SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000744-93.2025.8.16.0164
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Teixeira Soares
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. SENTENÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA RECENTE DA CORTE SUPERIOR E DESTA CÂMARA CÍVEL. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. ÁREA RURAL. RESPONSABILIDADE USUAL DA MORADORA EM RETIRAR SUAS CORRESPONDÊNCIAS REGULARMENTE NA AGÊNCIA DE CORREIOS. OMISSÃO DA DEVEDORA QUE NÃO TORNA INVÁLIDA A NOTIFICAÇÃO E NÃO DESCARACTERIZA A MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STJ (TEMA 1132). PRECEDENTES DO STJ E TJPR EM CASOS IDÊNTICOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Caso em Exame1. Trata, na origem, de ação de busca e apreensão de bem sob alienação fiduciária, onde a instituição financeira credora encaminha notificação ao endereço apresentado em contrato. 2. O Juízo de Origem indefere a petição inicial, ao constatar que a notificação não é entregue, constando como “não procurada” pelos correios. Questão em Discussão3. Cinge a controvérsia em avaliar se é válida a notificação, para fins de constituição em mora, encaminhada ao endereço que consta em contrato de financiamento com alienação fiduciária, ainda que não tenha sido entregue, com aviso de “não procurada”. Razões de decidir4. No caso concreto, a notificação é encaminhada para o endereço constante em contrato, na Zona Rural de Fernandes Pinheiro (conforme cadastrado em contrato e também nos correios). 5. Portanto, a notificação é, de fato, encaminhada para o endereço constante no contrato. Contudo, por regra dos correios, as correspondências desse endereço devem ser retiradas na agência, pois não são entregues no local.6. A norma não é apenas para notificações, como a presente, mas sim para toda e qualquer comunicação vinculada ao endereço da Apelada, que possui, portanto, a responsabilidade de averiguar, regularmente, a existência de correspondências em seu nome na agência mais próxima. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão vinculante (Tema 1132), define a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”8. A Corte Superior e esta 4ª Câmara Cível aplicam a referida tese em diversos casos concretos idênticos ao presente, envolvendo constituição em mora a partir de notificação encaminhada para o endereço constante em contrato e “não procurada” pela parte devedora na agência dos correios.9. Assim, em conformidade com a tese vinculante do STJ (Tema 1132) e sua aplicação nas decisões recentes da Corte Superior e desta Câmara Cível, deve ser considerada válida a notificação encaminhada para o endereço apresentado no contrato de financiamento com alienação fiduciária, ainda que tenha retornado com aviso de “não procurada”, restando configurada a mora. 10. Destarte, deve ser cassada a sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito, para que os autos retornem e prossigam regularmente, com a consideração de mora configurada. IV – Dispositivo e tese11. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (Tema 1132 do STJ) _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969 (artigos 2º e 3º). Jurisprudência relevante citada: Tema 1132 do STJ; AREsp n. 2.980.999/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AREsp n. 2.987.645/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025; AREsp n. 2.983.172/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025; AREsp n. 3.036.289/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025; REsp n. 2.222.533/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025; REsp n. 2.205.481/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002164-15.2024.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 11.11.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011151-68.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 20.10.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0033658-23.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.09.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002555-38.2024.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 19.08.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0125196-22.2024.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 29.07.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000483-07.2024.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 16.12.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0049448-81.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 09.12.2024.