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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lissia de Matos em face da decisão interlocutória proferida na ação mandamental, autos nº 0000230-67.2025.8.16.0059, que com fulcro no art. 356, II, c/c art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos revisionais formulados à inicial, a fim de: a) declarar parcialmente procedentes os a nulidade da cláusula que prevê juros moratórios em percentual superior a 1% ao ano na Cédula de Crédito Bancário n. C11920165-4, limitando-o a tal valor; b) declarar a nulidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas processuais e honorários advocatícios judiciais; c) determinar o recálculo do débito, readequando-o à presente deliberação judicial. Ainda, no saneamento do feito, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. (mov.64.1)Nas razões de recurso, sustenta, em síntese, que: a) o magistrado não poderia apreciar o mérito da ação neste momento, ante a necessidade de produção de prova pericial; b) com relação à cédula C31931439-8, como a Lei nº 8.929 /1994 (que institui a Cédula de Produto Rural) não estipula especificamente quais os limites dos índices remuneratórios que seriam aplicáveis aos casos como o da espécie, o que culmina na limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933; c) é possível a prorrogação da dívida oriunda da cédula de n° C31931439 8, tendo em vista a finalidade da cédula, qual seja, a de fomentar a produção agrícola e fortalecer economicamente os produtores rurais; d) é indevida a capitalização diária prevista nas duas cédulas, pois não foi indicada a taxa diária; e) não é prudente admitir que a capitalização diária de juros seja admitida pela tese de que é expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal; f) deve ser invertido o ônus da prova, conforme disposto no art. 6°, inc. VIII, do CDC. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Foi determinado o processamento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo.O agravado apresentou resposta.É o relatório.
2. O recurso merece conhecimento em parte e não provimento.Impossibilidade de julgamento parcial do méritoSustenta o agravante que o magistrado não poderia apreciar o mérito da ação neste momento, ante a necessidade de produção de prova pericial. Sem razão, o recorrente.Sobre o julgamento antecipado parcial do mérito, o Código de Processo Civil esclarece:Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 . Acerca de tal dispositivo, explica a doutrina:(...) Julgamento imediato de parte do mérito. Havendo cumulação de pedidos, pode suceder que se verifiquem as condições referidas no art. 355 do CPC do/2015 apenas em relação a um deles. Está-se, aqui, diante de manifestação direito a um processo sem dilações indevidas, que tem base no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição (cf. comentário ao art. 4.º do CPC/2015). Nesse caso, desde que os pedidos sejam independentes (isso é, não sendo a questão subordinada à resolução do outro pedido, que seria prejudicial), o juiz julgará o mérito desde já, em relação ao pedido que se ajuste ao previsto no art. 355 do CPC/2015, determinando que o feito prossiga para a produção de provas em relação ao outro pedido.” (MEDINA, José Gabriel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. Ed. 2024. p. RL-1.80;) Por sua vez, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”.Sobre o assunto, mutatis mutandis:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES DECISÃO SANEADORA.JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO.DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.1. Decisão interlocutória de mérito, nos termos do art. 356 do CPC, é o ato judicial que decide o mérito de um ou mais pedidos ou parcela deles quando se mostrarem incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento.2. Hipótese em que foi proferida simples decisão saneadora, na qual o magistrado entendeu, inclusive, que a lide não comportava julgamento antecipado, justamente por depender de dilação probatória.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.410.278/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) No caso em apreço, as matérias alegadas – capitalização de juros, limitação dos juros, encargos moratórios, cláusula de cobrança de honorários advocatícios – dependem de prova exclusivamente documental, não se fazendo necessária a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos.Ou seja, a prova pericial era inócua, pois a Cédula de Crédito Rural n. C11920165-4 (mov. 62.2) e a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira C31931439-8 (mov. 1.12), por si só, são suficientes ao julgamento das questões referentes às supostas abusividades/ilegalidades praticadas.No tocante à prorrogação da Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira C31931439-8, como constou na decisão, não sendo aplicável a legislação rural, era prescindível a produção de prova sobre a questão e, portanto, possível o julgamento antecipado do mérito.Assim, deve ser mantida a decisão que julgou antecipadamente o mérito, na forma do artigo 356, inciso II, do CPC. Capitalização diária No tocante à alegação no sentido de ser indevida a capitalização diária, ante a ausência de informação da referida taxa no contrato, não merece conhecimento o recurso.Ao analisar a petição inicial verifica-se, claramente, que a parte autora não deduziu tal tese, limitando-se a defender ser indevida a capitalização de juros por ausência de pactuação.Logo, essa questão não tem qualquer relação com a tese arguida só agora em segundo grau de falta de indicação da taxa diária.Denota-se, em verdade, que a agravante se utiliza do recurso para inaugurar debate de questão não postulada e sequer analisada em primeira instância, afrontando o contraditório e o devido processo legal, incorrendo em evidente inovação recursal e supressão de grau de jurisdição, o que impede o conhecimento do recurso nesta parte.Sendo assim, a análise da tese trazida apenas em sede recursal encontra óbice no que dispõe o § 1º, do artigo 1.013, do Código de Processo Civil, in verbis:“Art.1.013. § 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.” A propósito, extrai-se da doutrina:"(...) A limitação do mérito do recurso, fixada pelo efeito devolutivo, tem como consequências: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum); b) proibição da reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido). (Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. - São Paulo - Editora Revistas dos Tribunais 2015; pag. 2.067.) Assim, não se conhece desta parte do recurso.Capitalização de jurosO Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que por força do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000).Portanto para a aplicação da referida Medida Provisória, se faz necessário que o contrato tenha sido celebrado após 31 de março de 2000 e que faça menção expressa à incidência de juros capitalizados.Ainda, é pacífico o entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, como decidido no julgamento do REsp nº 973827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos a que se referia o art. 543-C, do CPC/1973. Confira-se:CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n.º 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08 /2012, DJe 24/09/2012) E no mesmo sentido, a jurisprudência desta Câmara:AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (A) JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TAXA PACTUADA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO MESMO PERÍODO. (B) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ART. 28, § 1º, I, LEI 10.931/2004). POSSIBILIDADE, DESDE QUE PREVIAMENTE PACTUADA (SÚMULA 539 DO STJ), BASTANDO PARA TANTO QUE A TAXA ANUAL DE JUROS ULTRAPASSE O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL (SÚMULAS 541 DO STJ). TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 E DO ART. 28, § 1º, I, LEI 10.931/2004 RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. (C) ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDOS.(D) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 CPC, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA PELO PRAZO ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 98 DO CPC, ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050771-50.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 31.08.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO (TC). PREVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n.º 973.827-RS, em contratos bancários com previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal, considera-se expressamente contratada a capitalização de juros.2. Nos termos do julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia n.os 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, “Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.3. Comprovada a efetiva avaliação do veículo financiado pela instituição financeira e ausentes elementos indicativos de excesso no valor cobrado, incabível o expurgo da tarifa cobrada a esse título.4. Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001315-59.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.08.2024) E, especificamente com relação às operações de crédito rural, há muito tempo não se discute mais sobre a possibilidade de capitalização de juros (Decreto-Lei nº 413/69 e Lei nº 6.840/80).Nesse sentido, o enunciado da Súmula 93, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros".Sobre o assunto:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS CONTRATADA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA COM FUNDAMENTO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp 1365173/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) No caso em tela, tanto a Cédula de Crédito Rural n. C11920165-4 (mov. 62.2), como a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira C31931439-8 (mov. 1.12) preveem a capitalização de juros expressamente nas cláusulas denominadas “encargos financeiros”. Assim, estando pactuada a capitalização de juros nas cédulas, possível a sua incidência. Logo, deve ser mantida a r. decisão neste tópico. Alongamento de dívida ruralDefende a agravante ser possível a prorrogação da dívida oriunda da Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira C31931439-8 (mov. 1.12), tendo em vista a finalidade da cédula, qual seja, a de fomentar a produção agrícola e fortalecer economicamente os produtores rurais.Sem razão, entretanto.Conforme entendimento da jurisprudência, não se aplica às cédulas de produto rural o regramento (Decreto lei nº 167/67) das cédulas de crédito rural, uma vez que prevalece a autonomia privada. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.INEXISTÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. AUTONOMIA PRIVADA.ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.[...] 3. As cédulas de produto rural não estão submetidas ao dirigismo contratual que marca a cédula de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada, com a livre estipulação das obrigações recíprocas, o que afasta a incidência das limitações impostas àquele título.(AgInt no REsp n. 1.505.308/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.) Direito civil e direito processual civil. Apelação cível em Embargos à Execução. Prorrogação de dívida rural e legalidade da taxa de juros em cédula de produto rural. Recurso dos recorrentes embargantes não provido e recurso do Banco provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelos embargantes e pela instituiçao financeira embargada, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a prorrogação da dívida rural em relação à Cédula de Produto Rural e (ii) se a taxa de juros pactuada é abusiva.III. Razões de decidir3. As cédulas de produto rural não estão submetidas ao dirigismo contratual das cédulas de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada.4. Não se aplicam as disposições do Manual de Crédito Rural às Cédulas de Produto Rural.5. A legislação específica das cédulas de produto rural não impõe limitação aos juros remuneratórios, que foram pactuados livremente.6. A taxa de juros de 4,38% ao ano, acrescida de 100% do CDI, é considerada compatível com as práticas de mercado e não apresenta abusividade. IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação dos embargantes conhecido e não provido; recurso de apelação do Banco conhecido e provido.Tese de julgamento: As cédulas de produto rural são regidas pelo princípio da autonomia privada, não se sujeitando às limitações de juros previstas na Lei de Usura ou do Decreto Lei 167/67. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084277-46.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.09.2025)Direito bancário. Apelação cível. Ação revisional. Conta corrente e cédulas de produto rural financeira. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais deduzidos em ação revisional.II. Questão em discussão2.[...] 5. Cédulas de Produto Rural Financeira emitidas com fundamento na Lei nº 8.929/94, que diferem dos demais títulos de crédito rurais de que cuida o Decreto-lei 167/67. Ausência de vinculação entre capital emprestado e a finalidade do empréstimo. Incidência subsidiária de normas de direito cambial (lei nº 8.929/94, art. 10, caput). CPRF que é regida pela autonomia privada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se utiliza capital privado no fomento do setor do agronegócio. Precedentes.[...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001215-12.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.02.2025)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. DECRETO N.º 167/1967. NÃO INCIDÊNCIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA, LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO ANO E DA MULTA A 2%. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA. VALOR REDUZIDO NA SENTENÇA. EXCESSO VERIFICADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. Inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 167/1967, resultam incabíveis a prorrogação das dívidas objeto das cédulas de produto rural e a limitação dos juros remuneratórios e da multa moratória nelas previstos.2. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000458-76.2024.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.07.2024) Juros remuneratóriosDefende a agravante que, com relação à cédula C31931439-8, como a Lei nº 8.929 /1994 (que institui a Cédula de Produto Rural) não estipula especificamente quais os limites dos índices remuneratórios que seriam aplicáveis aos casos como o da espécie, o que culmina na limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. Igualmente sem razão.Ao analisar a questão relativa aos juros remuneratórios, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, julgado de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses:ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11 /2009). No caso em apreço, não se aplicam as disposições do Decreto lei 22.626/1993 e nem do Decreto lei 167/67, uma vez que se trata de Cédula de Produto Rural, possuindo legislação própria (Lei 8929/94), a qual deve prevalecer sobre a norma geral.Assim sendo, a Lei 8929/24 não impõe limitação de juros, e, como dito, considerando que o entendimento jurisprudencial de que vige o princípio da autonomia privada na pactuação desse tipo de Cédula Rural, não há o que se falar em limitação de juros a 12% ao ano, como estipulado na decisão objurgada.Direito civil e direito processual civil. Apelação cível em Embargos à Execução. Prorrogação de dívida rural e legalidade da taxa de juros em cédula de produto rural. Recurso dos recorrentes embargantes não provido e recurso do Banco provido. [...] 5. A legislação específica das cédulas de produto rural não impõe limitação aos juros remuneratórios, que foram pactuados livremente.6.[...] .Tese de julgamento: As cédulas de produto rural são regidas pelo princípio da autonomia privada, não se sujeitando às limitações de juros previstas na Lei de Usura ou do Decreto Lei 167/67 (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084277-46.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.09.2025)DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CÉDULA DE CRÉDITO DE PRODUTO RURAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA MEDIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.[...] III.3. Impossibilidade de limitação dos juros a 01% (um por cento) ao ano, em razão da inaplicabilidade do Decreto-lei n. 167/67, às cédulas de produto rural, na qual se vigora o princípio da autonomia privada.[...] Tese de julgamento: a cédula de produto rural deve ser regida pela autonomia privada, inspirada na liberdade contratual das partes, pelo que indevida a limitação dos juros e a capitalização dos juros é admissível, desde que haja expressa pactuação a respeito.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003076-50.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.07.2025) Inversão do ônus da provaA decisão agravada determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Pois bem.Segundo disposição do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor, se dará a critério do juiz, que, segundo as regras ordinárias de experiência, poderá identificar na relação de consumo a hipossuficiência do consumidor ou, ainda, a verossimilhança das alegações do mesmo. Assim, em cada caso, basta que o juiz constate a presença de um desses requisitos para que o ônus probandi seja invertido.A propósito, bem leciona Cláudia Lima Marques:“Note-se que a partícula ‘ou’ bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e ‘expert’ na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o ‘risco profissional’ ao - vulnerável e leigo - consumidor”. (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 183 e 184.) Note-se, que se de um lado a verossimilhança diz respeito à probabilidade da existência do direito alegado, de outro, a hipossuficiência diz respeito à efetiva dificuldade do consumidor em produzir prova quanto ao fato constitutivo do direito por ele invocado, dificuldade esta decorrente de sua vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica perante o fornecedor de produtos ou prestador de serviços.Transpondo esse raciocínio para o caso concreto, observa-se que não há provas nos autos sobre a vulnerabilidade da parte agravante frente à cooperativa agravada.Vale destacar, ainda, que o fato da parte agravante ser pequeno agricultor, por si só, não implica admitir que é obtuso ou incapaz de firmar contrato com terceiros ou mesmo de aferir a qualidade do produto adquirido. Pelo contrário, possui condições de analisar as circunstâncias contratuais e dos insumos financiados tanto quanto a Cooperativa.Verifica-se que a parte não está impossibilitada de produzir as provas necessária à comprovação de suas alegações ou que o réu se encontra efetivamente em posição privilegiada para tal incumbência.Portanto, deve ser mantido o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.A respeito do tema, oportuna a colação dos seguintes precedentes desta Câmara:Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova em relação a produtor rural. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. [...].4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso, pois o agravante, na condição de produtor rural, não se enquadra como destinatário final dos produtos.5. Não foi demonstrada a hipossuficiência ou vulnerabilidade da parte, o que inviabiliza a inversão do ônus da prova.IV. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0125901-20.2024.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.05.2025)DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO CUMULADA COM REVISÃO DE CONTRATOS E CONTA CORRENTE. CRÉDITO RURAL. DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. REFORMA. INCREMENTO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO AUTOR COMO DESTINATÁRIO FINAL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.[...]. O autor não se configura como destinatário final do crédito rural, pois os contratos visam à implementação da atividade agrícola.4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ainda que por meio da teoria finalista mitigada, não se justifica, pois não há demonstração de vulnerabilidade ou hipossuficiência do autor.5. Compete ao devedor comprovar a dificuldade temporária para pagamento da dívida rural, não havendo razão para a inversão do ônus da prova.6. A requerente, sendo um produtor rural com relação comercial regular com a instituição financeira, possui acesso pleno às informações contratuais e meios de prova necessários para comprovar seu direito.IV. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054092-33.2025.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 23.08.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CDC E DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À HIPÓTESE. IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. AUTOR PRODUTOR RURAL. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE PECUÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO NA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL PREVISTA NA NORMA CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, FÁTICA ECONÔMICA OU JURÍDICA. CASO CONCRETO. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. APLICABILIDADE DO CDC AFASTADA NA HIPÓTESE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036820-26.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 26.07.2025) 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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