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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009859-11.2024.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DO AUTOR. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR SE TRATAR DE VENDA CASADA. VINCULAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONFIGURAÇÃO DA VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA POR PARTE DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação revisional de contrato bancário, na qual se alegava a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista em razão da venda casada, uma vez que o autor não teve a opção de escolher a seguradora, sendo compelido a contratar o seguro indicado pela instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do seguro prestamista em contratos bancários é ilegal por configurar venda casada, diante da ausência de opção de escolha da seguradora pelo consumidor.III. Razões de decidir3. A cobrança do seguro prestamista foi considerada ilegal por não ter sido garantida ao consumidor a livre escolha da seguradora.4. Configurou-se venda casada, uma vez que o autor não teve a opção de contratar o seguro com outra seguradora.5. A decisão do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora indicada por ela.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para determinar a devolução na forma simples dos valores descontados a título de seguro prestamista, assim como dos encargos sobre ele incidentes, invertendo os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: É ilegal a imposição de contratação de seguro prestamista com seguradora indicada pela instituição financeira, configurando venda casada, se não for garantida ao consumidor a livre escolha da seguradora.