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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelações face sentença em ação indenizatória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A sucumbência dos autores foi considerada mínima, ficando a requerida condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 12% do valor atualizado da condenação. Quanto à lide secundária, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela requerida/denunciante, condenando a seguradora denunciada ao pagamento da condenação imposta na lide principal, desconsiderado o montante do risco excluído. Ante a sucumbência, a denunciante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% do valor da causa. A seguradora denunciada à lide, Berkley International do Brasil Seguros S/A, interpôs recurso de apelação, alegando, em resumo, que (mov. 353 – apelo 01): i) o caso não está abarcado pela apólice, posto que o seguro de responsabilidade civil contratado pela requerida abrange apenas situações específicas; ii) para o acionamento securitário, é necessário vício no empreendimento e ação ou omissão culposa na prestação de serviços pela segurada; iii) conforme cláusula quinta do contrato, são riscos excluídos os danos decorrentes de falhas na sondagem de terreno, fundações, estrutura principal, periférica, contenções e arrimo; iv) o laudo pericial confirmou que os danos do imóvel são decorrentes de recalques diferenciais e principalmente de falhas de arrimo e que as fissuras e rachaduras nas paredes e nos muros foram causados por recalques da fundação e deslocamento do muro; v) não há garantia para quaisquer danos que decorram de falhas nas fundações, contenções e arrimo, que é exatamente a conclusão do laudo pericial, de modo que nenhum dos riscos identificados possui cobertura na apólice; vi) a cláusula 3.3 da apólice prevê como risco coberto somente danos estruturais parciais e que não acarretem colapso da estrutura do imóvel; vii) a perícia confirmou que o imóvel corre o risco de colapsar, porquanto foram constatadas fissuras estruturais que podem contribuir para a falta de estabilidade da edificação; viii) em resposta à impugnação formulada pela requerida, o perito afirmou que o imóvel não deve ser utilizado por questões de segurança, corroborando o risco de colapsar; ix) a sentença deixou de analisar a ausência de cobertura securitária para danos morais, sendo que o contrato é claro ao prever como danos cobertos apenas danos materiais e corporais; x) subsidiariamente, considerando que a importância da apólice é de R$20.470,00 e que há franquia de R$1.000,00, somente pode ser responsabilizada até o limite de R$19.470,00, considerando o desconto da franquia, devendo ser reconhecida essa limitação; xi) os juros de mora devem ser fixados desde a citação, pois se trata de responsabilidade contratual e, além disso, a apólice prevê a correção monetária pelo IPCA. A requerida, K3 Incorporadora Ltda., apela, mov. 359 (apelo 02), aduzindo, em resumo, que: i) em se tratando de apuração de vícios construtivos, os juros de mora incidem a partir da apresentação do laudo pericial, ou seja, 17/02/2022; ii) não houve abalo à personalidade dos requerentes a justificar indenização por danos morais, sequer emocional e psicológico; iii) a indenização extrapatrimonial deve ser afastada ou, subsidiariamente, reduzida para R$5.000,00 por autor, vez que o montante arbitrado é excessivo e destoa da proporcionalidade; iv) quanto à lide secundária, cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais, porquanto houve êxito parcial da denunciante e a denunciação foi aceita pela denunciada; v) caso assim não se entenda, os honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos da segurada devem ser fixados sobre o limite da cobertura da apólice, e não sobre o valor da causa; vi) não houve sucumbência mínima na lide principal, porque os autores pugnaram pela indenização por danos materiais no valor de R$81.082,30, ao passo que o laudo pericial indicou a quantia de R$24.006,59, que corresponde a cerca de 29,6% do valor pretendido. Os autores também interpuseram recurso de apelação (mov. 358 – apelo 03), alegando, em suma, que: i) o contrato de seguro deve ser interpretado considerando seu papel na proteção do consumidor e o cumprimento de sua função social; ii) a limitação da cobertura com exclusão de riscos prejudica a parte mais fraca, o consumidor, indo contra a prática de mercado; iii) o CDC prevê que cláusulas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva, podem ser anuladas; iv) a seguradora poderia ter fiscalizado o empreendimento; v) em contratos de adesão, a seguradora tem a obrigação de informar e de não colocar o consumidor em desvantagem; vi) o valor da apólice deve ser atualizado para refletir o valor real do risco coberto; vii) o Juízo arbitrou o valor do dano material em R$24.066,59, rejeitando o parecer técnico apresentado pelos apelantes, que calculou o valor em R$81.082,30; viii) a garantia legal conferida ao imóvel é de cinco anos e os consumidores não detêm vínculo com os fornecedores, apenas com a construtora, razão pela qual as garantias daqueles não lhes são oponíveis; ix) o valor fixado a título de danos morais, R$10.000,00 para cada apelante, é insuficiente, pois estão lidando diariamente com diversos problemas no imóvel, adquirido por meio do programa Minha Casa, Minha Vida; x) a apelada se trata de construtora com grande capacidade financeira, devendo ser observado o caráter punitivo do dano moral, majorando-se a indenização para 25 salários mínimos para cada autor; xi) os honorários advocatícios merecem majoração para o percentual de 20%, porquanto o feito teve dilação probatória e os advogados da parte atuaram com zelo e cuidado, obtendo vitória na lide. Contrarrazões pelos autores, mov. 366, pelo desprovimento dos recursos da requerida e da denunciada. A requerida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo da seguradora (mov. 367) e dos autores (mov. 370). Por sua vez, a denunciada apresentou contrarrazões pelo não conhecimento da tese de nulidade de cláusula contratual arguida pelos autores, por inovação recursal e, ao mais, pelo desprovimento (mov. 368). Pugnou ainda pelo desprovimento do apelo da requerida (mov. 369). Os autores se manifestaram pela rejeição de preliminar de inovação recursal (mov. 14-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Jean Paulo Francisco Sales e Marlei Salete Fortes em face de K3 Incorporadora Ltda e Caixa Econômica Federal. À exordial, sustentaram os autores, em síntese, que adquiriram imóvel residencial por meio do programa Minha Casa Minha Vida, o qual, após a imissão na posse, passou a apresentar diversos vícios construtivos, tais como rachaduras, infiltrações, problemas hidráulicos e elétricos, acompanhados de odor, comprometendo sua habitabilidade. Alegaram que buscaram administrativamente a solução junto à construtora, sem êxito, e que a CEF também deve responder, porquanto liberava os recursos da obra durante a sua execução. Aduziram a existência de laudo técnico de engenharia que comprova os defeitos e estima o custo de reparação em R$81.082,30. Defenderam a aplicação do CDC, com responsabilidade objetiva e solidária das requeridas, bem como a inversão do ônus da prova. Pugnaram pela condenação ao pagamento dos danos materiais correspondentes aos custos de reconstrução, indenização por danos morais em valor não inferior a 25 salários mínimos para cada autor, além da concessão da justiça gratuita.Ao mov. 7, foi concedida a gratuidade de justiça.Retificado o valor da causa ao mov. 10.Os autores informaram a existência de contrato de seguro formalizado entre a incorporadora requerida e a seguradora Berkley International do Brasil, requerendo denunciação da lide à seguradora (mov. 25), deferida ao mov. 28.Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 30). A requerida K3 Incorporadora Ltda. apresentou contestação (mov. 35), em que, preliminarmente, arguiu a incompetência territorial do Juízo de Curitiba, ao argumento de que o imóvel, o domicílio dos autores e a sede da requerida situam-se na Comarca de Fazenda Rio Grande, impugnou o pedido de justiça gratuita e suscitou prejudicial de decadência, nos termos do art. 26 do CDC, por se tratar de vícios aparentes não reclamados no prazo legal de 90 dias. No mérito, defendeu a inexistência de vícios construtivos e do dever de indenizar, sustentando que o condomínio foi edificado em estrita observância às normas técnicas e exigências da Caixa Econômica Federal, com regular obtenção de alvarás, habite-se e demais documentos, e que os supostos danos decorrem exclusivamente de alterações irregulares promovidas pelos próprios moradores, bem como da ausência de manutenção e de organização condominial, circunstâncias que, inclusive, acarretam a perda da garantia da construtora. Impugnou o laudo unilateral apresentado pelos autores e refutou os pedidos indenizatórios por ausência de ato ilícito, de nexo de causalidade e de comprovação de dano moral individualizado, pugnando pela total improcedência da demanda.A denunciada Berkley International do Brasil Seguros S/A apresentou contestação (mov. 42), em que esclareceu integrar a lide secundária em razão da apólice de seguro de responsabilidade civil contratada pela corré K3 Incorporadora Ltda., sustentando que sua responsabilidade é estritamente contratual e limitada aos termos da apólice, com cobertura restrita a danos materiais decorrentes de vícios parciais no empreendimento e expressa exclusão de danos estruturais, decorrentes de falhas em fundações, sondagem, contenções e arrimo, bem como de danos morais. No mérito, impugnou os danos materiais por ausência de orçamentos regulares e a parcialidade do laudo unilateral dos autores, pugnando pela realização de perícia, e refutou os danos morais por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Requereu a improcedência da demanda; subsidiariamente, observância do limite máximo de garantia (R$20.470,00), abatimento da franquia de R$1.000,00 e afastamento de verbas sucumbenciais na lide secundária, ante a ausência de resistência à denunciação.Impugnação às contestações ao mov. 52. Especificadas as provas pretendidas (movs. 61, 62 e 63), adveio decisão reconhecendo a incompetência territorial e determinando a remessa dos autos ao Juízo de Fazenda Rio Grande/PR (mov. 75).Em decisão saneadora (mov. 104), rejeitadas as preliminares arguidas, foi deferida a produção de prova pericial.O laudo pericial foi acostado ao mov. 205, com complementação aos movs. 253 e 291.Os autores noticiaram fato novo, acostando boletim elaborado pelo Corpo de Bombeiros de risco iminente de queda do imóvel (mov. 219).Apresentadas alegações finais (movs. 310, 311 e 316), adveio a sentença impugnada, consignando-se a parte dispositiva nos seguintes termos (mov. 329):Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão articulada, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento dos danos materiais em relação aos itens descritos como vícios construtivos, em conformidade com a conclusão do laudo e orçamento orientativo (seq. 291.1). O valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) na forma do art. 406, §§1º e 3º do Código Civil, ou seja, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização previsto no art. 389, parágrafo único do Código Civil, juros a contar da citação. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada autor. O débito deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) na forma do art. 406, §§1º e 3º do Código Civil, ou seja, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização previsto no art. 389, parágrafo único do Código Civil. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 12% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, após sopesados o grau de zelo profissional, trabalho desenvolvido, local de sua realização, natureza da demanda. Observe-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. No que tange à lide secundária, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela denunciante contra a denunciada, a fim de condená-la ao pagamento da condenação imposta acima, desconsiderado o montante do risco excluído, nos termos da fundamentação. Condeno a denunciante no pagamento das custas processuais na ação secundária, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada, os quais fixo em 12% do valor atualizado da causa (média IGPDI/INPC), nos termos do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza da causa, bem como o trabalho realizado por aquele profissional.Opostos embargos de declaração (movs. 332 e 334), foram rejeitados (mov. 349).2. Apelo 01 (denunciada Berkley International do Brasil Seguros S/A): o recurso comporta parcial provimento, ao efeito de limitar a responsabilidade da apelante ao pagamento de R$7.425,07, com readequação dos consectários legais.Cinge-se a controvérsia recursal à delimitação dos riscos cobertos pela apólice 1007800012770, modalidade RC Profissional (RCPM), firmada entre a incorporadora requerida (K3 Incorporadora Ltda.) e a apelante/denunciada à lide (mov. 42.4).Compulsando as condições gerais da apólice (mov. 42.5), verifica-se como riscos excluídos os "danos causados a terceiros decorrentes de falhas nas sondagens de terreno, fundações, estrutura principal, estruturas periféricas, contenções e arrimo" (Cláusula 5.0, alínea "c”).Igualmente excluídos os danos estruturais que acarretem "o desabamento do objeto segurado e/ou a inviabilidade da ocupação do bem segurado, mesmo que estas situações danosas tenham sido ocasionadas por erros e/ou omissões profissionais decorrentes de imperícia, imprudência e/ou negligência" (Cláusula 3.3).Analisando as cláusulas contratuais e o acervo probatório, vê-se que a maior parte dos vícios constatados no imóvel decorre, justamente, de falha estrutural no muro de arrimo/contenção e do consequente recalque diferencial da fundação.O laudo pericial, em resposta ao quesito 11 formulado pela seguradora (mov. 205.1), foi expresso ao consignar que "a principal falha observada está na execução do muro de arrimo/contenção existente ao fundo do terreno. Esse muro de arrimo deveria manter estável o aterro onde foi edificada a construção periciada. Como o muro está sofrendo deslocamento, essa movimentação afeta o aterro que consequentemente afeta a estabilidade da edificação periciada".No mesmo sentido, em resposta ao quesito 10 dos autores (mov. 205.1), o expert descreveu as fissuras nas paredes dos quartos dos fundos como decorrentes de "problema de recalque da fundação" e as rachaduras no muro externo dos fundos como provocadas pelo "recalque e deslocamento do muro".Outrossim, em resposta ao quesito 1 da seguradora (mov. 205.1), o perito reconheceu a existência de "fissuras estruturais ou sinais que podem contribuir para a falta de estabilidade da edificação periciada", consignando que "se esse muro romper pode comprometer o imóvel periciado desestabilizando o mesmo (...) pode inclusive provocar o colapso da residência, afetando a mesma ainda mais e impossibilitando seu uso enquanto residência segura". Confirma-se, assim, a incidência também da hipótese de exclusão prevista na cláusula 3.3 das condições gerais.Inicialmente, o perito havia considerado que o custo estimado para o reparo dos danos verificados no imóvel dos autores, desconsiderando aqueles causados pelos riscos excluídos da apólice, seria de R$19.381,22, enquanto o custo total seria de R$45.201,50.O assistente técnico da seguradora, então, em seu parecer (mov. 215.2), apontou que havia sido desconsiderada a exclusão dos custos para reparação dos danos decorrentes de falhas nas sondagens de terreno, fundações, estrutura principal, estruturas periféricas, contenções e/ou arrimo. Na oportunidade, o assistente pontuou que os riscos cobertos pelo seguro, que deveriam ser considerados para a responsabilidade da seguradora, considerando o orçamento apresentado pelo perito, redundariam no valor de R$8.425,07:Após, em laudo complementar (mov. 253.2), o perito judicial anuiu expressamente com o parecer supracitado:Verifica-se, portanto, que o montante dos vícios efetivamente abrangidos pela apólice – relativos a reparos de natureza não estrutural, tais como forro de PVC, revestimento cerâmico, portas, caixa de gordura, instalação elétrica e hidrossanitária (mov. 205.1) – perfaz a importância de R$8.425,07. Assim, subsistem vícios construtivos abrangidos pela cobertura contratada, reconhecidos pelo perito judicial e assistente técnico da própria apelante, do que não é o caso de afastamento integral da responsabilidade securitária, mas sim redimensionamento para observância aos termos pactuados em apólice. Anote-se que o orçamento atualizado de R$24.006,59, acolhido na sentença para fins de condenação da incorporadora, decorre dos esclarecimentos prestados pelo perito ao mov. 291, em que foram excluídos os custos referentes aos serviços do muro de arrimo (tratados como área comum, objeto de ação coletiva), com acréscimo da parcela de R$4.895,36 a título de "reforço estrutural – fundos do imóvel e fissuras", com a ressalva expressa de que se tratam de "valores estimados devido a recalques na fundação quando no reparo do muro". Tal parcela, portanto, refere-se justamente a serviços decorrentes de recalque de fundação, enquadrando-se em risco excluído da apólice.No tocante à cobertura securitária de danos morais, assiste razão à seguradora. As condições gerais da apólice, ao definirem "Danos Cobertos" (mov. 42.5), restringem expressamente a indenização aos "Danos Materiais e Corporais em razão dos quais o Segurado seja responsabilizado por haver prejudicado terceiro", inexistindo previsão contratual de cobertura para danos extrapatrimoniais, razão pela qual a condenação imposta na lide principal a esse título não pode ser repassada à seguradora denunciada.Lado outro, no que diz respeito ao limite máximo de indenização, a apólice fixa a importância segurada em R$20.470,00 e a franquia por evento em R$1.000,00 (mov. 42.4). Considerando que o valor dos danos efetivamente cobertos (R$8.425,07) é inferior ao limite da apólice, a responsabilidade da denunciada deve corresponder a esse montante, deduzida a franquia contratual de R$1.000,00, resultando no quantum de R$7.425,07.Sobre esse valor, incide juros de mora desde a citação (Selic com dedução do IPCA), nos termos do art. 405 do Código Civil, considerando que o vínculo da seguradora com o caso é contratual, e correção monetária desde a confecção do laudo pericial, quando passa a incidir exclusivamente a Selic, que já abrange, também, a atualização monetária. Sobre o tema, do STJ:PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE DA LITISDENUNCIADA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC.2. Com relação à alegação de que houve equívoco na condenação e na definição da base de cálculo dos honorários, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora denunciada é a responsável pelo pagamento dos juros de mora que têm incidência desde a citação". (AgInt no REsp n. 1724125/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 8/4/2019).4. Agravo interno desprovido.(STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 2.195.601/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 04/03/2026)3. Apelo 02 (K3 Incorporadora Ltda): o recurso comporta parcial provimento, a fim de alterar consectários legais da condenação e redistribuir a sucumbência da lide secundária.3.1. A requerida pretende o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$10.000,00 para cada autor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/11/2018).A mera constatação de vícios construtivos não redunda, automaticamente, em indenização em danos morais, sendo necessária a análise concreta da extensão dos prejuízos experimentados pelo consumidor, sobretudo quanto à gravidade do defeito, à repercussão da habitabilidade do imóvel e à afetação da dignidade do adquirente. No caso em apreço mostra-se escorreita a conclusão posta em sentença, no sentido de que os vícios construtivos apurados evidenciam abalo à parte consumidora que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.O expert consignou vícios consubstanciados, dentre outros, em fissuras, rachaduras, instalação elétrica inadequada, e afundamento das calçadas, além de recalque, ocasionando, inclusive, risco de rompimento do muro (mov. 205).O perito salientou, ademais, que “o imóvel não deve ser utilizado atualmente por questões de segurança. No período de obras, principalmente, não utilizar o imóvel visto que o muro pode romper trazendo mais danos e risco aos usuários. O imóvel, por questão de segurança, deve ser utilizado somente após os reparos e reforço no muro de contenção” (mov. 253.2).Destarte, para além das expectativas frustradas de compra e habitação de residência própria - adquirida pelo programa Minha Casa Minha Vida - em boas condições de uso, determinados vícios ocasionam incômodo que transborda os limites ordinários, expondo os autores a desgaste emocional, insegurança à saúde e frustração legítima diante da entrega de bem em condições inadequadas. Tais ocorrências geram transtorno na vivência diária e ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, afetando diretamente a salubridade e conforto da unidade habitacional.Além disso, consoante destacado, sequer há segurança para a utilização do imóvel e, até o reparo dos vícios, a parte requerente deve se ausentar da residência, o que, por conseguinte, impacta a sua rotina e gera evidente desgaste psicológico. Na esteira de abalizada jurisprudência, o dano moral decorre, muitas das vezes, da mera violação de um direito, o que no mercado de consumo é especialmente considerado:Civil – Responsabilidade Civil ... Dano Moral. Demonstração de Prejuízo. Desnecessidade. Violação de Direito ... II – Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo – o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito ... (STJ, REsp 85.019/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 10/03/1998)Desta Corte:... VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ... PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. MULTIPLICIDADE DE DEFEITOS NO IMÓVEL QUE CORROBORA A OCORRÊNCIA DE FATO VIOLADOR DO DIREITO À MORADIA DA REQUERENTE .... (TJPR, 19ª Câmara Cível, Ap. 0002384-67.2023.8.16.0014, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 24/04/2025)... VÍCIOS CONSTRUTIVOS... PLEITO DE AFASTAMENTO OU, SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – SITUAÇÃO QUE SUPEROU A ESFERA DO MERO DISSABOR – COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE DO IMÓVEL E NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO PARA REALIZAÇÃO DOS REPAROS INDICADOS PELO PERITO ... (TJPR, 20ª Câmara Cível, Ap. 0009455-87.2019.8.16.0038, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 20/05/2025)Também não comporta acolhimento o pedido subsidiário para diminuição do valor da indenização, vez que o quantum arbitrado (R$10.000,00 para cada autor) se mostra adequado e proporcional às particularidades e condição econômica das partes, objetivando-se, ao mais, que a indenização não apenas repare os danos suportados pelos ofendidos, mas que cumpra efeito pedagógico e disciplinar ao agente causador. 3.2. A requerida se insurge, ainda, quanto ao termo inicial dos juros de mora, aduzindo que devem incidir a partir da apresentação do laudo pericial.No que concerne aos consectários legais da indenização por danos materiais, a sentença determinou que “O valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) na forma do art. 406, §§1º e 3º do Código Civil, ou seja, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização previsto no art. 389, parágrafo único do Código Civil, juros a contar da citação”. Ocorre que, em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser contado da citação, em atendimento ao previsto no art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Por outro lado, considerando que o prejuízo material final somente foi apurado quando da complementação da perícia acostada ao mov. 291, o valor necessário ao reparo dos vícios construtivos deve ser corrigido monetariamente a partir do laudo de orçamento dos reparos. A respeito: ... VÍCIOS CONSTRUTIVOS... DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL (ART. 405 DO CC) ... Tratando-se a correção monetária de mera atualização da moeda, deve incidir a partir da data da elaboração do laudo pericial que apurou os valores devidos a título de danos materiais ... (TJPR, 20ª Câmara Cível, AP 0008404-80.2015.8.16.0038, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, j. 10/11/2023)3.3. No que concerne à sucumbência fixada na lide principal, a requerida alega a necessidade de readequação, ao argumento de que não houve sucumbência mínima da parte autora. No entanto, é preciso ponderar que os pedidos formulados em inicial (reconhecimento da existência dos vícios construtivos, condenação ao pagamento dos danos materiais e morais), foram todos acolhidos.Embora as indenizações tenham sido fixadas em patamar inferior ao sugerido em inicial, certo é que o pedido de reconhecimento da existência dos vícios construtivos e condenação da requerida ao pagamento dos respectivos danos materiais foi acolhido e que o montante indicado pelos autores constituiu mera estimativa, sujeita à comprovação técnica em sede de instrução probatória.O valor definitivo dos danos materiais somente foi apurado por meio da perícia judicial (movs. 205.1, 253.2 e 291.1), cujas conclusões prevaleceram; ainda assim, a fixação do quantum indenizatório em patamar inferior ao inicialmente postulado, com base em laudo pericial, não caracteriza sucumbência relevante da parte autora. Tampouco se cogita de sucumbência da parte autora quanto ao quantum dos danos morais, eis que, ainda que fixados em valor inferior ao postulado, “estabelece que, em ações de indenização por dano moral, a condenação do réu a pagar um valor inferior ao que o autor pediu na petição inicial não configura sucumbência recíproca” (Súmula 326/STJ).Mantém-se, portanto, o reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, devendo a requerida arcar integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios relativos à lide principal.3.4. Por derradeiro, comporta readequação a sucumbência fixada na lide secundária: em sentença, a denunciante foi condenada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Compulsando a sentença e as modificações operadas nesta sede recursal, verifica-se que, enquanto se pretendia o repasse integral da condenação imposta na lide principal (R$24.006,59 a título de danos materiais + R$ 20.000,00 a título de danos morais = R$44.006,59), apenas foi efetivamente reconhecido como devido pela segurada o importe de R$7.425,07 (excluído dano moral e reduzida a cobertura material às hipóteses de cobertura).Trata-se, portanto, de sucumbência recíproca, em que houve resistência da seguradora à relação jurídica de regresso, afinal, em grau recursal, pretendia a exclusão integral de sua responsabilidade.Sopesando-se o reflexo econômico daquilo que pedido e o que concedido, a sucumbência recai em 20% à denunciada e 80% à denunciante, ambas condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais nessa proporção, fixando-se honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada em 12% sobre a parcela da pretensão regressiva não acolhida (R$36.581,52) e em favor do patrono da denunciante em 12% sobre a parcela da pretensão regressiva efetivamente acolhida.Não merece acolhida o pleito subsidiário da incorporadora no sentido de que os honorários em favor da denunciada sejam fixados sobre o limite máximo da cobertura da apólice (R$20.470,00), pois isto constitui mero teto de responsabilidade securitária, não correspondendo ao proveito econômico efetivamente disputado na lide secundária. 4. Apelo 03 (autores): o recurso comporta parcial conhecimento e, nesta extensão, não comporta acolhimento.4.1. O apelo é de ser apenas parcialmente conhecido. De início, merece acolhida a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, por inovação recursal, suscitada pela denunciada Berkley International do Brasil Seguros S/A em sede de contrarrazões (mov. 368).Isso porque as alegações referentes ao contrato de seguro, notadamente nulidade de cláusulas do contrato de seguro e de necessidade de interpretação mais favorável aos consumidores, não foram arguidas na origem, de modo que configuram nítida inovação recursal, cuja apreciação incorreria em supressão de instância. De toda sorte, ressalta-se que os autores não integraram o contrato de seguro, firmado exclusivamente entre a empresa requerida e a seguradora, ou seja, fora do âmbito do CDC.4.2. Pugnam os autores, em suas razões recursais, pela majoração do valor da condenação por danos materiais, para que seja acolhido o parecer técnico por eles apresentado, o qual estimou o custo dos reparos em R$81.082,30. Sem razão, contudo. A controvérsia recursal, no ponto, restringe-se à divergência entre o parecer técnico unilateral apresentado pelos autores na exordial e o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, elaborado pelo perito judicial. Cumpre ressaltar, a respeito, que o parecer técnico unilateral, embora útil para subsidiar a propositura da demanda, não se equipara, em termos de força probatória, ao laudo pericial judicial, realizado a partir de vistoria detalhada no imóvel, com a presença de representantes das partes e de acordo com os quesitos por elas apresentados. Posteriormente, ademais, o expert prestou esclarecimentos complementares, em resposta aos pareceres dos assistentes técnicos das partes, e apresentou orçamento final atualizado ao mov. 291.Não se cogita, portanto, de desconsideração do parecer unilateral ou de rejeição imotivada, mas sim do acolhimento do laudo pericial judicial, que se mostrou consistente, fundamentado e produzido em condições de imparcialidade; ou seja, suficiente para as conclusões adotadas em sentença. Quanto à argumentação acerca da garantia legal de cinco anos prevista no art. 618 do Código Civil, destaca-se que a garantia quinquenal estabelece o prazo dentro do qual o construtor responde pela solidez e segurança da obra, mas não autoriza a inclusão, na condenação, de serviços que sejam objeto de pretensão coletiva autônoma, sob pena de bis in idem, ou que extrapolem o efetivo dano comprovado no caso concreto.Por fim, registre-se que o valor de R$24.006,59 acolhido na sentença já contempla, inclusive, parcela de R$4.895,36 destinada ao reforço estrutural dos fundos do imóvel e tratamento de fissuras decorrentes de recalques na fundação (mov. 291), o que demonstra que o orçamento foi abrangente quanto aos vícios atribuíveis à atividade da incorporadora.4.3. No que concerne à pretensão de majoração da indenização por danos morais, pontua-se que, consoante delineado no tópico 3.1., os vícios constatados no imóvel adquirido pelos apelantes para habitação ocasionaram danos que ultrapassam o mero dissabor, comprometendo a salubridade.Entretanto, ponderando as circunstâncias do caso em apreço e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequado o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais na origem (R$10.000,00 para cada autor, totalizando R$20.000,00). É de ser levado em conta a condição econômica das partes, sendo certo que a indenização fixada é suficiente para não apenas reparar os danos extrapatrimoniais sofridos pelos requerentes, mas para cumprir efeito pedagógico e disciplinar ao agente causador. Ademais, trata-se de verba que não implica enriquecimento aos autores nem risco de desfalque à demandada, servindo àqueles como adequada compensação pelo dano e a essa como acertado mecanismo de prevenção para casos de igual natureza.A corroborar, entendimento desta Corte em casos análogos: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Indenização por danos morais e juros moratórios em relação a vícios construtivos. Apelação parcialmente provida, com majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e modificação do termo inicial da incidência dos juros moratórios para a data da citação. (...) O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 10.000,00, considerando a gravidade da situação vivenciada pelo autor e a jurisprudência que estabelece esse montante como parâmetro em casos similares. (...) IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível parcialmente provida para majorar o quantum fixado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e modificar o termo inicial da incidência dos juros moratórios para a data da citação. Tese de julgamento: Em casos de indenização por danos morais decorrentes de vícios construtivos, o valor da indenização deve ser fixado considerando a gravidade da ofensa, a condição socioeconômica das partes e os precedentes jurisprudenciais, sendo razoável a majoração do quantum para R$ 10.000,00, além de determinar que os juros moratórios incidam a partir da citação inicial, em conformidade com a natureza contratual da responsabilidade civil. (...) (TJPR, 8ª Câmara Cível, AP 0006541-06.2025.8.16.0017, Rel. Des. Subst. Antônio Domingos Ramina Júnior, j. 02/06/2025)DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DA CONSTRUTORA DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...) Os vícios construtivos, como infiltrações e trincas, causaram significativa frustração e angústia à parte autora, que superam o mero aborrecimento, justificando a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da autora provido para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Recurso da construtora desprovido. Tese de julgamento: “1. Os vícios construtivos que, embora não comprometam a habitabilidade, causem significativa frustração ao proprietário, configuram dano moral indenizável. (...) (TJPR, 20ª Câmara Cível, AP 0001724-93.2022.8.16.0148, Rel.ª Des.ª Subst.ª Renata Estorilho Baganha, j. 13/05/2025)APELAÇÃO. “AÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS (CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO) E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.”. (...) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMÓVEL QUE APRESENTA VÍCIOS. SEGURADORA QUE DEFENDE A AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR POR SE TRATAR DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ABUSIVA, POR DESNATURAR A PRÓPRIA FINALIDADE DO CONTRATO SECURITÁRIO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL EVIDENCIADO. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...) 5. O dano moral foi reconhecido devido à frustração e transtornos causados ao autor pela situação do imóvel, que comprometeu sua dignidade e tranquilidade.6. O quantum da indenização por danos morais foi mantido em R$10.000,00, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (...) (TJPR, 9ª Câmara Cível, AP 0002103-13.2018.8.16.0168, Rel.ª Des.ª Angela Khury, j. 24/05/2025)4.4. Honorários advocatícios.O pedido de majoração dos honorários sucumbenciais para o seu percentual máximo, deduzido pela parte autora, não comporta guarida, na medida em que o montante arbitrado se mostra condizente e adequado, considerando as peculiaridades do caso concreto e os requisitos norteadores previstos no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. 5. Do exposto, voto por:i) conhecer do apelo da denunciada Berkley International do Brasil Seguros S/A e dar parcial provimento ao recurso (apelo 01), ao efeito de limitar a sua responsabilidade ao pagamento de R$7.425,07 a título de danos materiais e readequar os consectários legais, nos termos da fundamentação; ii) conhecer e dar parcial provimento ao recurso da requerida (K3 Incorporadora Ltda. - apelo 02), ao efeito de alterar o termo inicial dos juros incidentes sobre a indenização por danos materiais na lide principal, fixando-o na data da citação, e o termo inicial da correção monetária na data do laudo pericial, e de redistribuir os ônus sucumbenciais da lide secundária, nos termos da fundamentação; iii) conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao recurso dos autores (recurso 03).DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento aos recursos 01 e 02, e conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao recurso 03, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 07 de agosto de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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