Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REJEIÇÃO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL EM DESAPROPRIAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão unipessoal que rejeitou embargos de declaração, fundamentando-se na inexistência de omissões quanto à assistência litisconsorcial e à desapropriação dos lotes, além de afirmar que não havia decisão judicial reconhecendo o direito de propriedade dos agravantes. Os agravantes alegam a ausência de desapropriação e a indevida indenização aos agravados, requerendo a reforma da decisão para que seja deferido o pedido de assistência litisconsorcial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou o pedido de assistência litisconsorcial deve ser reformada, considerando a alegação de omissões e a inexistência de desapropriação dos lotes e de trânsito em julgado da decisão de desapropriação.III. Razões de decidir3. Não houve preclusão ou julgamento da matéria sobre a assistência litisconsorcial, pois a questão foi suscitada apenas após a habilitação nos autos.4. A anulação de decisão pelo STJ não implica automaticamente no deferimento do pedido de assistência litisconsorcial, que não foi apreciado anteriormente.5. Os Agravantes não se qualificam como proprietários dos lotes, pois não há decisão acerca da usucapião, afastando o requisito para a assistência.6. A discussão no processo refere-se exclusivamente ao valor indenizatório remanescente, não sendo possível rediscutir a desapropriação já transitada em julgado.7. Ausência de omissões quanto à preclusão, Coisa Julgada e interesse jurídico para a assistência litisconsorcial.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno desprovido, mantendo a decisão que rejeitou os embargos de declaração.Tese de julgamento: A ausência de decisão judicial que reconheça a propriedade dos imóveis impede a concessão de assistência litisconsorcial em ações de desapropriação, sendo irrelevante a alegação de interesse incontroverso ou a rediscussão da matéria já decidida em trânsito em julgado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 119 e 120; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.234.567, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15.05.2019; STJ, AgRg no REsp 1.987.654, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Quarta Turma, j. 20.11.2020; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido dos Agravantes para serem incluídos no processo como assistentes foi negado. Eles alegaram que havia omissões na decisão anterior e que não havia ocorrido desapropriação dos lotes que pertencem a eles. No entanto, o Relator explicou que a questão da desapropriação já foi decidida há muito tempo e que não há decisão judicial que reconheça a propriedade dos Agravantes sobre os lotes. Assim, não é possível discutir novamente esse assunto, e o pedido de assistência foi rejeitado porque os Agravantes não têm direito à indenização. Portanto, o recurso foi desprovido, mantendo a decisão anterior.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007065-66.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 23.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo Interno interposto por ADÉLIA FERREIRA, ALEXANDRE TANELO, ANICE SILVA, ANTONIO FERREIRA, CELSO FERREIRA, DIRCE FERREIRA FERNANDES, EDSON FERREIRA, LÚCIA FERREIRA DE FÁTIMA FERNANDES, MACIR ROBERTO FERREIRA, MÁRCIO ROBERTO FERREIRA, MARCOS ANTONIO FERREIRA, MARIA DE LOURDES FERREIRA, MARIA LUANA FERREIRA, MARLENE APARECIDA DA SILVA, RENATA AUGUSTA FERREIRA LOPES contra a decisão unipessoal do Relator[1] que julgou rejeitados os embargos declaração, conforme a seguinte ementa:DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL OBJETO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO O DIREITO DE PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO CUJO OBJETO É O VALOR DA INDENIZAÇÃO REMANESCENTE RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. RECURSO CUJA FUNDAMENTAÇÃO É VINCULADA ÀS HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO REJEITADO.Alegam[2] os Agravantes a existência de omissão em relação ao direito de integrarem o processo em razão da impossibilidade de rediscussão da assistência, tendo em vista a preclusão e da Coisa Julgada e os requisitos do art. 119 e 120, do CPC.Ainda, asseveram que a decisão do Relator foi omissa quanto ao interesse incontroverso de provimento do recurso interposto pelos assistidos, levando em consideração a ação de usucapião, de modo que deve ser aplicada a teria da asserção.Aduzem que não estão identificados no decreto expropriatório os imóveis de suas titularidades, sendo inexistente a desapropriação, bem como é indevido o pagamento de indenização aos Agravados, sem a apresentação de documentação comprovando o registro.Por fim, sustentam a inexistência de trânsito em julgado, por ser nula a sentença no que se refere aos lotes 39, 52, 53, 54, 59 e 60, de titularidade dos Agravados, não havendo óbice a impugnação da validade da execução em curso, por meio do pedido de assistência litisconsorcial.Requereu, em seguida, a reforma da decisão com o deferimento do pedido de assistência, devendo ser apreciado o mérito no julgamento da apelação dos assistidos.Contrarrazões[3] pelos Agravados pugnando pela manutenção da decisão do Relator.
VOTOA questão em exame a ser analisada diz respeito à manutenção da decisão monocrática.DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATORPretendem os Agravantes a reforma da decisão do Relator para que seja deferido o pedido de assistência, considerando a existência de omissões, ausência de desapropriação dos lotes, indenização indevida e inexistência de trânsito em julgado da decisão de desapropriação.A pretensão não procede.Restou expressamente decidido nos Embargos de Declaração que não houve preclusão e nem mesmo julgamento da matéria, ou seja, não ficou decidida a questão da assistência litisconsorcial, já que o tema foi arguido pelos Agravantes somente no mov. 143.1, quando da habilitação nos autos como litisconsortes.Ademais, deve ser ressaltado que a anulação de decisão pelo STJ não gera automaticamente deferimento do pedido de assistência litisconsorcial, que nem sequer havia sido apreciado e, mais, a decisão de admissibilidade do Recurso Especial não implica em deferimento do pedido de assistência.Conforme ficou consignado na decisão unipessoal:Não houve preclusão e nem sequer julgamento da matéria anteriormente, tendo a questão sido suscitada pelos Embargantes no mov. 143.1, isto é, a habilitação nos autos como litisconsortes. A decisão proferida nos Embargos de Declaração, no mov. 58.1, não decidiu a questão da assistência litisconsorcial, tendo sido rejeitado o recurso, em razão de que os embargantes receberam o processo no estado, sendo que somente poderiam se insurgir sobre o ocorrido após o julgamento. Além do mais, a decisão da qual originou os Embargos de Declaração foi anulada pelo STJ. Dessa forma, não há que se falar em preclusão ou Coisa Julgada. Frise-se, ademais, que na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, mov. 46.1, ficou consignado que “em que pese a fundamentação do acórdão, no que diz respeito à necessidade de apreciar a arguição de ilegitimidade, revela-se plausível a tese defendida pelos Recorrentes”, de modo que não houve a apreciação e nem sequer fundamentação acerca do pedido de assistência litisconsorcial, que somente foi apreciado após o requerimento de habilitação do mov. 143.1.Com efeito, não há que se falar em omissões quanto à preclusão e a Coisa Julgada e os requisitos do art. 119 e 120, do CPC e sobre a existência de interesse incontroverso, considerando a ação de usucapião.Aliás, foi reiterado na decisão monocrática a falta de sentença transitada em julgado na ação de usucapião, no sentido de ser declarada a propriedade dos lotes em favor dos Agravantes. Ao contrário, o que se extrai dos autos é que nos autos da desapropriação prevaleceu o reconhecimento do direito material de indenização remanescente em favor dos proprietários Armando Valentim Chiamulera e Vitória Bancher Chiamulera, com decisão da desapropriação transitada em julgado em 1986.Dessa forma, rejeita-se a tese da ausência de desapropriação e de ser indevida a indenização em favor dos proprietários, ora Agravados. Além disso, não se pode olvidar que os Agravantes não se qualificam como proprietários dos lotes, para fins de indenização, pois não há decisão acerca da usucapião, o que afasta, por si só, o requisito para a assistência, sendo que a tese de aplicação da teoria da asserção não pode ser usada para afastar a exigência de titularidade do direito real de propriedade.Frise-se, outrossim, que não há como haver rediscussão acerca da desapropriação e os efeitos da sentença expropriatória, transitada em julgado, pois na presente demanda não se discute mais o ato de desapropriar, mas sim, a existência de valor remanescente de indenização.Ou seja, o presente processo está adstrito a execução de valor indenizatório complementar, referentes aos lotes 39, 52, 53, 54, 59 e 60, 7 e 33 (remanescentes dos lotes 21 a 24), a partir de sentença transitada em julgado há mais de 40 anos.Essa fundamentação constou expressamente na decisão agravada:Em outras palavras, o cerne da discussão em torno do processo refere-se exclusivamente ao valor indenizatório remanescente a ser pago em benefício dos expropriados, não sendo possível, agora, os Embargantes alegarem a inexistência jurídica da desapropriação dos lotes. Não se discute a desapropriação, em si, dos imóveis (até porque já houve o trânsito em julgado), mas, apenas, a existência ou inexistência de valor remanescente a ser indenizado, o que ficou claro e evidenciado na decisão embargada. A questão aduzida pelos Embargantes, de interesse processual também foi devidamente apreciada e fundamentada na decisão recorrida, consignando “não ser a hipótese de integração dos Requerentes na relação jurídica de direito material objeto dos presentes autos, pela ausência de decisão judicial a reconhecer a aquisição da propriedade e por se tratar apenas de valor de indenização remanescente”, o que levou ao indeferimento do pedido do mov. 76.1, de assistência litisconsorcial.Portanto, ausente as alegadas omissões, referentes à preclusão ou Coisa Julgada em relação à assistência litisconsorcial, bem como ausência de interesse jurídico para a assistência e a impossibilidade de rediscussão da desapropriação e do valor remanescente a ser indenizado, deve ser DESPROVIDO o Agravo Interno para o fim de manter a decisão monocrática que rejeito os Embargos de Declaração.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à reforma da decisão para que seja deferido o pedido de assistência, com a apreciação do mérito no julgamento da apelação dos assistidos.Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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