Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. SENTENÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA RECENTE DA CORTE SUPERIOR E DESTA CÂMARA CÍVEL. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. ÁREA RURAL. RESPONSABILIDADE USUAL DA MORADORA EM RETIRAR SUAS CORRESPONDÊNCIAS REGULARMENTE NA AGÊNCIA DE CORREIOS. OMISSÃO DA DEVEDORA QUE NÃO TORNA INVÁLIDA A NOTIFICAÇÃO E NÃO DESCARACTERIZA A MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STJ (TEMA 1132). PRECEDENTES DO STJ E TJPR EM CASOS IDÊNTICOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Caso em Exame1. Trata, na origem, de ação de busca e apreensão de bem sob alienação fiduciária, onde a instituição financeira credora encaminha notificação ao endereço apresentado em contrato. 2. O Juízo de Origem indefere a petição inicial, ao constatar que a notificação não é entregue, constando como “não procurada” pelos correios.
Questão em Discussão3. Cinge a controvérsia em avaliar se é válida a notificação, para fins de constituição em mora, encaminhada ao endereço que consta em contrato de financiamento com alienação fiduciária, ainda que não tenha sido entregue, com aviso de “não procurada”.
Razões de decidir4.
No caso concreto, a notificação é encaminhada para o endereço constante em contrato, na Zona Rural de Fernandes Pinheiro (conforme cadastrado em contrato e também nos correios). 5. Portanto, a notificação é, de fato, encaminhada para o endereço constante no contrato. Contudo, por regra dos correios, as correspondências desse endereço devem ser retiradas na agência, pois não são entregues no local.6. A norma não é apenas para notificações, como a presente, mas sim para toda e qualquer comunicação vinculada ao endereço da Apelada, que possui, portanto, a responsabilidade de averiguar, regularmente, a existência de correspondências em seu nome na agência mais próxima. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão vinculante (Tema 1132), define a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”8. A Corte Superior e esta 4ª Câmara Cível aplicam a referida tese em diversos casos concretos idênticos ao presente, envolvendo constituição em mora a partir de notificação encaminhada para o endereço constante em contrato e “não procurada” pela parte devedora na agência dos correios.9. Assim, em conformidade com a tese vinculante do STJ (Tema 1132) e sua aplicação nas decisões recentes da Corte Superior e desta Câmara Cível, deve ser considerada válida a notificação encaminhada para o endereço apresentado no contrato de financiamento com alienação fiduciária, ainda que tenha retornado com aviso de “não procurada”, restando configurada a mora. 10. Destarte, deve ser cassada a sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito, para que os autos retornem e prossigam regularmente, com a consideração de mora configurada.
IV – Dispositivo e tese11. Apelação Cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (Tema 1132 do STJ)
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Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969 (artigos 2º e 3º).
Jurisprudência relevante citada: Tema 1132 do STJ; AREsp n. 2.980.999/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AREsp n. 2.987.645/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025; AREsp n. 2.983.172/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025; AREsp n. 3.036.289/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025; REsp n. 2.222.533/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025; REsp n. 2.205.481/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002164-15.2024.8.16.0150 - Santa Helena -
Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA -
J. 11.11.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011151-68.2025.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI -
J. 20.10.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0033658-23.2025.8.16.0000 - Palotina -
Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES -
J. 29.09.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002555-38.2024.8.16.0095 - Irati -
Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI -
J. 19.08.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0125196-22.2024.8.16.0000 - Pinhão -
Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO -
J. 29.07.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000483-07.2024.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul -
Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS -
J. 16.12.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0049448-81.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon -
Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA -
J. 09.12.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000744-93.2025.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 25.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000744-93.2025.8.16.0164, da Comarca de Teixeira Soares – Vara Cível, em que é ApelaNTE: Banco Votorantim S.A. E APELADA: DILINA ROBES PEREIRA.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 33.1 - 1º Grau) interposto em face da sentença (mov. 30.1 - 1º Grau), pelo Banco Votorantim S.A., Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 33.1 - 1º Grau) interposto em face da sentença (mov. 30.1 - 1º Grau), pelo nos autos de nº 0000744-93.2025.8.16.0164, proferida pelo Juízo singular da Vara Cível da Comarca de Teixeira Soares, que considera ausente a constituição em mora da contratante, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Ocorre que, no caso, a parte autora/credora apresentou notificação extrajudicial que sequer foi encaminhada ao endereço da ré/devedora, uma vez que o aviso de recebimento da carta constou como “não procurado” (mov. 1.9).Cumpre esclarecer que as hipóteses em que o aviso de recebimento consta a expressão “não procurado” se referem às correspondências destinadas a localidades em que não há serviço de entrega postal em domicílio, exigindo que, periodicamente, os residentes nesse local se dirijam à agência de correios em busca de eventuais correspondências a eles dirigidas.Portanto, a notificação extrajudicial encaminhada para fins de constituir a contratante em mora sequer chegou ao seu endereço postal da devedora.Note-se que não há que se cogitar a aplicação do entendimento firmado pelo Tema 1132, que se refere às notificações que são efetivamente enviadas ao logradouro informado pelo devedor.Tenho, assim, que não se esgotaram as diligências para tentativa de localização do destinatário ou sua ciência, ainda que em mãos de outra pessoa, descumprindo-se as exigências dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 9111/69.12.Aliás, o tema foi objeto de recente apreciação pelo Tribunal de Justiça do Paraná que, no dia 11 de fevereiro de 2025, negou provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que não reconheceu a constituição da mora do devedor mediante notificação devolvida com a informação de não procurado, explanando que cabia à credora buscar formas de promover a efetiva notificação da parte:(...)Ausente a constituição em mora da contratante, não se faz possível a busca e apreensão do bem, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.” Inconformado, Banco Votorantim S.A manejou recurso de Apelação (mov. 33.1 – 1º Grau), aduzindo em síntese: a) a notificação é encaminhada para o endereço constante no contrato, sendo suficiente para a constituição em mora da devedora; b) o STJ possui decisão vinculante, que não exige o efetivo recebimento da carta pelo devedor, bastando que tenha o credor diligenciado no sentido de encaminhar para o endereço constante no contrato. Pugnou pela cassação da sentença e retomada do processo na origem. A Apelada não foi citada nos presentes autos, razão pela qual não é intimada, nesse momento, para contrarrazões. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Cinge a controvérsia em avaliar se é válida a notificação, para fins de constituição em mora, encaminhada ao endereço que consta em contrato de financiamento com alienação fiduciária, ainda que não tenha sido entregue, com aviso de “não procurada”. O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 prevê que o proprietário fiduciário ou credor “poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente”. O parágrafo segundo do artigo 2º do referido Decreto-Lei estabelece que a mora “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. No caso concreto, a notificação é encaminhada para o endereço constante em contrato, na Zona Rural de Fernandes Pinheiro (conforme cadastrado em contrato e também nos correios). É o que consta no contrato (mov. 1.7 – 1º Grau):
E essas são as informações dos Correios (mov. 1.9 – 1º Grau):
Portanto, a notificação é, de fato, encaminhada para o endereço constante no contrato. Contudo, por regra dos correios, as correspondências desse endereço devem ser retiradas na agência, pois não são entregues no local. A norma não é apenas para notificações, como a presente, mas sim para toda e qualquer comunicação vinculada ao endereço da Apelada, que possui, portanto, a responsabilidade de averiguar, regularmente, a existência de correspondências em seu nome na agência mais próxima. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão vinculante (Tema 1132), define a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” A Corte Superior aplica a referida tese em diversos casos concretos idênticos ao presente, envolvendo constituição em mora a partir de notificação encaminhada para o endereço constante em contrato e “não procurada” pela parte devedora na agência dos correios: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL PARA CONSTITUIR A MORA (TEMA N. 1.132/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por analogia às Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, consubstanciado no art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária, discutindo-se a constituição da mora por notificação extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 13.770,24. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação por ausência de comprovação da constituição em mora, diante do retorno da notificação com a informação "não procurado". 4. A Corte de origem manteve o entendimento de inexistência de comprovação da mora e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais (art. 485 do CPC); (ii) saber se houve omissão e contradição quanto à aplicação do Tema n. 1.132 do STJ e à validade da notificação (arts. 489 e 1.022 do CPC); (iii) saber se o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para constituir a mora, dispensada a prova do recebimento (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), com divergência em face dos REsps n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS; e (iv) saber se os honorários devem ser minorados (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício. 7. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ: em contratos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço indicado no contrato para comprovar a mora, dispensada a prova do recebimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente os pontos controvertidos. 2. Incide o Tema n. 1.132 do STJ: para a comprovação da mora em contratos com alienação fiduciária, basta o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do recebimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1º, 1.036, 485, 489, 1.022, 85 §§ 2º e 8º; CC, arts. 394, 396; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em 9/8/2023.” (AREsp n. 2.980.999/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. "NÃO PROCURADO". TEMA 1132/STJ. APLICABILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação de busca e apreensão. 2. No Tema 1132/STJ, a Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte tese jurídica: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 3. À luz (i) da interpretação abrangente que se extrai do acórdão vencedor do Tema 1132/STJ, objeto de amplo debate nesta Corte; (ii) da ausência de elementos que indiquem distinção significativa entre as premissas fáticas do repetitivo e do recurso sob julgamento; e (iii) da exigência de uniformidade, integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), conclui-se que o Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com "não procurado", pois a correspondência foi efetivamente enviada ao endereço do devedor fiduciante previsto no contrato, embora não tenha sido retirada pelo destinatário na repartição dos Correios. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.” (AREsp n. 2.987.645/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO" . CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ. 1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor, nos casos em que a correspondência foi devolvida pelo motivo "não procurado". 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 2.983.172/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ. 1. Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor, nos casos em que a correspondência foi devolvida pelo motivo "não procurado". 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.” (AREsp n. 3.036.289/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA. OMISSÃO NO JULGAMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve decisão de primeira instância, deferindo liminar de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, com base na comprovação da mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, devolvida com o motivo "não procurado". 2. O recorrente alegou omissão do Tribunal estadual ao não apreciar a tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, que descaracterizaria a mora contratual, e violação do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de origem, sem análise da tese de abusividade dos juros, suscitada oportunamente pelo recorrente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão do Tribunal de origem em analisar a tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados configura afronta ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas devolvida com o motivo "não procurado", é válida para comprovar a mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária. III. Razões de decidir 5. A omissão do Tribunal de origem em analisar a tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, bem como a descaracterização da mora dela decorrente, caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, impondo o retorno dos autos para julgamento completo dos embargos de declaração. 6. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, conforme entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ. 7. A devolução da notificação com o motivo "não procurado" não invalida a comprovação da mora, sendo responsabilidade do devedor buscar correspondências em localidade de difícil acesso ou informar eventual mudança de endereço ao credor. IV. Dispositivo e tese Recurso provido em parte para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam julgados os embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. A omissão do Tribunal de origem em analisar tese relevante para a solução da controvérsia configura afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. 3. A devolução da notificação com o motivo "não procurado" não invalida a comprovação da mora, sendo responsabilidade do devedor buscar correspondências ou informar mudança de endereço ao credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 394 e 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132, REsp 1.951.888/RS, relator Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.869.138/AL, relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2022.” (REsp n. 2.222.533/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. "NÃO PROCURADO". TEMA 1132/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto por credor fiduciário contra o acórdão estadual que afastou a aplicação do Tema 1132/STJ. 2. Recurso especial interposto em 29/7/2024 e concluso ao gabinete em 27/3/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se o Tema 1132/STJ é aplicável quando a notificação extrajudicial, encaminhada ao devedor fiduciante, retorna com a indicação de "não procurado". III. Razões de decidir 4. No Tema 1132/STJ, a Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte tese jurídica: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 5. À luz (i) da interpretação abrangente que se extrai do acórdão vencedor do Tema 1132/STJ, objeto de amplo debate nesta Corte; (ii) da ausência de elementos que indiquem distinção significativa entre as premissas fáticas do repetitivo e do recurso sob julgamento; e (iii) da exigência de uniformidade, integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), conclui-se que o Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com "não procurado", pois a correspondência foi efetivamente enviada ao endereço do devedor fiduciante previsto no contrato, embora não tenha sido retirada pelo destinatário na repartição dos Correios. IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para nova apreciação da petição inicial e do pedido liminar de busca e apreensão, à luz da jurisprudência desta Corte.” (REsp n. 2.205.481/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) No mesmo sentido, os precedentes mais recentes desta 4ª Câmara Cível: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E CONSTITUIÇÃO EM MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de comprovação da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato, ainda que o Aviso de Recebimento retorne com o aviso de "não procurado", bem como o simples vencimento do prazo para pagamento, são suficientes para a constituição em mora do devedor, conforme Tema Repetitivo 1.132 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O entendimento do STJ, conforme o Tema 1132, estabelece que para a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária, basta o envio da notificação, dispensando-se a prova do recebimento, como ocorreu no caso em apreço. 4. Notificação extrajudicial enviada para o endereço indicado pela devedora, contudo, não atendido pelos Correios, o que implica na responsabilidade da devedora em verificar sua caixa postal ou agência próxima.5. A inércia da devedora em verificar sua correspondência não pode afastar os efeitos da mora.6. A notificação válida é pressuposto inicial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, justificando a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e provida, reformando a sentença para determinar o prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora do devedor em contratos garantidos por alienação fiduciária, dispensando-se a prova do recebimento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.132._______Dispositivos relevantes citados: art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; art. 2°, § 2°, Decreto-Lei nº 911/1969.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023 (Tema Repetitivo n.º 1.132/STJ); TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002555-38.2024.8.16.0095 - Irati - Rel. Des. Subst. Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi - J. 19.08.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004483-78.2024.8.16.0174 - União da Vitória – Rel. Des. Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes - J. 11.11.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0049448-81.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel. Des. Luiz Taro Oyama - J. 09.12.2024.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002164-15.2024.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 11.11.2025) “Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Busca e apreensão de veículo por inadimplência contratual. Recurso de agravo de instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi em face de decisão da 17ª Vara Cível de Curitiba, que determinou a emenda da inicial em ação de busca e apreensão de veículo, exigindo a comprovação da constituição em mora da devedora, sob pena de indeferimento da petição inicial. A agravante alega que a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual é suficiente para comprovar a mora, mesmo com o retorno indicando "não procurado". II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao devedor é suficiente para comprovar a constituição em mora, mesmo que tenha retornado com a informação "não procurado", para fins de deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento.III. Razões de decidir3. O envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora do devedor, dispensando-se a prova do recebimento, conforme o Tema 1132 do STJ.4. A notificação foi enviada ao endereço correto e retornou com a informação de "não procurado", o que não impede a configuração da mora.5. A ausência do devedor em retirar a correspondência não descaracteriza a mora, pois o cumprimento da formalidade legal se dá com o envio da notificação ao local correto.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão agravada para determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão.Tese de julgamento: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011151-68.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 20.10.2025) “Direito processual civil e direito contratual. Agravo de Instrumento. Busca e apreensão de veículo por inadimplemento contratual. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento, mantendo-se íntegra a decisão recorrida. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, em ação proposta por instituição financeira, sob a alegação de inadimplemento do devedor, que contesta a constituição em mora, afirmando a invalidade da notificação extrajudicial e a existência de negociações em andamento para quitação da dívida. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso a notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a constituição em mora, mesmo quando o aviso de recebimento retorna com a informação de "não procurado". III. Razões de decidir3. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a constituição em mora, dispensando-se a prova do recebimento.4. A informação de "não procurado" no aviso de recebimento não invalida a constituição em mora, pois o devedor deve fornecer um endereço idôneo para a comunicação.5. O agravante não apresentou provas suficientes para demonstrar a negociação da dívida que afastasse a mora.6. A decisão de primeira instância que deferiu a busca e apreensão foi mantida, pois os requisitos legais foram atendidos. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento, mantendo-se íntegra a decisão recorrida.Tese de julgamento: Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, mesmo que o aviso de recebimento retorne com a informação de "não procurado"._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 14; CPC/2015, art. 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, 0008034-23.2023.8.16.0038, Rel. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; TJPR, Apelação Cível, 0014450-07.2023.8.16.0038, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR, Apelação Cível, 0001626-82.2024.8.16.0134, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 13.10.2024; Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0033658-23.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.09.2025) “Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Indeferimento da petição inicial. Notificação extrajudicial e constituição em mora em contratos de alienação fiduciária. Extinção do processo sem resolução de mérito. Notificação extrajudicial com Retorno de informação "não procurado". Comprovação da mora. Tema 1132 do STJ. Envio da notificação ao endereço indicado no contrato. Dispensa da prova de recebimento. Responsabilidade do devedor. Retorno dos autos para prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação de busca e apreensão, fundamentada na ausência de regular constituição em mora do requerido, uma vez que a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato retornou com a informação "não procurado". 2. O apelante requer a reforma da decisão, sustentando que o envio da notificação é suficiente para comprovar a mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao devedor, que retornou com a informação "não procurado", é suficiente para a constituição da mora em ação de busca e apreensão, dispensando a prova do recebimento.III. Razões de decidir4. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, o que caracteriza a constituição em mora do devedor.5. O entendimento do STJ, conforme o Tema 1132, estabelece que para a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária, basta o envio da notificação, dispensando-se a prova do recebimento.6. A inércia do devedor em verificar sua correspondência não pode afastar os efeitos da mora. 6. A notificação válida é pressuposto inicial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, justificando a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida, reformando a sentença para determinar o prosseguimento do feito.Tese de julgamento: Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000483-07.2024.8.16.0054, Rel. Substituto Márcio José Tokars, 4ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0049448-81.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0004483-78.2024.8.16.0174, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; Tema 1132/STJ.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002555-38.2024.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 19.08.2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DA DEVEDORA CONSTANTE DO CONTRATO. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA N.º 1.132 (RESP N.º 1.951.888/RS). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou emenda à exordial, sob o fundamento de que a notificação (com a anotação de “não procurado”) não foi entregue, sendo insuficiente para constituir a devedora em mora. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se houve a regular constituição em mora da requerida, na busca e apreensão de origem. 3. RAZÕES DE DECIDIR Em atenção à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.132 (REsp n.º 1.951.888/RS), o simples envio de notificação ao endereço do devedor constante do contrato é suficiente para constituí-lo em mora – dispensando-se qualquer digressão acerca do recebimento.No caso, a referida formalidade foi cumprida; vale dizer, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a anotação de “não procurado”, houve a regular constituição em mora da devedora.Logo, deve ser reformada a decisão objurgada. 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: Para fins de ajuizamento de ação de busca e apreensão de bem móvel dado em alienação fiduciária (Decreto-Lei n.º 911/69), a mora do devedor se constitui mediante simples envio de notificação ao endereço constante do contrato, dispensando-se qualquer digressão acerca do recebimento. Dispositivos relevantes citados: artigo 2º., §2º. do Decreto-Lei n.º 911/69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.951.888/RS (Tema n.º 1.132).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0125196-22.2024.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 29.07.2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. COMPROVADA A EFETIVA CONSTITUIÇÃO DA MORA. “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO”. ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA 1132/STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000483-07.2024.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 16.12.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISPENSA DA PROVA DO RECEBIMENTO. TEMA N. 1132/STJ. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0049448-81.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 09.12.2024) Assim, em conformidade com a tese vinculante do STJ (Tema 1132) e sua aplicação nas decisões recentes da Corte Superior e desta Câmara Cível, deve ser considerada válida a notificação encaminhada para o endereço apresentado no contrato de financiamento com alienação fiduciária, ainda que tenha retornado com aviso de “não procurada”, restando configurada a mora. Destarte, deve ser cassada a sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito, para que os autos retornem e prossigam regularmente, com a consideração de mora configurada.
Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular trâmite.
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