Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DA EXECUTADA NÃO EFETIVADA. ARRESTO ON-LINE. POSSIBILIDADE. ART. 7°, DA LEF E ART. 830, DO CPC. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto online de ativos financeiros da parte executada em execução fiscal, em razão da ausência de citação da devedora, após diversas tentativas infrutíferas de localização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o arresto online de bens da parte executada antes da citação, em razão da não localização do devedor para a efetivação da citação.III. Razões de decidir3. O arresto online de bens é permitido quando o executado não é localizado para citação, conforme o art. 830 do CPC e o art. 7º da LEF.4. Não é necessário o esgotamento de todas as diligências para a localização do executado antes de deferir o arresto.5. A medida visa à manutenção da viabilidade da execução, até a efetiva citação da parte executada.6. Diversas tentativas de citação foram infrutíferas, justificando a adoção do arresto online.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para autorizar o arresto online de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD.Tese de julgamento: É admissível o arresto online de bens do executado em execução fiscal, mesmo sem a prévia citação, quando frustradas as tentativas de localização do devedor, não sendo necessário o esgotamento de todas as diligências para tal fim._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 7º e 830; Lei nº 6.830/1980, art. 7º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp 2.925.482/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.956.886/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.05.2022; TJPR, 0048299-84.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 27.11.2023; TJPR, 0112654-06.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 08.05.2024; TJPR, 0008845-63.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024; TJPR, 0098087-67.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 09.02.2024; TJPR, 0113408-45.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, 0097577-54.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 14.02.2024.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0124559-37.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 31.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 69.1, proferida nos autos sob nº 0001827-36.2021.8.16.0116, de execução fiscal, em que o Juízo indeferiu a penhora por meio do SISBAJUD, em razão da ausência de citação do executado. Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante/exequente sustenta, em síntese, que: a) o pedido de arresto eletrônico foi fundamentado no entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 2.099.780/PR, no qual se decidiu que “a tentativa de citação do devedor por oficial de justiça não constitui pré-requisito para o deferimento do arresto eletrônico de bens”; b) o objetivo do exequente não é a imediata satisfação do crédito, mas “dar ciência ao executado da existência da demanda, promovendo sua citação de forma indireta, já que as tentativas diretas se mostraram infrutíferas”; c) trata-se de medida para garantir a efetividade do processo, não de violação ao devido processo legal; d) “(...). A própria decisão do STJ esclarece que, frustrada a tentativa de localização, "estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens", e que "não é possível exigir nem sequer o exaurimento das tentativas de localizar do executado"”. Assim, requer o provimento do recurso, para o fim de autorizar o arresto por meio do sistema SISBAJUD.A tentativa de intimação da parte agravada restou infrutífera (mov. 13.1). É relatório.
II – VOTO Primeiramente, consigna-se a observação de que este relator vem aderir ao entendimento prevalecente nesta Câmara quanto ao tema em discussão, revendo o posicionamento que antes adotava.Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Matinhos em face de Elissandra Pereira, com vistas a cobrança de IPTU, relativo aos exercícios de 2016, 2017 e 2018. Após diversas tentativas infrutíferas de localização da parte executada, o exequente apresentou petição requerendo o arresto on-line de ativos financeiros existentes em contas de sua titularidade, por meio do sistema SISBAJUD, a fim de assegurar a satisfação do crédito exequendo e viabilizar a ciência da executada acerca da presente demanda.Sobreveio, então, a decisão agravada, que indeferiu o pedido formulado, sob o fundamento de que “é impossível a realização da penhora ser praticada ordinariamente antes da citação, pois caso deferida, violaria o disposto no art. 8º da LEF, comprometendo ainda o exercício do direito à menor onerosidade ao executado, direito esse objetivamente realizável pelo devedor mediante a seleção da garantia que pretende disponibilizar, nos termos do artigo 9º da LEF.”Em suas razões, o exequente/agravante sustenta que: a) o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, não sendo localizada a parte executada, é possível o arresto eletrônico de seus bens, independentemente do esgotamento das tentativas de citação;b) o objetivo do exequente não é a imediata satisfação do crédito, mas sim dar ciência à parte executada acerca da existência da demanda; ec) a medida visa assegurar a efetividade do processo, não de violação ao devido processo legal.Com razão. Uma vez não localizada a parte executada, o artigo 830, do Código de Processo Civil, autoriza o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Confira-se: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Ainda, nesse sentido, dispõe o art. 7°, da LEF:Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II – penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro, garantia; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. Com efeito, na espécie, não se está a tratar de medida cautelar de arresto, cujos requisitos são a aparência do bom direito e o perigo da demora. A forma de arresto requerida, conforme se extrai dos dispositivos acima transcritos, exige tão somente a não localização do devedor. A modalidade de arresto disposta no artigo 830, do CPC, bem como no art. 7º, da LEF, é medida que visa à manutenção da viabilidade da execução, até a efetiva citação da parte executada. Assim, a providência requerida pelo exequente/agravante, de que se proceda o bloqueio online de ativos financeiros da executada, a fim de que se formalize o respectivo arresto, é de ser deferida, ante a constatação objetiva de não localização da devedora para efetiva citação. Ademais, a continuidade da execução não pode ser inviabilizada se, por questões alheias à pretensão do exequente, não for possível realizar a citação da executada. Na espécie, foram realizadas diversas tentativas de citação em 3 (três) endereços diversos, obtidos por meio de diligências requeridas pelo exequente, mas todas restaram infrutíferas (movs. 8.1, 21.1, 26.1, 31.1, 44.1, 49.1, 54.1, 59.1 e 64.1). Algumas das cartas de citação expedidas retornaram com Aviso de Recebimento (AR) indicando como motivo da devolução “ausente”, mesmo após três tentativas de entrega.Assim, na ausência de localização do devedor para citação, é permitido o arresto de seus bens para garantia do Juízo, sobretudo porque, para a aplicação da norma disposta no artigo 830 do CPC (e art. 7°, da LEF), não se exige o esgotamento de todas as diligências para a localização do executado, considerando-se que a referida constrição, por si só, não acarreta a perda definitiva do bem arrestado.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. EXAURIMENTODAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE.1. A jurisprudência desta Corte entende que frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade online, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Precedentes.2. Agravo conhecido para dar prov imento ao recurso especial.(AREsp n. 2.925.482/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta.2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes.4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) Igualmente, já decidiu este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE ARRESTO ONLINE. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. ADMISSIBILIDADE DO ARRESTO EXECUTIVO QUANDO FRUSTRADA A TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO (CPC, ART. 830) DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. MEDIDA ADEMAIS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ARRESTO CAUTELAR DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0048299-84.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 27.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO LIMINAR - ARRESTO DE BENS VIA SISBAJUD SEM PRÉVIA CITAÇÃO, DEVIDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 830, DO CPC – DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS VISANDO A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO – REALIZADAS DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS, COM DEVOLUÇÃO NEGATIVA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.Será admissível o arresto de bens penhoráveis na modalidade online quando não localizado o executado para citação em execução de título extrajudicial. De fato, a própria legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. Entre elas, encontra-se o arresto executivo de que trata o art. 653 do CPC (também denominado de prévio ou pré-penhora): medida de caráter cautelar consubstanciada na constrição de bens do executado com o intuito de assegurar a efetivação de futura penhora tão somente na hipótese dele (o executado) não ter sido encontrado para citação ( STJ - REsp 1.338.032-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/11/2013).(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0112654-06.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS ONLINE. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO ARRESTO. APLICAÇÃO DO ART. 830 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. O arresto executivo, na forma do art. 830/CPC, está condicionado à prévia tentativa infrutífera de localização do executado. Na hipótese dos autos, como restaram frustradas diversas tentativas de citação do devedor, possível o deferimento do arresto, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008845-63.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO ONLINE.AGRAVO DO BANCO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE ARRESTO ONLINE DE BENS DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 830 DO CPC. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0098087-67.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 09.02.2024) Processo civil. Execução fiscal. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de arresto via SISBAJUD. Executado que não foi localizado. Exegese do art. 7º, da LEF. Art. 830, CPC. Aplicabilidade. Desnecessidade de esgotamento de todas as diligências ou efetividade do ato de citação. Precedentes TJPR. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0113408-45.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 08.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. MEDIDA QUE É INERENTE AO PROCESSO EXECUTIVO. EXECUTADO NÃO LOCALIZADOS. DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEF.1. É consequência natural do despacho que defere a petição inicial da execução fiscal, dentre outras, a determinação do arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar (art. 7º, II, da LEF). Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 2. Recurso provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0097577-54.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 14.02.2024)
Ante o exposto, é de se dar provimento ao recurso, para que se efetive o arresto online, de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada, por meio do SISBAJUD.
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