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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a agravante/executada em face do acórdão proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento sob n°. 0035823-43.2025.8.16.0000, o qual negou ao recurso interposto, assim ementado:EMENTA– DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ERRO DE CÁLCULO NÃO VERIFICADO. MERO INCONFORMISMO PROTELATÓRIO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela executada em face de decisão que rejeitou impugnação ao cálculo elaborado por perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há excesso à execução no cálculo apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há excesso à execução no cálculo elaborado quando as decisões judiciais que formam o título executivo judicial determinaram o pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas até o seu trânsito em julgado, com sua conversão em perdas e danos, quando não é possível, limitando-se o perito a seguir os estritos limites impostos pelo título a ser executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. Jurisprudência relevante: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002361-15.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 28.05.20.(mov. 39.1/AI).Após a síntese dos fatos, alega erro material no voto condutor do acórdão porque o cálculo dos rendimentos deve ter como limite a data utilizada como cotação para indenizar as ações porque a partir disto o autor não mais possui direito a elas e não tem direito a eventuais dividendos, assim defende ter havido violação a coisa julgada ao admitir apuração de dividendos e outros rendimentos após a data da conversão das ações em perdas e danos, período o qual o embargado já não mais possuía a condição de acionista, ademais, sustenta que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a data do termo final, a qual deve coincidir com a data da cotação para a indenização das ações, por fim, alega erro material porque foi adotado no cômputo do cálculo elaborado na origem dividendos referente a companhias diferentes, razão a qual pleiteia pelo acolhimento dos embargos de declaração, sanando os vícios apontados (mov. 1.1/ED).Facultada a parte embargada apresentar contrarrazões (mov. 9.1/ED), houve o transcurso do prazo em branco (mov. 12.0 a 18.0/ED), tornando os autos conclusos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTratam-se de embargos de declaração opostos pela agravante/executada em face de acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento o qual negou provimento ao seu recurso.Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Em que pese a alegação de existir erro material no voto condutor do acórdão proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento, deixou de apontar os aludidos vícios capazes de justificar a oposição e o acolhimento de seus embargos, confundindo o seu mero dissabor com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável com vícios internos, capazes de autorizar a reforma do decisum embargado, isso porque sua alegação de existir erro material quanto a limitação dos rendimentos, se evidencia, primeiro, que o suposto erro material se confunde em uma clara tentativa de reexame do mérito, segundo, o acórdão embargado sobre isso consignou que os dividendos seriam devidos durante o período em que os autores integraram o quadro societário, “(...) ou seja, desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas até o trânsito em julgado do processo de conhecimento...” (mov. 39.1/AI), sendo que tal matéria foi exaustivamente deliberada nos autos do julgamento do Recurso Repetitivo n°. 1.301.989/RS e, ainda bem decidiu o decisum quando pontuou que “(...) as decisões judiciais apontaram que na impossibilidade da indenização dos dividendos das ditas ações não subscritas, converte-se em perdas e danos, não devendo tal indenização ser confundida com a simples indenização por venda de direitos societários (ações efetivamente subscritas), como defende a agravante...” (mov. 39.1/AI).O erro material, segundo a jurisprudência pátria, se configura, geralmente, em face de erros de digitação, de citação ou de inserção equivocada de alguma expressão, legislação, entre outras possibilidades e, no caso em apreço, não foi apontado qualquer erro material, mas apenas o descontentamento com o resultado do julgamento, buscando pela via inadequada a reforma/reexame do mérito.Já quanto o suposto erro material quanto a apuração de dividendos das companhias Telesc e Brasil Telecom, novamente o que se vê é o inconformismo da embargante, até porque tal questão foi esclarecida pelo perito e transcrita nos fundamentos do acórdão embargado, como se vê:(...)Por fim, pleiteia a agravante a necessidade de se observar os rendimentos recebidos pelos agravados pela Telebrás e Telepar, todavia, sem razão porquê, como bem elucidado também pelo perito, houve a incorporação de “(…) diversas companhias telefônicas1 pela então Telecomunicações do Paraná S.A. – TELEPAR, prevista em Protocolo e Justificação de Incorporação (em anexo a esta manifestação) em 08 de Fevereiro de 2.000, posteriormente formalizada em 28 de Fevereiro de 2.000, mediante Ata de Assembléia Geral Extraordinária (em anexo a esta manifestação).”, salientando que no ano de 2020 “(…) aprovou-se a mudança da denominação social da companhia (até então Telecomunicações do Paraná S.A. – TELEPAR), para BRASIL TELECOM S.A., nos termos que se reproduz.” (mov. 371.1/orig.), ou seja, inexiste qualquer inequívoco na liquidação elaborado pelo expert, mas tão somente o inconformismo protelatório da agravante para o prosseguimento e adimplemento de suas obrigações.Portanto, quanto a matéria suscitada pela embargante, acima indicada, vê-se que houve análise clara e expressa pela decisão, inexistindo qualquer vício a justificar a presente insurgência. Anote-se, por oportuno, que o erro material deve ser aferido em razão de critérios objetivos e não do parâmetro particularizado do embargante. Neste cenário, somente é possível a avaliação de defeitos interna corporis da decisão e não a reapreciação dos critérios fáticos ou jurídicos adotados como razão de decidir pelo órgão julgador.Outrossim, ressalta-se que não é dado à parte postular por meio de embargos de declaração o mero reexame da matéria apreciada na decisão impugnada, por não se mostrar à via adequada a tanto, ao passo que, eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas.Ainda, mesmo que apenas de passagem, sabe-se que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).Além disso, por esta razão, tais embargos de declaração não se valem nem mesmo para fins de prequestionamento podem prosperar os presentes embargos de declaração, uma vez que não há nenhum dos defeitos apontados no art. 535 do Código de Processo Civil, pressuposto fundamental para seu ajuizamento, como inclusive o vem decidindo o STJ: “… Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa…” (EDecl no REsp 11.465-0/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/1992, DJ 15/02/93, p. 1665, grifo nossoIII. ConclusãoANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos pela agravante/executada, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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