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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do AI nº 0075142-18.2025.8.16.0000 (mov. 23.1), prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi parcialmente conhecido o recurso e, na parte conhecida, parcialmente provido.Alega o embargante que o acordão padece de omissão e obscuridade, além de ter afrontado o art. 489, §1° do CPC. Para sustentar suas teses, afirmou que o julgado determinou a exibição de documentos acessórios que não se relacionam com o objeto da execução, tendo ignorado o que foi exposto nos autos e nas contrarrazões. Ainda, afirma que os documentos acostados são suficientes e adequados para demonstrar a origem e composição do saldo devedor confessado, conforme o entendimento exposto no despacho judicial. Assim, requer o aclaramento do julgado.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Inicialmente, destaco que a decisão enfrentou a matéria aduzida no feito necessária de manifestação judicial e, assim, ao contrário do afirmado, não há omissão e/ou qualquer vício a ser aqui sanado, notadamente porque os pontos trazidos nos aclaratórios foram enfrentados pelo acórdão.Em relação a afirmação de que o acórdão teria determinado a apresentação de documentos acessórios, sem relação com o objeto da execução, tal argumento não procede. Ao contrário do defendido, foi expressamente determinado, de forma específica, que o agravado, ora embargante, apresentasse todos os contratos/operações confessados e discriminados no título objeto da execução.Ademais, quanto ao argumento de que os documentos acostados são suficientes para demonstrar a origem e composição do saldo devedor confessado, em sentido oposto, este Relator, cumprindo o dever de fundamentar suas decisões, conforme exige o art. 93, inciso IX da CF, diante da necessidade de complemento da documentação, fez constar que: “(...) apesar do agravado ter apresentado diversos documentos que demonstram a relação havida entre as partes, a execução está fundada exclusivamente no instrumento particular de confissão de dívidas e, em detida análise, verifico que a lista dos contratos/operações contidas no borderô de desconto de duplicatas (mov. 63.3), de fato, não coincidem, a título de exemplo, com as datas de vencimento das operações/contratos confessados, contidos no título exequendo (mov. 1.4).” Assim, a afirmação do embargante, no sentido de que houve ofensa ao art. 489, §1° do CPC, não prospera.No mais, quanto ao argumento de que, ao determinar a apresentação de novos documentos, o julgado teria desconsiderado o que foi exposto nos autos e nas contrarrazões, entendo que a alegação não se sustenta, uma vez que a manifestação da parte foi devidamente considerada na formação do acórdão, inclusive, foi consignado que: “(...) o agravado afirmou, nas contrarrazões, que não se opõe a juntada de novos documentos (mov. 14.1, fl. 14)”.Portanto, verificando-se o descompasso entre a verdadeira intenção desta e a finalidade do instrumento processual escolhido, os presentes aclaratórios não devem ser acolhidos, na medida em que não se admite, por meio destes, a rediscussão da matéria, em razão de mero inconformismo.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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