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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 7.1 que, nos autos de “ação civil pública cominatória de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por dano moral ambiental com pedido de antecipação da tutela contra o ilícito” ajuizada pelo agravado, deferiu em parte tutela antecipada de urgência, conforme abaixo:“No caso concreto, o auto de infração ambiental n° 133975 de mov. 1.2, pág. 06, demonstra, em tese, que o requerido realizou a supressão de 03 (três) exemplares de Araucaria angustifólia (pinheiro-do-paraná), espécie especialmente protegida e ameaçada de extinção, sem a devida autorização do órgão ambiental competente. Segundo o conceito trazido pelo artigo 70 da Lei nº 9.605/1998: “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. Diante disso, tudo aponta para a regularidade do auto de infração existente em desfavor do requerido, uma vez que a conduta indicada pela autoridade ambiental, ao que tudo indica, violou as regras jurídicas de uso, gozo, promoção e proteção do meio ambiente, o qual, por expressa previsão constitucional, configura bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, da CF).Nessa senda, até prova em contrário, presente o elemento que evidencia a probabilidade do direito parte autora. Isso porque, em sede de cognição sumária inerente à medida, dos elementos trazidos pelo órgão ministerial, vislumbra-se que o requerido realizou a danificação de mata nativa de forma irregular e se absteve de proceder à recuperação da área.Por sua vez, o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo é inerente/evidente, uma vez que mesmo ocorrendo o embargo da área pelo órgão fiscalizador, a parte requerida, ao que tudo indica, continua a causar danos ambientais, em evidente desrespeito à norma legal. Da reversibilidade da decisão A reversibilidade desta decisão evidencia-se somente com relação ao pedido de abstenção de uso da área, porquanto o pleito pode ser revogado a qualquer momento, retornando-se ao “status quo”, sobretudo se reformada, ou em eventual improcedência do pedido inicial, poderá o réu utilizar a área em questão novamente. Contudo, quanto ao pleito de obrigação de fazer consistente em promover a imediata recuperação da área degradada, o pedido não pode ser deferido, ao menos por ora.Isso porque, poderá gerar ônus demasiadamente desproporcional à parte contrária neste momento processual, mormente ao se considerar eventual improcedência do pedido inicial ou revogação da tutela de urgência, a parte vencedora obrigada terá despendido custos que não serão facilmente recuperáveis para a formulação da medida requerida em sede de tutela antecipada. (...) Desse modo, resulta afastado o pleito liminar de imediata recomposição dos danos ambientais, consistente nas obrigações de elaboração de relatórios por engenheiro florestal acerca da regeneração ambiental em curso na área degradada e de PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada). Ainda, no que se refere ao pedido de cancelamento da inscrição do imóvel onde ocorreu o suposto dano ambiental no Cadastro Ambiental Rural (CAR), tenho que a finalidade da inscrição do imóvel no CAR é, justamente, publicizar o ônus ambiental imposto sobre o bem, não havendo justificativa hábil para determinar o cancelamento, ao menos por ora. Por fim, ressalto que as questões envolvendo a ocorrência ou não de efetivo dano ambiental e seu nexo de causalidade, bem como se a área autuada é ou não área de preservação permanente ou reserva legal, exigem dilação probatória e observância do contraditório, razão pela qual devem ser apreciadas em momento oportuno.3. Ante o exposto, configurados os requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a concessão da tutela de urgência e determino ao réu que se abstenha de realizar novas intervenções alheias à recuperação da área objeto da demanda, (área situada na Linha Nossa isolando-a Senhora do Carmo, Zona Rural, Mariópolis/PR, coordenadas geográficas 342988.0 m E 7085402.00 m S). Para o caso de descumprimento da ordem judicial, fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme autoriza o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade criminal por crime de desobediência (art. 330, do Código Penal). Determino a averbação da demanda e da medida inibitória ora concedida na matrícula do imóvel, consignando-se na averbação o número do processo, o nome do réu, que a ação tem por objeto a reparação dos danos ambientais causados cumulado com pedido liminar de natureza inibitória e que a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado vindicado na ação se transmite aos sucessores em caso de alienação da propriedade rural (obrigação propter rem). (...)Indefiro o pedido de tutela de urgência consistente na obrigação de fazer relativa à promoção de imediata recuperação da área degradada.Indefiro pedido de cancelamento da inscrição do imóvel onde ocorreu o suposto dano ambiental no Cadastro Ambiental Rural (CAR).”2. Sustenta o recorrente que o auto de infração ambiental é de 2022 e baseou-se apenas em imagem de satélite, sem data, não tendo sido realizada vistoria in loco, sequer havendo como ter sido identificado que as árvores suprimidas se tratavam de araucárias. Além disso, não haveria delimitação precisa da área afetada. Destaca que “os fatos são pretéritos, estáveis e não apresentam qualquer urgência”, asserindo que houve o decurso de mais de oito anos desde a constatação dos danos até o ajuizamento da ação. Aduz que “não há indício algum de que as atividades desenvolvidas na área pela parte agravante estejam sujeitando a coletividade e o meio ambiente a risco de dano, até porque, a parte agravada não indicou quais seriam os danos ou atividades desenvolvidas pela parte agravante na área”. Acrescenta que há periculum in mora inverso com o pagamento de multa elevada e paralisação das atividades no local, sem existir indicação precisa da área a ser preservada. Subsidiariamente, pede a redução do valor das astreintes.3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.4. Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 11.1-AI).5. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 18.1-AI), nas quais defende que “a conduta do Agravante, de corte ilegal, viola as regras jurídicas de proteção e uso do meio ambiente, sendo considerada infração administrativa ambiental” e que “a documentação (AIA e Inquérito Civil n.º 0038.23.000098-6) é inequívoca e suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações”. Reputa que o perigo de dano é evidente e inerente. Considera que “a determinação de averbação da demanda e da medida inibitória na matrícula do imóvel é o ponto alto da decisão e imprescindível à tutela ambiental eficaz” e acrescenta que “a medida é legal e se harmoniza perfeitamente com a finalidade do registro imobiliário”. Pede a manutenção da decisão agravada.6. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 23.1-AI). É a exposição.
II – VOTO7. Controverte-se acerca da presença dos requisitos necessários ao parcial deferimento de tutela provisória em ação civil pública, voltada à defesa do meio ambiente.8. A tutela antecipada deferida na decisão agravada consiste na abstenção de “realizar novas intervenções alheias à recuperação da área objeto da demanda, (área situada na Linha Nossa isolando-a Senhora do Carmo, Zona Rural, Mariópolis/PR, coordenadas geográficas 342988.0 m E 7085402.00 m S)”.9. No que atine à tutela inibitória, observa-se que este Colegiado tem se manifestado no sentido da possibilidade de seu deferimento, para evitar maiores danos ao meio ambiente. Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE MATA NATIVA DO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INIBITÓRIA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE CONTINUIDADE DO DANO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO PARA EVITAR MAIORES DANOS AO MEIO AMBIENTE. DETERMINAÇÃO PARA QUE O AGRAVADO SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER ATIVIDADE NA ÁREA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR – 4ª Câmara Cível – 0042861-43.2024.8.16.0000 – São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 11.11.2024) “DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE CAUSAR DANOS EM ÁREA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL QUE EMBASAM A DEMANDA NÃO ELIDIDA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, PRECAUÇÃO E “IN DUBIO PRO NATURA”. 1. CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública, deferiu medidas liminares consistentes na tutela de área ambientalmente protegida.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃODecidir sobre a manutenção do comando judicial que, com base nos argumentos do Ministério Público (autor) e em autos de infração ambiental, determinou ao recorrente a obrigação de não causar novos danos em área de Bioma de Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, bem como em área de preservação permanente.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não obstante as ponderações trazidas pelo agravante, os autos de infração ambiental não padecem, em princípio, de qualquer vício, já que lavrados por agente competente e devidamente fundamentados, possuindo presunção de legitimidade a qual não foi infirmada nesse instante liminar da demanda.3.2. Ademais, sobre eventuais dúvidas acerca da extensão da área e dos danos, é firme o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Juiz deve empregar, no difícil processo de interpretação da norma e da realidade natural, o princípio ‘in dubio pro natura’.3.3. Cabíveis ao caso, também, os princípios da prevenção e da precaução, de modo a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar o meio ambiente.4. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento DesprovidoTese de Julgamento: Não infirmada a presunção de legitimidade dos autos de infração ambiental e, considerando a aplicação dos princípios ‘in dubio pro natura’, da prevenção e da precaução, mostra-se cabível a imposição de medidas liminares consistentes na tutela de área ambientalmente protegida. (...)” (TJPR – 4ª Câmara Cível – 0057320-50.2024.8.16.0000 – Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 02.12.2024)10. Também é cediço na jurisprudência que, tratando-se de dano ambiental o periculum in mora é presumido, sendo certo que eventuais impactos econômicos sofridos pelo suposto causador do dano ambiental decorrentes da abstenção de condutas não preponderam sobre a necessidade de proteção do meio ambiente. 11. Dito isso, de se salientar que no caso houve lavratura de auto de infração ambiental nº 133975, em 13.10.2022, em razão do corte de “3 árvores Araucária angustifólia, espécies especialmente protegidas, sem permissão ou autorização” (mov. 1.2).12. Verifica-se que o auto está devidamente assinado pelo agente responsável e por testemunha, indicando que, ao contrário do que sustenta o recorrente, houve vistoria ao local, constando do “relatório de autuação”, expressamente, que houve avaliação do dano, destacando-se que há presunção de legalidade dos atos administrativos.13. Assim, o simples fato de o auto de infração estar acompanhado de croqui de satélite não invalida o ato; pelo contrário, apenas ratifica sua validade, eis que auxilia na verificação do dano e da sua respectiva localização.14. Destaca-se que também há precisa indicação das coordenadas da área, vislumbrando-se a perfeita possibilidade de localização: 15. Ademais, ainda que o dano não seja contemporâneo ao auto de infração, é certo que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor (Súmula nº 623 do STJ), não controvertendo o agravante que é o proprietário da área. Ademais, consoante abordado no parecer da d. Procuradoria de Justiça (mov. 23.1-AI), há prima facie justificativa do lapso temporal transcorrido desde da comunicação do fato à Promotoria de Justiça de Clevelândia até o ajuizamento da ação civil pública, in verbis:“Indo além, conquanto a autuação administrativa que noticiou a prática do dano ambiental tenha se dado em outubro de 2022, com a expedição de comunicação à Promotoria de Justiça de Clevelândia em janeiro de 2023, verifica-se que o órgão ministerial promoveu diversas diligências no bojo da Notícia de Fato n.º 0038.23.000098-6 e, após, no respectivo Inquérito Civil, como a ouvida do agravante e tratativas para possível celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (recusada pelo requerido), além de consulta ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo deste Ministério Público, com o objetivo de subsidiar a condução do referido procedimento (movs. 1.2 a 1.9 – autos originários), medidas que, diga-se, justificam o ajuizamento da demanda originária no ano de 2025, assim como não descaracterizam a urgência necessária à concessão do pleito liminar”. 16. Igualmente, o mero decurso do tempo desde o dano ambiental não dá ensejo à aplicação da teoria do fato consumado, devendo existir a correspondente reparação, cuja pretensão, inclusive, é imprescritível (Tema nº 999 do STF). A propósito:“ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL PRESUMIDO. EMBARGO ADMINISTRATIVO. CONTINUIDADE DA OBRA. ANTROPIZAÇÃO DA REGIÃO URBANA E FATO CONSUMADO. IRRELEVÂNCIA. ÁREA DE 4 (QUATRO) M². CONDUTA ESPECIALMENTE AFRONTOSA AO PODER ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAMENTO DO PARTICULAR PELA PRÓPRIA TORPEZA. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO INTEGRAL DA ÁREA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(...)4. A teoria do fato consumado é inaplicável em matéria ambiental (Súmula 613/STJ). Desse modo, a antropização da área é irrelevante para a solução da lide que discute dano ambiental cometido por degradador individualizado. Inexiste direito adquirido a poluir.5. A pequena extensão da área atingida não pode se sobrepor, como razão de decidir, ao comportamento flagrantemente ofensivo ao meio ambiente cometido pelo particular. A conduta afrontosa do administrado, que dá continuidade à obra sabidamente ilícita, após notificação estatal para paralisá-la, não pode ter guarida judicial.Regra geral de direito é a vedação de que a conduta ilegal beneficie o próprio responsável, ou, em linguagem corrente, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.6. O particular inconformado com a fiscalização pelo Poder Público dispõe de meios administrativos e judiciais de contestá-la. Não pode, porém, exercer por mão própria o que entende ser seu direito, tanto mais para violar bem jurídico ambiental, objeto de especial proteção normativa.7. A patente antijuridicidade da continuação da obra degradadora do meio ambiente, após notificação administrativa para paralisação da reforma, conduz à inafastabilidade da sanção do transgressor.8. Recurso especial provido, para determinar a demolição da parcela do imóvel objeto da autuação administrativa, com subsequente restauração integral da área.” (REsp n. 1.714.536/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)17. Assim, vislumbrado o dano ao meio ambiente, direito difuso e de especial proteção no ordenamento (art. 225, CF), deve-se observar o princípio da prevenção, sendo razoável e adequada a concessão de tutela inibitória, impedindo que haja a repetição do ilícito na área, a fim de que seja possibilitada a sua futura reparação.18. Cabe acrescentar que o recorrente não acostou nenhuma prova de que o isolamento da área prejudicaria eventual atividade agrícola no local, verificando-se pelas imagens acostadas no recurso que se trata de área sem utilização para tal fim.19. Destarte, não há o aventado risco de dano em inverso, constando-se o perigo na continuidade dos danos ao meio ambiente.20. Quanto ao valor das astreintes, tem-se que a multa diária foi arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesse sentido, revela-se pertinente o comentário da doutrina:“Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.” (...) (Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 5ª ed. e-book baseada na 19 ed. impressa - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).21. No caso, ante a relevância da medida, consistente em evitar a continuidade do dano ambiental, envolvendo supressão de espécie vegetal ameaçada de extinção, bem como diante do fato de que só há exigência de conduta negativa da parte agravante, uma vez que foi indeferido o pedido de tutela de urgência consistente na obrigação de fazer relativa à promoção de imediata recuperação da área degradada.22. Portanto, sob a perspectiva do art. 537 do CPC, o montante se revela proporcional, além disso, a sua redução, nesse momento processual, redundaria no enfraquecimento da sua finalidade coercitiva. Pelos mesmos fundamentos, descabida a redução do teto definido na decisão agravada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).23. Logo, não elidida a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela provisória de urgência em favor da parte autora, exigidos pelo art. 300 do CPC, cumpre a manutenção da decisão agravada.24. Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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