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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo il. Juiz de Direito Márcio Augusto Matias Perroni, na liquidação de sentença por arbitramento nº 0004571-34.2025.8.16.0190, oriunda da ação indenizatória nº 0006532-11.2006.8.16.0017, que rejeitou a tese de prescrição da pretensão executória apresentada pelo Estado do Paraná (mov. 19.1).O agravante relata, inicialmente, que “o autor obteve sentença parcialmente procedente, condenando o ente estatal ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, bem como ao pagamento de pensão mensal vitalícia e ao ressarcimento das despesas médicas, presentes e futuras, decorrentes das lesões sofridas em razão de ação policial”.Afirma que “a sentença que deu origem ao presente feito foi publicada em 23/11/2012 (Mov. 1.21/fls. 84), de modo que, não interposto recurso, teria seu trânsito em julgado em 22/01/2013”.Alega que, embora ambas as partes tenham interposto recursos, “a matéria objeto do presente processo não foi impugnada, configurando-se, portanto, como pedido incontroverso, em razão da ausência de oposição dentro do prazo recursal legalmente previsto”.Argumenta, assim, que, como “o direito discutido no presente processo trata-se de matéria incontroversa e que transitou em julgado no dia 22/01/2013, concluímos que conforme dispõe o art. 206, §5, III o direito irá prescrever em 5 anos, logo, como a liquidação foi ajuizada em 26/06/2025, podemos constar a prescrição da pretensão de execução”.Sustenta, ademais, que “ainda que tenha havido a interposição de recurso restrito à modificação do índice de correção, o trânsito em julgado quanto à obrigação principal (isto é, a condenação em si) ocorreu no momento em que se esgotou o prazo recursal sem impugnação específica ao mérito”.Requer “a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final” e, ao final, pleiteia o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, “reconhecendo-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória” ou, subsidiariamente, “o reconhecimento da limitação da liquidação aos estritos limites da coisa julgada, vedando-se a ampliação indevida dos valores ou despesas abrangidas pela sentença transitada em julgado” (mov. 1.1 – recurso).Distribuído o feito a este Relator por prevenção ao reexame necessário e apelação cível nº 1310351-2[1], indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (movs. 3.1 e 9.1 – recurso). O agravado, em contrarrazões, sustenta, em síntese, a inexistência de transcurso do prazo prescricional aplicável à pretensão executória, a inviabilidade de fracionamento da sentença para fins de definição do marco inicial da prescrição e a inaplicabilidade de prazo prescricional enquanto pendente a liquidação de sentença. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1 – recurso).Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 19.1 – recurso).É o relatório.
II – Desde logo, deixo de conhecer do pedido de “reconhecimento da limitação da liquidação aos estritos limites da coisa julgada, vedando-se a ampliação indevida dos valores ou despesas abrangidas pela sentença transitada em julgado”, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, já que dissociado do conteúdo da decisão recorrida e das próprias razões do agravo de instrumento.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Passo, então, ao exame do feito.Infere-se que o ora agravado Eric Steguer Gonçalves Pereira e outros requerentes ajuizaram, em 2.6.2006, a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos nº 0006532-11.2006.8.16.0017 contra o Estado do Paraná (mov. 1.2, fls. 2/46 – daquele feito).Em 31.10.2012, sobreveio sentença que acolheu parcialmente os pedidos iniciais e, no que se refere ao ora agravado, impôs ao Estado do Paraná a obrigação de pagar pensão mensal vitalícia correspondente a meio salário mínimo, além de indenização por danos estéticos e por dano moral. Ainda, determinou o ressarcimento das “despesas médicas (tratamentos, remédios, exames, cirurgias, etc.), atuais e futuras, que sejam necessárias para restabelecer a condição física e psicológica do autor Eric, cuja obrigação será contínua e que será sua pesada em sede de liquidação de sentença por artigos” (movs. 1.5 e 1.6).Contra essa decisão, tanto o Estado do Paraná quanto os requerentes interpuseram recursos de apelação, parcialmente providos por esta 2ª Câmara Cível, em julgamento realizado em 3.3.2015, para reduzir os valores fixados a título de indenizações por dano moral e estético e majorar a pensão vitalícia para 1 (um) salário mínimo (mov. 1.7).Na sequência, os requerentes interpuseram o recurso especial nº 0008977-50.2015.8.16.0190, com certificação do trânsito em julgado em 4.5.2021 (mov. 1.9).Após o trânsito em julgado, iniciou-se, em 19.7.2021, o cumprimento de sentença relativo à parte líquida do título judicial (mov. 4.1 – cumprimento de sentença nº 0006532-11.2006.8.16.0017). Posteriormente, em 26.6.2025, o exequente Eric Steguer Gonçalves Pereira ajuizou a presente liquidação de sentença por arbitramento, com a finalidade de apurar as despesas relacionadas ao tratamento de saúde reconhecidas no título judicial (mov. 1.1).O Estado do Paraná, em 21.8.2025, apresentou impugnação à liquidação de sentença, na qual alegou a prescrição da pretensão de cobrança das despesas médicas (mov. 14.1) e, em 24.9.2025, sobreveio a decisão agravada que afastou a tese de prescrição da pretensão executória, nos seguintes termos (mov. 19.1):“II. Em que pese a tese de prescrição ora defendida pelo Estado do Paraná, tem-se que razão não lhe assiste, na forma doravante exposta.Conforme se verifica dos autos de ação indenizatória nº 0006532-11.2006.8.16.0017, foi prolatada sentença de mérito na data de 31/10/2012, condenando a Fazenda Pública ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, de indenização por danos morais e estéticos, e das despesas médicas custeadas pelo autor Eric Steguer Gonçalves, decorrentes das lesões e sequelas que sofreu na ação policial objeto da condenação (cf. sentença de movs. 1.5 e 1.6).Outrossim, vislumbra-se que a sentença foi parcialmente reformada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de recurso de apelação e reexame necessário, na data de 03/03/2015, sendo estabelecidos novos valores a título de condenação e fixados novos parâmetros de correção monetária e incidência de juros moratórios (cf. acórdão de mov. 1.7).Em seguida, verifica-se que o autor interpôs recurso especial contra o acórdão retro (autos nº 0008977-50.2015.8.16.0190 Pet), buscando, dentre outras questões, a aplicação do índice IPCA para todas as verbas da condenação.Diante disso, observa-se que à época de 25/09/2020, em juízo de retratação, a Corte Local adequou seu acórdão à tese fixada no âmbito do Tema nº 905 do e. Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo critérios diversos para a correção monetária e incidência de juros moratórios na condenação em apreço (cf. acórdão de mov. 1.8).Por seu turno, constata-se que o recurso especial supracitado não restou admitido no âmbito do e. TJPR, na data de 26/11/2020, o que foi mantido em sede de agravo em recurso especial pelo e. STJ (cf. decisão de mov. 1.9). Assim, restou certificado o trânsito em julgado da demanda na data de 04/05/2021 (cf. mov. 1.9).Feita a breve exposição do trâmite processual, entende-se que o termo inicial da contagem prescricional da pretensão de cobrança das despesas médicas deu-se na data de 04/05/2021, quando certificado o trânsito em julgado da demanda. Isto porque, conforme bem destacado pelo requerente no petitório de mov. 17.1, o recurso especial por ele interposto, para além de impugnar os valores fixados pela Corte Local a título de indenização, buscou também que fosse aplicada a correção monetária pelo IPCA sobre todas as verbas da condenação, o que inclui as despesas com tratamento médico objeto da presente liquidação.Assim, tem-se que a prescrição não se iniciou com a publicação do acórdão pelo e. TJPR na data de 15/03/2015, em sede de recurso de apelação, conforme sustentado pela Fazenda Pública, eis que o entendimento exarado pela Corte Local foi posteriormente alterado, dizendo respeito aos parâmetros de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a totalidade da condenação, de sorte que atingiu diretamente as despesas médicas aqui discutidas.A propósito do tema, veja-se o entendimento do e. TJPR, no que diz respeito ao termo inicial da contagem da prescrição quinquenal:(...)Diante do exposto, rejeito a tese de prescrição ora suscitada pelo Estado do Paraná, eis que a presente liquidação de sentença restou promovida dentro do prazo quinquenal estabelecido no Decreto n° 20.910/1932, atinente às pretensões contra a Fazenda Pública” (mov. 19.1).Pois bem. Em que pesem as razões recursais, não assiste razão ao agravante em relação à pretensão de reconhecimento da prescrição.Consoante o disposto na Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932[2], a ação prescreve em 5 (cinco) anos, prazo este que, repita-se, deve ser aplicado ao cumprimento de sentença e, durante o qual, não há falar em prescrição da pretensão executória relativa à liquidação do título judicial. Ademais, o marco inicial do lapso prescricional se dá quando o título judicial se torna exigível, ou seja, com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 20.910/1932. SÚMULA 150/STF. LEI N. 8.880/1994. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DECISÃO POSTERIOR À CITADA NORMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL E FINAL. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Especificamente contra a Fazenda Pública, a prescrição é disciplinada pelo Decreto-Lei n. 20.910/1932 que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a veiculação de qualquer pretensão contra as Fazendas Públicas Federal, estaduais, municipais e distrital (ex vi, art. 1º). 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, conforme verbete sumular n. 150 do Supremo Tribunal Federal: ‘Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação’. 3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que é incabível a alegação, nos embargos à execução, de matéria de defesa passível de ser arguida no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. No caso em exame, a MP 2.225-45/2001 foi publicada em 05/09/2001, antes, portanto, do julgamento do mandado de segurança, ocorrido em 28/11/2001, com trânsito em julgado em 17/04/2002, razão pela qual o conteúdo da referida norma poderia ter sido alegado e decidido no curso do mandamus, o que não ocorreu. 5. Reveste-se da imutabilidade própria da coisa julgada material a decisão que determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como o termo inicial e final de sua incidência, porquanto já foi objeto de apreciação no referido julgamento do mandamus. 6. Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg nos EmbExeMS 7.319/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 01/04/2019).“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. FEITO EXTINTO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32 E SÚMULA 150 DO STF. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO ANO SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. EVENTUAL INTERRUPÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9 DO DECRETO Nº 20.910/1932 COMINADO COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 383 DO STF. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA E A PROPOSITURA DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0002632-10.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Angela Maria Machado Costa - J. 13.09.2018).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (I) PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO DE 5 ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STF. (II) TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. (III) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0005145-82.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - J. 30.04.2019).Desse modo, o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 4.5.2021 (mov. 1.9), de modo que não houve o transcurso do prazo quinquenal contado dessa data, circunstância que afasta a prescrição da pretensão executória.Cumpre registrar, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “por ser a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial, possibilitando sua execução provisória” (STJ, AgInt no REsp 1489328/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.9.2018).Nesse cenário, revela-se inviável o acolhimento da pretensão do agravante de reconhecimento de trânsito em julgado parcial da sentença, com a finalidade de modificar o marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória, porquanto o trânsito em julgado apenas se consolida após o esgotamento de todas as vias recursais.Destarte, deve ser integralmente mantida a decisão agravada.III – Voto, então, pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso.
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