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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Gerson Bello de Goes e Rosi Cristina Goes interpuseram recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 469.1 dos autos de Ação de usucapião nº 0007000-92.2013.8.16.0028 da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, referente a imóvel urbano, que indeferiu o pedido de intimação do Oficial de Registro de imóveis para cumprir o mandado de registro da sentença de usucapião.Nas razões do recurso sustenta-se, em suma, o seguinte: a) a sentença, já transitada em julgado, julgou procedente o pedido de usucapião e declarou a aquisição da propriedade do imóvel localizado na Rua Benito Juarez Lazaroto, 05, São Gabriel, Colombo/PR; b) ao solicitar o registro da sentença no Cartório do Registro de Imóveis de Colombo/PR, com cópia do pronunciamento, mandado judicial, mapa do terreno, memorial descritivo e ART assinada, foi exigida a apresentação de certidão de confrontantes do lote nº 27 expedida pela Prefeitura; c) os confrontantes foram citados e intimados no curso da ação; d) o imóvel usucapido não possui matrícula individualizada, razão pela qual não se há falar em registro de confrontantes na Prefeitura; e) a recusa do registro imediato é injustificada, pois a sentença tem força executiva e serve de título para efeitos de registro, nos termos do art. 1.238 do CC e do art. 167, inciso I, item 28, da LRP; f) a decisão agravada, ao dar guarida à recusa de registro, acabou por esvaziar o conteúdo do mandado expedido para cumprimento da sentença, além de causar insegurança jurídica e privação de direitos aos agravantes. Requereu-se a reforma da decisão agravada, para determinar o imediato registro da sentença de usucapião pelo Cartório do Registro de Imóveis de Colombo/PR (mov. 1.1 – TJ).Intimada para apresentar contrarrazões, Suily Mary de Oliveira Pinho renunciou ao prazo (mov. 23.0 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da intimação da decisão (DEJN) e do protocolo do recurso (mov. 1.0 – TJ), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.O preparo está dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida aos ora agravantes no mov. 43.1 dos autos de origem.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (parágrafo único).Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECIDO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que são agravantes Gerson Bello de Goes e Rosi Cristina Goes e agravada Suily Mary de Oliveira Pinho.3.1. Para a compreensão adequada da controvérsia, é necessário esclarecer os contornos da lide.Gerson Bello de Goes e Rosi Cristina Goes ajuizaram em 04/06/2013 Ação de usucapião em face de Suily Mary de Oliveira Pinho, relativamente ao imóvel localizado na Rua Benito Juarez Lazaroto, 05, São Gabriel, Colombo/PR, tendo como confrontantes as seguintes pessoas (mov. 1.1 – autos de origem):1) AGNALDO ANTÔNIO DA SILVA, portador do RG n. 5.873.295-8-PR, residente na Rua Benito Juarez Lazzarotto, lote n. 03, Bairro São Gabriel, Município de Colombo/PR, CEP: 83.406-015 2) MARLENE MARTINS CARVALHO, RG n. 1.408.825-2-PR, residente na Rua Benito Juarez Lazzarotto, lote n. 04, Bairro São Gabriel, Município de Colombo/PR, CEP: 83.406-0153) FRANCO LUÍS FERREIRA PINHO, RG n. 915.634-SE, residente na Rua Benito Juarez Lazzarotto, lote n. 09, Bairro São Gabriel, Município de Colombo/PR, CEP: 83.406-015 4) JANDIR RODRIGUES GOMES, RG n. 6.112.055-6-PR, residente na Rua Benito Juarez Lazzarotto, lote n. 25-A, Bairro São Gabriel, Município de Colombo/PR, CEP: 83.406-015A petição inicial foi instruída com planta e memorial descritivo atualizados e ART assinada pelo profissional responsável. O memorial descritivo indicou os confrontantes laterais da seguinte forma (mov. 14.2 – autos de origem):Em cumprimento ao despacho de mov. 16.1 dos autos de origem, o Cartório de Registro de Imóveis de Colombo/PR certificou a ausência de matrícula do imóvel descrito na petição inicial; veja-se (mov. 25.1 – autos de origem):Os confrontantes indicados na petição foram citados mediante cartas com aviso de recebimento conforme movs. 77.1 (Jandir), 78.1 (Agnaldo), 79.1 (Franco) e 83.1 (Marlene) dos autos de origem.A requerida Suily Mary de Oliveira Pinho foi citada por edital (mov. 138.1 – autos de origem).A Curadora Especial apresentou defesa para alegar preliminar de nulidade da citação por edital e, no mérito, sustentar a falta de justo título (mov. 144.1 – autos de origem).Realizou-se nova tentativa de citação pessoal, infrutífera (mov. 167.1 – autos de origem).Gerson Bello de Goes e Rosi Cristina Goes apresentaram escritura pública com declaração de três testemunhas dando conta do exercício da posse qualificada sobre o imóvel (mov. 174.2 – autos de origem).Em razão da divergência nas informações sobre os confinantes do imóvel, em 20/11/2019 determinou-se a emenda da petição inicial, nos seguintes termos (mov. 197.1 – autos de origem):3)- À seq. 180.1, determinou-se a intimação da parte autora, a fim de que fosse promovida a emenda à petição inicial, para se colacionar ao feito matrícula atualizada do imóvel ou certidão expedida pelo CRI de Colombo certificando a inexistência de matrícula individual.Ocorre que, conforme manifestação de seq. 183.1, a certidão de seq. 25.1 esclareceu que o imóvel usucapiendo não possui matrícula individualizada e, por essa razão, a decisão de seq. 180.1 foi revogada pela decisão de seq. 185.1. Faz-se necessária, porém, a citação daqueles que constam como confrontantes do imóvel usucapiendo, nos termos do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil. À seq. 1.8, se verifica que o memorial descritivo juntado no feito faz menção a confinantes e proprietário diversos daqueles citados nesta demanda, motivo pelo qual não é válida a citação dos confinantes indicados pelo requerente. 4)- Diante do acima exposto, intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC/15, devendo: a)-juntar a planta do imóvel, assinada e datada por profissional devidamente habilitado, com indicação do número da carteira profissional (CREA), contendo: i) localização exata; ii) confrontações; iii) medidas perimetrais; iv) área; v) benfeitorias existentes; vi) área destinada para reserva legal ou área de preservação permanente, no caso de imóvel rural; b)-indicar e qualificar os confrontantes de forma correta, bem como requerer a citação. – grifou-seGerson Bello de Goes e Rosi Cristina Goes indicaram Elíbia Neves Claudino, Agnaldo Antonio da Silva e Rodrigo Lima Gouveia como confrontantes, conforme planta, memorial descritivo e ART datadas de 08/01/2020 (movs. 200.1-200.2 – autos de origem). Veja-se a ART:Elíbia Neves Claudino foi citada (mov. 219.1 – autos de origem); Agnaldo Antonio da Silva foi substituído pelo filho Victor Kindinger da Silva, que foi citado (mov. 336.1 – autos de origem); e Rodrigo Lima Gouveia, falecido, foi substituído por Paulo Virissimo de Gouveia e sua esposa Marise Gomes Juvenal, que foi citada (mov. 335.1 – autos de origem).Em razão da divergência na descrição do imóvel (mov. 371.1 – autos de origem), foram apresentados planta e memorial descritivo atualizados, com seguinte descrição (mov. 376.2 – autos de origem):Determinou-se a qualificação dos confrontantes para citação de eventuais cônjuges (mov. 394.1 – autos de origem).Gerson Bello de Goes e Rosi Cristina Goes informaram que Marise e Elíbia são viúvas e Victor é casado com Ana Vitória Maciel Kindinger (mov. 397.1 – autos de origem), posteriormente citada (mov. 427.1 – autos de origem).A sentença julgou a ação procedente para declarar a usucapião. Registrou-se na fundamentação o seguinte (mov. 445.1 – autos de origem):Por fim, a única pendência processual refere-se à juntada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente atualizada, referente à planta e ao memorial descritivo anexados ao mov. 376.1. A ART anteriormente apresentada (mov. 200.2 –PDF 2) continha divergências quanto à metragem do imóvel informado ao mov. 376, razão pela qual demanda a sua regularização.Contudo, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, tal pendência não constitui óbice ao reconhecimento do direito material pleiteado. O referido documento técnico, devidamente atualizado, é requisito essencial para o ato de registro da sentença junto ao ofício imobiliário, mas não para a declaração judicial do domínio, que se baseia na comprovação fática dos requisitos da usucapião.Na parte dispositiva, constou que “Esta sentença, transitada em julgado, servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (art. 1.241, parágrafo único, do CC), o qual deverá ser instruído com a planta, o memorial descritivo (mov. 376.1) e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente atualizada e sem divergências, a ser providenciada pela parte autora como condição para o efetivo registro” (grifou-se).A sentença transitou em julgado na data de 31/07/2025 (mov. 454.0 – autos de origem).As partes pediram a expedição de mandado judicial para registro da sentença, ao argumento de que “se dirigiram até o cartório de registro de imóveis, e solicitaram o seu registro com fundamento no (art. 168, Il, g, Lei 6.015/73), conforme (Doc.01), mesmo apresentando para registro a cópia da referida sentença extraída dos autos e os respectivos documentos, a saber o mapa do terreno, memorial descritivo e ART assinada por profissional habilitado, foram surpreendidos pelo cartório no sentido que só seria possível o eventual registro, com a expedição de MANDADO, expedido por este r. juízo” (mov. 456.1 – autos de origem – grifou-se).Expediu-se mandado judicial nos seguintes termos (mov. 457.1 – autos de origem):A DRA. CLAUDIA HARUMI MATUMOTO, MM. Juíza de Direito desta Vara Cível de Colombo, manda ao Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para que, em cumprimento ao presente mandado, proceda o REGISTRO do imóvel para o requerente do imóvel lote n. 27,, PLANTA VALE VERDE 0-2, ARÉA 312,0 m2, em conformidade com o memorial descrito em anexo do movimento 376.2, transitada em julgado, servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (art. 1.241, parágrafo único, CC), o qual deverá ser instruído com a planta, o memorial descritivo (mov. 376.1) tendo transitado em julgado em 31/07/2025. Considerando as previsões legais' quanto à tramitação eletrônica dos processos judiciais, bem como a comunicação de atos e transmissão de peças processuais, segue abaixo o roteiro de acesso à integralidade da demanda, que ocorrerá mediante "chave de acesso". Acesse o site: https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ Entre no link "Consulta Pública" e realize a busca por "Consulta via Chave de Validação”. CHAVE DO PROCESSO PPXW6 Q2GG7 HAVUK VVC9E.O Cartório de Registro de Imóveis manifestou-se nos autos para certificar o seguinte (mov. 463.1 – autos de origem):PROTOCOLO 224.927 Com referência ao Mandado de registro Extraído dos Autos de usucapião sob nº 0007000- 92.2013.8.16.0028 expedido pela MM. Juíza da 1º Vara Cível de Colombo - PROJUDI aos 01/09/2025, feita verificação deixamos de proceder o registro/averbação do mesmo pelos seguintes motivos: 1 - Para possibilitar a abertura de matrícula do lote 27 da Planta Vale Verde e o registro da usucapião, é necessário que o mandado de usucapião contenha os requisitos necessários à abertura de matrícula, memorial descritivo do referido lote usucapido. (artigo 167, I, 28 e art. 226, Lei n 6.015/73). 2 - Apresentar certidão de confrontantes do lote nº 27 expedida pela Prefeitura Municipal de Colombo. 3 - Somente após o cumprimento solicitados acima é que será verificado a viabilidade ou não do registro /averbação pretendido, podendo inclusive, ser exigida a apresentação de novos documentos. – grifou-seGerson Bello de Goes e Rosi Cristina Goes se insurgiram por petição. Postulou-se o seguinte: “"a) a intimação do Oficial de Registro para cumprir o mandado de registro no prazo de 15 dias, com a devida abertura de nova matrícula se for o caso, conforme LRP; b) caso não ocorra o cumprimento voluntário da r. sentença, a fixação de astreintes por descumprimento, em valor arbitrado por este Juízo; c) a determinação para que a delegada promova o registro ou, subsidiariamente, que este r. Juízo determine a prática registral por remessa direta ao Serviço de Registro de Imóveis de Colombo/PR” (mov. 467.1 – autos de origem).A decisão agravada deliberou o seguinte (mov. 469.1 – autos de origem):1)-Sem razão à parte autora à seq. 467, visto que, conforme disposição expressa do art. 226 da Lei n. 6.015 /73, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial. Neste ponto, verifico que o memorial descritivo está acostado nos autos à seq. 200.2 p. 3.2)-Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar a certidão de confrontantes do lote nº 27 expedida pela Prefeitura Municipal de Colombo. 3)-No mais, cumpra-se a sentença de seq. 445.1. 4)-Em caso de inércia das partes, aguarde-se ulterior manifestação em arquivo. – grifou-se 3.2 Gerson Bello de Goes e Rosi Cristina Goes pretendem a reforma da decisão agravada para determinar o imediato registro da sentença de usucapião pelo Cartório do Registro de Imóveis de Colombo/PR.Sobre o registro de imóvel usucapido, o artigo 1.238, caput, do Código Civil, dispõe o seguinte: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.De modo mais específico, o artigo 167, inciso I, item 28; artigo 176, § 1º, inciso II; artigo 176-A; artigo 225, caput; e artigo 226, todos da Lei de Registros Públicos, estabelecem o seguinte:Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:I - o registro;(...)28) das sentenças declaratórias de usucapião;(...) Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula; II - são requisitos da matrícula:1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;2) a data;a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;5) o número do registro anterior;6) tratando-se de imóvel em regime de multipropriedade, a indicação da existência de matrículas, nos termos do § 10 deste artigo;(...) Art. 176-A. O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido, se não houver, ou quando:(...)§ 1º A matrícula será aberta com base em planta e memorial descritivo do imóvel utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição.(...)§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, sem prejuízo de outros, ao registro de:(...)IV - aquisição de área por usucapião ou por concessão de uso especial para fins de moradia;(...) Art. 225. Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. Art. 226. Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.Conquanto a sentença que reconhece a aquisição da propriedade por usucapião tenha natureza eminentemente declaratória, porque declara relação jurídica preexistente (o possuidor adquiriu a propriedade pelo só exercício da posse qualificada), possui carga constitutiva, “porque somente com o ingresso da sentença no registro imobiliário (CC 1245 § 1º) é que o novo proprietário poderá dizer-se com propriedade de direito, podendo aliená-la por escritura pública que será hábil para ser registrada, bem como apresentar-se como proprietário para todos os fins de direito (...)”[1].A propósito do registro dos títulos judiciais e dos deveres do Oficial de Cartório, na doutrina Marinho Kern e Francisco Junior afirmam o seguinte[2]:A situação que mais suscita controvérsias, muitas vezes por um desconhecimento da atividade registral e sua regulação, é a da qualificação dos títulos judiciais. No leigo, em geral, e muitas vezes no profissional jurídico não afeto ao direito registral, causa perplexidade pensar que o título que passou pelo crivo do Poder Judiciário possa sofrer a qualificação negativa do Registro de Imóveis.Não obstante, deve ser fixado desde logo que os títulos judiciais se submetem à qualificação registral, isto é, eles não logram um ingresso imediato e automático no Registro Imobiliário em decorrência de sua origem.Nesse sentido, extraímos as lições de diversos doutrinadores que já se debruçaram sobre o tema: Serpa Lopes, Afrânio de Carvalho, Ricardo Dip, Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, Marcelo Martins Berthe, Marcelo Fortes Barbosa Filho, Luiz Guilherme Loureiro 117 , Avelino de Bona, e Flauzilino Araújo dos Santos.(...)De todo modo, como dito, todos os títulos judiciais se submetem à qualificação registral, a qual deverá ter em atenção as peculiaridades dos títulos judiciais e contará com algumas importantes limitações.O primeiro ponto a ser observado como limite é a atividade jurisdicional, como ensina Narciso Orlandi Neto. Nesse particular, Marcelo Berthe se refere à necessidade de o Oficial respeitar a coisa julgada e a matéria preclusa decidida no processo em virtude do qual proveio o título judicial. Nessa toada, Afrânio de Carvalho ensina que o exame do Oficial, nos títulos judiciais, é mais limitado, circunscrevendo-se à formalização instrumental e à conexão dos seus dados com o que consta do registro, ou seja, a sua atuação abrange os aspectos externos, sem ingressar no mérito da decisão judicial, “pois, do contrário, sobreporia sua autoridade à do juiz.”Como assevera Avelino de Bona, a qualificação registral não torna nem autoriza o Oficial a ser um revisor das decisões e atos judiciais, mas consiste em atividade a ser exercida como decorrência da guarda da segurança jurídica e da regularidade dos Registros Públicos. =O ponto central, então, é: o Oficial de Registro não pode, a pretexto de qualificar o título, ingressar no mérito da decisão judicial e pretender revê-la, por encontrar algum vício de legalidade no seu conteúdo. Mas isso não significa que, por vezes, em razão da qualificação registral, não seja necessário rever algum ponto no processo, aditando ou retificando o título judicial.Assim, por exemplo, em um processo de usucapião especial urbana, o Oficial não pode adentrar o mérito da sentença que a reconheceu, dizendo que o autor era proprietário de outros imóveis e, com isso, recusar o registro ao mandado, fundamentando sua exigência no art. 1.240 do Código Civil. Porém, pode recusar o registro, se a descrição do imóvel rural não observou a necessidade de georreferenciamento com certificação pelo INCRA, em atendimento ao princípio da especialidade objetiva (art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73 e art. 2º do Decreto nº 5.570/05). Nesta última situação, o Oficial não ingressa no mérito da sentença, mas apenas se limita a resguardar a observância dos princípios registrais. Não obstante, haverá a necessidade de alteração da descrição do imóvel no processo, com a homologação do Juízo competente e o consequente aditamento do mandado.A doutrina normalmente elenca como aspectos pertinentes à qualificação registral dos títulos judiciais os seguintes:a) a competência absoluta da autoridade jurisdicional com relação ao ato que foi determinado. Assim, não se admitiria, por exemplo, um formal de partilha emitido pela Justiça do Trabalho, relativamente a um inventário.b) a congruência entre o que se decidiu no processo e o que se determina ao Registrador de Imóveis. Aqui vale a ressalva de Ricardo Dip sobre a existência de duas espécies de congruência: a congruência do julgado em uma perspectiva processual (interna) e a congruência morfológica entre o título formalizado e a sentença ou acórdão da qual aquele derive. Somente a segunda congruência – do título formalizado em relação ao que se decidiu no processo – é que a qualificação registral abrange, ficando a primeira, processual, relegada às partes que devem atuar mediante os recursos cabíveis para a defesa de seus direitos processuais. c) os obstáculos registrais, que corresponde à invocação dos demais princípios registrais, como a unitariedade matricial, a especialidade (subjetiva e objetiva), a continuidade, entre outros. Em essência, corresponde a verificar a compatibilidade entre o conteúdo do processo e a situação jurídica que emerge dos dados tabulares. Dessarte, se for apresentado um formal de partilha em que o de cujus não seja o proprietário de acordo com a matrícula, o Oficial poderá devolver o título apontando a violação ao princípio da continuidade. Outrossim, uma carta de arrematação pode ser devolvida se a descrição do imóvel não coincidir com a que consta da matrícula, por violação ao princípio da especialidade objetiva.d) as formalidades documentais, de sorte que o Registrador pode verificar se na emissão de um determinado título judicial foram observados os requisitos formais de sua instrumentalização. Assim, faltando alguma peça processual que a Lei exija, ou a numeração e rubrica do escrivão competente, o Oficial pode devolver o título solicitando seu aperfeiçoamento formal.Dessas indicações, pensamos que os itens b, c e d correspondem a um norte seguro na atuação da qualificação do Oficial de Registro, permitindo que ele zele pela correção e segurança dos Registros Públicos, sem, no entanto, contrariar o mérito da decisão judicial ou pretender sua revisão, o que tumultuaria a divisão de competências que o nosso ordenamento jurídico prevê.Nesse passo, a invocação de defeitos formais/documentais, de incongruência entre o título e a decisão que o embasa e a vulneração dos princípios registrais não consiste, sob nenhum aspecto, em demérito ou afronta à atividade jurisdicional. Deve-se ter em vista que o Juiz, ao decidir o processo, resolve uma lide ou uma situação entre as partes envolvidas, ao passo que o Registrador, ao inscrever um título no fólio real, dá a ele eficácia erga omnes, seja constitutiva, seja declarativa, com o potencial de atingir a situação jurídica de terceiros que nem sequer fizeram parte do processo. Por isso, justifica-se a qualificação registral e a busca pela observância plena dos princípios registrais, o que contribui, na verdade, para a segurança jurídica e para uma eficácia mais plena da própria decisão judicial.(...)Um ponto avulta importante: se o Oficial levanta um obstáculo à registrabilidade do título e o Juiz o analisa e o afasta expressamente, reiterando o comando para que o registre, não é possível insistir na devolução. Nesse caso, a questão foi expressamente decidida e passou a integrar o mérito da decisão jurisdicional, a qual o Oficial deverá respeitar e cumprir, deixando que os eventuais prejudicados exercitem nas vias próprias as pretensões de seus direitos lesados pela ordem judicial. – grifou-seÀ luz da doutrina acima transcrita, a qualificação registral dos títulos judiciais encontra seus limites precisamente definidos: ao Oficial é lícito verificar (a) a competência absoluta da autoridade jurisdicional, (b) a congruência entre o título formalizado e a decisão que o embasa, (c) os obstáculos registrais decorrentes dos princípios registrais, e (d) as formalidades documentais previstas em lei. O que não lhe é dado é ultrapassar esses balizamentos para exigir documentos que a lei não prevê, sob pena de configurar indevida ingerência no mérito da decisão judicial.Aplicadas essas premissas ao caso em apreço, extrai-se que a certidão de confrontantes já existe e foi juntada pelos interessados ao mov. 376.2 dos autos de origem. Os confrontantes do imóvel usucapido – Elíbia Neves Claudino, Marise Gomes Juvenal, Victor Kindinger da Silva e sua esposa Ana Vitória Maciel Kindinger –foram identificados, qualificados e citados ao longo da instrução processual.A exigência do Cartório não se enquadra em nenhuma das hipóteses legitimadoras da qualificação registral de títulos judiciais. Não se trata de verificação de formalidade documental prevista em lei; não há incongruência entre o título e a decisão que o embasa; tampouco há violação a princípio registral. Cuida-se de exigência que ultrapassa os limites da atividade qualificadora do Oficial e que, se acatada, importaria indevida revisão do comando judicial.A sentença reconheceu uma única pendência, consistente na apresentação da ART atualizada, referente à planta e ao memorial descritivo de mov. 376.1 dos autos de origem, como condição para o efetivo registro. Esse ponto não foi objeto de impugnação recursal e, consoante a narrativa dos próprios agravantes, a ART já foi apresentada ao Cartório por ocasião da tentativa de registro, juntamente com a cópia da sentença, o mapa do terreno e o memorial descritivo (mov. 456.1 – autos de origem). Assim, como única limitação estabelecida em sentença, incumbe aos interessados apresentar a ART atualizada diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis, não podendo o oficial exigir documento diverso.De consequência, o recurso merece provimento para determinar ao Cartório de Registro de Imóveis de Colombo/PR a abertura e o registro da propriedade na matrícula do imóvel usucapido em nome dos agravantes, desde que por eles atendido o requisito contido na sentença, de apresentação da ART atualizada.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO para DETERMINAR ao Cartório de Registro de Imóveis de Colombo/PR a abertura e o registro na matrícula do imóvel usucapido da propriedade em nome dos agravantes, desde que por eles atendido o requisito contido na sentença, de apresentação da ART atualizada.
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