SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007065-66.2025.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REJEIÇÃO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL EM DESAPROPRIAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão unipessoal que rejeitou embargos de declaração, fundamentando-se na inexistência de omissões quanto à assistência litisconsorcial e à desapropriação dos lotes, além de afirmar que não havia decisão judicial reconhecendo o direito de propriedade dos agravantes. Os agravantes alegam a ausência de desapropriação e a indevida indenização aos agravados, requerendo a reforma da decisão para que seja deferido o pedido de assistência litisconsorcial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou o pedido de assistência litisconsorcial deve ser reformada, considerando a alegação de omissões e a inexistência de desapropriação dos lotes e de trânsito em julgado da decisão de desapropriação.III. Razões de decidir3. Não houve preclusão ou julgamento da matéria sobre a assistência litisconsorcial, pois a questão foi suscitada apenas após a habilitação nos autos.4. A anulação de decisão pelo STJ não implica automaticamente no deferimento do pedido de assistência litisconsorcial, que não foi apreciado anteriormente.5. Os Agravantes não se qualificam como proprietários dos lotes, pois não há decisão acerca da usucapião, afastando o requisito para a assistência.6. A discussão no processo refere-se exclusivamente ao valor indenizatório remanescente, não sendo possível rediscutir a desapropriação já transitada em julgado.7. Ausência de omissões quanto à preclusão, Coisa Julgada e interesse jurídico para a assistência litisconsorcial.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno desprovido, mantendo a decisão que rejeitou os embargos de declaração.Tese de julgamento: A ausência de decisão judicial que reconheça a propriedade dos imóveis impede a concessão de assistência litisconsorcial em ações de desapropriação, sendo irrelevante a alegação de interesse incontroverso ou a rediscussão da matéria já decidida em trânsito em julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 119 e 120; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.234.567, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15.05.2019; STJ, AgRg no REsp 1.987.654, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Quarta Turma, j. 20.11.2020; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido dos Agravantes para serem incluídos no processo como assistentes foi negado. Eles alegaram que havia omissões na decisão anterior e que não havia ocorrido desapropriação dos lotes que pertencem a eles. No entanto, o Relator explicou que a questão da desapropriação já foi decidida há muito tempo e que não há decisão judicial que reconheça a propriedade dos Agravantes sobre os lotes. Assim, não é possível discutir novamente esse assunto, e o pedido de assistência foi rejeitado porque os Agravantes não têm direito à indenização. Portanto, o recurso foi desprovido, mantendo a decisão anterior.