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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno interposto pelo Espólio de Arthur Luersen Coelho em face de decisão monocrática (mov. 8.1) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0110678-90.2025.8.16.0000, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, mantendo a liminar de busca e apreensão de bens em ação ajuizada pelo Banco CNH Industrial Capital S.A.Na origem, o Agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que manteve a liminar de busca e apreensão e postergou a análise das preliminares e das alegações de mérito, sustentando, dentre outros pontos, a nulidade da constituição em mora, a incompetência territorial, a inexistência de mora em um dos contratos, a descaracterização da mora diante de pedido de prorrogação da dívida rural e a interpretação restritiva do Tema 1040 do STJ.A decisão agravada indeferiu o efeito suspensivo ativo por não vislumbrar, de forma inequívoca, os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, entendendo que não se demonstrou a probabilidade do direito nem o perigo de dano grave ou de difícil reparação.Em suas razões recursais, o agravante alega, inicialmente, que a constituição em mora é nula, uma vez que a notificação foi enviada a endereço incorreto, apesar de haver comunicação formal ao banco da alteração de endereço. Aponta a violação ao devido processo legal e à boa-fé objetiva. Sustenta ainda a incompetência territorial absoluta do Juízo de Curitiba, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de relação de consumo em que figura como consumidor hipervulnerável. Defende a inexistência de mora em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 2210392, porquanto a parcela não estava vencida na data da distribuição da ação de busca e apreensão. Argumenta que houve pedido formal e tempestivo de prorrogação da dívida rural, fundamentado no Manual de Crédito Rural e instruído com laudos técnicos de frustração de safra e de capacidade de pagamento, bem como com decretos municipais de emergência, o que descaracterizaria a mora. Critica a decisão agravada por ter interpretado de forma equivocada o Tema 1040 do STJ, utilizando-o para postergar a análise das preliminares, que a seu ver fulminariam a validade da liminar e da própria ação. Destaca que tais vícios são de ordem pública, de fácil constatação e independem de dilação probatória. Por fim, aponta a ocorrência de apreensão irregular dos bens essenciais à atividade rural (plataforma de corte e colheitadeira), antes mesmo de sua citação, caracterizando o periculum in mora de forma clara e atual. Ressalta que os bens apreendidos são imprescindíveis à sua subsistência e continuidade da produção rural, e que a manutenção da apreensão gera dano irreparável, especialmente diante da frustração de safra anteriormente comprovada nos autos. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do Agravo Interno, para que seja deferido o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, com o retorno dos bens apreendidos e a suspensão dos efeitos da liminar.Em contrarrazões (mov. 12.1), o Banco CNH Industrial Capital S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a correção da decisão agravada e a ausência de elementos novos no Agravo Interno. Alega que os fundamentos do recurso são meramente reiterativos, já devidamente analisados. Argumenta que a gratuidade da justiça foi corretamente indeferida, por ausência de comprovação de hipossuficiência, ressaltando que o agravante celebrou contratos vultosos sem apresentar provas de incapacidade financeira. No mérito, sustenta que a mora está configurada em razão do inadimplemento de contrato de aditamento que englobava a Cédula de Crédito nº 2210392, cujas parcelas se tornaram vencidas. Enfatiza que os contratos são regidos pela Lei 10.931/2004, por se tratarem de Cédulas de Crédito Bancário, afastando a aplicação do Manual de Crédito Rural. Ressalta que a prorrogação da dívida não é automática, sendo necessário deferimento expresso da instituição financeira, o que não ocorreu. Rebate a alegação de vício na constituição em mora, asseverando que a notificação foi enviada ao endereço constante no contrato e que o agravante não comprovou adequadamente a alteração. Argumenta que a tentativa de descaracterizar a mora com base em prorrogação da dívida é estratégia protelatória diante de inadimplemento reiterado. Por fim, requer o desprovimento do Agravo Interno.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos legais, merece ser conhecido o presente recurso.Insurge a parte agravante contra a decisão monocrática que, no recurso de agravo de instrumento, deixou de conceder o efeito suspensivo-ativo, com base na seguinte fundamentação: (...)Como se sabe, o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da a) probabilidade do direito afirmado e do b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 c/c art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo, portanto, que basta a ausência de um deles ao indeferimento do pretendido pedido liminar. Especificamente no caso dos autos, em sede de cognição sumária e, portanto, sem prejuízo do reexame da questão por ocasião do julgamento do recurso pelo Colegiado, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pelas partes ora agravantes. Primeiramente, cumpre destacar que decisão impugnada encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1040, segundo o qual a análise das alegações defensivas somente se impõe após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, observando-se o procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69. A alegada probabilidade do direito, embora fundada em elementos documentais relevantes, ainda demanda análise mais aprofundada, inclusive quanto à extensão e legitimidade das alegações relativas à nulidade da mora, à competência territorial e à descaracterização da inadimplência. Tais matérias, por sua natureza e complexidade, exigem instrução probatória adequada, o que não se coaduna com o juízo sumário próprio desta fase recursal. Do mesmo modo, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não se configura de forma clara e concreta, uma vez que se trata de discussão patrimonial que, ao menos por ora, não revela que os bens apreendidos são, de fato, insubstituíveis para a atividade do agravante. Logo, não se verifica risco de lesão grave ou de difícil reparação apto a justificar a medida pleiteada, sobretudo porque eventual modificação da decisão agravada poderá ser obtida ao final do julgamento colegiado do recurso, sem prejuízo concreto ou irreversível às partes. Assim, numa análise sumária, não restaram comprovados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, visto que ausentes os requisitos autorizadores constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o trâmite regular do recurso. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao deixar de reconhecer a nulidade da constituição em mora, a incompetência territorial do juízo de origem, bem como a inexistência de mora quanto a um dos contratos (Cédula de Crédito Bancário nº 2210392), além de argumentar pela descaracterização do inadimplemento em virtude do pedido formal de prorrogação da dívida rural, amparado por laudos técnicos de frustração de safra e pela legislação específica do crédito rural. Argumenta, ainda, que a apreensão dos bens compromete de maneira grave a continuidade de sua atividade produtiva, gerando dano irreparável à subsistência do produtor rural.Contudo, tais alegações, embora juridicamente relevantes, não se mostram, nesta fase processual, suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. Conforme dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente”.A Súmula 72 do STJ e o Tema 1132 consolidam entendimento de que a mora restará configurada com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível a demonstração do efetivo recebimento, inclusive por parte do próprio devedor. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) No caso em apreço, verifica-se que a notificação foi remetida ao endereço constante no contrato de alienação fiduciária (mov. 1.15 dos autos de origem), o que, em juízo de delibação, é suficiente para considerar constituída a mora.A jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona ao seguir referida orientação, de modo que eventual alegação de mudança de endereço não regularmente formalizada perante a instituição credora não tem o condão de infirmar a presunção de validade da constituição em mora.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula. 182 do STJ. 2. Decisão foi reconsiderada já que houve a devida impugnação do fundamento da decisão recorrida. 3. Recurso especial interposto por instituição financeira em agravo de instrumento nos autos de ação de busca e apreensão em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. 4. O acórdão recorrido considerou inválida a notificação extrajudicial enviada ao devedor, uma vez que a correspondência retornou com a informação de "não procurado", não sendo entregue no endereço fornecido no contrato. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas não recebida pelo devedor, é suficiente para comprovar a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensandose a prova do recebimento. 7. A decisão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ ao não considerar válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 394 e 396.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023. (AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) O posicionamento jurisprudencial do TJPR está construído no sentido de aplicar o entendimento do Tema 1132, conforme determinação do art. 927, inciso III, do CPC; veja-se os seguintes julgados mais recentes:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo de ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, sob o fundamento da ausência de constituição em mora do devedor, em razão de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, que retornou com a anotação de "não procurado". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço constante do contrato é suficiente para comprovar a constituição em mora, dispensando a prova do recebimento da notificação para a ação de busca e apreensão do bem com alienação fiduciária em garantia. III. Razões de decidir 3. A notificação extrajudicial foi enviada para o endereço constante no contrato, o que é suficiente para a constituição em mora, mesmo que tenha retornado com a anotação "não procurado". 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é necessária a prova do recebimento da notificação pelo devedor para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço indicado no contrato.5. Deve-se cassar a sentença para reconhecer comprovada a mora, com o retorno dos autos a origem para a continuidade do processo. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003091-29.2024.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 26.05.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AVENTADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. PLEITOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXAME, POR ESTA CORTE, QUE CARACTERIZARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. MÉRITO. ALMEJADO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ALEGADA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RETORNO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA. APELADO QUE RESIDE EM ZONA RURAL, NÃO ABRANGIDA PELOS SERVIÇOS DE ENTREGA DOS CORREIOS. DEVER DE RETIRAR AS CORRESPONDÊNCIAS, NA AGÊNCIA MAIS PRÓXIMA, NÃO OBSERVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO. TEMA 1132 DO STJ. DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001632-12.2024.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 18.03.2025) Assim, restaram evidenciadas as razões que embasaram o indeferimento do efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento. Ainda que o agravante alegue a essencialidade dos bens apreendidos para a continuidade de sua atividade rural, não há nos autos prova inequívoca e contemporânea que comprove que os bens eram, de fato, imprescindíveis à manutenção da atividade econômica, tampouco que a apreensão tenha gerado lesão irreversível.Ademais, a pretensão de revisão ou prorrogação do contrato com fundamento em eventual frustração de safra demanda dilação probatória, o que não se compatibiliza com a cognição sumária exigida para a concessão da tutela recursal pleiteada.Conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente pode ser deferida quando, de forma cumulativa, houver probabilidade do direito alegado e risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo. No caso, como demonstrado, inexiste prova suficiente da probabilidade do direito, tampouco do periculum in mora.Dessa forma, não há qualquer mácula na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, especialmente diante da fundamentação adequada e em conformidade com a jurisprudência dominante.Assim, uma vez que as razões recursais apresentadas não se mostram capazes de demonstrar a impropriedade da decisão ora agravada, impõe-se a rejeição da presente insurgência interna, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, dando regular seguimento ao processamento do recurso. Conclusão Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do presente agravo interno, no sentido de se manter a decisão agravada.
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