SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0124607-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MANTIDA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pela agravante/executada em face do acórdão a qual negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado incorre em erro material e/ou qualquer outro vício sanável por embargos de declaração (art. 1.022/CPC).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verificando erro material, ou qualquer outro vício sanável por meio de embargos declaratórios (art. 1.022/CPC), porque se limitou a embargante a rediscutir questões de fato em evidente tentativa de reexame do mérito, torna-se inviável o manejo desta espécie recursal, mesmo para efeitos de prequestionamento, como assente na jurisprudência.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante: EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016, EDecl no REsp 11.465-0/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/1992, DJ 15/02/93, p. 1665.