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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração em face do acórdão proferido no mov. 17.1, na apelação cível nº 0004985-26.2022.8.16.0129, o qual restou assim ementado:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR PERDA PARCIAL DE CARGA TRANSPORTADA VIA MARÍTIMA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 109 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. PROVA DA DIFERENÇA DE CARGA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento na decadência do direito de ação, em demanda de indenização por danos materiais decorrentes da perda parcial de carga transportada via marítima, onde a apelante alegou ter recebido quantidade inferior de mercadoria em relação ao que foi contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de reclamar pela diferença de mercadoria recebida e se a apelada deve ser condenada ao pagamento da quantia correspondente à diferença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decadência não se aplica ao caso, pois a demanda trata de pretensão condenatória sujeita a prazo prescricional, sendo desnecessária a denúncia do transportador, conforme Súmula 109 do STJ. 4. A responsabilidade da ré é objetiva e de resultado, devendo indenizar pela diferença de carga recebida. 5. O prazo para reparação do dano é prescricional, e não decadencial, conforme entendimento do STJ. 6. A diferença de carga foi comprovada por documentos, e a ré não apresentou impugnação ao valor da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação provida para condenar a ré ao pagamento de R$ 48.172,86, acrescido de juros de mora e correção monetária pela taxa Selic desde a citação, além das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: Em ações de indenização por perda parcial de carga transportada via marítima, a decadência não se aplica, sendo o prazo para reparação do dano prescricional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera desnecessária a notificação para assegurar o direito à indenização. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, § 3º, V, e 754, p.u.; CPC/2015, arts. 1.009 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0004797-43.2016.8.16.0129, Rel. Des. Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 01.12.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0001324-98.2021.8.16.0153, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 20.02.2025; Súmula 109/STJ.Em suas razões a embargante alega que: a) o julgado é contraditório quando pontua que não há nos autos contrato firmado pelas partes contendo cláusula de arbitragem ou foro internacional, sendo apócrifo o documento juntado pela embargante ao mov. 54.3, ao passo que, na sequência, afirma que o peso da mercadoria a granel contratado foi de 43.040.00 kg e o desembarcado 42.970.24 kg; b) ora se refere ao conhecimento de embarque como inexistente, ora como aquele que ampara o embarque das mercadorias, mas a cláusula de arbitragem está descrita no mesmo documento; c) o referido documento não é apócrifo, pois trata-se do verso dos conhecimentos de embarque BLs 101, 102, 113 e 114, anexados aos movs. 1.14, 1.16, 1.18 e 1.20; d) ausente fundamentação para aplicação da Súmula 109 do STJ, pois discute-se se aplicável a decadência do direito de reclamar pela falta observada na descarga; e) a súmula se refere à desnecessidade de vistoria de carga, mas não é isso que se discute nos autos; f) a embargada falhou e deixou de cumprir o mandamento legal do art. 754 do Código Civil, que impõe o dever daquele que recebe a carga de conferi-la e apresentar reclamações, sob pena da perda do direito de reclamar; g) não se confunde com a prescrição do direito de ingressar com ação pelo decurso de prazo, mas decadência do direito pela não observação de um critério intrínseco na conservação do direito, sem o qual não há direito para pleitear indenização; h) merece esclarecimento também qual a linha de raciocínio adotada na interpretação e análise das questões de que o contrato de afretamento deve ser interpretado em conjunto com o conhecimento de transporte, de sorte que o contrato não pode fazer efeito apenas para prejudicar uma das partes em benefício da outra; i) por fim, o acórdão é contraditório e omisso na fixação dos honorários de sucumbência, pois majorou o valor de R$ 3.000,00 (6,22% do valor da causa) para R$ 7.225,92 (15% do valor da causa), representando um acréscimo superior a 100% do valor arbitrado em primeira instância.Requereu, assim, o acolhimentos dos embargos, com efeitos infringentes, para que os vícios sejam sanados e a sentença seja mantida.Contrarrazões ao mov. 10.1/ED. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, em análise aos argumentos invocados pela embargante, concluo inexistir vícios no julgado, mas apenas mera pretensão de rediscussão da matéria, em razão da decisão que lhes foi desfavorável.Lembro que a via dos embargos de declaração se presta tão somente para sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade e eventual erro material, mas não rediscutir a matéria, cuja apreciação foi esgotada quando do julgamento do recurso de apelação cível.Como dito, o documento do mov. 54.3 é apócrifo, pois não se presta a confirmar que ambas as partes concordaram com a adoção da convenção de arbitragem, pois se trata de documento solo e genérico, sem qualquer vinculação com a documentação específica do carregamento, a qual foi considerada para apuração da quantidade de mercadoria perdida.Ainda, o julgado ressaltou: “Além disso, ao pleitear a manutenção da sentença, a ré concordou tacitamente com a jurisdição brasileira para a apreciação da causa”.A questão da arbitragem, portanto, restou decidida sem qualquer vício.Da mesma maneira, o afastamento da decadência, porquanto concluído que se trata de hipótese de prescrição. Não sendo cabível, assim, a rediscussão do assunto. Sobre a decadência, a aplicação do art. 754 do CC e a Súmula 109 do STJ, assim decidiu o acórdão: A embargante pretende, portanto, a rediscussão da decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado pela via de embargos de declaração.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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