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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044696-58.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE CADASTRO EM PLATAFORMA DIGITAL. ALEGADOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS DURANTE TODO O PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE ACESSO À PLATAFORMA. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA A SETE DIAS. DESCANSO SEMANAL JÁ CONTEMPLADO NA METODOLOGIA DE APURAÇÃO PELO SALÁRIO BASE ANUAL. DESNECESSIDADE DE DESCONTO ADICIONAL. CUSTOS OPERACIONAIS. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL FIXO E APRIORÍSTICO. COMPROVAÇÃO RELEGADA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por motorista de aplicativo, para determinar a reativação de seu cadastro na plataforma e condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, e de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de bloqueio e exclusão do perfil fundados em supostos antecedentes criminais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a desativação do cadastro do apelado constituiu exercício regular de direito, amparado na autonomia da vontade contratual, ou configurou abuso de direito e violação à boa-fé objetiva; (ii) estabelecer se são devidos lucros cessantes e, em caso de manutenção, averiguar a adequação do quantum, à luz das teses recursais de que o apelado poderia ter atuado em outras plataformas, de que o período entre a desativação e o ajuizamento da demanda não seria imputável à ré, da limitação de sete dias prevista na cláusula 12.2 dos Termos e Condições Gerais e dos descontos pretendidos a título de descanso semanal e custos operacionais; (iii) verificar se estão configurados os danos morais e se o valor arbitrado merece redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A previsão contratual de resilição unilateral não afasta o controle jurisdicional sobre a regularidade do descredenciamento, que se submete aos limites da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao abuso de direito (arts. 421 e 422 do Código Civil), sobretudo em relação de adesão na qual a plataforma detém o domínio informacional sobre os critérios de bloqueio.4. Estabelecida a inversão do ônus probatório na decisão saneadora, não impugnada especificamente, cabia à apelante comprovar motivo idôneo para a exclusão, ônus do qual não se desincumbiu.5. Caracterizado o abuso de direito (art. 187 do Código Civil), é devida a indenização por lucros cessantes (art. 402 do Código Civil), decorrente da privação injusta de acesso à plataforma durante todo o período do bloqueio indevido até a efetiva reativação, sendo irrelevante a possibilidade teórica de atuação em outras plataformas ou o lapso entre a desativação e o ajuizamento da demanda.6. Não incide a limitação contratual de sete dias prevista na cláusula 12.2 dos Termos e Condições Gerais, pois pressupõe desligamento regular precedido de aviso prévio, hipótese distinta da rescisão unilateral ilícita reconhecida nos autos.7. Não há falar em dedução do período de descanso semanal de dois dias, porquanto o quantum indenizatório foi parametrizado com base no salário base anual auferido pelo apelado, metodologia que já contempla a variação natural da atividade e absorve eventuais dias não trabalhados, tornando desnecessário desconto adicional.8. Também não se acolhe a pretensão de abatimento automático de percentual fixo entre 40% e 50% a título de custos operacionais, pois, embora os lucros cessantes correspondam ao ganho líquido e não à receita bruta, a fixação de percentual genérico, unilateralmente indicado pela apelante e dissociado da realidade econômica do apelado, antecipa juízo próprio da liquidação de sentença, fase em que tais custos deverão ser comprovados à luz da prova efetivamente produzida.9. A vinculação indevida do nome do apelado a antecedente criminal inexistente, sem lastro probatório, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a honra e a dignidade profissional do motorista, configurando dano moral indenizável, sendo o valor de R$ 3.000,00 proporcional à extensão do dano e compatível com os parâmetros desta Corte em casos semelhantes.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido.________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 187, 402, 421, 422 e 927; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, AC nº 0010018-64.2020.8.16.0194, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 13.02.2023; TJPR, 7ª Câmara Cível, AC nº 0011402-60.2020.8.16.0033, Rel. Desª Ana Lucia Lourenço, j. 26.08.2022; TJPR, 7ª Câmara Cível, AC nº 0081846-39.2024.8.16.0014, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 11.04.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC nº 0003079-34.2021.8.16.0194, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 20.09.2022; TJPR, 5ª Câmara Cível, AC nº 0026508-85.2025.8.16.0001, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 20.07.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC nº 0033949-20.2025.8.16.0001, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 26.05.2026.