SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0124564-59.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença contra a fazenda pública. Prescrição da pretensão executória não configurada. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública contra decisão que afastou a alegação de prescrição da pretensão executória e determinou o prosseguimento da liquidação de sentença por arbitramento.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória; (ii) saber se o pedido subsidiário de limitação da liquidação deve ser acolhido.III. Razões de decidir 3. Não deve ser conhecido o pedido dissociado do conteúdo da decisão recorrida e das próprias razões do agravo de instrumento, em afronta ao princípio da dialeticidade.4. O prazo prescricional da pretensão executória corresponde ao prazo da ação de conhecimento que, nas demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública, é de 5 (cinco) anos.5. O termo inicial da contagem do prazo prescricional coincide com o trânsito em julgado da sentença condenatória, momento em que o título judicial se torna exigível. 6. Não se admite o fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, para alteração do termo inicial do prazo prescricional, porquanto o trânsito em julgado apenas se consolida após o esgotamento de todas as vias recursais.7. Não transcorrido o prazo quinquenal entre o trânsito em julgado da sentença e o ajuizamento da liquidação, não há falar em prescrição da pretensão executória.IV. Dispositivo 8. Parcial conhecimento e desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 150 do STF; STJ, AgRg nos EmbExeMS 7319, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27.3.2019; STJ, AgInt no REsp 1489328, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.9.2018.