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Acórdão
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I. Trata-se de apelação interposta contra sentença (mov. 42.1), proferida na Ação Revisional Nº 0009859-11.2024.8.16.0056, cujo dispositivo transcrevo a seguir:3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos moldes do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes autos, resolvendo o meritum causae. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da parte requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, atendendo ao disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil/2015, cujos encargos permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3°, do CPC).O apelante alega (mov. 47.1): “O n. magistrado a quo reconheceu legítima a cobrança do seguro, pois ela estaria prevista em contrato e não seria abusiva, pois a parte recorrente teria anuído com seus termos ao celebrar o impugnado contrato de empréstimo”; “a parte recorrente ressalta que no caso concreto a cobrança é indevida, pois a instituição financeira compeliu a contratação do seguro, sendo certo que também exigiu a escolha da companhia que prestaria tais serviços, nunca possibilitando ao consumidor buscar melhores cotações e/ou coberturas em concorrentes companhias”; “Não houve, nos autos, qualquer prova de que fora possibilitado à parte recorrente livre escolha quanto à contratação do seguro e quanto à companhia seguradora contratada, situação vedada em nosso ordenamento jurídico, como bem reconheceu o c. STJ no Resp. 1639259/SP (tema 972)”; “o seguro que beneficia a parte recorrente foi contratado por sua corretora de seguro, dentro de uma agência da recorrida e o contrato foi firmado com uma companhia parceira. Impossível verificar maiores indícios de venda casada”; “em razão da inobservância à legislação consumerista e à súmula 972/STJ, pede-se a reforma da sentença, para condenar a parte recorrida à devolução dos valores exigidos da recorrente sob a alcunha de seguro”; “o acolhimento do pedido formulado no parágrafo anterior implica também devolver os juros remuneratório (frutos) incidentes sobre a indevida cobrança (principal), uma vez que a quantia referente ao prêmio do seguro foi acrescida ao montante emprestado e, consequentemente, sofreu incidência dos juros remuneratórios pactuados”.Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 50.1).É o relatório.
II. A apelação deve ser conhecida tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.Trata-se na origem de ação revisional de contrato bancário, julgada totalmente improcedente, em que se requeria o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do seguro prestamista em três contratos celebrados pelo autor com a requerida. Neste momento, defende a parte autora que a cobrança do seguro prestamista se reveste de ilegalidade uma vez que não lhe foi facultado a escolha da seguradora.Com razão.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.639.320/S, definiu que a contratação de seguro não é vedada, desde que garantida ao consumidor a livre escolha da seguradora do contrato:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA:Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)No caso, verifica-se dos contratos juntados nos movs. 1.9 a 1.11 que, apesar de haver a possibilidade de escolha pelo autor de contratar ou não o seguro prestamista, ele não teve a opção de escolha por outra seguradora.Assim, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, foi configurada venda casada e, por consequência, cobrança abusiva, já que não se comprovou ter se dado opção para o autor de contratar o seguro com a seguradora que quisesse.Esse é o entendimento firmado por esta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. ESCLARECIMENTO QUANTO A LIBERDADE EM CONTRATAR E POSSIBILIDADE DE OUTRA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005231-96.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.08.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DECADÊNCIA. ART. 26 DO CDC. INAPLICABILIDADE. DISCUSSÃO QUE NÃO ENVOLVE VÍCIOS PRODUTO OU SERVIÇO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CPC. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. IMPOSIÇÃO DA SEGURADORA, PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO BANCO. INCABÍVEL. TESE REPETITIVA. “RATIO DECIDENDI” DO RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP. “IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR O CONSUMIDOR A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELO BANCO”. ILEGALIDADE. RECONHECIDA. REPETIÇÃO DOBRADA. AFASTADA, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 13ª C.Cível - 0018629-07.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 26.08.2022)Dessa forma, resta caracterizada a ilegalidade da contratação do seguro prestamista, devendo a apelação ser provida para que se determine a devolução na forma simples do valor do seguro prestamista assim como dos encargos sobre ele incidentes, tais como juros remuneratórios.III. ConclusãoVoto em conhecer da apelação e em dar-lhe provimento para determinar a devolução na forma simples dos valores descontados a título de seguro prestamista assim como dos encargos sobre ele incidentes.Diante da total procedência da demanda, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, devendo a parte ré arcar com 100% da verba sucumbencial (custas e honorários).A correção monetária da repetição do indébito em favor da parte autora deve se dar pelo IPCA-IBGE, a partir do desembolso até a data da citação, e, após, pela taxa SELIC, que também contempla juros de mora, de acordo com o art. 389 do CC, alterado pela Lei nº 14.905, de 28.06.2024.
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