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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram interpostos por REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A, no concernente ao acórdão do mov. 32, exarado no AI n. 0085617-33.2025.8.16.0000, no qual se conhecera parcialmente do recurso interposto por MTZL PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTROS e, nessa extensão, dera-se parcial provimento, nestes termos (ementa):EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA MEDIDA, PARCIALMENTE PROVIDO [...].Inconformada, insurgira-se a parte agravada, ora embargante, aduzindo: (a) existira omissão no acórdão, quanto ao reconhecimento de que o Juízo de Origem apreciara e rejeitara expressamente o pedido de alteração do valor da causa; (b) verificara-se contradição interna entre a premissa fática fixada no acórdão e o conteúdo efetivo da decisão de Primeiro Grau; (c) necessidade de afastar a determinação de retorno dos autos à Origem para reapreciação de ponto já decidido.Contrarrazões, ausentes.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso. II.2. MÉRITO RECURSALDestaca-se, de pronto, que, à luz do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).Mas não se afigura que tenha havido qualquer desses defeitos formais, no pronunciamento atacado (omissão, contradição, obscuridade, erro material), e, pela tônica da insurgência em foco, infere-se que a parte recorrente, a pretexto de apontar máculas formais no julgado, visa modificá-lo.Nada obstante, a parte agravante, aqui embargante, com a premissa (a suposição) de que na decisão impugnada contivera-se os vícios da omissão e contradição, busca fazer valer sua tese, argumentando que o Magistrado a quo outrora houvera apreciado e rejeitado, expressamente, a pretensão da parte embargada de retificação do valor da causa, com fundamento na natureza incidental do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica.Ocorre que, diferentemente do que alegara a parte embargante, fora, expressamente, esclarecido, no acórdão em causa, que na decisão impugnada pelo AI, de fato, deixara de se manifestar acerca do requerimento de retificação do valor da causa, já que inexistira qualquer pronunciamento judicial sobre o tema, tendo-se, mais, consignado quanto a impossibilidade de se admitir, que pela omissão, o pedido teria sido implicitamente rejeitado.Restara igualmente elucidado, no decisum, que constitui dever do Julgador não apenas apreciar todos os pontos suscitados pelas partes, como, igualmente, fazê-lo de maneira adequadamente fundamentada, o que, todavia, não ocorrera efetivamente, tendo em vista a ausência de enfrentamento do pedido, pelo Juízo de Origem. Veja:[...] Por fim, a parte agravante sustentara que o valor da causa atribuído pela parte autora fora indevidamente subestimado, pois esta indicara como valor apenas R$ 257.916,42 (duzentos e cinquenta e sete mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao valor originário da dívida, quando, na realmente, o proveito econômico efetivamente perseguido no processo já se revelara ser de R$ 1.669.690,23 (um milhão, seiscentos e sessenta e nove mil, seiscentos e noventa reais e vinte e três centavos), como demonstrado na própria inicial da parte autora, que exibira tabela de cálculo e menções expressas ao crédito total. Alegara, ainda, que a escolha de valor inferior poderia ter sido motivada por tentativa de reduzir o pagamento de custas processuais ou evitar riscos de sucumbência, o que não se justificaria, pois o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deveria refletir o conteúdo econômico da demanda incidental. Por fim, requerera a retificação do valor da causa, para R$ 1.669.690,23 (1 milhão, seiscentos e sessenta e nove mil, seiscentos e noventa reais e vinte e três centavos). Ocorre que, a decisão em exame não analisara a questão, tendo ainda dito que isso teria sido implicitamente rejeitado ao se permitir o prosseguimento do processo, sem ressalvas. E nem se exige esforço a aferir-se que, nessa decisão, se sonegara jurisdição quanto ao tema, já que, convém realçar, nenhum pronunciamento judicial se destinara a esse tema. Consoante sabido, é dever do Julgador não apenas de decidir todos os pontos suscitados como, obviamente, fazê-lo de modo fundamentado, porque isso tudo é garantia fundamental, prevista na CF, na qual, a propósito, assim se acha disposto, por exemplo [...]. [...] Assim, na decisão em exame, por conta dessa sonegação, se incorrera em invalidade quanto ao não enfrentamento, já na Origem, do tema alusivo ao valor da causa. Em suma, tal mácula, nesse particular, insere-se no disposto nos arts. 11 e 489, do CPC, de certo modo, resvalando no descumprimento, por consequência, do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. Vale lembrar que em AI cabe, só, a aferição sobre a correção ou incorreção da decisão em exame, sendo vedado imiscuir-se em pontos e/ou questões nela não tratadas, até para se evitar indevida supressão de instância. Enfim, indevido é adentrar-se, aqui (ou neste recurso), às insurgências pendentes de resolução, naquela seara (a do Primeiro Grau). Enfim, não há outro caminho senão o de se reconhecer a omissão da decisão, no tocante à jurisdição sonegada, pertinente ao tema do valor da causa, na Origem ainda não conhecido, decidido, com o que ora se dá parcial provimento a esta insurgência recursal, ou seja, só para ordenar que, na Origem, se delibere quanto àquele ponto [...]. Demais disso, aventara-se, nestes EDL, a ocorrência contradição interna, no tocante à premissa fática fixada no acórdão e o conteúdo efetivo da decisão exarada no Primeiro Grau. Nessa linha, sustentara-se a necessidade de se afastar a ordem de retorno dos autos à Origem à reapreciação de ponto que já fora devidamente decidido.Todavia, como se vira, não houvera decisão na Origem sobre o assunto, não sendo possível, como já se afirmara, admitir apreciação subliminar, ou intuitiva do assunto.Nessa perspectiva, e já da leitura da decisão vergastada, não se constatara qualquer contradição nos termos do acórdão, isso porque esclarecera-se, suficientemente, os motivos pelos quais se decidira pelo reconhecimento de omissão, no que tange à jurisdição sonegada supramencionada, na decisão objeto do AI.Dessa forma, notara-se que o descontentamento da parte embargante não se ativera, de fato, a alguma das características desejáveis desta modalidade recursal, descritas no art. 1.022, do CPC.Não obstante a parte insista em alegar, inexistem máculas formais a ensejar qualquer alteração no decisum, já que a matéria fora, suficiente e assertivamente, analisada na decisão recorrida, de forma que a parte recorrente, a despeito de mero inconformismo, pretende rediscussão do mérito e a reforma da decisão.Ainda, malgrado desnecessário, cabe enfatizar-se que não há vício algum no acórdão em foco. Ora, o Órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça no tocante aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de maneira expressa ou implícita) acolha ou afaste esta ou outra tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. No caso, ao analisar a matéria, fundamentara-se, suficientemente, a conclusão decisória, consoante legislação, doutrina e jurisprudência sobre os pontos controvertidos, sendo completamente desnecessário motivar, detalhada, específica, ostensivamente, todos os porquês do não acolhimento dos argumentos e teses vencidas. A propósito, este emblemático precedente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR), 5ª T., julgado em 21.3.13)Logo, no acórdão sub examem houvera, sim, análise e deliberação quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, mas erroneamente supostos e insinuados como contraditórios!E mais, como sabido, os embargos declaratórios só podem veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, ou de injustiça no julgamento). Contudo, não se afigura que tenha havido qualquer daqueles defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, a parte embargante visa, só, a reforma ou a modificação do decidido.Em verdade, percebe-se, de seu arrazoado, que se funda em simples inconformismo com a posição adotada no julgamento. Noutros termos, dá a entender que teria havido error in judicando, porém, impropriamente, se coloca a questionar isso em via a técnica, como a dos embargos de declaração, que só são cabíveis para pôr em xeque error in procedendo, o que também não houvera, no caso! E com esta postura, incorrera em evidente desvio de finalidade manejando este reclamo. A propósito, diverso não é o posicionamento jurisprudencial, exemplificado, presentemente, assim:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidência nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20).PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19).Portanto, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa.Quanto ao prequestionamento, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, segundo o caso), por supressão de instância quanto à matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Destarte, cabe mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) devido é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, apesar das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque a mera e isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever a desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, pelo menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica em exame tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse rumo:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19)E, com suporte nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os.É como se vota!
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