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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0124671-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cândido de Abreu
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. 1. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. ART. 356, II, DO CPC. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. 2. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. INDICAÇÃO DA TAXA. TESE NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA NA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E NA CÉDULA DE PRODUTO RURAL. 4. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL. INADMISSIBILIDADE. AUTONOMIA PRIVADA. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE ACORDO COM A LEI DE USURA. AFASTADA. 1. Considerando que as matérias alegadas – capitalização de juros, limitação dos juros, encargos moratórios, cláusula de cobrança de honorários advocatícios – dependem de prova exclusivamente documental, não se fazendo necessária a produção de prova pericial, possível o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no artigo 356, inciso II, do CPC.2. Em se tratando de inovação recursal é vedado ao Tribunal analisar questão suscitada na apelação, salvo se a parte provar que deixou de fazê-lo no juízo de origem por motivo de força maior (art. 1014, NCPC); o que não ocorreu no caso concreto.3. Estando pactuada expressamente a capitalização de juros nas cédulas, possível a sua incidência. 4. As cédulas de produto rural não estão submetidas ao dirigismo contratual que marca a cédula de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada, com a livre estipulação das obrigações recíprocas, o que afasta a incidência das limitações impostas àquele título.(AgInt no REsp n. 1.505.308/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.) 5. As cédulas de produto rural são regidas pelo princípio da autonomia privada, não se sujeitando às limitações de juros previstas na Lei de Usura ou do Decreto Lei 167/67. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084277-46.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.09.2025)Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido.