SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021993-75.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Apelação cível. Ação monitória. Sentença de procedência dos embargos monitórios. Declaração de nulidade da cessão do crédito objeto da pretensão inicial, diante de cláusula contratual proibitiva. Reconhecimento da ilegitimidade da autora/embargada para a cobrança. Recurso da autora/embargada.  I. Caso em exame  1. Apelação cível interposta contra sentença em ação monitória, que julgou procedentes os embargos opostos, para o efeito de declarar nula a cessão de crédito e a ilegitimidade da parte autora/embargada para a cobrança.  II. Questão em discussão  2. São questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa no julgamento; (ii) a carência de fundamentação da sentença; (iii) a validade da cláusula de restrição à cessão de crédito no contrato que deu origem às duplicatas em cobrança; e (iv) a validade dos pagamentos realizados pela devedora à cedente.  III. Razões de decidir  3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o julgamento antecipado do mérito foi corretamente proferido, com base em farta documentação capaz de formar o convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas além da documental.  4. Deficiência de fundamentação que igualmente não se verifica, pois a sentença que explicitou os motivos da conclusão, alcançada com base da cláusula limitativa de cessão de crédito (pacto de non cedendo). Fundamentação suficiente.  5. No mérito, a cláusula non cedendo é válida, nos termos do que autoriza o art. 286 do Código Civil. A cessão é ineficaz em relação ao devedor, ainda que notificado na forma do art. 290 do Código Civil.  6. Pagamentos, ademais, realizados antes da ciência formal da cessão. Validade. Inteligência do art. 308 do Código Civil.  7. Em razão do desprovimento do recurso, honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa.  IV. Dispositivo e tese  8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que declarou válida a cláusula proibitiva da cessão de crédito, com a majoração da verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa.  Tese de julgamento: É válida a cláusula contratual que veda a cessão de crédito (pacto de non cedendo), nos termos do art. 286 do Código Civil, não havendo contrariedade ao art. 10 da Lei n. 13.775/2018, que apenas proíbe restrições à emissão ou circulação de duplicatas. A cessão realizada em afronta à cláusula permanece ineficaz perante o devedor, ainda que notificado, sendo igualmente válidos os pagamentos efetuados ao credor originário antes da ciência da cessão, conforme arts. 290 e 308 do Código Civil.  _________  Dispositivos relevantes citados:  CCB, arts 286, 290 e 308.  Resumo em linguagem acessível: No contrato entre as partes havia cláusula proibindo a cessão de crédito para terceiros. Essa cláusula é válida, porque a lei permite que credor e devedor combinem tal restrição. A regra que proíbe limitar a circulação de duplicatas não se aplica, já que o contrato não impediu a duplicata de circular, mas apenas proibiu a transferência do crédito. Assim, mesmo que o devedor seja notificado da cessão, ela continua sem efeito. Além disso, os pagamentos realizados pela empresa devedora à credora originária, antes de receber a notificação da cessão, são considerados válidos. O recurso não foi provido e a sentença foi mantida.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.