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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE CADASTRO EM PLATAFORMA DIGITAL. ALEGADOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS DURANTE TODO O PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE ACESSO À PLATAFORMA. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA A SETE DIAS. DESCANSO SEMANAL JÁ CONTEMPLADO NA METODOLOGIA DE APURAÇÃO PELO SALÁRIO BASE ANUAL. DESNECESSIDADE DE DESCONTO ADICIONAL. CUSTOS OPERACIONAIS. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL FIXO E APRIORÍSTICO. COMPROVAÇÃO RELEGADA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por motorista de aplicativo, para determinar a reativação de seu cadastro na plataforma e condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, e de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de bloqueio e exclusão do perfil fundados em supostos antecedentes criminais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a desativação do cadastro do apelado constituiu exercício regular de direito, amparado na autonomia da vontade contratual, ou configurou abuso de direito e violação à boa-fé objetiva; (ii) estabelecer se são devidos lucros cessantes e, em caso de manutenção, averiguar a adequação do quantum, à luz das teses recursais de que o apelado poderia ter atuado em outras plataformas, de que o período entre a desativação e o ajuizamento da demanda não seria imputável à ré, da limitação de sete dias prevista na cláusula 12.2 dos Termos e Condições Gerais e dos descontos pretendidos a título de descanso semanal e custos operacionais; (iii) verificar se estão configurados os danos morais e se o valor arbitrado merece redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A previsão contratual de resilição unilateral não afasta o controle jurisdicional sobre a regularidade do descredenciamento, que se submete aos limites da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao abuso de direito (arts. 421 e 422 do Código Civil), sobretudo em relação de adesão na qual a plataforma detém o domínio informacional sobre os critérios de bloqueio.4. Estabelecida a inversão do ônus probatório na decisão saneadora, não impugnada especificamente, cabia à apelante comprovar motivo idôneo para a exclusão, ônus do qual não se desincumbiu.5. Caracterizado o abuso de direito (art. 187 do Código Civil), é devida a indenização por lucros cessantes (art. 402 do Código Civil), decorrente da privação injusta de acesso à plataforma durante todo o período do bloqueio indevido até a efetiva reativação, sendo irrelevante a possibilidade teórica de atuação em outras plataformas ou o lapso entre a desativação e o ajuizamento da demanda.6. Não incide a limitação contratual de sete dias prevista na cláusula 12.2 dos Termos e Condições Gerais, pois pressupõe desligamento regular precedido de aviso prévio, hipótese distinta da rescisão unilateral ilícita reconhecida nos autos.7. Não há falar em dedução do período de descanso semanal de dois dias, porquanto o quantum indenizatório foi parametrizado com base no salário base anual auferido pelo apelado, metodologia que já contempla a variação natural da atividade e absorve eventuais dias não trabalhados, tornando desnecessário desconto adicional.8. Também não se acolhe a pretensão de abatimento automático de percentual fixo entre 40% e 50% a título de custos operacionais, pois, embora os lucros cessantes correspondam ao ganho líquido e não à receita bruta, a fixação de percentual genérico, unilateralmente indicado pela apelante e dissociado da realidade econômica do apelado, antecipa juízo próprio da liquidação de sentença, fase em que tais custos deverão ser comprovados à luz da prova efetivamente produzida.9. A vinculação indevida do nome do apelado a antecedente criminal inexistente, sem lastro probatório, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a honra e a dignidade profissional do motorista, configurando dano moral indenizável, sendo o valor de R$ 3.000,00 proporcional à extensão do dano e compatível com os parâmetros desta Corte em casos semelhantes.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido.________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 187, 402, 421, 422 e 927; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, AC nº 0010018-64.2020.8.16.0194, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 13.02.2023; TJPR, 7ª Câmara Cível, AC nº 0011402-60.2020.8.16.0033, Rel. Desª Ana Lucia Lourenço, j. 26.08.2022; TJPR, 7ª Câmara Cível, AC nº 0081846-39.2024.8.16.0014, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 11.04.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC nº 0003079-34.2021.8.16.0194, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 20.09.2022; TJPR, 5ª Câmara Cível, AC nº 0026508-85.2025.8.16.0001, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 20.07.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC nº 0033949-20.2025.8.16.0001, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 26.05.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0044696-58.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017942-29.2020.8.16.0000 Recurso: 0017942-29.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): IRACEMA ROSA PADILHA MENDES Agravado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por 1. IRACEMA ROSA nos autos de PADILHA MENDES Ação de busca e apreensão nº. ajuizada por BV FINANCEIRA S.A. em face0043385-50.2019.8.16.0021, da ora agravante contra decisão que determinou a restituição do veículo,, mas indeferiu a condenação de multa por litigância de má-fé. A decisão, ora recorrida, foi proferida nos seguintes termos: 1. Expeça-se mandado de restituição do veículo no endereço indicado, às expensas da instituição financeira. Sendo necessário, proceda-se o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD. 2. Não obstante ao descumprimento do acordo, a conduta da parte autora não denota relevante gravidade em face do postulado ético-jurídico da lealdade processual a fim de que seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sendo incabível na hipótese. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. (mov. 71.1). Contra referida decisão a ora agravante opôs Embargos de Declaração (77.1), os quais foram rejeitados, nos seguintes termos: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos no evento 77.1, em que se aventa a ocorrência de omissão e contradição na decisão do evento 71.1. 2. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a revisar o mérito do julgamento. Em que pese a argumentação exposta pelo exequente, seus fundamentos não merecem prosperar, uma vez que não se vislumbra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada no evento 71.1. Com efeito, extrai-se que foi consignado a restituição seria no endereço indicado pela parte (evento 68.1), bem como que inexiste previsão legal específica para cominação de multa em casos como o presente, não havendo que se falar em omissão. Em relação à brandida contradição, verifica-se que o esforço da parte ré se dirige em rediscussão, por via transversa (embargos de declaração), da matéria já apreciada na decisão, o que não se admite através dos embargos de declaração. 3. Pelo exposto, conheço os declaratórios e, no mérito, rejeito-lhes provimento. Nada mais havendo, arquive-se. 4. Intimem-se. Diligências necessárias (mov. 87.1). Nas razões do instrumento, pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão de justiça gratuita e o provimento do recurso, a fim de fixar multa ao agravado, o que faz pelos seguintes fundamentos: embora o agravante tenha requerido a concessão dea) justiça gratuita em primeiro grau, até a interposição do presente recurso o pedido não foi analisado, razão pela qual, requer a dispensa do preparo; “em que pese tenha sido firmado em “acordo” entre as partes que apósb) o pagamento, o bem seria restituído a Agravante, contudo a r. devolução não ocorreu nos termos entabulados no acordo, nem tão pouco fora informado aos Autos pela Agravada o cumprimento da obrigação”; “oc) principal prejudicado com a mora da restituição do bem foi a Agravante, mora esta provocada pela própria Magistrada”; deve ser reformada ad) decisão singular, fixando “multa diária pro rate die, no importe delineado em seq. 68.1. qual seja (R$ 5.000,00 cinco mil reais) por dia de atraso, desde a data da referida assinatura do acordo até a efetiva devolução do bem, visto que, a parte Agravada foi quem deu causa ao descumprimento do acordo entabulado”. A agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1), ocasião em que impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita e, no mérito, a manutenção da decisao. Na sequencia, o feito foi convertido em diligência, a fim de que o agravante se manifestasse do cabimento do recurso, notadamente em vista do disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil (mov.19.1). O agravante então peticionou nos autos, pugnando a aplicação do entendimento consolidado pela Corte Superior quanto a mitigação da interpretação do art. 1.015 (mov. 25.1). É O RELATÓRIO. O presente recurso de agravo de instrumento não deve ser2. conhecido por se revelar manifestamente inadmissível, o que dispensa a submissão da questão ao Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. A insurgência recursal volta-se contra a decisão do Juízo singular que indeferiu a condenação de multa por litigância de má-fé. Ocorre que a matéria debatida não se amolda àquelas previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Cabe agravo de instrumento contra asArt. 1.015. decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não se desconhece, por outro lado, que o Superior Tribunal de do Recurso Especial nº 1696396/MT, submetido àJustiça, no julgamento sistemática dos recursos repetitivos, autorizou a interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa do referido artigo, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento, nos casos em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...) 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Não obstante, o caso concreto não enseja a aplicação da excepcionalidade mencionada no repetitivo, uma vez que não se vislumbra urgência que justifique o conhecimento do recurso. Registre-se, inclusive, que a parte agravante foi devidamente intimada a se manifestar sobre o cabimento do presente recurso (mov. 19.1), e não trouxe qualquer argumento que demonstre o dano concreto a que estaria sujeita, limitando-se a alegar genericamente que de acordo com o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal “resta claro a prevenção que eventuais decisões interlocutórias possam causar prejuízos irremediáveis as partes como é o caso dos Autos, sem que estas tenham a chance de resguardar seus direitos de forma célere e satisfatória.” (mov. 25.1). Esclareça-se, ainda, que a teor do que dispõe o artigo 1.009, § 1º, “ as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Em casos semelhantes esta Corte Estadual assim já se manifestou: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO. PROVA PERICIAL. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EMBARGADO. DECISÃO NÃO ALBERGADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. EMBARGOS DO EXECUTADO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). NÃO CONHECIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009, § 1º). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, QUE JUSTIFIQUE A ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO (STJ, TEMA 988, RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003030-27.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 04.02.2020) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ANUNCIANDO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO INADMISSÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO DO ART. 1.015 DO CPC/15. TAXATIVIDADE MITIGADA RECONHECIDA NO RESP 1.696.396/MT. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NA APELAÇÃO CIVEL. RECURSO NÃO ADMISSÍVEL. ART. 932, III DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003232-04.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 04.02.2020) DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – URGÊNCIA AUTORIZADORA DE APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA (RESP Nº 1704520/MT) NÃO VERIFICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002282-92.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 28.01.2020) Por fim, ante o não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, resta prejudicada a análise do pedido de concessão de justiça gratuita. 3. Assim, nos termos do que prevê o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por manifestamente inadmissibilidade. 4. Intimem-se as partes da presente decisão. 5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da causa. Curitiba, data do sistema. Juiz Eduardo Novacki, Subst. 2ºGrau
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