Ementa
Ementa: Apelação cível. Ação monitória. Sentença de procedência dos embargos monitórios. Declaração de nulidade da cessão do crédito objeto da pretensão inicial, diante de cláusula contratual proibitiva. Reconhecimento da ilegitimidade da autora/embargada para a cobrança. Recurso da autora/embargada.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença em ação monitória, que julgou procedentes os embargos opostos, para o efeito de declarar nula a cessão de crédito e a ilegitimidade da parte autora/embargada para a cobrança.
II. Questão em discussão
2. São questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa no julgamento; (ii) a carência de fundamentação da sentença; (iii) a validade da cláusula de restrição à cessão de crédito no contrato que deu origem às duplicatas em cobrança; e (iv) a validade dos pagamentos realizados pela devedora à cedente.
III. Razões de decidir
3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o julgamento antecipado do mérito foi corretamente proferido, com base em farta documentação capaz de formar o convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas além da documental.
4. Deficiência de fundamentação que igualmente não se verifica, pois a sentença que explicitou os motivos da conclusão, alcançada com base da cláusula limitativa de cessão de crédito (pacto de non cedendo). Fundamentação suficiente.
5. No mérito, a cláusula non cedendo é válida, nos termos do que autoriza o art. 286 do Código Civil. A cessão é ineficaz em relação ao devedor, ainda que notificado na forma do art. 290 do Código Civil.
6. Pagamentos, ademais, realizados antes da ciência formal da cessão. Validade. Inteligência do art. 308 do Código Civil.
7. Em razão do desprovimento do recurso, honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que declarou válida a cláusula proibitiva da cessão de crédito, com a majoração da verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: É válida a cláusula contratual que veda a cessão de crédito (pacto de non cedendo), nos termos do art. 286 do Código Civil, não havendo contrariedade ao art. 10 da Lei n. 13.775/2018, que apenas proíbe restrições à emissão ou circulação de duplicatas. A cessão realizada em afronta à cláusula permanece ineficaz perante o devedor, ainda que notificado, sendo igualmente válidos os pagamentos efetuados ao credor originário antes da ciência da cessão, conforme arts. 290 e 308 do Código Civil.
_________
Dispositivos relevantes citados: CCB, arts 286, 290 e 308.
Resumo em linguagem acessível: No contrato entre as partes havia cláusula proibindo a cessão de crédito para terceiros. Essa cláusula é válida, porque a lei permite que credor e devedor combinem tal restrição. A regra que proíbe limitar a circulação de duplicatas não se aplica, já que o contrato não impediu a duplicata de circular, mas apenas proibiu a transferência do crédito. Assim, mesmo que o devedor seja notificado da cessão, ela continua sem efeito. Além disso, os pagamentos realizados pela empresa devedora à credora originária, antes de receber a notificação da cessão, são considerados válidos. O recurso não foi provido e a sentença foi mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0021993-75.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 23.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida no mov. 67.1 que, integrada por embargos de declaração (mov. 73.1), julgou procedentes os embargos à ação monitória.
Ante a sucumbência, condenou a embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso a apelante sustenta (mov. 78.1), preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. No mérito, alega que: a) notificou a apelada da cessão de cada duplicata meses antes do vencimento dos títulos, e a apelada quedou-se silente em todas as oportunidades, o que implica aceite tácito e legitima a cobrança exclusivamente pelo cessionário; b) a cláusula restritiva de emissão e circulação de duplicatas prevista no contrato de fornecimento é nula de pleno direito, por expressa vedação do art. 10 da Lei n. 13.775/2018 e do art. 73-A da LC n. 123/2006, não podendo ser oposta a terceiro de boa-fé que dela não tinha conhecimento; c) os supostos pagamentos foram efetuados em favor da cedente, que já não era credora, divergem em valor e data dos títulos e foram realizados após o endosso, sendo ineficazes perante o cessionário, nos termos dos arts 308 e 310 do Código Civil e art. 9º, § 1º, da Lei de Duplicatas; d) a apelada, mesmo cientificada das cessões, não se opôs em nenhum momento e continuou pagando outros títulos ao apelante, adotando conduta posterior incompatível com seu silêncio anterior, em violação à boa-fé objetiva (arts 113 e 422 do Código Civil e arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil); e, por fim, e) não há qualquer documento demonstrando que a Vivano Estofados Ltda. ainda detinha os títulos ou tinha poderes para receber e dar quitação nas datas dos alegados pagamentos. Preparo (mov. 78.2). Contrarrazões (mov. 79.1). É o relatório, em síntese.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração se deu em 29/09/2025, findando-se o prazo em 21/10/2025, tendo o recurso sido interposto em 16/10/2025. II.I - Da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa Preliminarmente, a apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo de origem proferiu decisão de forma prematura, sem oportunizar a produção da prova oral requerida. Sem razão. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia for unicamente de direito ou quando os fatos estiverem comprovados por meio de prova documental. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que: “o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, não havendo, no caso, cerceamento de defesa”1. No caso em análise, os autos foram instruídos com elementos documentais suficientes à formação do convencimento do juízo, quais sejam, contrato que regulou as cessões de crédito havidas, o respectivo termo de cessão, as duplicatas objeto do pedido inicial, notas fiscais, notificações extrajudiciais e comprovantes de pagamento. Tais documentos permitiram avaliar, de forma segura, a questão da validade da cláusula contratual que vedava a cessão de crédito, bem como da legitimidade da cobrança das duplicatas pela autora. Vale dizer, os pontos que a apelante pretendia demonstrar por meio da instrução já estão devidamente documentados e serão analisados no mérito deste voto. Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. II.II - Da alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação Além disso, a apelante aduz que a sentença deve ser anulada por carecer de fundamentação, visto que se limitou analisar a argumentação da ré nos embargos monitórios. Contudo, não lhe assiste razão. Sabe-se que carece de fundamentação aquela decisão que incorrer nas hipóteses previstas nos incisos do art. 489, § 1º do Código de Processo Civil. No caso, porém, a decisão apresentou entendimento fundamentado, restando claro ter se pautado na compreensão de que a “cláusula limitativa da cessão de crédito no contrato originário em discussão (mov. 34.4), também chamada de pacto de non cedendo, que condiciona a validade da cessão de crédito pela cedente à expressa anuência da devedora, é suficiente para o reconhecimento da nulidade da cessão realizada” (mov. 67.1). Desta forma, embora suscinta, a decisão apresentou fundamentação, ainda que contrária ao entendimento da apelante, não havendo que se falar em nulidade. Portanto, o apelo também não merece provimento neste ponto. Do mérito II.III - Da validade da cláusula que vedou a cessão de crédito A apelante defende que a cláusula que proibiu a cessão de crédito, inserida no contrato firmado entre Lojas Colombo e a empresa Vivano (cedente), seria inválida, por força do art. 10 da Lei n. 13.775/2018, que proíbe disposições que restrinjam a emissão ou circulação de duplicatas, e do art. 73-A da LC n. 123/2006. Embora tal tese encontre respaldo em julgados de outros tribunais, não se aplica ao caso concreto. Isso porque, embora o art. 10 da Lei n. 13.775/2018 considere nulas “as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural”, na hipótese o contrato não impede a circulação da duplicata em si, mas estabelece a impossibilidade de cessão dos créditos a terceiros, o que é diferente. A respeito, a cláusula em discussão: O art. 286 do Código Civil, a seu turno, autoriza que as partes convencionem a inalienabilidade, conforme segue: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”. Assim, a cláusula pactuada é válida, tornando a cessão ineficaz perante o devedor que com ela não anuiu. O STJ já consolidou entendimento nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA PROIBITIVA PREVISTA EM INSTRUMENTO AUTÔNOMO. PRÉVIA CIÊNCIA DO CESSIONÁRIO. ART. 286 DO CC. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. OPOSIÇÃO DO DEVEDOR À CESSÃO. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Como regra geral, a cessão de crédito é válida e eficaz em relação ao devedor, nos moldes previstos no art. 286 do CC. Excepcionalmente, de acordo com a ressalva contida no próprio dispositivo legal, o pacto celebrado entre o cedente e o devedor não pode ser oponível ao cessionário de boa-fé, "se não constar do instrumento da obrigação". 2. A tutela de boa-fé assegurada na parte final do art. 286 do CC tem por nítida finalidade evitar que o cessionário seja surpreendido com a existência de cláusula proibitiva cujos termos não poderia conhecer por não constar dos instrumentos da obrigação. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias assentaram que o cessionário, ao notificar o devedor da cessão do crédito, tinha ciência do referido pacto impeditivo, o que impõe afastar a presunção de boa-fé exigida pelo texto normativo e reconhecer a ineficácia da transferência do débito ante a validade da objeção formulada pela parte devedora. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.091.250/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). E, no caso, verifica-se que a apelante não comprovou ter diligenciado quanto à existência de restrições no contrato subjacente antes de adquirir os títulos. Dessa forma, mantém-se a validade da cláusula de proibição de cessão e, por consequência, a inoponibilidade da cessão à apelada. II.IV - Da eficácia da notificação extrajudicial e dos pagamentos realizados Ainda que se admitisse, apenas em caráter subsidiário, a superação do fundamento anterior, os pagamentos efetuados pela ré à cedente Vivano Estofados Ltda. não podem ser considerados inválidos. Nos termos do art. 290 do Código Civil, a cessão só produz efeitos contra o devedor após sua notificação. Contudo, a análise dos documentos nos autos demonstra que, em todas as duplicatas discutidas, os pagamentos ocorreram antes do recebimento da notificação da cessão. Vejamos: 1. Duplicata 10860/001 (vencimento 18/05/2022) – mov. 1.7: pagamento em 15/03/2022 (mov. 34.8); notificação recebida em 21/03/2022 (mov. 1.11); 2. Duplicata 11085/001 (vencimento 20/06/2022) – mov. 1.13: pagamento em 26/04/2022 (mov. 34.9); notificação recebida em 02/05/2022 (mov. 1.17); 3. Duplicata 11181/001 (vencimento 08/07/2022) – mov. 1.19: pagamento em 11/05/2022 (mov. 34.10); notificação recebida em 13/05/2022 (mov. 1.23). Como visto, os pagamentos precederam a ciência formal da cessão, razão pela qual são válidos, conforme art. 290 combinado com art. 308 do Código Civil. In verbis: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
As divergências de valores apontadas pelo apelante não afastam essa conclusão, pois os documentos juntados com os embargos opostos comprovam operações ligadas às duplicatas, com descontos por antecipações. O princípio do venire contra factum proprium, consequentemente, também não se aplica, já que, consoante exposto, quando recebeu as notificações, os pagamentos já tinham sido efetuados pela apelada. Não obstante, a simples notificação do devedor não torna eficaz cessão de crédito expressamente vedada por instrumento contratual. Assim, havendo pacto de non cedendo, a cessão permanece ineficaz em relação ao devedor, ainda que notificado. II.V - Dos honorários
A sentença recorrida fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em sede recursal, impõe-se a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a base de cálculo definida na origem. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou válida a cláusula non cedendo, elevando a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
|