SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0124595-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL E ENCARGOS. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGA A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO ANTERIORMENTE DEFERIDA. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO SEM GARANTIA LOCATÍCIA. INADIMPLEMENTO DOS REAJUSTES CONTRATUAIS. PRETENSO ACORDO VERBAL NÃO COMPROVADO. BENFEITORIAS REALIZADAS PELA LOCATÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO E AO DIREITO DE RETENÇÃO. VALIDADE (SÚMULA 335/STJ). IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR O DESPEJO LIMINAR. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RESTABELECIMENTO DA LIMINAR DE DESPEJO. MANIFESTAÇÃO APRESENTADA NO MOV. 42 QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ABERTURA DO PRAZO ESPECÍFICO (ART. 350, CPC). QUESTÕES RELATIVAS À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.- O contrato de locação não garantido autoriza o despejo liminar quando presentes os requisitos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº. 8.245/91, especialmente havendo notificação válida e inadimplemento de reajustes contratualmente previstos.- As benfeitorias realizadas pela locatária não geram direito à indenização ou retenção, uma vez que o contrato previa renúncia expressa a tais direitos, conforme a Súmula 335 do STJ.- A manifestação apresentada pelo autor mov. 42 limita-se à arguição de inadequação da via eleita e não caracteriza impugnação à contestação, impondo-se a regular intimação da parte autora para apresentação de réplica (art. 350 do CPC). - As alegações relativas à ausência da ré na audiência de conciliação não foram objeto de análise pelo juízo de origem e, assim, não podem ser examinadas originariamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.