SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0124681-50.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERICULUM IN MORA. MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ (TEMA 1132). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto por espólio contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo ativo no agravo de instrumento manejado contra decisão que manteve liminar de busca e apreensão de bens em ação proposta por instituição financeira. O agravante alegou nulidade da constituição em mora, incompetência territorial, inexistência de mora quanto a uma das cédulas de crédito, descaracterização da mora diante de pedido de prorrogação de dívida rural e apreensão irregular de bens essenciais à atividade agrícola.II. Questão em discussão2. A controvérsia reside em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, especialmente quanto à existência de probabilidade do direito e de perigo de dano grave ou de difícil reparação.III. Razões de decidir3. A constituição em mora é válida quando comprovado o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo devedor, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e os entendimentos firmados no Tema 1132 do STJ e Súmula 72.4. A alegação de nulidade da mora por mudança de endereço não formalmente comunicada à credora não afasta a presunção de validade da notificação encaminhada ao endereço contratual.5. O pedido de prorrogação de dívida rural, fundado em alegada frustração de safra, demanda dilação probatória incompatível com a análise sumária própria da tutela recursal.6. Não há demonstração inequívoca de que os bens apreendidos sejam imprescindíveis à subsistência do agravante, nem de que a apreensão tenha ocasionado dano irreparável, inexistindo o periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC.7. Mantida, portanto, a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por ausência dos requisitos legais.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A constituição em mora é válida com o envio da notificação ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, independentemente de comprovação de recebimento. 2. A concessão de efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC.”