Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTÁ PREJUDICADO, CONSIDERANDO QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTÁ MADURO PARA JULGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, DO CPC. REVOGAÇÃO QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS. ÔNUS QUE INCUMBE AO EXEQUENTE. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM FEITO JUDICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA. VERBA COM CARÁTER COMPENSATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0124634-76.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003 /7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001674-48.2015.8.16.0072 Recurso: 0001674-48.2015.8.16.0072 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Recorrente(s): EDILSON PEREIRA DA SILVA TIM CELULAR S.A. Recorrido(s): EDILSON PEREIRA DA SILVA TIM CELULAR S.A. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. ARTIGO 487, III, “B”, DO CPC/15. ARTIGO 932, I, DO CPC/15. Relatório Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. Fundamentação Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Com a subida dos autos, verifica-se que houve a comunicação de acordo realizado entre as partes, as quais estão devidamente representadas por seus advogados, pleiteando pela homologação da autocomposição e extinção do feito. Considerando a autocomposição entre as partes, nos termos do artigo 932, inciso I, do CPC/15, homologo o presente acordo e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas e sem honorários. À Secretaria para que certifique quanto ao trânsito em julgado e, após, remetam os autos à origem para o cumprimento da obrigação e/ou eventual arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, datado e assinado conforme inserção no sistema. Luciana Fraiz Abrahão Magistrada
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