SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0124559-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DA EXECUTADA NÃO EFETIVADA. ARRESTO ON-LINE. POSSIBILIDADE. ART. 7°, DA LEF E ART. 830, DO CPC. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto online de ativos financeiros da parte executada em execução fiscal, em razão da ausência de citação da devedora, após diversas tentativas infrutíferas de localização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o arresto online de bens da parte executada antes da citação, em razão da não localização do devedor para a efetivação da citação.III. Razões de decidir3. O arresto online de bens é permitido quando o executado não é localizado para citação, conforme o art. 830 do CPC e o art. 7º da LEF.4. Não é necessário o esgotamento de todas as diligências para a localização do executado antes de deferir o arresto.5. A medida visa à manutenção da viabilidade da execução, até a efetiva citação da parte executada.6. Diversas tentativas de citação foram infrutíferas, justificando a adoção do arresto online.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para autorizar o arresto online de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD.Tese de julgamento: É admissível o arresto online de bens do executado em execução fiscal, mesmo sem a prévia citação, quando frustradas as tentativas de localização do devedor, não sendo necessário o esgotamento de todas as diligências para tal fim._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 7º e 830; Lei nº 6.830/1980, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.925.482/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.956.886/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.05.2022; TJPR, 0048299-84.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 27.11.2023; TJPR, 0112654-06.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 08.05.2024; TJPR, 0008845-63.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024; TJPR, 0098087-67.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 09.02.2024; TJPR, 0113408-45.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, 0097577-54.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 14.02.2024.