa de fuga e posterior apreensão de drogas. Sustentou contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, defendendo que a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado não poderia ter sido afastada com fundamento em ação penal em curso e condenação ainda não definitiva, por se tratar de elementos inidôneos para demonstrar dedicação a atividades criminosas. Apontou violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, indicando inconsistência na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da natureza e quantidade da droga e à utilização de suposta reincidência para justificar o regime semiaberto, embora inexistente agravante reconhecida na segunda fase. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – No que se refere à apontada violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “... observa-se que a basilar foi estabelecida acima do mínimo legal e pode ser mantida, ainda que a circunstância do artigo 42 tenha sido avaliada separadamente, tendo em vista que houve somente uma valoração negativa. Assim, em razão da natureza e da quantidade que totalizam 17 (dezessete) gramas de substância entorpecente, nas formas de cocaína e crack. Assim, é possível concluir que a quantidade de drogas ilícitas, que causam danos extremamente nocivos à saúde dos usuários, revelam maior reprovabilidade da conduta, justificando devidamente a exasperação da pena base. Apesar de haver entendimentos diversos, inclusive das Cortes Superiores em decisões proferidas sem natureza vinculante, esta Relatoria entende que a apreensão de 17 (dezessete) gramas de crack e cocaína é relevante o suficiente para justificar a exasperação por esse fundamento” (fls. 35-36, mov. 38.1 – acórdão de Apelação). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 2.003.735/PR (Tema 1262), firmou a seguinte tese: “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza”. Confira-se a ementa do referido ‘leading case’: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS. INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC /2015 e 256 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Delimitação da controvérsia: Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, em casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza aumento desproporcional da pena-base. 3. Tese: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de tráfico de drogas, o aumento da pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, a apreensão de quantidade ínfima de entorpecente, mesmo considerada a natureza da substância (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), não é suficiente, por si só, para justificar a exasperação da penabase. 5. Essa orientação jurisprudencial funda-se na proporcionalidade e na vedação à dupla valoração negativa, pois quantidades ínfimas de droga não elevam significativamente a gravidade do delito, já considerada na pena mínima prevista ao tráfico. Desse modo, ainda que se trate de substância altamente nociva, a exiguidade do material apreendido reduz substancialmente seupotencial lesivo, sendo desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem considerar sua quantidade. 6. Caso concreto: O recurso especial, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, busca a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que recrudesceu a pena do recorrente com base na valoração negativa da natureza do entorpecente apreendido, apesar da quantidade diminuta. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com pena aumentada para 7 anos de reclusão e 633 diasmulta, devido à natureza da droga (crack). Com razão o recorrente, pois embora as substâncias apreendidas possuam elevada nocividade, a quantidade exata de drogas encontradas (5g de crack e 1g de maconha) não extrapola o tipo penal, não sendo razoável a exasperação da pena-base quando a quantidade do entorpecente apreendido não se revela expressiva. 7. Recurso especial provido. Afastado o incremento da pena-base em função da natureza da substância apreendida, sendo restabelecida a dosimetria operada na sentença condenatória: 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 562 dias-multa” (REsp n. 2.003.735/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJEN 25.9.2025). Nesse cenário, em que pese a conclusão constante do acórdão objurgado, é de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso análogo ao dos autos, reputou ser indevida a exasperação da pena-base por não reputar excessiva a quantidade de droga então apreendida (27g de cocaína, 27g de crack, 35g de ecstasy e 34 porções de LSD). Veja-se: “(...) 2. No caso, o montante encontrado não é excessivo [Quantidade de droga apreendida: 27 g de cocaína, 27 g de crack, 35 g de ecstasy e 34 porções de LSD], de modo que é manifestamente desproporcional sopesar somente a natureza e a quantidade de drogas para justificar a exasperação da pena-base. 3. Agravo regimental não provido” (AgRg no HC n. 871.378/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 02.05.2024). III – Assim, em razão da aparente dissidência do julgamento impugnado com as diretrizes impostas pela Corte Superior sobre o tema, determino o encaminhamento dos autos à Câmara Criminal para avaliar a necessidade de exercer o juízo de retratação, conforme preceitua o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos para juízo de admissibilidade recursal. Intimada, a defesa requereu a realização do juízo de retratação com a reforma da dosimetria da pena e o afastamento do vetor previsto no artigo 42 da Lei 11.343/06 (mov. 54.1-TJ). Novamente instada a se manifestar nestes autos de apelação nº 0002836-55.2023.8.16.0086, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela reforma do acórdão recorrido, com o redimensionamento da pena-base (mov. 59.1-TJ). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso de apelação retorna a esta 4ª Câmara Criminal para que seja avaliada a necessidade de juízo de retratação entre as decisões proferidas no REsp nº 2.003.735/PR e REsp nº 2.004.455 (Tema 1262) e o acórdão recorrido, em consonância com o disposto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão de decisão emanada pelo Excelentíssimo 1ª Vice-Presidente deste Tribunal. Logo, de forma restrita à matéria remetida para análise, passa-se à reapreciação do caso concreto. Assim foi motivado o acórdão objeto da presente discussão: “No que se refere à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, o doutrinador Cleber Masson afirma que: “Cuida-se de ato discricionário juridicamente vinculado. O juiz está preso aos parâmetros que a lei estabelece. Dentro deles poderá fazer as suas opções, para chegar a uma aplicação justa da pena, atento às exigências da espécie concreta, isto é, às suas singularidades, às suas nuanças objetivas e principalmente à pessoa a quem a sanção se destina”.[1] Ainda, na inteligência do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. Em comentário ao artigo 42 da Lei 11.343/2006, Guilherme de Souza Nucci[2] ensina que: “Circunstâncias preponderantes: entendendo ser cabível eleger algumas circunstâncias do crime como preponderantes, o legislador mencionou que, acima do disposto no art. 59 do Código Penal, deve o magistrado levar em conta a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Ora, em primeiro lugar, relembremos que personalidade e conduta social são elementos integrantes do referido art. 59 do Código Penal, razão pela qual não podem preponderar sobre si mesmos. Esforçando-se na tarefa de interpretação, devesse entender que, dos elementos do art. 59 do Código Penal, destacam-se, como preponderantes, a personalidade e a conduta social do agente. Ilustrando, são ambos mais importantes que os antecedentes, os motivos, as consequências do crime etc. Por outro lado, não é demais ressaltar que a natureza e a quantidade da substância (entendendo-se o material utilizado para o preparo da droga) ou do produto (a droga produzida de algum modo) fazem parte das circunstâncias e das consequências do crime, elementos também constantes do art. 59 do Código Penal. Então, continuando a meta de buscar o propósito legislativo, parece-nos que se quis evidenciar serem tais circunstâncias específicas mais importantes que outras, eventualmente existentes, quando se tratar de delito previsto na Lei 11.343/2006. 158-A. Natureza e quantidade: 158-A. Natureza e quantidade: a Lei de Drogas baseia-se, principalmente, na punição de crimes de perigo abstrato (ver a nota 46 ao art. 33), o que justifica destacar, como elementos preponderantes na individualização da pena, dentre outros, a natureza e a quantidade da substância ou do produto. É natural supor que, quanto maior for a quantidade de drogas ilícitas em circulação, maior será o perigo em relação à saúde pública. Ademais, quanto mais forte for a droga ilícita, igualmente, mais grave será a consequência em virtude da sua utilização. Esses fatores, portanto, podem e devem ser levados em conta pelo magistrado. (...)” A dosagem da reprimenda foi efetuada na seguinte maneira: a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal (cinco anos), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao Réu. Assim segue:- Natureza da droga: como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. No caso, não há peculiaridade que justifique a valoração negativa desta circunstância judicial, visto que a espécie de substância comercializada, a saber, crack e cocaína, que possuem potencial nocivo superior às outras substâncias ilícitas; E - Quantidade da droga: como se trata de crime contra a saúde pública, quanto maior a quantidade de droga comercializada, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa; no caso, a quantidade de drogas trazida pelo réu é relevante. Ao todo foram apreendidas 3 embalagens plásticas contendo a substância análoga à “cocaína”, pesando aproximadamente 2 gramas, além de 23 invólucros em papel alumínio da substância entorpecente popularmente conhecida como “crack”, pesando aproximadamente 15 gramas, tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10 dos presentes autos; Todavia, segundo tese fixada pelo STF em repercussão geral “as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem” (ARE 666.334, julgado em 03/04/2014, Tema 712). A 3ª Seção do STJ, na mesma linha, assentou: “É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena”(HC 725.534/SP, julgado em 27/04 /2022, informativo 734). Ainda, como é firme o entendimento do TJPR: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. QUANTIDADE DE DROGA VALORADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA MODIFICADA. REGIME INICIAL MANTIDO. REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. [...] A quantidade da droga apreendida não pode ser utilizada como fundamento para exasperar a pena-base e ao mesmo tempo para negar a aplicação do tráfico privilegiado. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0066543-90.2025.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 12.09.2025) Diante disso, valoro como negativa a vetorial da natureza. - Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é natural à espécie. - Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, uma vez que registra condenação definitiva com trânsito em julgado em 7/12/2023, pelo delito de furto e desobediência, delito este praticado em 27/10/2022 (cf. autos de execução penal nº 5000299- 32.2023.4.04.7017). Em outras palavras, a condenação se tornou definitiva no curso deste processo, de modo que não caracteriza tecnicamente reincidência, na forma do art. 63 do CP, mas configura maus antecedentes, pois a condenação refere-se a fatos anteriores delito ora processado. - Conduta social: É circunstância relativa ao comportamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho, e, no caso concreto, não merece especial reprovação. - Personalidade do agente: permite valorar a boa ou má-índole do acusado, a sua maior ou menor sensibilidade ético social, a partir da presença ou não de eventuais desvios de caráter, de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu (BITENCOURT, Código Penal Comentado, 2015. p. 299), e, no caso concreto, não há elementos para avaliar a personalidade do sentenciado; - Motivos do crime: considero que o motivo do crime é inerente à espécie, motivo pelo qual, não valoro esta circunstância; - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie e, portanto, não será valorada; - Consequências do crime: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, o que deixo de valorar esta circunstância; e - Comportamento da vítima: não há que se falar nesta variável no caso do crime imputado ao réu. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, presente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza da droga e maus antecedentes), acresço para a culpabilidade a pena de 1 ano e 50 dias-multa (1/8), razão por que fixo a pena-base em 7 anos de reclusão e 600 dias-multa. No particular, observa-se que a magistrada a quo estabeleceu as basilares acima do mínimo legal, por considerar como desfavorável ao réu os antecedentes e a quantidade e natureza dos entorpecentes. Inicialmente, observa-se que a basilar foi estabelecida acima do mínimo legal e pode ser mantida, ainda que a circunstância do artigo 42 tenha sido avaliada separadamente, tendo em vista que houve somente uma valoração negativa. Assim, em razão da natureza e da quantidade que totalizam 17 (dezessete) gramas de substância entorpecente, nas formas de cocaína e crack. Assim, é possível concluir que a quantidade de drogas ilícitas, que causam danos extremamente nocivos à saúde dos usuários, revelam maior reprovabilidade da conduta, justificando devidamente a exasperação da pena base. Apesar de haver entendimentos diversos, inclusive das Cortes Superiores em decisões proferidas sem natureza vinculante, esta Relatoria entende que a apreensão de 17 (dezessete) gramas de crack e cocaína é relevante o suficiente para justificar a exasperação por esse fundamento. A respeito: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO DO ACUSADO E APREENSÃO DAS DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. POLICIAIS QUE SE DESLOCARAM ATÉ RESIDÊNCIA DO RÉU, APÓS DELAÇÕES INDICANDO QUE O APELANTE ESTARIA DESENVOLVENDO TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS NO LOCAL, CUJA PRÁTICA FOI DEVIDAMENTE CONSTATADA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE QUE, POR SI SÓ, AUTORIZAVA O INGRESSO NO IMÓVEL PELOS POLICIAIS MILITARES. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A ABORDAGEM E BUSCA DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A ARRECADAÇÃO DE ENTORPECENTES E DEMAIS APETRECHOS. ENTRADA FRANQUEADA PELO GENITOR DO RÉU. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LICITA. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 PARA A FIGURA DO ARTIGO 28 DO MESMO CODEX. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACRIMINADO, CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE EXACERBADA ANTE A NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ARRECADADA (CRACK). QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, COM ALTO PODER VICIANTE E DANOSO, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA IRRELEVANTE (22 GRAMAS). INTELIGÊNCIA ART. 42 DA LEI 11.343/2006. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA JUÍZA A QUO. RÉU QUE SUBTRAÍA VALORES DE SEU GENITOR IDOSO, PARA SUSTENTAR SEU VÍCIO EM ENTORPECENTES. COMPORTAMENTO QUE TRANSCENDE O INERENTE AO TIPO PENAL EM MESA. REPRIMENDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] X - Sopesando a fundamentação utilizada pelo Juízo, entendo que, embora a dosimetria da pena não observe um critério aritmético, se faz necessário que o magistrado sentenciante externe os motivos que autorizam uma exasperação em patamar mais severo. Na inteligência do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. Conquanto a defesa considere que 22 (vinte e dois) gramas de crack se mostra ínfima, sendo, portanto, inapta para elevação da basilar, esta Relatoria entende que a quantidade de entorpecente é relevante para o desabono da vetorial. [...](TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000069-32.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.08.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO DE PROVAS SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO, TRAZENDO CONSIGO COCAÍNA E MACONHA PARA COMÉRCIO. PROVA CONTUNDENTE EM DEMONSTRAR O DELITO DO ARTIGO 33 DA LEI DE TÓXICOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ENCONTRADA (COCAÍNA). QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, COM ALTO PODER VICIANTE E DANOSO, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA IRRELEVANTE (19 GRAMAS). INTELIGÊNCIA ART. 42 DA LEI 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO ADOTADO DE FORMA ESCORREITA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. DOSIMETRIA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. II – A prova testemunhal produzida com a oitiva dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, é sólida e robusta no sentido de demonstrar que ele trazia consigo a cocaína e a maconha para o consumo de terceiros. III – Quanto aos testemunhos prestados pelos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, é assente nesta Corte o entendimento de que são válidos, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, inexistindo qualquer conflito de interesses com o do réu. IV – O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito resta plenamente configurado, vez que, pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado, conclui-se que tencionava comercializar o entorpecente apreendido. V – Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. VI - Sopesando a fundamentação utilizada pelo Juízo, entendo que, embora a dosimetria da pena não observe um critério aritmético, se faz necessário que o magistrado sentenciante externe os motivos que autorizam uma exasperação em patamar mais severo. Na inteligência do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. VII - Conquanto a defesa considere que 19 (dezenove) gramas de cocaína se mostra ínfima, inclusive amparada em decisões de Tribunais Superiores (sem efeitos vinculativos), sendo, portanto, inapta para elevação da basilar, esta Relatoria entende que a quantidade de cocaína é relevante para o desabono da vetorial. Com efeito, tenho que essa quantidade de cocaína apreendida justifica a elevação operada, afinal, com ela, seria possível a confecção de centenas de porções (“carreirinhas”), as quais iriam abranger inúmeros usuários, justificando, destarte, a elevação da basilar no modo realizado.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0025352-07.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.01.2022)” Pois bem. Inicialmente, destaco que o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, recebida a petição do recurso extraordinário ou especial, após a apresentação das contrarrazões, os autos serão conclusos ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido que deverá “encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos”. Ademais, o artigo 1.040, inciso II, do mesmo Códex, assim dispõe: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:(...)II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; Nos termos dos dispositivos supracitados, o acórdão anteriormente julgado deve ser submetido à avaliação de necessidade de juízo de retratação. Nesta senda, durante o julgamento do ProAfR nos Recursos Especiais nº 2.003.735/PR e nº 2.004.455, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, concebida a título do Tema Repetitivo 1262: “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza”. (REsp n. 2.003.735/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/9/2025). Conforme dirimiu a Corte Superior: “O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que, na fixação das penas relacionadas ao tráfico de drogas, devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal a natureza e a quantidade da substância ou do produto, além da personalidade e da conduta social do agente. Tal comando legal evidencia que, na dosimetria das penas por crimes da Lei n. 11.343/2006, deve-se conferir especial peso aos fatores “quantidade” e “natureza” da droga apreendida, os quais integram a vetorial das circunstâncias do crime. Por outro lado, a individualização da pena pelo magistrado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, calibrando-se o aumento da pena-base à luz das peculiaridades concretas do caso. (...) A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a apreensão de quantidade ínfima de drogas, por si só, não constitui fundamento idôneo para majorar a pena-base do delito de tráfico. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte já decidiram, em inúmeros julgados, ser ilegal ou desarrazoado exasperar a pena inicial quando ausente expressividade na quantidade de entorpecente apreendido. O cerne dessa orientação jurisprudencial repousa na ideia de proporcionalidade e na necessidade de se evitar dupla valoração negativa pelo mesmo fato. Quantidades diminutas de droga não elevam de forma relevante a lesividade da conduta além do padrão básico do crime de tráfico, já considerado pelo legislador na pena mínima cominada. Nessa linha, entende-se que o diminuto volume de droga não extrapola a normalidade do tipo penal, de modo que sua avaliação isolada como circunstância desfavorável acarretaria indevido agravamento da pena por elemento já inerente ao tipo. Ademais, a elevada nocividade abstrata de certas substâncias não autoriza conclusão diversa quando a porção apreendida é insignificante. Ainda que se trate de droga de alto poder deletério (como cocaína ou crack), a exiguidade do material apreendido reduz sobremaneira seu potencial lesivo. Dessa forma, valorizar apenas a natureza danosa da substância, ignorando a parca quantidade, redunda em desproporcionalidade. Em outras palavras, a mera apreensão de pequenas quantidades, mesmo considerando-se a natureza do entorpecente, não pode conduzir ao aumento da pena-base, sob risco de violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que norteiam a individualização das sanções”. Veja-se as ementas que fixaram a tese: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS. INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2. Delimitação da controvérsia: Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, em casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza aumento desproporcional da pena-base.3. Tese: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de tráfico de drogas, o aumento da pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, a apreensão de quantidade ínfima de entorpecente, mesmo considerada a natureza da substância (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), não é suficiente, por si só, para justificar a exasperação da pena-base.5. Essa orientação jurisprudencial funda-se na proporcionalidade e na vedação à dupla valoração negativa, pois quantidades ínfimas de droga não elevam significativamente a gravidade do delito, já considerada na pena mínima prevista ao tráfico. Desse modo, ainda que se trate de substância altamente nociva, a exiguidade do material apreendido reduz substancialmente seu potencial lesivo, sendo desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem considerar sua quantidade.6. Caso concreto: O recurso especial, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, busca a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que recrudesceu a pena do recorrente com base na valoração negativa da natureza do entorpecente apreendido, apesar da quantidade diminuta. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com pena aumentada para 7 anos de reclusão e 633 dias-multa, devido à natureza da droga (crack).Com razão o recorrente, pois embora as substâncias apreendidas possuam elevada nocividade, a quantidade exata de drogas encontradas (5g de crack e 1g de maconha) não extrapola o tipo penal, não sendo razoável a exasperação da pena-base quando a quantidade do entorpecente apreendido não se revela expressiva.7. Recurso especial provido. Afastado o incremento da pena-base em função da natureza da substância apreendida, sendo restabelecida a dosimetria operada na sentença condenatória: 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 562 dias-multa.(REsp n. 2.003.735/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/9/2025). RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS. INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2. Delimitação da controvérsia: Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, em casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza aumento desproporcional da pena-base.3. Tese: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de tráfico de drogas, o aumento da pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, a apreensão de quantidade ínfima de entorpecente, mesmo considerada a natureza da substância (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), não é suficiente, por si só, para justificar a exasperação da pena-base.5. Essa orientação jurisprudencial funda-se na proporcionalidade e na vedação à dupla valoração negativa, pois quantidades ínfimas de droga não elevam significativamente a gravidade do delito, já considerada na pena mínima prevista ao tráfico. Desse modo, ainda que se trate de substância altamente nociva, a exiguidade do material apreendido reduz substancialmente seu potencial lesivo, sendo desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem considerar sua quantidade.6. Caso concreto: O recurso especial, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, contesta a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a pena-base acima do mínimo legal e o regime semiaberto, apesar da aplicação da minorante do tráfico privilegiado. A defesa argumenta que a exasperação da pena-base foi indevida, fundamentada na natureza da droga apreendida, que, embora nociva, foi em quantidade ínfima, não justificando a majoração da pena. Com razão o recorrente, a quantidade exata de drogas encontradas (1g de cocaína, 3g de crack e 3g de maconha) não extrapola o tipo penal, de forma que não se mostra proporcional a majoração da pena-base por esse fundamento.7. Recurso especial provido para fixar a pena-base no mínimo legal, alterando-se o regime prisional para o aberto e substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.(REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/9/2025) Embora o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1262, tenha assentado que se mostra desproporcional a exasperação da pena-base quando apreendida quantidade ínfima de entorpecentes, independentemente de sua natureza, a situação analisada nestes autos não se confunde com aquela examinada no precedente qualificado. Com efeito, no leading case a Corte Superior apreciou apreensão de apenas 5g de crack e 1g de maconha, circunstância reputada insuficiente para justificar a majoração da sanção inicial. Diversamente, no caso concreto foram arrecadados 15g de crack e 2g de cocaína, distribuídos em inúmeras porções individualizadas, além de R$ 1.578,00 em espécie, 200 embalagens do tipo zip-lock, rolo de papel alumínio e anotações relacionadas à traficância, elementos que demonstram significativa aptidão para difusão da droga e maior lesividade concreta da conduta. Assim, a fundamentação não se baseou exclusivamente na elevada nocividade abstrata do crack, mas no exame conjunto da natureza dos entorpecentes e das circunstâncias concretas da apreensão, a evidenciar reprovabilidade superior à ordinariamente prevista no tipo penal. Cumpre destacar, ainda, que o Tema nº 1262 não vedou a consideração das circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, tampouco estabeleceu parâmetro objetivo para caracterização da quantidade ínfima de entorpecentes. A tese firmada limitou-se a afastar a exasperação da pena-base quando fundada em apreensão de quantidade efetivamente diminuta, sem expressiva repercussão na gravidade concreta da conduta. Diversamente, na hipótese dos autos, a apreensão ocorreu em contexto revelador de atividade de tráfico estruturada, evidenciado pelo fracionamento da droga em diversas porções, pela arrecadação de expressiva quantia em dinheiro trocado, pela apreensão de 200 embalagens destinadas ao acondicionamento de entorpecentes, de material utilizado para o preparo e fracionamento da droga e de anotações relacionadas à mercancia ilícita. Tais circunstâncias, associadas à quantidade e à variedade dos entorpecentes apreendidos, demonstram potencial difusor e grau de reprovabilidade concretamente superiores aos verificados nos paradigmas que originaram o Tema nº 1262, afastando a alegada identidade entre as situações comparadas. Ademais, nos termos da disposição do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. Guilherme de Souza Nucci, ao lecionar sobre o artigo 42, da Lei 11.343/2006, assim delibera: Circunstâncias preponderantes: entendendo ser cabível eleger algumas circunstâncias do crime como preponderantes, o legislador mencionou que, acima do disposto no art. 59 do Código Penal, deve o magistrado levar em conta a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Ora, em primeiro lugar, relembremos que personalidade e conduta social são elementos integrantes do referido art. 59 do Código Penal, razão pela qual não podem preponderar sobre si mesmos. Esforçando-se na tarefa de interpretação, devesse entender que, dos elementos do art. 59 do Código Penal, destacam-se, como preponderantes, a personalidade e a conduta social do agente. Ilustrando, são ambos mais importantes que os antecedentes, os motivos, as consequências do crime etc. Por outro lado, não é demais ressaltar que a natureza e a quantidade da substância (entendendo-se o material utilizado para o preparo da droga) ou do produto (a droga produzida de algum modo) fazem parte das circunstâncias e das consequências do crime, elementos também constantes do art. 59 do Código Penal. Então, continuando a meta de buscar o propósito legislativo, parece-nos que se quis evidenciar serem tais circunstâncias específicas mais importantes que outras, eventualmente existentes, quando se tratar de delito previsto na Lei 11.343/2006. 158-A. Natureza e quantidade: 158-A. Natureza e quantidade: a Lei de Drogas baseia-se, principalmente, na punição de crimes de perigo abstrato (ver a nota 46 ao art. 33), o que justifica destacar, como elementos preponderantes na individualização da pena, dentre outros, a natureza e a quantidade da substância ou do produto. É natural supor que, quanto maior for a quantidade de drogas ilícitas em circulação, maior será o perigo em relação à saúde pública. Ademais, quanto mais forte for a droga ilícita, igualmente, mais grave será a consequência em virtude da sua utilização. Esses fatores, portanto, podem e devem ser levados em conta pelo magistrado.(...). (NUCCI. Guilherme de Souza. Leis Penais e processuais Penais Comentadas. Vol. 1. 8ª ed. Rio de Janeiro. Forense. 2014. p. 343). Observe-se que, somados, o crack e a cocaína compõem 17g (dezessete gramas) de entorpecente derivadas da mesma origem e de idêntico princípio ativo, a despeito da diferença em sua forma de apresentação e consumo. Como já debatido, a natureza da cocaína e do crack permite considerar a maior censurabilidade da conduta, tendo em vista seu alto poder de adição e letalidade. Essa lesividade é corroborada por estudos científicos[3], que demonstram sua ligação a problemas cognitivos e nas funções motoras[4], em graves efeitos ao sistema cardiovascular[5] e a praticamente todos os demais sistemas orgânicos devido à vasoconstrição provocada[6]. A propósito: NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (COCAÍNA) QUE JUSTIFICA O RECRUDESCIMENTO DA PENA BASE, POIS DE CONHECIDO PODER DELETÉRIO. (...) (STF, ARE 1536390/SC, Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, decisão monocrática, DJe de 24/02/2025). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime semiaberto e 600 dias-multa.2. O recurso especial alegou violação aos arts. 3º-A e 619 do Código de Processo Penal e aos arts. 42 e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando: (i) nulidade do acórdão por utilização de documento técnico não submetido ao contraditório; (ii) indevida exasperação da pena-base; e (iii) necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.3. A decisão monocrática afastou as alegações de nulidade, manteve a exasperação da pena-base e não conheceu o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se a utilização de documento técnico pelo Tribunal de origem, sem submissão ao contraditório, configura nulidade; (ii) saber se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada; e (iii) saber se o afastamento do tráfico privilegiado foi realizado com base em elementos concretos, sem possibilidade de reexame fático-probatório.III. Razões de decidir5. O documento técnico do Instituto Geral de Perícias foi utilizado apenas como parâmetro técnico para contextualizar a quantidade de droga apreendida, não configurando elemento probatório determinante. Sua utilização não violou o sistema acusatório nem exigiu contraditório.6. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade e na natureza da droga apreendida, conforme previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A fração aplicada (1/5) foi devidamente justificada, considerando a alta nocividade do crack e o elevado grau de reprovabilidade da conduta.7. O afastamento do tráfico privilegiado decorreu da análise de elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, como a expressiva quantidade de entorpecentes e o envolvimento em práticas delitivas. O reexame dessas circunstâncias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A utilização de documento técnico como parâmetro para fundamentação não configura nulidade, desde que não seja elemento probatório determinante.2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na quantidade e na natureza da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.3. O afastamento do tráfico privilegiado deve ser baseado em elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial.(...)(AgRg no REsp n. 2.137.079/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena.2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida (crack), elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena.Precedentes.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 1.039.627/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUMENTO DAS PENAS-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E DE ARMAS/MUNIÇÕES APREENDIDAS. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Inicialmente, relembro que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.2. No caso, a Corte local, ao condenar a paciente pela prática do crime de associação para o tráfico, o fez destacando a existência de investigação criminal prévia e de prova testemunhal. Nesse contexto, entendimento diverso, como pretendido pela impetrante demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita, não havendo que se falar, portanto, em absolvição por insuficiência probatória.3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade.4. Em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006.5. Na hipótese, o aumento da pena-base do crime de associação para o tráfico foi pautado no volume e na natureza deletéria dos entorpecentes movimentados pela associação criminosa - 22 gramas de cocaína e 71 gramas de crack -, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.6. A defesa não impugnou, nesta instância, os fundamentos utilizados para justificar o acréscimo da basilar do crime do art. 16, parágrafo único, IV da Lei n. 10.826/2003, tendo se limitado a apontar, de forma genérica, a existência de ilegalidade. Ademais, não se verifica, de plano, ilegalidade na promoção do acréscimo, fundado na apreensão de 2 armas de fogo e de grande quantidade de munição, aspectos que extrapolam a previsão do tipo e justificam a majoração operada.7. Descabida a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/2006, em razão da incompatibilidade do benefício com a prática do crime de associação para o tráfico.8 . Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 869.056/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. A natureza da substância entorpecente apreendida (cocaína) é uma das circunstâncias judiciais que justifica a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/06.4. A apreensão de 18,3g de cocaína é relevante o suficiente para justificar o recrudescimento da basilar, conforme o entendimento desta Câmara. 5. A quantidade apreendida não pode ser desprezada, pois a partir delas potencialmente dezenas de usuários seriam afetados, de modo a evidenciar maior grau de reprovabilidade da conduta e risco à ordem pública. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002178- 76.2024.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 24.03.2025) E, apesar de haver diversos entendimentos sobre a matéria, inclusive das Cortes Superiores em decisões proferidas sem natureza vinculante, esta Relatoria entende que a apreensão de 15 g de crack e 2 g de cocaína é quantidade relevante o suficiente para justificar a exasperação por esse fundamento. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SÚMULA N. 607 DO STJ. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade de drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que prevê a preponderância da natureza e quantidade da substância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.2. A redução pela atenuante da confissão espontânea foi fixada na origem em 1/6, de modo que não se constata nenhuma ilegalidade, porquanto houve a diminuição da reprimenda dentro dos parâmetros admitidos nesta Corte.3. A causa de aumento de pena pela transnacionalidade do delito foi corretamente aplicada, considerando a origem da droga em outro país (Peru) e a participação do agravante na introdução da substância no território nacional, em conformidade com a Súmula n. 607 do STJ.4. A fração de 1/3 pela minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na sofisticação da preparação da droga, que dificultou sua identificação durante os testes realizados pelos agentes da Polícia Federal, sendo concretamente motivada e em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.893.285/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena.2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da quantidade e da natureza especialmente deletéria da droga apreendida, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena. Precedentes.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 1.022.633/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a conclusão do acórdão do Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 em virtude de registros por atos infracionais.II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a existência de um ato infracional isolado e antigo é suficiente para afastar a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado.3. A questão também envolve a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a natureza da droga, e a imposição do regime inicial fechado com base na gravidade abstrata do delito.III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza da droga, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo ilegalidade no caso.5. A imposição do regime inicial fechado foi justificada pela quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, além da periculosidade da conduta e gravidade concreta do delito.6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera registros por atos infracionais como elementos que evidenciam a dedicação a atividades delituosas, impedindo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.7. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial conforme a Súmula n. 7/STJ.IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Registros por atos infracionais são elementos que impedem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3.Imposição do regime inicial fechado pode ser justificada pela gravidade concreta do delito e pela quantidade de droga apreendida.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.211/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 955.098/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024.(AgRg no AREsp n. 2.581.778/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial, mantendo a majoração da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06.2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 665 dias-multa, decisão mantida pelo Tribunal de origem.3. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos modificativos, para suprir omissão quanto à revaloração das circunstâncias do crime.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de 320g de maconha e 7 pinos de cocaína constitui fundamento idôneo para a majoração da pena-base, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06.III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem considerou a natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos, justificando a elevação da pena-base com base na quantidade e nocividade das substâncias.6. A decisão está em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, que permite a consideração da quantidade e natureza da droga na dosimetria da pena.7. Não há inidoneidade na fundamentação adotada para o recrudescimento da pena-base, respeitando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06. 2. A majoração da pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e individualização da pena."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334 RG/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.05.2014; STJ, AgRg no AREsp 585.375/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 27.03.2017; STJ, HC 364.661/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25.11.2016.(AgRg no REsp n. 2.193.755/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025). “O número de porções embaladas para venda (21 pedras de crack e 6 porções de cocaína) e a natureza da droga (cocaína e crack), além da porção de 51,27g de maconha, levam à conclusão de maior reprovabilidade da conduta em razão da variedade e não seu do seu peso individualmente considerado.” (STJ - AgRg no HC n. 872.165/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÃO CONTEMPLADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE REDUÇÃO DAS BASILARES AO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. EXASPERAÇÃO MOTIVADA PELA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NATUREZA NOCIVA DA COCAÍNA (10 G (DEZ GRAMAS), APREENDIDA NO MESMO CONTEXTO DE 25 G (VINTE E CINCO GRAMAS) DE MACONHA. VOLUME QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. PRECEDENTES. (...) 4. Esta Relatoria, amparada em entendimento jurisprudencial, entende que a quantidade da droga arrecadada - 10g (dez gramas) de cocaína - conquanto não se trate de volume exacerbado, não pode ser considerado irrisório, o que permite a exasperação da basilar a partir da avaliação desfavorável da vetorial específica prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, sobretudo se considerada a apreensão de mais 25 g (vinte e cinco) de maconha no mesmo contexto. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0066643-37.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.07.2025) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...). SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. REJEIÇÃO. NATUREZA NOCIVA DO CRACK E DA COCAÍNA QUE, JUNTOS, SOMAM 12,5 G (DOZE VÍRGULA CINCO GRAMAS). APREENSÃO, NO MESMO CONTEXTO, DE 18 G (DEZOITO GRAMAS) DE MACONHA. VOLUME QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. VARIEDADE A DEMONSTRAR AMPLO ALCANCE DE USUÁRIOS. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO IDÔNEA PROMOVIDA EM FRAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. SANÇÃO CONFIRMADA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Colombo que condenou o apelante como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva em 07 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em verificar se há nulidade a macular a Ação Penal, se as provas coligidas nos autos são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e se há possibilidade de redução da pena-base. III. Razões de decidir(...)8. Para alçar uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal, bem como, no caso de tráfico de drogas, pelas disposições do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.9. “A grande quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos justifica a elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria, eis que “a natureza e a quantidade da droga sempre constituíram vetores da dosimetria da pena, a título de ‘circunstâncias’ e ‘consequências’ do crime” e, especialmente neste ponto, “a grande quantidade de droga apreendida [...] justifica a majoração da pena-base.” (STF, RHC 123367)10. Esta Relatoria, amparada em entendimento jurisprudencial, entende que a quantidade da droga arrecadada, aliada à variedade e a natureza, é apta para o desabono da vetorial. Observa-se que, somados, o crack e a cocaína compõem 12,5g (doze vírgula cinco gramas) de entorpecente derivadas da mesma planta e de idêntico princípio ativo, a despeito da diferença em sua forma de apresentação e consumo. E, conquanto não se trate de volume exacerbado, não pode ser considerado irrisório, o que permite a exasperação da basilar a partir da avaliação desfavorável da vetorial específica prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, sobretudo se considerada a apreensão de mais 18g (dezoito gramas) de maconha no mesmo contexto.IV. Dispositivo e tese11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Tese de julgamento: “Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado” (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004346-49.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.03.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. (...) PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE EXACERBADA ANTE A NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ARRECADADA (CRACK). QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, COM ALTO PODER VICIANTE E DANOSO, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA IRRELEVANTE (22 GRAMAS). INTELIGÊNCIA ART. 42 DA LEI 11.343/2006. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA JUÍZA A QUO. RÉU QUE SUBTRAÍA VALORES DE SEU GENITOR IDOSO, PARA SUSTENTAR SEU VÍCIO EM ENTORPECENTES. COMPORTAMENTO QUE TRANSCENDE O INERENTE AO TIPO PENAL EM MESA. REPRIMENDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] X - Sopesando a fundamentação utilizada pelo Juízo, entendo que, embora a dosimetria da pena não observe um critério aritmético, se faz necessário que o magistrado sentenciante externe os motivos que autorizam uma exasperação em patamar mais severo. Na inteligência do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. Conquanto a defesa considere que 22 (vinte e dois) gramas de crack se mostra ínfima, sendo, portanto, inapta para elevação da basilar, esta Relatoria entende que a quantidade de entorpecente é relevante para o desabono da vetorial. [...](TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000069-32.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.08.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO DE PROVAS SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO, TRAZENDO CONSIGO COCAÍNA E MACONHA PARA COMÉRCIO. PROVA CONTUNDENTE EM DEMONSTRAR O DELITO DO ARTIGO 33 DA LEI DE TÓXICOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ENCONTRADA (COCAÍNA). QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, COM ALTO PODER VICIANTE E DANOSO, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA IRRELEVANTE (19 GRAMAS). INTELIGÊNCIA ART. 42 DA LEI 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO ADOTADO DE FORMA ESCORREITA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. DOSIMETRIA INALTERADA. (...) VII - Conquanto a defesa considere que 19 (dezenove) gramas de cocaína se mostra ínfima, inclusive amparada em decisões de Tribunais Superiores (sem efeitos vinculativos), sendo, portanto, inapta para elevação da basilar, esta Relatoria entende que a quantidade de cocaína é relevante para o desabono da vetorial. Com efeito, tenho que essa quantidade de cocaína apreendida justifica a elevação operada, afinal, com ela, seria possível a confecção de centenas de porções (“carreirinhas”), as quais iriam abranger inúmeros usuários, justificando, destarte, a elevação da basilar no modo realizado.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0025352-07.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.01.2022) Ademais, como bem destacado no acórdão proferido por esta Corte de Justiça, a variedade de entorpecentes apreendidos indica maior reprovabilidade e igualmente pode ser utilizada para fundamentar a elevação da pena-base, sendo essa fundamentação corroborada pela jurisprudência pátria: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE PROPORCIONAL. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO. REGIME PRISIONALADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas.2. A defesa sustenta que o aumento de 1/6 na pena-base, fundamentado na quantidade e variedade das drogas apreendidas, seria desproporcional. Requer a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, alegando que os atos infracionais pretéritos não deveriam ser considerados para afastar o benefício. Pleiteia, ainda, a alteração do regime prisional para semiaberto ou aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.3. O Tribunal de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado, considerando os registros de atos infracionais do agravante, e fixou o regime inicial fechado, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas.II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o aumento de 1/6 na pena-base, fundamentado na quantidade e variedade das drogas apreendidas, é proporcional; (ii) saber se os atos infracionais pretéritos podem ser utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado; e (iii) saber se o regime inicial fechado e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são adequados.III. Razões de decidir 5. É assente na jurisprudência que a dosimetria da pena-base no crime de tráfico de drogas deve considerar, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas (art. 42 da Lei nº 11.343/2006). A majoração da pena-base na fração de 1/6, quando justificada pela multiplicidade de tipos e pela quantidade das substâncias entorpecentes, é considerada razoável e proporcional, alinhando-se à discricionariedade motivada do julgador.6. O entendimento consolidado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça permite a utilização de registros de atos infracionais pretéritos como fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), desde que tais atos estejam devidamente documentados nos autos, demonstrem gravidade e possuam razoável proximidade temporal com o delito em análise, indicando a dedicação do agente a atividades criminosas e descaracterizando-o como traficante eventual.7. A fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido pela pena aplicada, no crime de tráfico de drogas, é legítima e fundamentada quando há valoração negativa da circunstância preponderante da quantidade e natureza das drogas (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), bem como a presença de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com os artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.8. A impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos decorre tanto da pena fixada quanto da valoração desfavorável de circunstâncias judiciais, como a natureza e a quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), que revelam maior reprovabilidade da conduta e tornam a medida alternativa inadequada para a prevenção e reprovação do crime de tráfico.IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A dosimetria da pena em crimes de tráfico de drogas deve observar a preponderância da quantidade e natureza das substâncias entorpecentes, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.2. Os atos infracionais pretéritos podem ser utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado, desde que devidamente fundamentados e próximos temporalmente ao delito.3. O regime inicial fechado pode ser fixado em razão da gravidade concreta do delito e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1916596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021.(AgRg no AREsp n. 3.015.685/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se alegava nulidade processual devido à suposta ilegalidade da abordagem policial, desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para uso pessoal e ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base.2. O paciente foi condenado a 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.3. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação.II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi fixada sem fundamentação idônea.5. Há também a discussão acerca da adequação da pena-base fixada acima do mínimo legal.III. Razões de decidir 6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi fundamentada na quantidade e variedade de drogas apreendidas, além dos maus antecedentes do acusado, não havendo falar em constrangimento ilegal apto a justificar a revisão da dosimetria em sede de habeas corpus.7. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena.IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, somente sendo passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. 2. A dosimetria da pena pode ser fixada acima do mínimo legal com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas e nos maus antecedentes do acusado.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33;Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 870.457/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025.(AgRg no HC n. 1.001.977/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DA IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ELEMENTOS DOS AUTOS A ATESTAR A PRÁTICA ASSOCIATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE COM A REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME DE PENA COMPATÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.3. Denota-se que a Corte de origem atestou a prática da associação para o tráfico, destacando os relatórios de investigação, depoimentos de policiais, o contexto fático e a divisão de tarefas da empreitada criminosa. Assim, alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria incursão na seara fático-probatória, insuscetível de ser realizada na via do habeas corpus.4. No caso, resulta idôneo o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para exasperar a pena-base da agravante em 1/6, qual seja, a quantidade e variedade das drogas apreendidas - maconha prensada e in natura e ecstasy -, revelando-se adequado e proporcional o incremento realizado.5. Tendo em vista a condenação da agravante pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do dispositivo legal, considerando a demonstração da estabilidade e permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito.6. O regime de pena foi fixado em estrita observância aos arts. 33, § 2º, a, e 59, III, ambos do CP, inexistindo ilegalidade a ser sanada.7. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 996.925/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.2. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Na hipótese em análise, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas (19,47g de maconha, 4,76g de cocaína e 50g de crack), sendo duas de natureza altamente deletéria (cocaína e crack), justificam a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal, devendo ser mantido tal fundamento.3. Em relação à alegada ausência de fundamentação para a negativação das circunstâncias do crime, verifica-se que a parte agravante limitou-se a afirmar que fosse neutralizada tal vetorial, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve ilegalidade pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.4. A questão acerca da incidência do benefício do tráfico privilegiado, tendo em vista a extinção da pretensão punitiva em relação ao processo utilizado para negar a aplicação da minorante do § 4° do art. 33 da lei 11.343/06, não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.876.106/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PENA-BASE ELEVADA CONSIDERANDO QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APREENSÃO DE RÁDIO COMUNICADOR. BIS IN IDEN NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por Lucas Ferreira da Silva contra decisão que acolheu embargos de declaração para sanar omissão, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. A decisão impugnada entendeu válida a fixação da fração de 1/2 para o redutor do tráfico privilegiado, bem como a imposição do regime semiaberto, posteriormente substituído por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve bis in idem na dosimetria da pena ao se utilizar a quantidade e variedade de drogas tanto para elevar a pena-base quanto para fixar fração inferior ao máximo do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas;(ii) definir se o regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, à luz da pena imposta e da substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgador tem discricionariedade para fixar a fração de redução do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, não estando vinculado à fração máxima, desde que haja motivação idônea.4. A quantidade, variedade e o potencial lesivo das drogas apreendidas (59 porções de maconha, 41 de cocaína e 37 de crack), aliadas ao uso de rádios comunicadores pelos réus, foram fundamentos suficientes e distintos para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a aplicação do redutor em 1/2, sem configurar bis in idem.5. A jurisprudência do STJ permite que fatores como quantidade e natureza da droga sejam considerados em distintas fases da dosimetria da pena, desde que com fundamentações autônomas e coerentes.6. A pena imposta - 2 anos e 6 meses de reclusão - autorizaria, em tese, a fixação do regime aberto. Contudo, a escolha do regime semiaberto encontra respaldo nas circunstâncias judiciais desfavoráveis (quantidade e variedade das drogas), conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei de Drogas.Entretanto, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos afasta qualquer prejuízo prático ao agravante quanto ao regime fixado, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O magistrado pode aplicar fração inferior à máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base em elementos concretos como quantidade, variedade e potencial lesivo das drogas apreendidas, sem que isso configure bis in idem, desde que as fases da dosimetria sejam fundamentadas de forma autônoma.2. A fixação do regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, é possível quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e art. 42 da Lei de Drogas.3. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos torna inócua eventual discussão quanto ao regime prisional, ausente prejuízo concreto à parte.(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.862.359/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO FORMAL E CIÊNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS PELA ACUSADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE VALOR PROBANTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE. VETORIAL AUTÔNOMA (MAIORIA DE VOTOS). JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 1 A entrada dos policiais na residência foi precedida de fundadas razões e autorização formal da suspeita, conforme boletim de ocorrência e termo assinado pela ré, não havendo qualquer mácula a comprometer a licitude das provas angariadas na fase investigatória.3.2 A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por laudos, autos de apreensão, depoimentos dos policiais e circunstâncias do flagrante, evidenciando a consecução da mercancia ilícita pela inculpada.3.3 A maioria do quorum julgador entendeu ser legítima a exasperação da pena-base com fundamento exclusivo na natureza e variedade das drogas apreendidas, com especial ênfase à elevada nocividade da cocaína e do crack, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e precedentes do STF e STJ. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008191-47.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - Rel. Desig.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 02.08.2025) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA: AVALIAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRÁTICA DO DELITO CERCA DE 20 (VINTE) DIAS APÓS A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO QUE APURA A PRÁTICA DE DELITO DE MESMA NATUREZA; VALIDADE DA ELEVAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS E DA NATUREZA E QUANTIDADE DE UMA DELAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 42). PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO PARA AUMENTAR A PENA BASE – IMPROCEDÊNCIA – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – AUMENTO APLICADO, ADEMAIS, PROPORCIONAL À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO INJUSTO PENAL E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DA DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO – IMPROCEDÊNCIA – QUANTIDADE DE PENA INCOMPATÍVEL COM O REGIME MAIS BRANDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA ‘C', DO CÓDIGO PENAL – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPROCEDÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0004043-21.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 02.05.2022) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.1)- BUSCA DOMICILIAR. PROVAS. PLEITO DE NULIDADE. AVENTADA ILICITUDE NA CONDUTA DOS POLICIAIS MILITARES EM MOMENTO ANTERIOR À AUTORIZAÇÃO DADA PELO RÉU. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA.2)- DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVANTE VALOR PROBANTE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA QUE APONTAM INEQUIVOCADAMENTE PARA A TRAFICÂNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGA AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.3)- PENA. a)- PENA BASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CARÁTER NEGATIVO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESCABIMENTO. ‘CULPABILIDADE’. PRÁTICA DO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ‘CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME’. MENÇÃO A VARIEDADE DE DROGAS E NATUREZA DELETÉRIA DA ‘COCAÍNA’. MOTIVAÇÕES IDÔNEAS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM DE AUMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO MATEMÁTICO. REDUÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO (QUESITO ‘CULPABILIDADE’), COM REFLEXOS NA PENA DEFINITIVA. b)- SEGUNDA ETAPA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE CONFESSA APENAS A PROPRIEDADE DA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. SÚMULA 630 DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL, DIANTE DA AVENTADA COOPERAÇÃO COM AS INVESTIGAÇÕES. DESCABIMENTO. CONDUTA DO RÉU QUE NÃO ALTEROU O DESDOBRAMENTO INEVITÁVEL DA DILIGÊNCIA. c)- REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO MANTIDOS DIANTE DO QUANTUM DE PENA E REINCIDÊNCIA.4)- RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO. PRETENSÃO AFASTADA. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. PERDIMENTO MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0014196-22.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 02.05.2022) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA – QUANTIDADE e VARIEDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO É CONDIZENTE COM O TIPO PENAL DE USO – PALAVRA DOS POLICIAIS – RELEVÂNCIA – DITO CONSISTENTE DOS AGENTES PÚBLICOS – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VETORIAL CULPABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS TRAFICADAS INDICAM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO – NÃO ACOLHIMENTO – PENA SUPERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO - RÉU REINCIDENTE – PEDIDO DE ISENÇÃO DE PENA DE MULTA ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ACUSADO – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSIÇÃO COGENTE E INSUBSTITUÍVEL PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO – VALOR DOS DIAS-MULTA JÁ FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0019875-43.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 12.04.2022) APELAÇÕES CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) – CONDENAÇÃO (...) RECURSO DO RÉU WILLIAN (APELAÇÃO 2): PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – VALIDADE DA ELEVAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS E DA NATUREZA E QUANTIDADE DE UMA DELAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 42). (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0009518-04.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 14.12.2021). Ademais, com a devida vênia, observa-se das decisões proferidas no REsp nº 2.003.735/PR e REsp nº 2.004.455, que estabeleceram o Tema nº 1262, a inexistência de menção no tocante à especificidade de quantidade apta a se configurar conceitualmente como ínfima. Não obstante, na particularidade do caso julgado no REsp nº 2.003.735/PR, considerou-se como ínfima a quantidade de 5g de crack e 1g de maconha e, portanto, distinta da situação do caso em mesa que apresenta diversidade e maior volume de drogas apreendidas (crack, cocaína). Ainda, igualmente há disparidade no caso do REsp nº 2004455/PR, que entendeu ser ínfima a quantidade de 1g de cocaína, 3g de crack e 3g de maconha. No caso dos autos, a apreensão de 15g de crack e 2g de cocaína ocorreu juntamente com 200 embalagens tipo zip-lock, expressiva quantia em dinheiro fracionado, rolo de papel alumínio, caderno contendo anotações relacionadas à mercancia ilícita e tentativa de destruição da droga mediante acionamento de descarga sanitária, circunstâncias que evidenciam atividade de tráfico estruturada e potencial difusor superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal. No particular, portanto, foram retratadas situações distintas que merecem a devida valoração na dosimetria da carga penal, o que é autorizado pela jurisprudência, como constou no próprio acórdão prolatado por este Colegiado. Dessa forma, como o decisium proferido nestes autos não contraria as decisões proferidas em sede de recurso repetitivo, refuta-se o juízo de retratação, mantendo o entendimento exarado no Acórdão proferido por este Órgão, nos termos do art. 1030, inciso V, alínea ‘c’, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com o julgamento dos recursos representativos de controvérsia que deram origem ao Tema 1262 no Superior Tribunal de Justiça, voto no sentido de se manter a decisão em sua integralidade, devendo o feito ser remetido, oportunamente, ao gabinete da Exmo. Desembargador 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para seu regular trâmite.
|