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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A nos autos de Ação de consignação em pagamento, com obrigação de fazer e danos morais nº 0017807-82.2024.8.16.0030, movida por CARLOS VINICIUS FREITAS DA SILVA em face da apelante, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme se extrai de sua parte dispositiva (mov. 119.1): “(...)III – Dispositivo.Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência concedida no evento 42.1, para o fim de:a) declarar extinta a obrigação existente entre o autor e o réu referente aos valores depositados nos autos, reconhecendo por abusiva a recusa no recebimento pela ré;b) condenar a requerida ao dever de indenizar o autor a título de danos morais no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) contados desta data e acrescido de juros moratórios (SELIC, deduzido o IPCA - art. 406, §1°, do Código Civil), a contar da citação.Expeça-se alvará em favor da requerida para levantamento dos valores depositados nos autos, o qual poderá ser lavrado em favor de seu patrono desde que possua poderes para tanto.Caso requerido, em momento anterior à expedição do alvará, autorizo a compensação de valores, com a apresentação do respectivo cálculo.Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Pelo princípio da causalidade, condeno o demandado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Tendo em vista a importância econômica da causa, a qualidade do trabalho prestado, o local e tempo da prestação do serviço, arbitro os honorários em 15% (quinze por cento) do proveito econômico em discussão nos autos (montante depositado e indenização), atendendo ao disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Nas razões do recurso (mov. 126.1) pugna a parte ré pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial ou, ao menos, reduzir o quantum indenizatório, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) “no momento da contratação do financiamento, a apelada teve ciência das condições referentes ao inadimplemento do referido contrato devidamente assinado pelo recorrido”; b) “em análise ao histórico deste contrato, restou verificado que o recorrido efetuou pagamentos fora da ordem cronológica. O pagamento da parcela de nº. 41, realizado em 30/01/2024, no valor de R$ 931,61 (novecentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos), foi estornado para a baixa na parcela de nº. 40 em 06/02/2024, que constava em aberto”; c) “Conforma narrativa do próprio autor/apelado, este afirma ter efetuado o pagamento da parcela de nº 41 antes da de nº 40, dessa forma, esta recorrente entendeu que o cliente “pulou” o pagamento da parcela de nº. 40 e efetuou sua liquidação através do estorno da parcela de nº. 41 no dia 06/02/2024, que fora reimplantado na parcela nº. 40, através do procedimento interno denominado Inversão Ativa”; d) “o autor “pulou” o pagamento da parcela n° 41, efetuando o pagamento da parcela n° 40 ao invés disso, sendo assim, a parcela não paga só foi quitada posteriormente em razão do estorno da parcela n° 41, que fora utilizado para liquidar a parcela n° 40, mediante o procedimento interno denominado de inversão ativa, que visa pormenorizar os juros e prejuízos ao cliente, por conta do erro na ordem cronológica do pagamento por ele realizado”; e) “Outrossim, a parcela de nº 40 foi liquidada, quando de seu pagamento, foi realizada a baixa da parcela de nº 60”; f) “Contudo, tendo em vista que a parcela de nº 41 acabou ficando em aberto e identificado este problema, esta recorrente realizou o estorno da parcela de nº 60 para a parcela de nº 41”; g) “devido ao apelado ter efetuado o pagamento fora da ordem de vencimento e até que houve o ajuste dos pagamentos, a operação ficou em atraso e houve o encaminhamento do contrato para a realização da cobrança a um escritório judicial, prestador de serviços contratados pela Instituição Financeira”; h) “certo que o autor, ora recorrido, possui dever de realizar o pagamento das parcelas de forma pontual, conforme cláusula contratual”; i) “é latente que quem desrespeita o contrato, causando toda essa confusão é o próprio recorrido, que por mais de uma vez realizou o pagamento das parcelas contratuais fora de ordem, ou em atraso ou em adiantamento pensando estar quitando parcela diversa”; j) “quem está em lacuna com seus deveres contratuais é o próprio recorrido, que não realiza o pagamento assertivo de seus débitos, o que é de sua responsabilidade, não podendo ser responsabilizado o recorrente por erros desse”; k) “O instituto bancário interno da Inversão Ativa aplicado ao caso, é um procedimento que objetiva a recuperação do crédito sem prejudicar o usuário do serviço bancário com o acréscimo de juros. O contrato tem essa previsão e a imputação em dívidas mais antigas é favorável ao consumidor, pois evita maior incidência de juros por capitalização”; l) “a conduta da recorrente foi plenamente válida, no exercício regular de um direito previsto em contrato celebrado entre as partes. Outrora, o instituto da inversão ativa beneficia o cliente recorrido, sendo utilizada de boa-fé pelo recorrente, visto que tal instituto, ao utilizar o valor para o pagamento da parcela em atraso fez com que o recorrente pagasse juros e correções diminuídas, ocasionando menor dano ao recorrido, diante de suas próprias atitudes equívocas”; m) “é direito do cliente liquidar antecipadamente parcelas, para evitar o pagamento de juros e outros encargos, portanto, tendo o recorrido pago parcela futura, é natural que o recorrente entenda que esse valor é para o abatimento de encargos, sendo aceito o pagamento da parcela n° 41, conforme previsto em contrato”; n) “Destarte, não há o que se falar em má-fé do recorrente ou cobrança em dobro, visto que o valor pago a maior foi utilizado para pagamento do contrato”; o) “Conforme comprovado, os valores pagos pelo recorrido foram utilizados para pagamento de parcelas diversas, conforme instituto da inversão ativa que se encontra expressamente especificada no contrato firmado entre as partes”; p) “resta evidente que não foi gerado nenhum dano para a recorrida passível de indenização, tendo em vista que em nenhum momento a recorrente afetou a sua honra subjetiva, tampouco a deixou em situação vexatória, humilhante”; q) “não há qualquer demonstração e comprovação do alegado dano moral, até porque tão somente seguiu as diretrizes contratuais, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço da instituição (art. 14, §3º, I e II, CDC), devendo o Recurso ser provido, como medida de direito”; r) “se os Nobres Julgadores, por absurdo, entenderem ser devida alguma indenização a título de danos morais, o respectivo valor deverá obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da apelada, na medida em que o valor da condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra excessivamente descabido, além de ter formulado pedido genérico, uma verdadeira afronta ao ordenamento jurídico pretender o recebimento uma indenização por danos morais, ficando desde já pré-questionados os artigos 884, 944 e 945, do Código Civil, na medida em que a indenização mede-se pela extensão do dano e não pode gerar enriquecimento ilícito”.O autor apresentou contrarrazões (mov. 128.1), ocasião em que pugnou pelo não provimento do recurso e pela aplicação de multa por litigância de má-fé contra a apelante, nos seguintes termos: a) “a parte autora, ora apelada, SEMPRE QUE RECEBIA SEU SALÁRIO PAGAVA OS BOLETOS ANTECIPADAMENTE! NUNCA ATRASOU NENHUM PAGAMANTO”; b) “o apelado quando recebeu suas férias em 30 de janeiro de 2024, resolveu pagar a parcela de MARÇO DE 2024 (ESTA FOI ESCOLHIDA, NÃO FOI UMA ANTECIPAÇÃO, OU MUITO MENOS ESCOLHEU ERRADO). Após 05 dias deste pagamento, (06/02/2024) recebeu o seu salário, e pagou a parcela do mês também de forma antecipada, eis que venceria apenas no dia 13/02/2024”; c) “Ou seja, no dia 06/02/2024 as parcelas de Fevereiro e de março estavam quitadas!!!!! O apelante escolheu pagar a parcela com vencimento em março de 2024, por sua livre e espontânea vontade!”; d) “NÃO ESCOLHEU PAGAR A DE ABRIL, a de MAIO, nem a de JUNHO DE 2024, OU QUALQUER OUTRA, E MUITO MENOS A ULTIMA, como alegado pela apelante em sua razões, escolheu a da março de 2024 e assim o fez”; e) “A apelante se limitou e ainda afirma que o banco ENTENDEU QUE HOUVE uma antecipação da ULTIMA PARCELA (numeral 60) e não o pagamento de Março!”; f) “Afirma ainda em suas razões que quitação da parcela após uma reimplantação da parcela 40 através de um sistema chamado “Inversão Ativa””; g) “O apelante alterou a verdade dos fatos, tentando induzir V. Exa. Á erro, e assim obterem vantagem indevida processual, e ainda sustenta tal inverdade!”; h) “a parte apelada NUNCA pagou nenhuma parcela em atraso. Todos os pagamentos ocorreram de forma antecipada, o que pode ser constatado através dos comprovantes”; i) “a afirmação extraída da peça recursal, prova o total descontrole e má fé por parte da apelante, que insiste em alegar que houve inadimplência por parte da parte apelada, caracterizando má fé”; j) “Os atos temerários restam caracterizados contra o apelante, comprovadamente por todos os documentos juntados no processo. Assim pugna pela condenação da apelante por litigar com má fé em ato atentatório a dignidade da justiça”.Após, vieram conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo ao mov. 126.2, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Na origem, trata-se de Ação de consignação em pagamento, com obrigação de fazer e danos morais proposta por CARLOS VINICIUS FREITAS DA SILVA, ora autor/apelado, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora ré/apelante (atualmente denominada SANTANDER FINANCIAMENTOS).Narra a exordial que as partes celebraram o contrato de financiamento de veículo nº 470089709 em 29.09.2020, mediante o pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 950,23. O autor afirma ter antecipado o pagamento da parcela de março de 2024 (vencimento em 13.03.2024), adimplindo-a em 30.01.2024. No entanto, a ré entendeu que o pagamento antecipado dizia respeito à última parcela do financiamento, constituindo-o em mora (mov. 1.7) e ajuizando ação de busca e apreensão em razão do inadimplemento da parcela vencida em 13.03.2024.O autor afirma ter selecionado especificamente a parcela de março de 2024 no aplicativo do banco para emissão do boleto (sistema DDA), inexistindo equívoco, tampouco intenção em antecipar a 60ª parcela do contrato, frisando nunca ter incorrido em atraso de qualquer prestação.Alega que tentou efetuar o pagamento antecipado da parcela de maio de 2024, porém o seu acesso ao aplicativo de emissão de boletos havia sido bloqueado pela ré (mov. 1.10 e 1.11), que informou “que nada poderia fazer, e que já estava com o departamento Jurídico para efetuar a busca a apreensão do veículo” (mov. 1.1).Por tal razão, a presente ação de consignação em pagamento foi ajuizada, a fim de oportunizar o depósito judicial das parcelas vincendas, pugnando o autor, ainda, pela indenização por danos morais.Devidamente citada (mov. 79.1), a ré apresentou contestação (mov. 80.1), alegando, em síntese, que i) o autor efetuou pagamentos fora da ordem cronológica; ii) o pagamento nº 41, realizado em 30.01.2024, foi estornado a fim de dar baixa na parcela nº 40, com vencimento em fevereiro; iii) a instituição financeira entendeu que o autor “pulou” a parcela nº 40, realizando o procedimento interno denominado “inversão ativa”, que busca a recuperação do crédito sem prejuízo ao usuário com o acréscimo de juros; iv) o contrato possui a previsão desse procedimento interno, sendo favorável ao consumidor; v) após a liquidação da parcela nº 40, deu-se a baixa na parcela nº 60, antecipada pelo autor em 30.01.2024; vi) no entanto, como a parcela nº 41 ficou em aberto, estornou-se a parcela nº 60 para ser dado baixa na parcela nº 41; vii) até que houvesse esse ajuste de pagamento, a operação nº 41 ficou em aberto, ensejando o bloqueio do aplicativo e a propositura da ação de busca e apreensão; viii) o banco agiu em estrito exercício regular do seu direito de cobrança; ix) inexiste ato lícito; x) não opôs resistência ao recebimento do montante devido, sendo imperioso o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.Apresentada réplica (mov. 85.1), as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 92.1).O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 95.1), enquanto a requerida quedou-se silente (mov. 97.0).Em sequência, sobreveio a sentença ora recorrida, que julgou procedentes os pedidos iniciais (mov. 119.1), levando à interposição do presente recurso (mov. 126.1).Fixadas essas premissas, passa-se à análise das razões do apelo. 2.1. DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTOConforme acima relatado, a parte autora, ora apelada, afirma ter perdido o acesso ao aplicativo de pagamento das parcelas do financiamento, negando veementemente sua inadimplência e pugnando pela consignação em pagamento das prestações mensais em Juízo.A seu turno, a ré, ora apelante, sustenta que o autor inadimpliu a 41ª parcela, visto que o seu pagamento antecipado desrespeitou a ordem cronológica das prestações e foi utilizado pelo banco para dar baixa na parcela nº 60 e, posteriormente, redirecionado à parcela nº 40, que estava em aberto na data do pagamento antecipado.Acerca da ação de consignação em pagamento, o Código Civil dispõe: Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. Art. 335. A consignação tem lugar:I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Adentrando ao caso concreto, observa-se que a conduta do banco apelante se subsome à hipótese do inciso I do art. 335 supracitado.Em atenta análise aos autos, depreende-se que o apelado comprovou ter efetuado, no dia 30.01.2024, o pagamento antecipado da parcela nº 41, com vencimento no dia 13.03.2024 (mov. 1.8):
Ainda, o vídeo que instruiu a inicial (mov. 1.11) comprova que o aplicativo do banco autorizava o pagamento antecipado de qualquer parcela do financiamento, podendo o consumidor optar qual mês gostaria de antecipar, emitindo o boleto (DDA) para pagamento (mov. 1.9 e 1.11).Cai por terra, portanto, a tese da apelante quanto à presunção de que o autor gostaria de ter quitado a 60ª parcela, posto que, se assim o quisesse, ele teria emitido o boleto correspondente.Ademais, a instituição financeira afirma ter remanejado o pagamento para a quitação da 40ª parcela, com vencimento em 13.02.2024, visto que ela estava em aberto quando o apelado decidiu antecipar parcelas do contrato “fora da ordem cronológica”.Em sua peça de defesa e nas razões recursais, o banco afirma que este procedimento, denominado “Inversão Ativa”, é benéfico ao consumidor e possui expressa previsão contratual.No entanto, em análise ao contrato acostado aos autos (mov. 80.2), inexiste qualquer cláusula contratual prevendo o procedimento de “Inversão Ativa”, tampouco vedando a antecipação de parcelas aleatórias pelo consumidor.A contrario sensu, o contrato dispõe que o consumidor tem direito a “Liquidar antecipadamente seu débito, total ou parcialmente, se desejar, com desconto proporcional dos juros remuneratórios incidentes” (mov. 80.2).O art. 352, do Código Civil dispõe acerca da regra de “imputação ao pagamento”, prevendo que “A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos”.Ao contrário do que afirma, o Banco apelante não poderia promover a imputação ao pagamento e a “inversão ativa” no presente caso, porquanto a prestação de fevereiro de 2024 ainda não estava vencida quando o apelado optou pelo pagamento antecipado da parcela de março de 2024.Ou seja, o consumidor nunca esteve em mora, inexistindo qualquer motivo plausível para que a instituição financeira tenha estornado o pagamento da prestação de março de 2024 (41ª) e redirecionado os valores à última parcela (60ª) e, posteriormente, à 40ª parcela.O mencionado procedimento fez com o que o apelado incorresse em mora, visto que, acreditando ter quitado antecipadamente a parcela de março de 2024, não constatou que a mencionada prestação permaneceu em aberto após o indevido estorno pelo Banco, ensejando, inclusive, no abusivo ajuizamento de ação de busca e apreensão contra o autor.Sendo assim, nego provimento ao recurso no ponto, mantendo hígida a sentença que reconheceu a recusa injustificada do credor em receber o pagamento, ante o indevido bloqueio do aplicativo para pagamento pela suposta inadimplência do consumidor que, frise-se, ocorreu por ato imputável única e exclusivamente à instituição financeira apelante. 2.2. DO DANO MORAL Como se sabe, o dever de indenizar se configura quando, caracterizada a prática de ato ilícito por alguém (Código Civil, art. 186 e 187), este ato causar dano a outrem (Código Civil, art. 927). São, assim, basicamente três elementos que devem estar presentes: a) conduta (culposa ou dolosa), b) nexo de causalidade e c) dano.Tratando-se, entretanto, de relação de consumo e responsabilidade objetiva, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (CDC, art. 14). Em outras palavras, o dever de indenizar depende da existência de uma conduta (independentemente se culposa ou dolosa), da verificação de danos decorrentes de tal conduta e do nexo de causalidade.Ademais, há excludente de responsabilidade do fornecedor quando houver prova que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, I e II).É cediço que não é qualquer aborrecimento ou desconforto que justifica o reconhecimento do dano moral, sendo necessário que a conduta ilícita resulte em lesão relevante aos direitos da personalidade, com repercussões que transcendam o mero dissabor cotidiano.Sobre o tema, destaca a doutrina: “O dano moral pressupõe uma lesão – a dor – que se passa no plano psíquico do ofendido. Por isso, não se torna exigível na ação indenizatória a prova de semelhante evento. Sua verificação se dá em terreno onde à pesquisa probatória não é dado chegar. Isto, porém, não quer dizer que a vítima possa obter reparação em juízo com a simples e pura afirmação de ter suportado dano moral. A situação fática em que o fato danoso ocorreu integra a causa de pedir, cuja comprovação é ônus do autor da demanda. Esse fato, uma vez comprovado, será objeto da análise judicial quanto à sua natural lesividade psicológica, segundo a experiência da vida, ou seja, daquilo que comumente ocorre em face do homem médio na vida social.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. 6ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009. p. 121-122) Para que reste caracterizado, portanto, o dano moral, é necessário que ele decorra de situação fática que viole direitos da personalidade, cabendo à parte autora demonstrar, de forma suficiente, em que medida teve lesado algum de seus direitos personalíssimos.No caso em exame, não há dúvidas quanto à falha na prestação do serviço bancário e à ocorrência de ato ilícito, já que a modificação sistêmica e unilateral da ordem de pagamento das parcelas não se confunde com exercício regular de direito. Isso porque, ao constituir o consumidor em mora, tal ato converte-se em abuso de direito, nos termos do artigo 187, do Código Civil, ensejando responsabilidade civil.Na hipótese dos autos, verifica-se que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano, tendo em vista que o banco apelante ajuizou não uma, mas três ações de busca e apreensão contra o apelado (0015196-59.2024.8.16.0030, 0030828-28.2024.8.16.0030 e 004668-29.2025.8.16.003), sendo evidente o dano extrapatrimonial por ele suportado, pois submetido a situação vexatória e humilhante por uma mora inexistente.Outrossim, como bem ressaltou o apelado, “O autor de excelente pagador, teve seu nome jogado no rol dos maus pagadores. Perdeu escore junto aos bancos e corre risco de perder sua vaga no concurso público o qual foi admitido, pois certidões positivas saem hoje em seu nome” (mov. 85.1).Assim, resta caracterizado o abalo moral decorrente do ilícito perpetrado pela instituição financeira, configurando o dever de indenizar.A propósito, em casos semelhantes, esta Egrégia Corte assim já se manifestou: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA INJUSTIFICADA EM RECEBER O DÉBITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o adimplemento da obrigação e determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. O pedido de indenização por danos morais não foi analisado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a cumulação do pedido de consignação em pagamento com o pedido de indenização por danos morais; e se houve comprovação suficiente de dano moral indenizável decorrente da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. É admissível a cumulação do pedido de consignação em pagamento com o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que a ação foi ajuizada pelo rito comum e que ambos os pedidos se fundamentam na mesma relação jurídica. Sentença cassada nesse ponto. Considerando que o feito se encontra em condições de imediato julgamento, passa-se à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2. A parte autora logrou êxito em comprovar a ocorrência de danos morais, diante da recusa injustificada da ré em receber o valor devido, circunstância que resultou na manutenção indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3.3. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003371-26.2023.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.08.2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelações cíveis visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando as rés ao pagamento de parcelas remanescentes e de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).Recurso dos autores no sentido de que: (i) impõe-se a majoração do quantum compensatório fixado na sentença para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (ii) os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, uma vez que sucumbiram em parte mínima dos pedidos formulados na petição inicial. Recurso dos réus alegando que: (i) o contrato de financiamento não teve suas todas as suas parcelas quitadas nos respectivos prazos; (ii) os pagamentos das parcelas foram efetuados fora da ordem cronológica; (iii) os pagamentos atrasados foram compensados mediante “inversão ativa” das parcelas contratuais; (iv) não restou demonstrada a falha na prestação de serviço, razão pela qual não há que se falar em procedência da demanda; (vii) subsidiariamente, pugnaram pela redução do quantum compensatório para valor não superior a R$ 1.000,00 (mil reais).II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira e se a compensação por danos morais deve ser majorada, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), justamente porque a parcela que teria dado origem às manobras de “inversão ativa” foi paga dentro do prazo de vencimento, inexistindo, assim, inadimplemento contratual capaz de justificar a inscrição do de cujus perante os órgãos de proteção ao crédito. 4. A inscrição indevida no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito “enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27-11-2023, DJe de 30-11-2023).5. O valor da compensação por danos morais foi majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando-se as peculiaridades do caso concreto, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi readequada, na proporção de 10% para os autores e 90% para as rés, em razão da sucumbência recíproca. IV. Dispositivo7. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. Recurso dos réus conhecido e não provido. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006927-25.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 04.04.2025) Em que pese, no caso concreto, não tenha havido negativação do nome do autor, houve o indevido ajuizamento de três ações de busca e apreensão em seu desfavor, sendo evidente a ofensa à honra vivenciada pelo apelado.Destarte, nego provimento ao recurso, mantendo a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2.3. DO QUANTUM INDENIZATÓRIOComo se sabe, não há norma legal que ampare a fixação do quantum indenizatório, cabendo ao Magistrado, sopesados os elementos do caso concreto, arbitrar o valor da indenização por danos morais, moderadamente, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive para não gerar enriquecimento ilícito a quem recebe. A respeito desse valor, Carlos Alberto Bittar leciona: “A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante. (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 3. ed. São Paulo: RT, 1993, p. 233). Vale lembrar que a reparação pecuniária do dano moral tem um duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo (pedagógico) para o ofensor, vale dizer, “ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do abalo havido, atua como sanção ao lesante, como fato de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem” (GONÇALVES, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 504).O caráter pedagógico tem especial relevância em casos como o presente, em que temos de um lado fornecedor e de outro consumidor, já que é necessário desestimular práticas abusivas que decorram da superioridade técnica do fornecedor no mercado de consumo.No caso em apreço, não se pode olvidar a gravidade do dano causado pelo ofensor, levando-se em conta a constituição do consumidor em mora e a propositura de ações de busca e apreensão infundadas. Há que se levar em conta, ainda, a notória capacidade econômica da instituição financeira apelada, o que justifica, sob a ótica da prevenção, uma indenização que efetivamente cumpra sua função dissuasória.Assim, sopesadas as particularidades do caso concreto, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais não comporta redução, sobretudo porque se encontra aquém do montante normalmente arbitrado por esta colenda Câmara Cível em casos semelhantes, conforme se verifica no julgado citado no tópico anterior (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003371-26.2023.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.08.2025).Deste modo, nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.4. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉPor fim, não prospera o pedido formulado pelo apelado em contrarrazões (mov. 128.1), em que pugna pela condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Segundo esclarece a doutrina especializada a cominação de multa por litigância de má-fé cabe àquele “que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objeto de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.”. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. em e-book baseada na 17ª ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).Vale dizer, a condenação por litigância de má-fé exige no mínimo evidências de que o comportamento da parte contrária foi ardiloso, em deslealdade e disposição consciente de agir em desacordo com a verdade dos fatos.No caso dos autos, o apelado se limita a afirmar nas contrarrazões que “O apelante alterou a verdade dos fatos, tentando induzir V. Exa. á erro, e assim obterem vantagem indevida processual, e ainda sustenta tal inverdade. (...) Assim a afirmação extraída da peça recursal, prova o total descontrole e má fé por parte da apelante, que insiste em alegar que houve inadimplência por parte da parte apelada, caracterizando má fé” (mov. 128.1).Na origem, o apelado asseverou que “Tal atitude tomada com total má fé, utilizando o judiciário para tentar tomar a carro do autor de forma injusta, alterando a verdade dos fatos, e induzindo o judiciário a erro, prova o total descaso com o consumidor e o judiciário pelo requerido, eis que tem conhecimento dos fatos, discute o mesmo em juízo, mas age como se nada estivesse sendo discutido” (mov. 95.1).In casu, não se avista a hipótese caracterizadora da litigância de má-fé prevista no art. 80, inc. II, do Código de Processo Civil, posto que a parte apelante, imbuída de suas razões, ainda que incorretas, defendeu a ocorrência de atraso no pagamento e a prática de exercício regular do direito.Não se vislumbra, portanto, a tentativa de alterar a verdade dos fatos, posto que, conforme restou assentado na sentença e na presente decisão, o que ocorreu foi a prática indevida de “inversão ativa” pela instituição financeira, a qual, consequentemente, acarretou a inadimplência de parcela já quitada pelo autor.Sendo assim, não merece prosperar o pedido formulado pelo apelado, ao passo que a defesa apresentada pela instituição financeira, embora rejeitada, não evidencia dolo, deslealdade processual ou alteração da verdade dos fatos. 2.5. DA SUCUMBÊNCIA Mantida a sentença, não há falar em redistribuição ou inversão da sucumbência.Por outro lado, em razão do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil.No que diz respeito à fixação de honorários recursais, como se sabe, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no exame do AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, oportunidade em que o tema foi expressamente debatido, estabeleceu, resumidamente, os seguintes critérios para a fixação de honorários recursais: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso, desde que não atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC; d) dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017). Assim, majoro os honorários de sucumbência fixados na origem de 15% para 17% (dezessete por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal pelo procurador da parte apelada.
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