SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0124645-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORTE DE ARAUCARIA ANGUSTIFOLIA. DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública por danos ambientais, deferiu parcialmente a tutela de urgência, impondo ao agravante a abstenção de novas intervenções na área degradada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II. Questões em discussão Verificar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória em ação civil pública ambiental e adequação da multa cominatória arbitrada.III. Razões de decidir(i) A tutela de urgência está fundamentada na constatação de danos ambientais em Auto de Infração Ambiental lavrado pelo Instituto Água e Terra – IAT, em razão do corte de 03 (três) exemplares de Araucaria angustifólia (pinheiro-do-paraná), no Município de Mariópolis/PR, sem autorização do órgão ambiental competente.(ii) A concessão de tutela inibitória encontra amparo na jurisprudência deste Colegiado em casos dessa natureza.(iii) Tratando-se de dano ambiental o periculum in mora é presumido, sendo certo que eventuais impactos econômicos sofridos pelo suposto causador do dano ambiental decorrentes da abstenção de condutas não preponderam sobre a necessidade de proteção do meio ambiente. (iv) O transcurso de lapso considerável entre a constatação do dano (2022) e o ajuizamento da ação (2025) não enfraquece o perigo de dano, mormente quando resta evidenciado que foram adotadas medidas administrativas nesse intervalo, inclusive com a oferta de Termo de Ajustamento de Conduta, recusado pelo recorrente.(v) Os argumentos apresentados pelo agravante não desconstituem a presença da probabilidade do direito, não se evidenciado, em juízo perfunctório, elemento que abale a higidez do Auto de Infração.(vi) A multa cominatória foi arbitrada em montante razoável e condizente com a relevância da medida.IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: "Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada no sentido da presença dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória em ação civil pública voltada à proteção ao meio ambiente, mostra-se imperioso o não provimento do recurso.”Atos normativos citados: Código de Processo Civil, art. 300 e art. 537, caput; Jurisprudência relevante: STJ, REsp n. 1.714.536/RJ. TJPR - 4ª Câmara Cível - 0042861-43.2024.8.16.0000 e 0057320-50.2024.8.16.0000.