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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ROBERTO PELIZZARO, contra a sentença de mov. 468.1 que, nos autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº. 007774-40.2020.8.16.0170, julgou extinto o processo ante a satisfação do crédito, art. 924, II do CPC, impondo a parte executada o pagamento de custas remanescentes. Ainda, após o trânsito em Julgado, determinou o levantamento de eventual penhora e restrições, para só então determinar a expedição de alvará.Irresignado, o executado interpôs recurso de apelação no mov. 483.1, sustentando que a sentença se mostrou equivocada, motivo pelo qual deve ser reformada.Sustenta que a execução foi encerrada sem que pendências relevantes fossem devidamente solucionadas, destacando, em especial, a ausência de manifestação do credor fiduciário — circunstância que, segundo afirma, compromete a validade da arrematação.Afirma que o laudo de avaliação do imóvel foi realizado de forma inadequada, levando a uma subavaliação do bem, o que prejudica de forma significativa o apelante.Salienta que a sentença apelada não enfrentou a questão da adjudicação parcial do imóvel, ignorando o pedido do apelado que reconheceu o excesso de penhora.Aduz que o juiz "a quo" não deliberou sobre a expedição da carta de arrematação, que é essencial para a transferência de propriedade do bem ao arrematante. Afirma que a sentença é nula por não considerar o saldo excedente da arrematação a ser restituído ao executado, o que representa vício de omissão.Destaca que pendem de julgamento de três recursos de agravo de instrumento que questionam a avaliação, a redução da penhora e a lisura da arrematação, sendo inaceitável a extinção da execução enquanto esses recursos não forem decididos.Defende que a sentença é deficiente de fundamentação, pois não enfrentou os argumentos apresentados pelo apelante, assim violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC, caracterizando um ato de jurisdição autoritário e ilegítimo.Alega que a desproporção entre o valor do bem e o valor do débito exequendo configura um vício que contamina todo o processo.Por fim, requereu o provimento do recurso para cassar a sentença de extinção da execução e determinar a realização de nova avaliação do imóvel, reconhecendo a nulidade da arrematação em razão da falta de manifestação do credor fiduciário e da ausência de expedição da carta de arrematação. Subsidiariamente, pugnou pela suspensão da execução até o julgamento final dos recursos pendentes.Preparo recolhido no mov. 483.2.Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões no mov. 494.1. Preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista que as matérias apresentadas foram objeto de recursos pretéritos já julgados, sendo todos desfavoráveis ao recorrente, assim violando o princípio da unirrecorribilidade. No mérito, alegou que o banco não tem interesse algum na demanda, posto que o débito hipotecário já restou cumprido, além de que o valor da arrematação do imóvel seria suficiente para cobrir a execução e o valor da hipotecária. Em relação a carta de arrematação, destaca que é de interesse do arrematante, cabendo a esse requer qualquer diligência a respeito disso. Em relação a liberação de eventuais valores, afirmou que, com a sobra do valor objeto do leilão, deve primeiro ser levantada a quantia da execução e, após, deve ser requerido pelo executado a sobra de tal montante. Por fim, aduziu que não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença, bem como inexistem nulidades a serem sanadas na demanda, motivo pelo qual o recurso dever desprovido.
Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.II.1. Da preliminar em contrarrazões de não conhecimento do recurso (ofensa ao princípio da unirecorribilidade).Defende a parte recorrida que o recurso de apelação não deve ser conhecido, tendo em vista que as matérias apresentadas já foram objeto de análise em outros recursos pretéritos, não havendo interesse no recurso por ofensa ao princípio da unirecorribilidade.Parcial razão lhe assiste.Da alegada nulidade do laudo de avaliação do imóvel de forma inadequada resultante em subavaliação do bem e ausência de intimação do credor fiduciário.Mister destacar, que a tese acima aventada pela parte recorrente, foi objeto do recurso de agravo de instrumento nº. 023105-14.2025.8.16.0000, o qual foi julgado prejudica por esta Corte, tendo em vista que a competência para análise desse pleito corresponde ao juízo deprecado nos autos de carta precatória nº. 0007774-40.2020.8.16.0170, encaminhada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Toledo/PR para o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Correntina/BA, a fim de realizar a penhora do respectivo imóvel de matrícula nº 2.164 do Registro geral de Imóveis de Correntina, na Bahia.Confira-se das imagens de mov. 43.1 do acórdão 0007774-40.2020.8.16.0170: Ainda, cabe salientar que o referido acórdão também tratou da tese apresentada de falta de intimação do credor fiduciário sobre o auto de avaliação do imóvel, sendo compreendido que eventual nulidade neste sentido, de igual forma, seria de competência do juízo deprecado, não sendo possível exercer qualquer análise na presente via.Portando descabidas as nulidades apresentadas pelo recorrente sobre esses temas.Defende que a sentença não observou as insurgências pendentes de julgamento alusivas a redução da penhora e a lisura da arrematação, sendo inaceitável a extinção da execução enquanto esses recursos não forem decididos.Contudo, as proposições trazidas pelo recorrente foram devidamente analisadas no recurso de agravo de instrumento nº. 086209-77.2025.8.16.0000. No que se refere ao valor penhora, restou estabelecido no julgado acima mencionado, que qualquer alegação pertinente ao valor do imóvel penhorado restou preclusa, devendo ser consideração como seu valor venal o apresentado no auto de avaliação correspondente a R$ 31.330.810,84 (trinta e um milhões, trezentos e trinta mil, oitocentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), que representa 63,63% do valor avaliado, afastando, portanto, a alegação de preço vil, tendo em vista o entendimento do STJ de que se caracteriza apenas quando equivalente a 50% da avaliação do bem ( STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1101385 PR 2017/0114583-5, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2018).Confira-se o trecho do acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento nº 086209-77.2025.8.16.0000, o qual adentrou no assunto:Ainda, infere-se do julgado acima trazido, que foram deliberadas demais questões, sendo reconhecia a validade da segunda hasta pública de forma on-line, considerando o registro de ampla publicidade nas visualizações de seu edital, segundo imagem da fundamentação apresentada nesse tocante:No que tange à hasta pública e do edital, ficou bem esclarecido que o edital foi devidamente disponibilizado nos autos e publicado no sítio na internet de leilões nomeado no processo, não havendo qualquer comprovação de prejuízo as partes, motivo pelo qual foi afasta a nulidade aventada.Confira-se da imagem coligida abaixo:Desse modo, não há qualquer pendência a respeito da lisura da hasta pública envolvendo a arrematação do imóvel penhorado, tampouco em nulidade que justifique sua nova avalição, uma vez que tal alegação é objeto de matéria preclusa nos autos.
Isto posto, deixo de conhecer das insurgências recursais acima apresentadas, tendo em vista que já foram objeto de análise nos recursos acima mencionados, os quais já não comportam rediscussão, considerando que, segundo o ordenamento jurídico vigente, para cada decisão existe um recurso adequado e, se valendo a parte desta ferramenta, descabe novamente apresentar a tese individualizada em recurso pretérito com decisão sobre a matéria, sob pena de violação ao princípio da unirecorribilidade.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – OPOSIÇÃO PELA RÉ DE RECURSOS IDÊNTICOS NOS AUTOS DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E NOS EMBARGOS À MONITÓRIA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO APENAS DA APELAÇÃO CÍVEL OPOSTA POR PRIMEIRO – INADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO (ART. 932, III, DO CPC) – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. O princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (REsp 1112599/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002253-38.2021.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 18.12.2025). (Destaquei).DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Neide Ricarda Ramos em face do Banco Daycoval S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do recurso de apelação interposto sem a apresentação das razões recursais no ato da interposição, considerando a sistemática do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.010 do CPC exige que a apelação contenha, no ato da interposição, a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma da sentença. A ausência desses elementos compromete a regularidade formal do recurso. 4. A sistemática atual do CPC/2015 prevê que o recebimento do apelo é feito diretamente pelo Tribunal, sem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo, reforçando a necessidade de apresentação das razões recursais no momento da interposição. 5. A ausência de fundamentação recursal configura vício insanável, não passível de correção posterior, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, § 3º; 932, III; 1.011, I; 85, §§ 2º e 11; 487, I; 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.958 /RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 4/5/2020, DJe 18/5/2020; STJ, REsp n. 1.737.884/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 5/6/2018, DJe 23/11 /2018; STJ, REsp n. 1.637.914/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 1/12 /2020, DJe 7/12/2020; TJPR, Apelação Cível n. 0003499-94.2024.8.16.0077, Rel. Luciane Bortoleto, j. 7/8/2024; TJPR, Apelação Cível n. 0000583-76.2023.8.16.0189, Rel. Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral, j. 29/5/2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011065-59.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 19.01.2026)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO OBJETO DE ANTERIOR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0143905-71.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 05.12.2025)Passados tais esclarecimentos, o recurso merece parcial conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de reformar a decisão que extinguiu a demanda ante a satisfação da obrigação, sob o pleito que a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação, pois não enfrentou as questões da adjudicação parcial de 50% do imóvel, assim ignorando o pedido do apelado que reconheceu o excesso de penhora, bem como não deliberou sobre a expedição da carta de arrematação, a qual se mostra essencial para a transferência de propriedade do bem pelo arrematante e por não considerar o saldo excedente da arrematação a ser restituído ao executado, o que representa vício de omissão. II.2. Da parcial adjudicação do imóvel.Alega a parte recorrente que houve o reconhecimento de excesso de execução pela parte contrária, a qual pugnou pela adjudicação de 50% do imóvel, não havendo qual pronunciamento judicial quanto a isso, assim resultando em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.Razão não lhe assiste.Verifica-se da petição de mov. 333.1, protocolada pela parte exequente, pedido subsidiário de alienação do imóvel em 50%, isso no caso de ser devido ao Banco Bradesco S/A, quantia oriunda do crédito de alienação fiduciária destinado ao executado, conforme imagem apresentada abaixo:
Entretanto, nos termos dos desdobramentos processuais, verificou-se que o débito oriundo da hipoteca foi devidamente liquidado em 07/06/2024, segundo informação prestada pela instituição financeira no mov. 481.1. Confira-se a imagem trazida abaixo: Além disso, ainda que se considerasse esse direito ao credor hipotecário (Banco Bradesco S/A), este teria o direito de sequela garantido quanto ao imóvel arrematado, isso por se tratar de direito real vinculado a obrigação hipotecária, segundo preconiza o art. 1.419 do CC, contudo, sendo facultado única e exclusivamente ao credor hipotecário, não tendo a parte recorrente legitimidade para invocar esse direito em nome próprio.Desse modo, não há que se falar em nulidade por ausência de enfrentamento de excesso de penhora reconhecida pela parte exequente.II. 3. Da ausência de expedição da carta de arrematação.Sustenta o apelante que o juízo não deliberou sobre a expedição da carta de arrematação, a qual se mostra essencial para a transferência de propriedade do bem pelo arrematante, assim almejando a nulidade da sentença.Malgrado seus argumentos, melhor sorte não lhe resta.Mister destacar que tal controvérsia não interessa a parte executada, tendo em conta que a expedição sobre a carta de arrematação é exclusiva ao direito e interesse do arrematante, sendo vedado ao recorrente postular direito alheio em nome próprio, nos termos ordenamento jurídico vigente, conforme preconizam os artigos 17 e 18 do CPC.Vejamos o que dispõem os artigos 17 e 18 do CPC:Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE DIREITO ALHEIO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de veículo e determinou a indicação do paradeiro do bem sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de o executado impugnar a penhora sob alegação de que o bem já teria sido vendido a terceiro; (ii) cabimento da multa pela recusa em indicar a localização do veículo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 18, do CPC veda expressamente que a parte defenda em nome próprio direito alheio, razão pela qual o executado não possui legitimidade para pleitear o levantamento da penhora sob alegação de que o veículo pertence a terceiro.3.1. O art. 774, inciso V, do CPC qualifica como ato atentatório à dignidade da justiça a omissão do executado que, intimado, não indica quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora. A rigor, o dever de indicar o paradeiro dos bens decorre do princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º), e sua inobservância justifica a imposição da multa processual.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 18, 674 e 774, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0101313-46.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 14.12.2024; TJPR, AI nº 0065679-86.2024.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 30.09.2024; TJPR, AI nº 0059169-57.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 28.09.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047941-51.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.09.2025 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS VIA RENAJUD. EXECUTADO QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE MA RESTRIÇÃO DE VEÍCULO TRANSFERIDO A TERCEIRO. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 18 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. 3. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. NORMA RESTRITIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA OU DE QUE O MONTANTE CONSTITUI VERBA IMPENHORÁVEL. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade do recurso se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. 3. Conforme entendimento atual da jurisprudência, “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0090960-10.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.10.2025). (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A PENHORA DE SAFRAS EM IMÓVEL RURAL DA PARTE EXECUTADA. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. TESE DE NULIDADE DA PENHORA DAS SAFRAS POR PERTENCER A TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA A LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ADQUIRENTE QUE DEVE QUESTIONAR A CONSTRIÇÃO PELOS MEIOS PROCESSUAIS CABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em de sede de cumprimento de sentença, deferiu a penhora das safras, presente e futura, sobre grãos ainda não colhidos, localizados em imóvel de propriedade da parte executada. Os agravantes alegam que o imóvel não lhes pertence mais, tendo sido transferido a terceiro antes do ajuizamento da ação, e requerem a reforma da decisão para cancelar a penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de safras, presente e futura, sobre grãos localizados em imóvel que não pertence mais aos agravantes é válida e se deve ser mantida a decisão que deferiu tal constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de afastamento da penhora do imóvel rural não foi previamente levado ao juízo de origem, o que configura inovação recursal, de modo que não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.4. Os agravantes não têm legitimidade para pleitear a nulidade da penhora das safras relacionadas ao imóvel rural, pois defendem direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo art. 18 do CPC.5. Eventuais direitos de terceiros devem ser discutidos por estes através dos meios processuais cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: A penhora de bens que não pertencem ao devedor deve ser questionada pelo terceiro proprietário por meio das vias processuais adequadas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 18.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0075388-48.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 30.11.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0017390-25.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 08.06.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073881-18.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.10.2025). (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DO EXECUTADO PELO LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO REALIZADA VIA RENAJUD. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO PELA ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO. 2. RAZÕES DE DECIDIR – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO DE SUSCITAR LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO DE BEM ALHEIO EM NOME PRÓPRIO – RECONHECIMENTO – BEM QUE FOI VENDIDO PARA TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC – NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO.3. DISPOSITIVO – DECISÃO NULA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0100024-78.2024.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 03.02.2025). (Destaquei). Em que pese alguns dos julgados acima colacionados se refiram a penhora, tema diverso do presente caso, ao qual se trata de carta de arrematação, a interpretação que se extrai é a de que não se mostra admissível a parte invocar direito de terceiros no intuito de obter vantagem, o que se verifica pela conduta tomada pelo apelante, o qual invoca direito alheio a fim de obstar a demanda e seus atos expropriatórios, assim passível de eventual multa por tumulto processual.Por tais motivos, não que se falar em nulidade por ausência de expedição de carta de arrematação, considerando que a parte insurgente não detém legitimidade legal para tanto.II. 4. Do saldo excedente da arrematação. Aduz o recorrente que a sentença se mostra nula por não considerar o saldo excedente da arrematação a ser restituído ao executado, o que representa vício de omissão. Entretanto, mais uma vez sem razão.Verifica-se do processo que, após a prolação da sentença de satisfação da obrigação decorrente da penhora e leilão com auto de arrematação do imóvel Rural com 605,00 ha, denominado por LOTE RURAL n° 1(um), desmembrado da área maior de 30.900,00ha da FAZENDA BURITI, situado no Município e Comarca de Correntina-BA, sem benfeitorias, com demais confrontações e informações constantes na matrícula de n° 2.164, Ficha 01, Livro 2 — Registro Geral de Imóveis de Correntina, houve a expedição da carta de arrematação no mov. 496.1, visto o valor depositado nos autos de R$ 19.938.486,50 (dezenove milhões, novecentos e trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), nos termos do depósito apesentado pelo Leiloeiro oficial no mov. 437.1Dito isso, tendo em conta que a execução perfaz a quantia de R$ 14.195.468,24 (quatorze milhões, cento e noventa e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), nos termos da petição acostada pela parte exequente, o abatimento desse montante do valor da arrematação acima transcrito, resultará em saldo a disposição no juízo de origem para ser requerido pelo executado.Assim, não cabe a parte apelante alegar nulidade por ausência de manifestação a esse respeito na sentença, cerque que, somente após os devidos abatimentos do valor executado pelo valor objeto da penhora é que a parte executada deve requer seu levantamento.Outrossim, perceba-se que o juízo de origem tomou as devidas medidas de indeferimento de alvará e levantamento de valores até que reste esgotado o direito de recorrer do executado, pois, após a sentença esse interpôs o presente recurso de apelação, motivo pelo qual não restou evidenciada qualquer nulidade nesse tocante, haja vista que a sentença restou devidamente fundamentada pelo depósito do valor levantado no leilão do imóvel penhorado.Aliás, vale reforçar, que tramita nesta esfera o recurso de agravo de instrumento nº. 0098183-14.2025.8.16.0000, pautado para sessão de julgamento virtual de 23/01/2026 a 30/01/2026, o qual tem por objeto a libração de alvará para levantamento dos valores pretendidos pelo exequente, sendo lá reconhecido tal possibilidade mediante prestação de caução, o que certamente atende os interesses das duas partes, do credor em relação a quantia pretendida, e ao executado que, se modificada a decisão por recurso junto as Cortes superiores, tem sue direito resguardo sobre tal quantia levantada. Por fim, sendo plenamente possível a o prosseguimento da demanda executiva, a qual segue de acordo com os interesses do credor, sendo garantido o levantamento de alvará juízo desde prestado caução, não sendo evidenciado qualquer prejuízo as partes, não sendo plausível a alegação de suspensão do processo até julgamento de eventuais recursos futuros.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Diante da ausência de fixação dos honorários na origem, tampouco apresentação de contrarrazões, inviável a majoração dos recursais.
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